1502127-14.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bariri - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502127-14.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO LABELLA DE SOUZA - Vistos. 1) Trata-se de pedido de redesignação da data da audiência anteriormente agendada, tendo em vista a colidência de data com outra audiência designada previamente, com a necessária presença do patrono destes autos. A designação da audiência nos outros autos foi comprovada em fls. 235/237. O Ministério Público não se opõe ao pedido (fl. 241). Assim, redesigno a audiência para o dia 21/10/2026, às 13h30. Determino a requisição, por meio de ofício, dos policiais civis arrolados, bem como a requisição do réu junto à unidade prisional em que se encontra custodiado. 2) Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, alegando, em síntese, novo adiamento da audiência de instrução, ausência de demonstração de perigo concreto em relação à liberdade do acusado e circunstâncias pessoais favoráveis (fls. 217/234). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 241). É o breve relatório. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. Não há nos autos qualquer fato novo capaz de infirmar a conclusão alcançada pela decisão anterior. O novo adiamento da audiência decorre do interesse atribuído unicamente à defesa, bem como de seu expresso pedido, buscando compatibilizar a pauta de audiência e viabilizar a presença do patrono nas audiências em ambos os processos. Além disso, quanto à demonstração concreta do perigo da liberdade do réu, conforme já ressaltado na decisão anterior, o réu foi surpreendido em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, consoante Boletim de Ocorrência (fls. 05/07). Ademais, em que pese ser tecnicamente primário, é conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas e, no dia dos fatos, foi avistado em ponto conhecido pela prática de tal crime, em movimentação característica da atividade de tráfico, deslocando-se com uma bicicleta até um ponto onde ocultava drogas, empreendendo fuga ao ser realizada a abordagem, dispensando alguns microtubos de droga (e objetos pessoais como a bicicleta, chinelos e camiseta), além de ser localizados mais 70 microtubos de cocaína e 25 pedras de crack prontos para a comercialização. O Auto de Exibição e Apreensão consta em fl. 08, as fotografias em fls. 13/16 e o Laudo Pericial em fls. 73/75. Nesse sentido, os fatos que ensejaram a decretação da segregação cautelar são contemporâneos (art. 315, §1º, do CPP) e justificam a manutenção da medida, pois demonstram perigo gerado pelo estado de liberdade do réu (CPP, art. 312, "caput", com a redação atribuída pela Lei nº 13.964/2019). Não bastasse, o adiamento do ato decorre de pedido expresso da defesa, sem que se possa atribuir qualquer excesso de prazo ao Judiciário. Dessa forma, reputo que a decretação da prisão preventiva é necessária, sob o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal (risco de fuga) e da garantia da ordem pública, vez que o risco de reiteração na prática criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e para a manutenção da prisão preventiva (vide STF, HC 122.409 Rel. Min. Luiz Fux 1ª T j. 19.08.2014 DJe 11.09.2014 e HC 122.820 Rel. Min. Roberto Barroso 1ª T j. 19.08.2014 DJe 12.09.2014). Ademais, uma vez que confundem-se com o mérito, as questões relacionadas à possibilidade da aplicação do privilégio ao réu serão analisadas ao final do processo. Além disso, a arguição de que as circunstâncias pessoais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro,Dje. 11/12/2013). Ainda: A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Portanto, inalterada a situação fática existente, mantém-se a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, insuficientesno caso concreto, dada a sua inadequação às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado (art. 282, §2º, do CPP). Logo, permanecendo subsistentes os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar, e não se afigurando seu tempo de duração excessivo em vista dasvicissitudesdo processo e das peculiaridades do caso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a prisão preventivadeFABIO LABELLA DE SOUZA por seus próprios fundamentos. No mais, aguarda-se a audiência designada. A presente decisão servirá como ofício. Int. - ADV: FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR (OAB 355127/SP), FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR (OAB 355127/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO LABELLA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502127-14.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO LABELLA DE SOUZA - Vistos. 1) Trata-se de pedido de redesignação da data da audiência anteriormente agendada, tendo em vista a colidência de data com outra audiência designada previamente, com a necessária presença do patrono destes autos. A designação da audiência nos outros autos foi comprovada em fls. 235/237. O Ministério Público não se opõe ao pedido (fl. 241). Assim, redesigno a audiência para o dia 21/10/2026, às 13h30. Determino a requisição, por meio de ofício, dos policiais civis arrolados, bem como a requisição do réu junto à unidade prisional em que se encontra custodiado. 2) Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, alegando, em síntese, novo adiamento da audiência de instrução, ausência de demonstração de perigo concreto em relação à liberdade do acusado e circunstâncias pessoais favoráveis (fls. 217/234). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 241). É o breve relatório. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. Não há nos autos qualquer fato novo capaz de infirmar a conclusão alcançada pela decisão anterior. O novo adiamento da audiência decorre do interesse atribuído unicamente à defesa, bem como de seu expresso pedido, buscando compatibilizar a pauta de audiência e viabilizar a presença do patrono nas audiências em ambos os processos. Além disso, quanto à demonstração concreta do perigo da liberdade do réu, conforme já ressaltado na decisão anterior, o réu foi surpreendido em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, consoante Boletim de Ocorrência (fls. 05/07). Ademais, em que pese ser tecnicamente primário, é conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas e, no dia dos fatos, foi avistado em ponto conhecido pela prática de tal crime, em movimentação característica da atividade de tráfico, deslocando-se com uma bicicleta até um ponto onde ocultava drogas, empreendendo fuga ao ser realizada a abordagem, dispensando alguns microtubos de droga (e objetos pessoais como a bicicleta, chinelos e camiseta), além de ser localizados mais 70 microtubos de cocaína e 25 pedras de crack prontos para a comercialização. O Auto de Exibição e Apreensão consta em fl. 08, as fotografias em fls. 13/16 e o Laudo Pericial em fls. 73/75. Nesse sentido, os fatos que ensejaram a decretação da segregação cautelar são contemporâneos (art. 315, §1º, do CPP) e justificam a manutenção da medida, pois demonstram perigo gerado pelo estado de liberdade do réu (CPP, art. 312, "caput", com a redação atribuída pela Lei nº 13.964/2019). Não bastasse, o adiamento do ato decorre de pedido expresso da defesa, sem que se possa atribuir qualquer excesso de prazo ao Judiciário. Dessa forma, reputo que a decretação da prisão preventiva é necessária, sob o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal (risco de fuga) e da garantia da ordem pública, vez que o risco de reiteração na prática criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e para a manutenção da prisão preventiva (vide STF, HC 122.409 Rel. Min. Luiz Fux 1ª T j. 19.08.2014 DJe 11.09.2014 e HC 122.820 Rel. Min. Roberto Barroso 1ª T j. 19.08.2014 DJe 12.09.2014). Ademais, uma vez que confundem-se com o mérito, as questões relacionadas à possibilidade da aplicação do privilégio ao réu serão analisadas ao final do processo. Além disso, a arguição de que as circunstâncias pessoais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro,Dje. 11/12/2013). Ainda: A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Portanto, inalterada a situação fática existente, mantém-se a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, insuficientesno caso concreto, dada a sua inadequação às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado (art. 282, §2º, do CPP). Logo, permanecendo subsistentes os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar, e não se afigurando seu tempo de duração excessivo em vista dasvicissitudesdo processo e das peculiaridades do caso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a prisão preventivadeFABIO LABELLA DE SOUZA por seus próprios fundamentos. No mais, aguarda-se a audiência designada. A presente decisão servirá como ofício. Int. - ADV: FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR (OAB 355127/SP), FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR (OAB 355127/SP)