Detalhe do processo

1502106-55.2026.8.26.0548

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502106-55.2026.8.26.0548 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO MOISÉS FLÔR FRERES - Réu preso (prisão em 11/07/2026). Nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/2006, notifique-se o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a constituir defensor, em igual prazo, se o caso. No silêncio do réu, desde já, nomeio defensor dativo o Defensor Público atuante na Vara. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Segue anexa cópia da denúncia, que deste faz parte integrante. Com a juntada da defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Em não ocorrendo a localização do(a)(s) denunciado(a)(s) nos endereços constantes dos autos, remetam-se os autos ao Ministério Público para a realização de pesquisa no Sistema Pandora. Infrutífera a pesquisa ou caso não localizado(a)(s) nos locais indicados pelo Ministério Público, notifique(m)-se por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo a serventia pesquisar no sistema informatizado informações sobre o paradeiro do(a) citando(a), vedada a expedição de ofícios à Divisão de Capturas, certificando-se. Caso frutífera a obtenção de endereço, expeça-se mandado e/ou carta precatória para a sua notificação. Autorizo a incineração da droga, reservada pequena quantia para contraprova e observada Portaria 35/08 da DGP. Providencie-se a juntada do laudo pericial faltante a partir do sistema 2ª Via de Laudos. Na ausência, solicite-se à autoridade policial Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, analiso a prisão cautelar decretada em relação ao acusado. Verifico que permanecem presentes os requisitos legais da prisão preventiva. O crime a ele imputado tem pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, I, do CPP), há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e perigo pelo estado de liberdade do acusado. Da decisão de fls. 64/69 para cá, não houve a ocorrência de fato novo a justificar sua soltura, pelo contrário, a situação fática permaneceu inalterada, caso contrário, este Juízo já teria concedido liberdade provisória ou substituído a medida extrema por cautelar diversa. Vale destacar que o delito em tela é grave e que as circunstâncias concretas (o acusado supostamente trazia consigo, para fins de traficância, 330 porções de cocaína, pesando 38 gramas, 575 porções de maconha, pesando 856,6 gramas, 02 porções maconha, pesando 0,5 gramas, 48 porções de cocaína, pesando 6,3 gramas, 57 porções de cocaína, pesando 45,7 gramas e sete decigramas, 128 porções de maconha, pesando 25,3 gramas) indicam a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, ante a extensão da atividade de tráfico, teoricamente desenvolvida. Friso, também, que, tratando-se de crime grave contra a saúde pública o estado de liberdade do réu gera perigo à sociedade. Assim, é absolutamente necessária, adequada e recomendável a manutenção da prisão já decretada. Intime-se 11 de agosto de 2026 - ADV: MÔNICA CRISTINA DE SOUZA (OAB 416872/SP), IRACEMA LEAL VELOSO GOMEZ (OAB 388119/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO MOISÉS FLÔR FRERES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÔNICA CRISTINA DE SOUZA

OAB: 416872/SP

IRACEMA LEAL VELOSO GOMEZ

OAB: 388119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502106-55.2026.8.26.0548 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO MOISÉS FLÔR FRERES - Réu preso (prisão em 11/07/2026). Nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/2006, notifique-se o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a constituir defensor, em igual prazo, se o caso. No silêncio do réu, desde já, nomeio defensor dativo o Defensor Público atuante na Vara. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Segue anexa cópia da denúncia, que deste faz parte integrante. Com a juntada da defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Em não ocorrendo a localização do(a)(s) denunciado(a)(s) nos endereços constantes dos autos, remetam-se os autos ao Ministério Público para a realização de pesquisa no Sistema Pandora. Infrutífera a pesquisa ou caso não localizado(a)(s) nos locais indicados pelo Ministério Público, notifique(m)-se por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo a serventia pesquisar no sistema informatizado informações sobre o paradeiro do(a) citando(a), vedada a expedição de ofícios à Divisão de Capturas, certificando-se. Caso frutífera a obtenção de endereço, expeça-se mandado e/ou carta precatória para a sua notificação. Autorizo a incineração da droga, reservada pequena quantia para contraprova e observada Portaria 35/08 da DGP. Providencie-se a juntada do laudo pericial faltante a partir do sistema 2ª Via de Laudos. Na ausência, solicite-se à autoridade policial Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, analiso a prisão cautelar decretada em relação ao acusado. Verifico que permanecem presentes os requisitos legais da prisão preventiva. O crime a ele imputado tem pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, I, do CPP), há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e perigo pelo estado de liberdade do acusado. Da decisão de fls. 64/69 para cá, não houve a ocorrência de fato novo a justificar sua soltura, pelo contrário, a situação fática permaneceu inalterada, caso contrário, este Juízo já teria concedido liberdade provisória ou substituído a medida extrema por cautelar diversa. Vale destacar que o delito em tela é grave e que as circunstâncias concretas (o acusado supostamente trazia consigo, para fins de traficância, 330 porções de cocaína, pesando 38 gramas, 575 porções de maconha, pesando 856,6 gramas, 02 porções maconha, pesando 0,5 gramas, 48 porções de cocaína, pesando 6,3 gramas, 57 porções de cocaína, pesando 45,7 gramas e sete decigramas, 128 porções de maconha, pesando 25,3 gramas) indicam a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, ante a extensão da atividade de tráfico, teoricamente desenvolvida. Friso, também, que, tratando-se de crime grave contra a saúde pública o estado de liberdade do réu gera perigo à sociedade. Assim, é absolutamente necessária, adequada e recomendável a manutenção da prisão já decretada. Intime-se 11 de agosto de 2026 - ADV: MÔNICA CRISTINA DE SOUZA (OAB 416872/SP), IRACEMA LEAL VELOSO GOMEZ (OAB 388119/SP)