Detalhe do processo

1502092-93.2020.8.26.0544

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502092-93.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.S. - A. F. S., qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 07 de outubro de 2020, às 20h52min, na Av. Aparecida, nº 731, Vila Rosina, nesta cidade e comarca de Caieiras/SP, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 nos autos nº 1500313-59.2020.8.26.0106. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06, ofendeu a integridade física de sua esposa R. M. V. S., provocando-lhe lesões corporais de natureza leve. Constam dos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 04); o Termo de Depoimento de Felipe Borges Stocchi, Guarda Municipal (fl. 05); o Termo de Depoimento de Alan Gomes de Mello, Guarda Municipal (fl. 06); o Termo de Depoimento de Maria Claudete dos Santos (fl. 07); o Termo de Declarações da vítima R. M. V. S. (fl. 08); o Termo de Interrogatório do réu (fl. 11); o Boletim de Ocorrência (fls. 13/16); cópia da decisão concessiva de medidas protetivas e edital de intimação (fls. 21/22 e 116/117); o Relatório Final (fls. 97/99) e; o Laudo Pericial IML n. 310526/2020 (fls. 108/109). O réu foi preso em flagrante delito, porém em 08 de outubro de 2020 foi-lhe concedida a liberdade provisória com a fixação de cautelares alternativas (fls. 54/56). A denúncia foi oferecida em 17 de junho de 2021 (fls. 01/03) e recebida em 02 de julho de 2021 (fls. 122/124). Diante das infrutíferas tentativas de localização do réu, este foi citado por edital (fls. 149/151). Foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 17 de novembro de 2023, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (fl. 158). Citado pessoalmente o réu em cartório (fls. 182/183), foi revogada a suspensão do processo em 19 de fevereiro de 2026 (fl. 184). O réu apresentou Resposta à Acusação (fls. 190/196), arguindo a nulidade da intimação das medidas protetivas por edital. Quanto ao mérito, pugnou pela absolvição em razão da fragilidade probatória. Em audiência de Instrução, Debates e Julgamento foi colhida a prova oral e, ao final, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu pela procedência da ação penal; na dosimetria, pela fixação da pena no mínimo legal; regime inicial como sendo o aberto; A defesa pleiteou pela improcedência da ação penal ante a ausência de provas quanto a autoria e materialidade delitivas. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, cumpre asseverar que a pretensão punitiva estatal não está prescrita. Isso porque entre o recebimento da denúncia (02/07/2021) e a suspensão do processo (17/11/2023) decorreram 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e entre a revogação da suspensão (19/02/2026) e a presente data (08/09/2026) mais 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. O que perfaz o quantum de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias. Portanto, não há o que se falar em prescrição da pretensão punitiva em abstrato para nenhum dos delitos (artigo 109, incisos IV e V, do Código Penal). A alegação defensiva de nulidade da intimação do réu não comporta acolhimento. Inequívoco que a intimação do réu por edital, nos autos de n. 1500313-59.2020.8.26.0106 se deu em razão das infrutíferas tentativas de localizá-lo, fato este que também ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, a deliberação judicial foi válida e guarda conformidade com o Enunciado 43 do FONAVID e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do ora paciente, preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas e ameaça, em contexto de violência doméstica. Pleiteia-se a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ausência de intimação pessoal sobre as medidas protetivas, (ii) presença de condições pessoais favoráveis e, iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima, considerando a gravidade dos fatos e a personalidade agressiva do paciente. 4. A intimação por edital foi válida, conforme Enunciado 43 do FONAVID, devido ao esgotamento das tentativas de intimação pessoal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de intimação pessoal. 2. A prisão preventiva é justificada para garantir a segurança física e psicológica da vítima em casos de violência doméstica. Legislação Citada: Código Penal, art. 147, §1º; Lei Maria da Penha, art. 24-A; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: STJ, HC 83.148/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005. TJSP, HC nº 3006909-36.2025.8.26.0000, 14ª Câmara Criminal, Rel. Des. Amaro Thomé, j. 02.07.2025. (TJSP. Habeas Corpus Criminal n. 2403186-58.2025.8.26.0000. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Relator: Camilo Léllis. Data de Julgamento: 24/03/2026. Data de Publicação: 24/03/2026). Aliás, o próprio acusado em sede policial confirmou ter conhecimento das medidas protetivas em seu desfavor (fl. 11) e admitiu ter retornado ao imóvel, tão somente, porque a vítima o aceitou de volta. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A ação penal é parcialmente procedente. A materialidade delitiva do delito de lesão corporal resta sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 04); o Termo de Depoimento de Felipe Borges Stocchi, Guarda Municipal (fl. 05); o Termo de Depoimento de Alan Gomes de Mello, Guarda Municipal (fl. 06); o Termo de Depoimento de Maria Claudete dos Santos (fl. 07); o Termo de Declarações da vítima R. M. V. S. (fl. 08); o Termo de Interrogatório do réu (fl. 11); o Boletim de Ocorrência (fls. 13/16); o Relatório Final (fls. 97/99) e; o Laudo Pericial IML n. 310526/2020 (fls. 108/109). A autoria é certa e recai sobre o réu. A testemunha Felipe Borges Stocchi, Guarda Municipal disse que a ocorrência foi radiada referente a vias de fato; que ao chegarem a vítima estava e dentro da casa e o réu tentava alcança-la; que não se recorda se conversou com as partes; não se recorda se havia medida protetiva. A testemunha Alan Gomes de Melo, Guarda Municipal informou que pouco se recorda da ocorrência ante o lapso temporal; que foi radiada vias de fato de um casal em via pública; que se recorda que a vítima estava dentro da casa e o réu tentava alcança-la para agredi-la novamente.; que a vítima já tinha sido agredida conforme relatos das vitima e das pessoas no local; não se recorda se havia medida protetiva vigente; A testemunha Maria Claudete dos Santos disse que não tinha muita intimidade com as partes; que chegou do serviço as 20 e foi fazer janta; que o dono da casa que morava de aluguel ligou para socorrer; e viu a vítima sendo agredida; que apartou a briga e a vítima dormiu na sua casa; que a vítima afirmou que ia para a casa do pai e acha que as partes se reconciliaram; Ao que concerne à violência doméstica, a palavra da vítima deve ser sopesada considerando a peculiar situação de vulnerabilidade à luz do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. E nesse sentido, cabe ao julgador valorar as provas considerando as diversas nuances do caso em concreto, as quais podem revelar espiral de violência, revitimização, temor da vítima, busca por retirar a responsabilidade do agressor, dentre outras. A jurisprudência é firme no sentido de que a palavra da vítima, em especial no momento imediato à agressão, tem especial relevo. Nesse sentido: (...) Ademais, confere-se especial relevância às palavras das vítimas no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância em que essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, longe dos olhares de testemunhas. (...). (TJSP; Apelação Criminal 1502292-09.2020.8.26.0348; Relator Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024 g.n.) 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. 'O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido'. (STJ, AgRg no HC nº 754.578, 6ª Turma, Min. Rel. Jesuíno Rissato, Data do Julgamento: 08/08/2023, g.n.) Uma vez que houve a ofensa a um bem jurídico tutelado pelo Estado a este cabe impor a resposta necessária para a coibição da prática perpetrada. Em especial no tocante à violência doméstica o que se tutela é não só a integridade física e psicológica da mulher, mas, sobretudo, busca-se incessantemente a mudança de uma cultura machista e misógina intrincada em nosso país. Conforme demonstrado, vale-se, neste momento, de todo o conjunto probatório respaldado no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Não há dúvidas, portanto, quanto à autoria delitiva. No caso em tela, a narrativa da vítima se mostrou uníssona e compatível com a prova oral colhida, com os anexos fotográficos de fls. 36/38 e a descrição das lesões no Laudo Pericial IML n. 310.526/2020 (fls. 108/109): Equimose arroxeada em fronte a esquerda e lábio inferior também do lado esquerdo. Múltiplas equimoses em face anterior do pescoço (estigmas ungueais). Equimose arroxeada em punho esquerdo. Escoriações de formato irregular em ambos os cotovelos, e joelhos, coxa direita e perna direita. No tocante ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta do réu, por ausência de dolo. Em sede policial e em juízo a ofendida (fl. 08) e o réu (fl. 11) confirmaram terem reatado o relacionamento na vigência das medidas impostas pelo processo n. 1500313-59.2020.8.26.0106. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REAPROXIMAÇÃO CONSENTIDA PELA OFENDIDA. CONSENTIMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consentimento da vítima para a aproximação do acusado afasta a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. A retomada voluntária da convivência entre vítima e acusado descaracteriza o dolo de descumprir a medida protetiva, uma vez que a aproximação ocorre com anuência da própria beneficiária da proteção judicial. 3. Os argumentos relativos à proteção da autoridade das decisões judiciais, à perspectiva de gênero e à necessidade de prévia revogação judicial das medidas protetivas não afastam a incidência da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior sobre a matéria. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.216.609/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Diante de todo o conjunto fático- probatório dos autos, constato que a ação do agente é típica e antijurídica, porquanto ele não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. A sua conduta também é culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa. Passo a dosimetria considerando o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. Observo que os fatos datam de 07 de outubro de 2020, ou seja, de período anterior à vigência da Lei nº 14.994 de 2024, que recrudesceu o tratamento penal para o tipo penal em questão. À luz do princípio da anterioridade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa, aplico os preceitos secundários vigentes ao tempo do crime. Na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade, a conduta e a personalidade do agente não transcendem o que é inerente ao tipo penal. Os motivos não se revelaram de maior gravidade do que o normal. As circunstâncias e consequências do delito não merecem maior reprovação. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática delitiva. O réu é tecnicamente primário e não possui condenação criminal apta a configurar maus antecedentes. Fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em seu mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, esta permanece inalterada. Assim, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. O regime inicial para o cumprimento deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta e da primariedade técnica do acusado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP) e pela vedação trazida pelo enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível a concessão da suspensão condicional da pena, porquanto a imposição do sursis revela-se situação mais gravosa ao réu do que o cumprimento no regime aberto. Nesse sentido: LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Prova boa e robusta a lastrear a condenação pelos delitos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. Impossibilidade. Conforme se observa do robusto conjunto probatório o réu tinha intenção de lesionar a vítima para extravasar seu descontamento com o seu comportamento, devendo, assim, a condenação ser mantida. PENA. Criteriosamente fixada não comportando, portanto, qualquer reparo. 'SURSIS'. Afastamento. Possibilidade. Consoante entendimento adotado por esta Colenda Segunda Câmara de Direito Criminal, a suspensão condicional da pena mostra-se mais severa que o cumprimento da pena no regime aberto. Por tal razão, o sursis é afastado. Indenização por danos morais. Mantida em valor menor. Excesso de rigor da ilustre magistrada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500903-44.2019.8.26.0050; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão penal acusatória para absolver A. F. S., filho de A. F. F. e E. A. S., RG n. 45.150.429 e CPF/MF n. 368.159.178-43, do delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por atipicidade da conduta, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como, condená-lo como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 14.994/2024) à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. Defiro o recurso em liberdade ao réu, haja vista que a pena imposta não coaduna com a prisão. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do CPP), tendo em vista a ausência de pedido expresso. Ainda condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tratando-se, contudo, de pessoa presumivelmente pobre, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, o que faço com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº13.105/15). Observo que nestes autos também foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida (fls. 54/56), as quais revogo por expressa manifestação de vontade da ofendida. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao TRE para a suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao mandamento do art. 15, III, da Constituição Federal b) Expeça-se a certidão de honorários à advogada nomeada pelo convênio (fl. 185); c) Expeça-se a guia de recolhimento (Prov. CG nº 05/2022); d) Oficie-se o IIC. e) Registre-se o nome do réu no rol de culpados, a despeito da revogação do art. 393 do CPP, considerando a modernização do sistema. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e/ou OFÍCIO - ADV: JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JAMILE SANTOS GOMES

OAB: 413033/SP

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09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502092-93.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.S. - A. F. S., qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 07 de outubro de 2020, às 20h52min, na Av. Aparecida, nº 731, Vila Rosina, nesta cidade e comarca de Caieiras/SP, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 nos autos nº 1500313-59.2020.8.26.0106. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06, ofendeu a integridade física de sua esposa R. M. V. S., provocando-lhe lesões corporais de natureza leve. Constam dos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 04); o Termo de Depoimento de Felipe Borges Stocchi, Guarda Municipal (fl. 05); o Termo de Depoimento de Alan Gomes de Mello, Guarda Municipal (fl. 06); o Termo de Depoimento de Maria Claudete dos Santos (fl. 07); o Termo de Declarações da vítima R. M. V. S. (fl. 08); o Termo de Interrogatório do réu (fl. 11); o Boletim de Ocorrência (fls. 13/16); cópia da decisão concessiva de medidas protetivas e edital de intimação (fls. 21/22 e 116/117); o Relatório Final (fls. 97/99) e; o Laudo Pericial IML n. 310526/2020 (fls. 108/109). O réu foi preso em flagrante delito, porém em 08 de outubro de 2020 foi-lhe concedida a liberdade provisória com a fixação de cautelares alternativas (fls. 54/56). A denúncia foi oferecida em 17 de junho de 2021 (fls. 01/03) e recebida em 02 de julho de 2021 (fls. 122/124). Diante das infrutíferas tentativas de localização do réu, este foi citado por edital (fls. 149/151). Foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 17 de novembro de 2023, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (fl. 158). Citado pessoalmente o réu em cartório (fls. 182/183), foi revogada a suspensão do processo em 19 de fevereiro de 2026 (fl. 184). O réu apresentou Resposta à Acusação (fls. 190/196), arguindo a nulidade da intimação das medidas protetivas por edital. Quanto ao mérito, pugnou pela absolvição em razão da fragilidade probatória. Em audiência de Instrução, Debates e Julgamento foi colhida a prova oral e, ao final, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu pela procedência da ação penal; na dosimetria, pela fixação da pena no mínimo legal; regime inicial como sendo o aberto; A defesa pleiteou pela improcedência da ação penal ante a ausência de provas quanto a autoria e materialidade delitivas. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, cumpre asseverar que a pretensão punitiva estatal não está prescrita. Isso porque entre o recebimento da denúncia (02/07/2021) e a suspensão do processo (17/11/2023) decorreram 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e entre a revogação da suspensão (19/02/2026) e a presente data (08/09/2026) mais 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. O que perfaz o quantum de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias. Portanto, não há o que se falar em prescrição da pretensão punitiva em abstrato para nenhum dos delitos (artigo 109, incisos IV e V, do Código Penal). A alegação defensiva de nulidade da intimação do réu não comporta acolhimento. Inequívoco que a intimação do réu por edital, nos autos de n. 1500313-59.2020.8.26.0106 se deu em razão das infrutíferas tentativas de localizá-lo, fato este que também ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, a deliberação judicial foi válida e guarda conformidade com o Enunciado 43 do FONAVID e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do ora paciente, preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas e ameaça, em contexto de violência doméstica. Pleiteia-se a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ausência de intimação pessoal sobre as medidas protetivas, (ii) presença de condições pessoais favoráveis e, iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima, considerando a gravidade dos fatos e a personalidade agressiva do paciente. 4. A intimação por edital foi válida, conforme Enunciado 43 do FONAVID, devido ao esgotamento das tentativas de intimação pessoal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de intimação pessoal. 2. A prisão preventiva é justificada para garantir a segurança física e psicológica da vítima em casos de violência doméstica. Legislação Citada: Código Penal, art. 147, §1º; Lei Maria da Penha, art. 24-A; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: STJ, HC 83.148/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005. TJSP, HC nº 3006909-36.2025.8.26.0000, 14ª Câmara Criminal, Rel. Des. Amaro Thomé, j. 02.07.2025. (TJSP. Habeas Corpus Criminal n. 2403186-58.2025.8.26.0000. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Relator: Camilo Léllis. Data de Julgamento: 24/03/2026. Data de Publicação: 24/03/2026). Aliás, o próprio acusado em sede policial confirmou ter conhecimento das medidas protetivas em seu desfavor (fl. 11) e admitiu ter retornado ao imóvel, tão somente, porque a vítima o aceitou de volta. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A ação penal é parcialmente procedente. A materialidade delitiva do delito de lesão corporal resta sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 04); o Termo de Depoimento de Felipe Borges Stocchi, Guarda Municipal (fl. 05); o Termo de Depoimento de Alan Gomes de Mello, Guarda Municipal (fl. 06); o Termo de Depoimento de Maria Claudete dos Santos (fl. 07); o Termo de Declarações da vítima R. M. V. S. (fl. 08); o Termo de Interrogatório do réu (fl. 11); o Boletim de Ocorrência (fls. 13/16); o Relatório Final (fls. 97/99) e; o Laudo Pericial IML n. 310526/2020 (fls. 108/109). A autoria é certa e recai sobre o réu. A testemunha Felipe Borges Stocchi, Guarda Municipal disse que a ocorrência foi radiada referente a vias de fato; que ao chegarem a vítima estava e dentro da casa e o réu tentava alcança-la; que não se recorda se conversou com as partes; não se recorda se havia medida protetiva. A testemunha Alan Gomes de Melo, Guarda Municipal informou que pouco se recorda da ocorrência ante o lapso temporal; que foi radiada vias de fato de um casal em via pública; que se recorda que a vítima estava dentro da casa e o réu tentava alcança-la para agredi-la novamente.; que a vítima já tinha sido agredida conforme relatos das vitima e das pessoas no local; não se recorda se havia medida protetiva vigente; A testemunha Maria Claudete dos Santos disse que não tinha muita intimidade com as partes; que chegou do serviço as 20 e foi fazer janta; que o dono da casa que morava de aluguel ligou para socorrer; e viu a vítima sendo agredida; que apartou a briga e a vítima dormiu na sua casa; que a vítima afirmou que ia para a casa do pai e acha que as partes se reconciliaram; Ao que concerne à violência doméstica, a palavra da vítima deve ser sopesada considerando a peculiar situação de vulnerabilidade à luz do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. E nesse sentido, cabe ao julgador valorar as provas considerando as diversas nuances do caso em concreto, as quais podem revelar espiral de violência, revitimização, temor da vítima, busca por retirar a responsabilidade do agressor, dentre outras. A jurisprudência é firme no sentido de que a palavra da vítima, em especial no momento imediato à agressão, tem especial relevo. Nesse sentido: (...) Ademais, confere-se especial relevância às palavras das vítimas no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância em que essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, longe dos olhares de testemunhas. (...). (TJSP; Apelação Criminal 1502292-09.2020.8.26.0348; Relator Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024 g.n.) 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. 'O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido'. (STJ, AgRg no HC nº 754.578, 6ª Turma, Min. Rel. Jesuíno Rissato, Data do Julgamento: 08/08/2023, g.n.) Uma vez que houve a ofensa a um bem jurídico tutelado pelo Estado a este cabe impor a resposta necessária para a coibição da prática perpetrada. Em especial no tocante à violência doméstica o que se tutela é não só a integridade física e psicológica da mulher, mas, sobretudo, busca-se incessantemente a mudança de uma cultura machista e misógina intrincada em nosso país. Conforme demonstrado, vale-se, neste momento, de todo o conjunto probatório respaldado no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Não há dúvidas, portanto, quanto à autoria delitiva. No caso em tela, a narrativa da vítima se mostrou uníssona e compatível com a prova oral colhida, com os anexos fotográficos de fls. 36/38 e a descrição das lesões no Laudo Pericial IML n. 310.526/2020 (fls. 108/109): Equimose arroxeada em fronte a esquerda e lábio inferior também do lado esquerdo. Múltiplas equimoses em face anterior do pescoço (estigmas ungueais). Equimose arroxeada em punho esquerdo. Escoriações de formato irregular em ambos os cotovelos, e joelhos, coxa direita e perna direita. No tocante ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta do réu, por ausência de dolo. Em sede policial e em juízo a ofendida (fl. 08) e o réu (fl. 11) confirmaram terem reatado o relacionamento na vigência das medidas impostas pelo processo n. 1500313-59.2020.8.26.0106. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REAPROXIMAÇÃO CONSENTIDA PELA OFENDIDA. CONSENTIMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consentimento da vítima para a aproximação do acusado afasta a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. A retomada voluntária da convivência entre vítima e acusado descaracteriza o dolo de descumprir a medida protetiva, uma vez que a aproximação ocorre com anuência da própria beneficiária da proteção judicial. 3. Os argumentos relativos à proteção da autoridade das decisões judiciais, à perspectiva de gênero e à necessidade de prévia revogação judicial das medidas protetivas não afastam a incidência da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior sobre a matéria. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.216.609/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Diante de todo o conjunto fático- probatório dos autos, constato que a ação do agente é típica e antijurídica, porquanto ele não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. A sua conduta também é culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa. Passo a dosimetria considerando o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. Observo que os fatos datam de 07 de outubro de 2020, ou seja, de período anterior à vigência da Lei nº 14.994 de 2024, que recrudesceu o tratamento penal para o tipo penal em questão. À luz do princípio da anterioridade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa, aplico os preceitos secundários vigentes ao tempo do crime. Na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade, a conduta e a personalidade do agente não transcendem o que é inerente ao tipo penal. Os motivos não se revelaram de maior gravidade do que o normal. As circunstâncias e consequências do delito não merecem maior reprovação. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática delitiva. O réu é tecnicamente primário e não possui condenação criminal apta a configurar maus antecedentes. Fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em seu mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, esta permanece inalterada. Assim, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. O regime inicial para o cumprimento deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta e da primariedade técnica do acusado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP) e pela vedação trazida pelo enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível a concessão da suspensão condicional da pena, porquanto a imposição do sursis revela-se situação mais gravosa ao réu do que o cumprimento no regime aberto. Nesse sentido: LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Prova boa e robusta a lastrear a condenação pelos delitos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. Impossibilidade. Conforme se observa do robusto conjunto probatório o réu tinha intenção de lesionar a vítima para extravasar seu descontamento com o seu comportamento, devendo, assim, a condenação ser mantida. PENA. Criteriosamente fixada não comportando, portanto, qualquer reparo. 'SURSIS'. Afastamento. Possibilidade. Consoante entendimento adotado por esta Colenda Segunda Câmara de Direito Criminal, a suspensão condicional da pena mostra-se mais severa que o cumprimento da pena no regime aberto. Por tal razão, o sursis é afastado. Indenização por danos morais. Mantida em valor menor. Excesso de rigor da ilustre magistrada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500903-44.2019.8.26.0050; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão penal acusatória para absolver A. F. S., filho de A. F. F. e E. A. S., RG n. 45.150.429 e CPF/MF n. 368.159.178-43, do delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por atipicidade da conduta, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como, condená-lo como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 14.994/2024) à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. Defiro o recurso em liberdade ao réu, haja vista que a pena imposta não coaduna com a prisão. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do CPP), tendo em vista a ausência de pedido expresso. Ainda condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tratando-se, contudo, de pessoa presumivelmente pobre, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, o que faço com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº13.105/15). Observo que nestes autos também foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida (fls. 54/56), as quais revogo por expressa manifestação de vontade da ofendida. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao TRE para a suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao mandamento do art. 15, III, da Constituição Federal b) Expeça-se a certidão de honorários à advogada nomeada pelo convênio (fl. 185); c) Expeça-se a guia de recolhimento (Prov. CG nº 05/2022); d) Oficie-se o IIC. e) Registre-se o nome do réu no rol de culpados, a despeito da revogação do art. 393 do CPP, considerando a modernização do sistema. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e/ou OFÍCIO - ADV: JAMILE SANTOS GOMES (OAB 413033/SP)