1502118-64.2024.8.26.0540
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502118-64.2024.8.26.0540 (apensado ao processo 1505886-20.2024.8.26.0565) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - B.F.C.J. - BRUNA FRANQUEZ CAETANO DE JESUS foi denunciada porque no dia 26 de setembro de 2024, por volta das 15h:30min, na Alameda São Caetano, nº. 2842, casa 01, no bairro Santa Maria, nesta cidade de São Caetano do Sul, tinha, para fins de entrega ao consumo de terceiros, em depósito, 129,72 gramas de tetraidrocanabinol, acondicionado em um envelope plástico e uma cartela com 10 comprimidos de MDA (TENANFETAMINA), conforme laudos definitivos das drogas às fls. 114/116 e 133/138, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. BRUNA FRANQUEZ CAETANO DE JESUS foi denunciada também porque, no dia 26 de setembro de 2024, por volta das 15h:30min, na Alameda São Caetano, nº. 2842, casa 01, no bairro Santa Maria, nesta cidade de São Caetano do Sul, teriase oposto à execução de ato legal, mediante violência a servidor público competente para executá-lo. BRUNA FRANQUEZ CAETANO DE JESUS foi denunciada, por fim, porque, no dia 26 de setembro de 2024, por volta das 15h:30min, na Alameda São Caetano, nº. 2842, casa 01, no bairro Santa Maria, nesta cidade de São Caetano do Sul, teria ofendido a integridade física de GUSTAVO DE LA NUEX TRIVELIN, agente de segurança pública que se encontrava no exercício de suas funções, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame corpo de delito a fls. 23/25. Segundo a inicial, por meio de investigações encetadas pela polícia civil, constatou-se que a investigada comercializava drogas. Isso porque segundo chegou ao conhecimento dos investigadores, havia movimento constante de pessoas no entorno de sua residência as quais estacionavam veículos nas proximidades para retirar pequenos volumes em poder de Bruna. Em virtude de tanto em 26 de setembro de 2024, por volta das 15h30min, na Alameda São Caetano, nº. 2842, casa 01, no bairro Santa Maria, policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão, expedido pela 1º Vara Criminal desta comarca La chegando, os policiais chamaram Bruna e lhe deram ciência sobre o ato. Essa se comportou de forma ríspida, visando impedir o êxito da diligência. Os policiais pegaram o celular de Bruna a qual tentou reavê-lo por meio da força, sendo então contida. Ao perceber que não teria como recuperar o aparelho, ela saiu do imóvel e fechou o portão, trancando a equipe dentro do imóvel. Em seguida, um vizinho notou a ocorrência e abriu o portão para os policiais, sendo certo que a investigadora Kelly Ueda conseguiu sair para a rua e se dirigiu até a esquina, ocasião em que populares lhe avisaram que a denunciada estaria escondida no interior de uma loja. Kelly adentrou no local e a denunciada correu em sua direção e tentou tomar sua arma, oportunidade em que foi contida por Kelly e pelos demais colegas de farda que chegaram segundos depois. Não satisfeita, BRUNA tentou de todas as formas resistir a prisão e neste ato causou lesão corporal de natureza leve ao investigador GUSTAVO, consistente em escoriação linear da face palmar da mão esquerda, conforme laudo de exame de corpo de delito as fls. 23/25. Após finalizarem a diligência, os policiais apreenderam no interior da casa de BRUNA, um bolsa contendo um envelope plástico com substância entorpecente e uma cartela de 10 (dez) comprimidos, os quais Bruna tinha em deposito para finalidade de mercancia além de dois aparelhos celulares e um notebook O laudo pericial de fls. 114/116, constatou a presença de tetraidrocanabinol, vulgarmente conhecido como maconha, no involucre plástico apreendido. O laudo pericial de fls. 133/138, atestou que os comprimidos apreendidos são de MDA (TENANFETAMINA), popularmente conhecido como Ecstasy. Quanto aos aparelhos eletrônicos apreendidos, foi realizada perícia para extração de dados. O laudo pericial de fls. 169/201, realizado sob o celular de IMEI 353912108307660, atestou a existência de fotos de entorpecentes, de balanças de precisão, de armamento e um grupo de conversas no aplicativo W h a ts A p p , intitulado ALERQUINA777e cujo objetivo consistia na mercancia dessas substâncias ilícitas, tendo inclusive um catálogo com os preços de cada uma (fl. 187). Com efeito, a quantidade de droga apreendida em poder da denunciada, bem como a movimentação observada na sua residência, os dados extraídos dos equipamentos eletrônicos, indicam que a droga confiscada era destinada ao comércio ilícito. A denúncia (fls.231/234) foi recebida em 17 de janeiro de 2025 e ratificado recebimento a fls 278/279. Notificada a fls 261. F.A. às fls.42/43, 245/247. Certidão de antecedentes fl.40. Laudo às fls. 19/21, 23/25, 114/116, 117/122, 123/127,133/138, 169/201, 202/209, 210/227. Defesa preliminar às fls.266/272. Saneador à fls. Vítima e testemunhas foram ouvidas em audiência. Foi requerida a instauração de exame de insanidade, tendo a defesa dispensado interrogatório Realizado o exame de sanidade mental a fl. 375, foi considerada imputável. Em suas alegações, o MP reitera os termos da denúncia. A defesa pede desclassificação para porte de entorpecentes, senão o reconhecimento da causa de diminuição de pena e abrandamento da pena. Entende não demonstrada a oposição à ordem, sendo meramente ameaça. pede também a absolviçãoda agressão, porque a ré também sofreu lesões no joelho. Decido. Não há preliminares a apreciar, nem nulidades a sanar. A ação é procedente. Kelly Ueda Policial Civil relatou que: estávamos com mandado em mãos contra Bruna. O local é composto por várias casas ou quartos. Fomos ao local onde ela mora. Ela estava no quintal. Quando ela nos avistou, apresentamos o mandado de busca, apoderamo-nos de seu celular. Ela entregou a senha. Ela ficou alterada, agressiva. Ela tentou tirar o celular da mão de Marcelo. Ela desceu a escada, tentando fugir do local. subiu novamente ao apartamento e conseguiu pegar a chave. Abriu o portão e fugiu. O portão precisa de chave para abrir. Um dos moradores o abriu. Eu fui até a esquina atrás dela. Como ela estava descalça, achei que não fosse muito longe. Um dos comerciantes deu a entender que ela estava ali, na loja. Ela se assustou e veio para cima de mim, para me agredir e tentar pegar minha arma. já tínhamos solicitado apoio. Colega interveio, mas foi lesionado por ela. Ela foi detida. Voltei ao apartamento, onde encontrei nécessaire com as drogas. A nécessaire estava sobre a cama. O local é composto de sala, quarto e banheiro. No nécessaire havia maconha e comprimidos de ecstasy. Recebemos a informação de que ela vendia e traficava droga. como não tínhamos acesso à residência, pedimos a cautelar para certificar o tráfico. Recebemos uma denúncia anônima. Como não tínhamos mais meios de prosseguir com a investigação, achamos melhor solicitar a medida cautelar. Não a conhecia até então. A testemunha protegida alega muita movimentação de pessoas desconhecidas, além do cheiro de droga. como tem vários moradores, um deles autorizou a entrada. Não me recordo quem. Teríamos podido arrombar o portão, não foi necessário. A vizinha de baixo, do bar, tomou ciência do cumprimento do mandado. Não sei o nome dela. Na hora não tivemos acesso às telas do celular, estávamos focados no cumprimento do mandado, porque ela estava extremamente alterada. Apenas na delegacia, vimos mais ou menos o conteúdo do celular. Ela estava alterada pelo susto de receber os policiais. Ela estava em sua casa. não sei informar se ela tinha problemas psiquiátricos ou se era usuária de droga. Marcelo da Silva Cencini Policial Civil fomos ao local de residência, encontramos a ré sentada. Demos ciência do mandado. Ela ficou alterada, tentou ir para cima de Kelly. Pegamos o celular dela, que ela tentou quebrar, mas não conseguiu. Ela tentou pegar a chave do portão, não conseguiu. Ela deixou o local, Kelly foi atrás dela. Soube que ela tentou ir para cima de Kelly. Ela prendeu o cachorro em banheiro, fizemos a busca. Encontramos uma pochete com entorpecente no interior. Ela foi levada à delegacia. Ela forneceu a senha do celular, deu para ver que ela tinha grupo de aplicativo para venda de droga. algum parente foi ao local, dizendo que ela tomava remédio controlado e usava droga. havia porções de droga prêmio, mais cara. Era uma pochete pequena, não sei dizer a quantidade. Ela ficou desnorteada com a leitura do mandado. Acho que ela estava drogada, porque agrediu um colega. Geralmente pedimos a senha ao investigado. Costumamos printar as telas que evidenciam o crime, lacramos o aparelho, que encaminha o aparelho para perícia. Gustavo de La Nuez Trivelin vítima relatou que: não participei da busca e apreensão. Fui dar apoio porque a ré resistia, tinha agredido Kelly. Ao chegar, ela agredia Kelly. A ré evadia-se de sua casa, tentava entrar em estabelecimento comercial. Tentava pegar a arma de Kelly. A ré faz luta marcial. Ela cortou minha mão quando tentava separá-las. Não sei se foi com a unha ou com objeto cortante. Ela foi levada à delegacia. Não entrei no imóvel, apenas Kelly e Marcelo. A ré informou ser graduada em jiu-jitsu. Ela estava transtornada, não aceitando que se fizesse busca e apreensão em sua casa. eu temi por sua vida e colegas, já que ela tentou pegar a arma da policial. Não sei se ela usa droga, não sei dizer se ela o tinha feito naquele dia. Anderson L. F. Pereira relatou que: sou marido da mãe da ré, sendo ouvido como informante. Conheço Bruna há quatro anos. Eu notei a ré muito diferente nos últimos anos, mas não sei se é por conta de entorpecente ou de medicação por ela usada, que é tarja preta. Nunca a vi consumir droga. quando eu a conheci, ela morava com o esposo. Eles foram para a Espanha, voltaram e se divorciaram. Após a separação, ela morava sozinha. Não sei com que ela trabalhava. Ela tinha loja de produtos infantis, perfumes, eram venda pela internet. Sei que ela era cabeleireira. Cristiane de Jesus Franquez da Fonseca relatou que: sou mãe da ré, sendo ouvida como informante. Bruna foi adotada pelo pai, que faleceu logo em seguida. Eu me casei novamente, sendo ela criada por esse outro marido, também falecido. Ela foi em seguida para a Espanha com o marido. Eles se separaram, ela engravidou de espanhol. Feito o exame de DNA, verificou-se que não era do mesmo pai da outra filha. ela passou a ficar descontrolada. Ela aumentou a quantidade de medicação. Depois da separação, há um ano e meio, ela tomava remédio, bebia, vi que não estava bem da cabeça. Não falava coisa com coisa. Passei a suspeitar de uso de droga. encontrei maconha em sua casa. decidi procurar clínica para ela ser internada. Ela foi presa. Quando solta, já a levei para internação. Acredito que ela tenha problemas psicológicos. Acho que ela usa droga. ela não tem recursos financeiros. Ela precisa de ajuda psiquiátrica. Os médicos disseram que a dependência dela maior era medicamentosa. Ela cuida da filha, quando ela não pode, eu ajudo. Não sei de diagnóstico psiquiátrico. BRUNA FRANQUEZ CAETANO DE JESUS não foi interrogada porque revel. Laudo de constatação a fl. 20. Laudo químico toxicológico constatando tratar-se de maconha a fl. 115 e da tenanfetamina a fl. 118 e 133. Laudo da bolsa onde acondicionada a droga, conforme foto de fl. 37, a fl. 125. Fotos do telefone com conversas sobre venda de droga, em grupo denominado Arlequina 777, a f. 33-36, Laudo a fl. 169 e ss., com extração de fotos de armas e cartucho, além de drogas, bem como das conversas mantidas no WhatsApp sob o nome Arlequina 777, oferecendo droga. Laudo de outro celular a fl. 202, mas estava bloqueado. Laudo de computador a fl. 210 e ss, com fotos de drogas A ré juntou certidão de nascimento de dependentes (fl 46) e de que está sob tratamento de dependência química (fl. 48 e 96) Entendo que as provas são suficientes e autorizam a condenação. Com efeito, a droga foi apreendida e periciada, confirmando-se sua natureza. Segundo os policiais, a droga foi encontrada em poder da ré, tendo sua genitora confirmando que ela usa droga. Diferentemente do que pretende a defesa, entendo que o tráfico está demonstrado. As fotos colhidas em seu celular das conversas por ela travados confirma-se que a finalidade da atividade era comercial, com oferta de venda da droga por parte da ré. Ademais essa era a denúncia que motivou a diligência no local. Não se pode, assim, falar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A ré é primária e a quantidade de droga apreendida não é excessiva, inexistindo qualquer elemento a demonstrar que esteja envolvida em organização criminosa. entendo, assim, possível o reconhecimento do tráfico privilegiado. Os policiais confirmam ter havido resistência, não mera tentativa de fuga, porque a ré tentou apossar-se de arma do policial, além de agredir Gustavo. O laudo de fl. 24 confirma ter a vítima Gustavo sofrido lesões, consistentes em escoriação linear face palmar da mão esquerda. A ré também sofreu lesão leve, consistente em escoriação em joelho e cotovelo esquerdos, equimose arroxeada em cotovelo esquerdo (fl. 28). De acordo com a descrição dos fatos, quem iniciou as agressões foi a ré em sua tentativa de fuga e de resistência. Deste modo, todos os delitos estão comprovados. Passo a dosar a pena. Não vejo dentre as circunstâncias do art. 59 do CP nenhuma a ditar a fixação da pena acima do mínimo legal: três meses de detenção pela lesão corporal, dois meses de detenção pela resistência e cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa pelo tráfico.Incide a atenuante da confissão, mas, como a pena já foi fixada no mínimo, não cabe redução aquém deste patamar. Não há atenuantes, nem agravantes, porque a ré é primária, conforme fl. 40 e 245, pelo fato de ter agredido policial, aumenta a pena em um terço, passando a quatro meses de detenção. Não há causas de diminuição em relação a este delito. Em relação à resistência não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Não há causas de aumento de pena em relação ao tráfico, mas incide a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da lei de Tóxicos. Passa a pena a um ano e oito meses de reclusão e cento e sessenta e seis dias-multa. Totaliza a pena um ano e oito meses de reclusão, seis meses de detenção e cento e sessenta e seis dias-multa. Regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo por ano de pena substituída, mediante depósito ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, responsável pela licitação pública de projetos voltados ao público infanto-juvenil e que serão financiados e monitorados com estes recursos. Diante do exposto, julgo procedente a ação penal ajuizada contra BRUNA FRANQUEZ CAETANO DE JESUS (RG 40.755,378m nascida aos 10/09/1993 em Sorocaba-SP, filha de Casimiro Ebina Caetano de Jesus e de Cristiane Franquez Caetano de Jesus) para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, e §4º da Lei n° 11.343/06, no artigo 329 e artigo 129, §12º, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, à pena de um ano e oito meses de reclusão, seis meses de detenção, substituída na forma supra, e cento e sessenta e seis dias-multa no valor mínimo legal. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese de deferimento de benefícios de justiça gratuita. Com o trânsito, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, expeça-se guia e, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) defensor(a), se o caso - ADV: LUAN OLIVEIRA GORISCH FERREIRA (OAB 465569/SP), MARCELO REIS MAGNANI (OAB 504329/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.F.C.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO REIS MAGNANI
OAB: 504329/SP
LUAN OLIVEIRA GORISCH FERREIRA
OAB: 465569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502118-64.2024.8.26.0540 (apensado ao processo 1505886-20.2024.8.26.0565) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - B.F.C.J. - BRUNA FRANQUEZ CAETANO DE JESUS foi denunciada porque no dia 26 de setembro de 2024, por volta das 15h:30min, na Alameda São Caetano, nº. 2842, casa 01, no bairro Santa Maria, nesta cidade de São Caetano do Sul, tinha, para fins de entrega ao consumo de terceiros, em depósito, 129,72 gramas de tetraidrocanabinol, acondicionado em um envelope plástico e uma cartela com 10 comprimidos de MDA (TENANFETAMINA), conforme laudos definitivos das drogas às fls. 114/116 e 133/138, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. BRUNA FRANQUEZ CAETANO DE JESUS foi denunciada também porque, no dia 26 de setembro de 2024, por volta das 15h:30min, na Alameda São Caetano, nº. 2842, casa 01, no bairro Santa Maria, nesta cidade de São Caetano do Sul, teriase oposto à execução de ato legal, mediante violência a servidor público competente para executá-lo. BRUNA FRANQUEZ CAETANO DE JESUS foi denunciada, por fim, porque, no dia 26 de setembro de 2024, por volta das 15h:30min, na Alameda São Caetano, nº. 2842, casa 01, no bairro Santa Maria, nesta cidade de São Caetano do Sul, teria ofendido a integridade física de GUSTAVO DE LA NUEX TRIVELIN, agente de segurança pública que se encontrava no exercício de suas funções, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame corpo de delito a fls. 23/25. Segundo a inicial, por meio de investigações encetadas pela polícia civil, constatou-se que a investigada comercializava drogas. Isso porque segundo chegou ao conhecimento dos investigadores, havia movimento constante de pessoas no entorno de sua residência as quais estacionavam veículos nas proximidades para retirar pequenos volumes em poder de Bruna. Em virtude de tanto em 26 de setembro de 2024, por volta das 15h30min, na Alameda São Caetano, nº. 2842, casa 01, no bairro Santa Maria, policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão, expedido pela 1º Vara Criminal desta comarca La chegando, os policiais chamaram Bruna e lhe deram ciência sobre o ato. Essa se comportou de forma ríspida, visando impedir o êxito da diligência. Os policiais pegaram o celular de Bruna a qual tentou reavê-lo por meio da força, sendo então contida. Ao perceber que não teria como recuperar o aparelho, ela saiu do imóvel e fechou o portão, trancando a equipe dentro do imóvel. Em seguida, um vizinho notou a ocorrência e abriu o portão para os policiais, sendo certo que a investigadora Kelly Ueda conseguiu sair para a rua e se dirigiu até a esquina, ocasião em que populares lhe avisaram que a denunciada estaria escondida no interior de uma loja. Kelly adentrou no local e a denunciada correu em sua direção e tentou tomar sua arma, oportunidade em que foi contida por Kelly e pelos demais colegas de farda que chegaram segundos depois. Não satisfeita, BRUNA tentou de todas as formas resistir a prisão e neste ato causou lesão corporal de natureza leve ao investigador GUSTAVO, consistente em escoriação linear da face palmar da mão esquerda, conforme laudo de exame de corpo de delito as fls. 23/25. Após finalizarem a diligência, os policiais apreenderam no interior da casa de BRUNA, um bolsa contendo um envelope plástico com substância entorpecente e uma cartela de 10 (dez) comprimidos, os quais Bruna tinha em deposito para finalidade de mercancia além de dois aparelhos celulares e um notebook O laudo pericial de fls. 114/116, constatou a presença de tetraidrocanabinol, vulgarmente conhecido como maconha, no involucre plástico apreendido. O laudo pericial de fls. 133/138, atestou que os comprimidos apreendidos são de MDA (TENANFETAMINA), popularmente conhecido como Ecstasy. Quanto aos aparelhos eletrônicos apreendidos, foi realizada perícia para extração de dados. O laudo pericial de fls. 169/201, realizado sob o celular de IMEI 353912108307660, atestou a existência de fotos de entorpecentes, de balanças de precisão, de armamento e um grupo de conversas no aplicativo W h a ts A p p , intitulado ALERQUINA777e cujo objetivo consistia na mercancia dessas substâncias ilícitas, tendo inclusive um catálogo com os preços de cada uma (fl. 187). Com efeito, a quantidade de droga apreendida em poder da denunciada, bem como a movimentação observada na sua residência, os dados extraídos dos equipamentos eletrônicos, indicam que a droga confiscada era destinada ao comércio ilícito. A denúncia (fls.231/234) foi recebida em 17 de janeiro de 2025 e ratificado recebimento a fls 278/279. Notificada a fls 261. F.A. às fls.42/43, 245/247. Certidão de antecedentes fl.40. Laudo às fls. 19/21, 23/25, 114/116, 117/122, 123/127,133/138, 169/201, 202/209, 210/227. Defesa preliminar às fls.266/272. Saneador à fls. Vítima e testemunhas foram ouvidas em audiência. Foi requerida a instauração de exame de insanidade, tendo a defesa dispensado interrogatório Realizado o exame de sanidade mental a fl. 375, foi considerada imputável. Em suas alegações, o MP reitera os termos da denúncia. A defesa pede desclassificação para porte de entorpecentes, senão o reconhecimento da causa de diminuição de pena e abrandamento da pena. Entende não demonstrada a oposição à ordem, sendo meramente ameaça. pede também a absolviçãoda agressão, porque a ré também sofreu lesões no joelho. Decido. Não há preliminares a apreciar, nem nulidades a sanar. A ação é procedente. Kelly Ueda Policial Civil relatou que: estávamos com mandado em mãos contra Bruna. O local é composto por várias casas ou quartos. Fomos ao local onde ela mora. Ela estava no quintal. Quando ela nos avistou, apresentamos o mandado de busca, apoderamo-nos de seu celular. Ela entregou a senha. Ela ficou alterada, agressiva. Ela tentou tirar o celular da mão de Marcelo. Ela desceu a escada, tentando fugir do local. subiu novamente ao apartamento e conseguiu pegar a chave. Abriu o portão e fugiu. O portão precisa de chave para abrir. Um dos moradores o abriu. Eu fui até a esquina atrás dela. Como ela estava descalça, achei que não fosse muito longe. Um dos comerciantes deu a entender que ela estava ali, na loja. Ela se assustou e veio para cima de mim, para me agredir e tentar pegar minha arma. já tínhamos solicitado apoio. Colega interveio, mas foi lesionado por ela. Ela foi detida. Voltei ao apartamento, onde encontrei nécessaire com as drogas. A nécessaire estava sobre a cama. O local é composto de sala, quarto e banheiro. No nécessaire havia maconha e comprimidos de ecstasy. Recebemos a informação de que ela vendia e traficava droga. como não tínhamos acesso à residência, pedimos a cautelar para certificar o tráfico. Recebemos uma denúncia anônima. Como não tínhamos mais meios de prosseguir com a investigação, achamos melhor solicitar a medida cautelar. Não a conhecia até então. A testemunha protegida alega muita movimentação de pessoas desconhecidas, além do cheiro de droga. como tem vários moradores, um deles autorizou a entrada. Não me recordo quem. Teríamos podido arrombar o portão, não foi necessário. A vizinha de baixo, do bar, tomou ciência do cumprimento do mandado. Não sei o nome dela. Na hora não tivemos acesso às telas do celular, estávamos focados no cumprimento do mandado, porque ela estava extremamente alterada. Apenas na delegacia, vimos mais ou menos o conteúdo do celular. Ela estava alterada pelo susto de receber os policiais. Ela estava em sua casa. não sei informar se ela tinha problemas psiquiátricos ou se era usuária de droga. Marcelo da Silva Cencini Policial Civil fomos ao local de residência, encontramos a ré sentada. Demos ciência do mandado. Ela ficou alterada, tentou ir para cima de Kelly. Pegamos o celular dela, que ela tentou quebrar, mas não conseguiu. Ela tentou pegar a chave do portão, não conseguiu. Ela deixou o local, Kelly foi atrás dela. Soube que ela tentou ir para cima de Kelly. Ela prendeu o cachorro em banheiro, fizemos a busca. Encontramos uma pochete com entorpecente no interior. Ela foi levada à delegacia. Ela forneceu a senha do celular, deu para ver que ela tinha grupo de aplicativo para venda de droga. algum parente foi ao local, dizendo que ela tomava remédio controlado e usava droga. havia porções de droga prêmio, mais cara. Era uma pochete pequena, não sei dizer a quantidade. Ela ficou desnorteada com a leitura do mandado. Acho que ela estava drogada, porque agrediu um colega. Geralmente pedimos a senha ao investigado. Costumamos printar as telas que evidenciam o crime, lacramos o aparelho, que encaminha o aparelho para perícia. Gustavo de La Nuez Trivelin vítima relatou que: não participei da busca e apreensão. Fui dar apoio porque a ré resistia, tinha agredido Kelly. Ao chegar, ela agredia Kelly. A ré evadia-se de sua casa, tentava entrar em estabelecimento comercial. Tentava pegar a arma de Kelly. A ré faz luta marcial. Ela cortou minha mão quando tentava separá-las. Não sei se foi com a unha ou com objeto cortante. Ela foi levada à delegacia. Não entrei no imóvel, apenas Kelly e Marcelo. A ré informou ser graduada em jiu-jitsu. Ela estava transtornada, não aceitando que se fizesse busca e apreensão em sua casa. eu temi por sua vida e colegas, já que ela tentou pegar a arma da policial. Não sei se ela usa droga, não sei dizer se ela o tinha feito naquele dia. Anderson L. F. Pereira relatou que: sou marido da mãe da ré, sendo ouvido como informante. Conheço Bruna há quatro anos. Eu notei a ré muito diferente nos últimos anos, mas não sei se é por conta de entorpecente ou de medicação por ela usada, que é tarja preta. Nunca a vi consumir droga. quando eu a conheci, ela morava com o esposo. Eles foram para a Espanha, voltaram e se divorciaram. Após a separação, ela morava sozinha. Não sei com que ela trabalhava. Ela tinha loja de produtos infantis, perfumes, eram venda pela internet. Sei que ela era cabeleireira. Cristiane de Jesus Franquez da Fonseca relatou que: sou mãe da ré, sendo ouvida como informante. Bruna foi adotada pelo pai, que faleceu logo em seguida. Eu me casei novamente, sendo ela criada por esse outro marido, também falecido. Ela foi em seguida para a Espanha com o marido. Eles se separaram, ela engravidou de espanhol. Feito o exame de DNA, verificou-se que não era do mesmo pai da outra filha. ela passou a ficar descontrolada. Ela aumentou a quantidade de medicação. Depois da separação, há um ano e meio, ela tomava remédio, bebia, vi que não estava bem da cabeça. Não falava coisa com coisa. Passei a suspeitar de uso de droga. encontrei maconha em sua casa. decidi procurar clínica para ela ser internada. Ela foi presa. Quando solta, já a levei para internação. Acredito que ela tenha problemas psicológicos. Acho que ela usa droga. ela não tem recursos financeiros. Ela precisa de ajuda psiquiátrica. Os médicos disseram que a dependência dela maior era medicamentosa. Ela cuida da filha, quando ela não pode, eu ajudo. Não sei de diagnóstico psiquiátrico. BRUNA FRANQUEZ CAETANO DE JESUS não foi interrogada porque revel. Laudo de constatação a fl. 20. Laudo químico toxicológico constatando tratar-se de maconha a fl. 115 e da tenanfetamina a fl. 118 e 133. Laudo da bolsa onde acondicionada a droga, conforme foto de fl. 37, a fl. 125. Fotos do telefone com conversas sobre venda de droga, em grupo denominado Arlequina 777, a f. 33-36, Laudo a fl. 169 e ss., com extração de fotos de armas e cartucho, além de drogas, bem como das conversas mantidas no WhatsApp sob o nome Arlequina 777, oferecendo droga. Laudo de outro celular a fl. 202, mas estava bloqueado. Laudo de computador a fl. 210 e ss, com fotos de drogas A ré juntou certidão de nascimento de dependentes (fl 46) e de que está sob tratamento de dependência química (fl. 48 e 96) Entendo que as provas são suficientes e autorizam a condenação. Com efeito, a droga foi apreendida e periciada, confirmando-se sua natureza. Segundo os policiais, a droga foi encontrada em poder da ré, tendo sua genitora confirmando que ela usa droga. Diferentemente do que pretende a defesa, entendo que o tráfico está demonstrado. As fotos colhidas em seu celular das conversas por ela travados confirma-se que a finalidade da atividade era comercial, com oferta de venda da droga por parte da ré. Ademais essa era a denúncia que motivou a diligência no local. Não se pode, assim, falar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A ré é primária e a quantidade de droga apreendida não é excessiva, inexistindo qualquer elemento a demonstrar que esteja envolvida em organização criminosa. entendo, assim, possível o reconhecimento do tráfico privilegiado. Os policiais confirmam ter havido resistência, não mera tentativa de fuga, porque a ré tentou apossar-se de arma do policial, além de agredir Gustavo. O laudo de fl. 24 confirma ter a vítima Gustavo sofrido lesões, consistentes em escoriação linear face palmar da mão esquerda. A ré também sofreu lesão leve, consistente em escoriação em joelho e cotovelo esquerdos, equimose arroxeada em cotovelo esquerdo (fl. 28). De acordo com a descrição dos fatos, quem iniciou as agressões foi a ré em sua tentativa de fuga e de resistência. Deste modo, todos os delitos estão comprovados. Passo a dosar a pena. Não vejo dentre as circunstâncias do art. 59 do CP nenhuma a ditar a fixação da pena acima do mínimo legal: três meses de detenção pela lesão corporal, dois meses de detenção pela resistência e cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa pelo tráfico.Incide a atenuante da confissão, mas, como a pena já foi fixada no mínimo, não cabe redução aquém deste patamar. Não há atenuantes, nem agravantes, porque a ré é primária, conforme fl. 40 e 245, pelo fato de ter agredido policial, aumenta a pena em um terço, passando a quatro meses de detenção. Não há causas de diminuição em relação a este delito. Em relação à resistência não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Não há causas de aumento de pena em relação ao tráfico, mas incide a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da lei de Tóxicos. Passa a pena a um ano e oito meses de reclusão e cento e sessenta e seis dias-multa. Totaliza a pena um ano e oito meses de reclusão, seis meses de detenção e cento e sessenta e seis dias-multa. Regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo por ano de pena substituída, mediante depósito ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, responsável pela licitação pública de projetos voltados ao público infanto-juvenil e que serão financiados e monitorados com estes recursos. Diante do exposto, julgo procedente a ação penal ajuizada contra BRUNA FRANQUEZ CAETANO DE JESUS (RG 40.755,378m nascida aos 10/09/1993 em Sorocaba-SP, filha de Casimiro Ebina Caetano de Jesus e de Cristiane Franquez Caetano de Jesus) para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, e §4º da Lei n° 11.343/06, no artigo 329 e artigo 129, §12º, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, à pena de um ano e oito meses de reclusão, seis meses de detenção, substituída na forma supra, e cento e sessenta e seis dias-multa no valor mínimo legal. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese de deferimento de benefícios de justiça gratuita. Com o trânsito, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, expeça-se guia e, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) defensor(a), se o caso - ADV: LUAN OLIVEIRA GORISCH FERREIRA (OAB 465569/SP), MARCELO REIS MAGNANI (OAB 504329/SP)