1502102-80.2021.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502102-80.2021.8.26.0002 - Ação Penal de Competência do Júri - Ameaça - ROBERTO OLIVEIRA BISPO - Não vislumbro nulidades a serem sanadas. Diante do quanto estabelece o art. 423, inciso II, do CPP, a determinar seja relatado o feito nesta oportunidade, adoto como relatório aquele constante da r. decisão de fls. 377/386, que pronunciou o acusado ROBERTO OLIVEIRA BISPO como incurso no artigo 121, § 2º, I, c.c. o art. 14, II, e ao art. 147, caput, por duas vezes, todos do Código Penal. A defesa recorreu, tendo a r. Sentença de pronúncia sido mantida pelo v. acórdão de fls. 460/464, com certidão de trânsito em julgado às fls. 469. Logo após, o Ministério Público e a Defesa foram intimados nos termos do art. 422 do CPP, para indicação das provas que pretendem produzir em plenário. O Ministério Público se manifestou às fls. 475 e a Defesa às fls. 552, cada qual com seu rol de testemunhas. Esta a suma de tudo quanto processado. Estando o feito em termos, designo o dia 30 de agosto de 2027, às 10:00 horas, para julgamento do réu em plenário. Junte-se a folha de antecedentes do(a) acusado(a), as certidões dos eventuais processos nela constantes, bem como a certidão estadual de distribuição criminal (modelo 36 - eventos - certidão criminal para fins judiciais por processo) em nome do réu, inclusive as provenientes dos estados da Bahia e de Sergipe. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais laudos pendentes, no prazo comum de até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se, requisitando-se, se necessário, as testemunhas arroladas pelas partes. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, determino desde já a imediata intimação da parte que a arrolou para apresentar novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Consigne-se que, à luz do disposto no art. 461, § 2º, do CPP, o julgamento não será adiado se a testemunha não for localizada no endereço indicado pela parte. Tratando-se de processo com réu preso, os mandados deverão ser cumpridos observando-se as regras contidas no artigo 1000, parágrafos 1º, inciso II, parágrafo 2º, inciso IV (dentro do prazo de 03 dias) e parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de providências na esfera administrativa. Intime-se o réu, inclusive por edital. 2) Fls. 475: item "c" - defiro. Oficie-se ao IC para realização de laudo pericial de degravação e análise pericial das mídias contidas às fls. 195/196. Servirá a cópia desta decisão como ofício, para os devidos fins. 3) Fls. 475: item "d" - defiro a decretação de sigilo dos documentos de fls. 476/548, franqueando o acesso a eles apenas às partes e procuradores. 4) Fls. 552 - defiro a participação virtual do acusado na sessão plenária, uma vez que este não só reside em outro estado da federação como também possui problemas de saúde, comprovados por meio da documentação de fls. 553/558, que autorizam a medida excepcional. Outrossim, também defiro a participação virtual da testemunha arrolada pela defesa, por se tratar de testemunha residente no Estado da Bahia. No mais, anote-se o novo endereço do acusado, informado pelo patrono. Intimem-se. - ADV: EMANUEL LARANJEIRA GOMES (OAB 42665/BA), PRISCILA MAGALHÃES SILVA (OAB 60904/BA)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBERTO OLIVEIRA BISPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUEL LARANJEIRA GOMES
OAB: 42665/BA
PRISCILA MAGALHÃES SILVA
OAB: 60904/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502102-80.2021.8.26.0002 - Ação Penal de Competência do Júri - Ameaça - ROBERTO OLIVEIRA BISPO - Não vislumbro nulidades a serem sanadas. Diante do quanto estabelece o art. 423, inciso II, do CPP, a determinar seja relatado o feito nesta oportunidade, adoto como relatório aquele constante da r. decisão de fls. 377/386, que pronunciou o acusado ROBERTO OLIVEIRA BISPO como incurso no artigo 121, § 2º, I, c.c. o art. 14, II, e ao art. 147, caput, por duas vezes, todos do Código Penal. A defesa recorreu, tendo a r. Sentença de pronúncia sido mantida pelo v. acórdão de fls. 460/464, com certidão de trânsito em julgado às fls. 469. Logo após, o Ministério Público e a Defesa foram intimados nos termos do art. 422 do CPP, para indicação das provas que pretendem produzir em plenário. O Ministério Público se manifestou às fls. 475 e a Defesa às fls. 552, cada qual com seu rol de testemunhas. Esta a suma de tudo quanto processado. Estando o feito em termos, designo o dia 30 de agosto de 2027, às 10:00 horas, para julgamento do réu em plenário. Junte-se a folha de antecedentes do(a) acusado(a), as certidões dos eventuais processos nela constantes, bem como a certidão estadual de distribuição criminal (modelo 36 - eventos - certidão criminal para fins judiciais por processo) em nome do réu, inclusive as provenientes dos estados da Bahia e de Sergipe. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais laudos pendentes, no prazo comum de até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se, requisitando-se, se necessário, as testemunhas arroladas pelas partes. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, determino desde já a imediata intimação da parte que a arrolou para apresentar novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Consigne-se que, à luz do disposto no art. 461, § 2º, do CPP, o julgamento não será adiado se a testemunha não for localizada no endereço indicado pela parte. Tratando-se de processo com réu preso, os mandados deverão ser cumpridos observando-se as regras contidas no artigo 1000, parágrafos 1º, inciso II, parágrafo 2º, inciso IV (dentro do prazo de 03 dias) e parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de providências na esfera administrativa. Intime-se o réu, inclusive por edital. 2) Fls. 475: item "c" - defiro. Oficie-se ao IC para realização de laudo pericial de degravação e análise pericial das mídias contidas às fls. 195/196. Servirá a cópia desta decisão como ofício, para os devidos fins. 3) Fls. 475: item "d" - defiro a decretação de sigilo dos documentos de fls. 476/548, franqueando o acesso a eles apenas às partes e procuradores. 4) Fls. 552 - defiro a participação virtual do acusado na sessão plenária, uma vez que este não só reside em outro estado da federação como também possui problemas de saúde, comprovados por meio da documentação de fls. 553/558, que autorizam a medida excepcional. Outrossim, também defiro a participação virtual da testemunha arrolada pela defesa, por se tratar de testemunha residente no Estado da Bahia. No mais, anote-se o novo endereço do acusado, informado pelo patrono. Intimem-se. - ADV: EMANUEL LARANJEIRA GOMES (OAB 42665/BA), PRISCILA MAGALHÃES SILVA (OAB 60904/BA)