1502119-18.2025.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502119-18.2025.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.N.A. - Vistos. Tendo em vista que o laudo pericial já foi realizado (fls. 233/235), bem como o relatório final já se encontra juntado aos autos, além da manifestação favorável do Ministério Público, determino a liberação para venda em leilão, incineração ou destruição do bem apreendido relacionado às fls. 33/34, nos termos do artigo 516, §2º, das NSCGJ. No mais, cobre-se com urgência a apresentação das Alegações Finais pela defesa do réu, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos termos do artigo 265, do CPP. Int. - ADV: RONALDO APARECIDO SILVA (OAB 264620/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.N.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO APARECIDO SILVA
OAB: 264620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502119-18.2025.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.N.A. - Vistos. Tendo em vista que o laudo pericial já foi realizado (fls. 233/235), bem como o relatório final já se encontra juntado aos autos, além da manifestação favorável do Ministério Público, determino a liberação para venda em leilão, incineração ou destruição do bem apreendido relacionado às fls. 33/34, nos termos do artigo 516, §2º, das NSCGJ. No mais, cobre-se com urgência a apresentação das Alegações Finais pela defesa do réu, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos termos do artigo 265, do CPP. Int. - ADV: RONALDO APARECIDO SILVA (OAB 264620/SP)