1502091-58.2022.8.26.0247
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilhabela - 1ª Vara
- Classe
- Crimes contra a Flora
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502091-58.2022.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - OFK ENGENHARIA EIRELI - - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela e outro - Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA e de OFK ENGENHARIA EIRELI, devidamente qualificadas nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 38 da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 29 do Código Penal.Em apertada síntese, a denúncia narra que, no dia 22 de julho de 2022, por volta de 18h33, na Rua José Senno, nº 01, bairro Reino, nesta cidade e comarca de Ilhabela/SP, as acusadas teriam destruído vegetação nativa situada em Área de Preservação Permanente por ocasião de obra pública destinada à implantação de unidade escolar (fls. 239/243).A denúncia foi recebida em 10 de março de 2026 (fls. 244/245), decisão subsequentemente retificada quanto ao polo passivo às fls. 338 com relação à FLAVIO AUGUSTO RENDA LANFREDI MIRANDA.Citadas regularmente (fls. 277 e 292), as Defesas das acusadas apresentaram Respostas à Acusação (fls. 279/291 e 298/305).Em suas razões, o Município da Estância Balneária de Ilhabela alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ente público municipal diante da impossibilidade de sua responsabilização penal. No mérito, sustentou a inocuidade do laudo pericial/ausência de prova da materialidade, bem como a ausência de dolo ou culpa, pugnando pela absolvição sumária (fls. 279/291).A corré OFK Engenharia Eireli arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que atuou na qualidade de mera executora contratada de obra pública. Sustentou a ineficácia do laudo pericial e requereu a suspensão da ação penal até a conclusão do processo administrativo instaurado perante o órgão ambiental e, no mérito, requereu a absolvição sumária ou a absolvição ao final por ausência de dolo (fls. 303/305).O Ministério Público manifestou-se a fls. 343/349 pelo afastamento de todas as matérias preliminares e pelo prosseguimento do feito. Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico que não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A defesa do Município sustenta que entes de direito público não podem ser sujeitos passivos de ação penal, uma vez que sua atuação é voltada ao interesse público, o que colidiria com o requisito do "benefício da entidade" previsto no art. 3º da Lei 9.605/98.Contudo, tal tese não prospera.O art. 225, § 3º, da Constituição Federal, não faz distinção entre pessoas jurídicas de direito público ou privado ao prever sanções penais por condutas lesivas ao meio ambiente. Na mesma senda, o artigo 3º, caput, da Lei 9.605/98, estabelece que: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.Assim, verifica-se que as normas não estabeleceram qualquer distinção entre as pessoas jurídicas de direito público ou privado, podendo ambas serem responsabilizadas pela prática de crime ambiental.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a responsabilização penal de entes públicos, inclusive Municípios: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO NA NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp n. 1.938.558, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/08/2021)Com efeito, ao regulamentar no suso mencionado art. 225, § 3o da CF/88, a Lei 9.605, de 12/02/1998, prevê sanções penais para as pessoas jurídicas que cometam crimes em detrimento do patrimônio ambiental brasileiro, incluindo, em tese, até mesmo as pessoas jurídicas de direito público (Municípios, Estados, União, Distrito Federal, Autarquias e Entidades Fundacionais), que podem ser responsabilizadas se incorrerem na prática dos delitos elencados na novel legislação (AgRg no RHC n. 102.793, Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 01/08/2019).O Estado, ao lesionar o bem comum que deveria proteger, deve ser responsabilizado em todas as esferas.Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da mesma forma, não acolho a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela ré OFK Engenharia Eireli.A aferição do grau de autonomia técnica e decisória da empresa contratada, bem como da eventual estrita obediência a ordens administrativas, constitui matéria afeta ao mérito da causa e demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório. A atuação material na execução da obra interveniente na área protegida confere-lhe pertinência subjetiva bastante para figurar no polo passivo da presente persecução criminal. Também, no que tange a algumas alegações aventadas pela Defesa, notadamente a sustentada inocuidade dos laudos periciais, a alegada ausência de dolo/culpa e a invocação de utilidade social ou excludente da ilicitude, constituem matérias próprias do mérito, que demandam aprofundada dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Assim, eventual discussão acerca da suficiência da prova técnica, da autoria ou da efetiva configuração do delito deverá ser realizada após a instrução criminal, não sendo possível, nesta fase, o reconhecimento de manifesta atipicidade da conduta ou absoluta ausência de provas. Outrossim, no tocante ao requerimento de suspensão da ação penal em decorrência do trâmite de processo administrativo ambiental, impõe-se seu indeferimento.As instâncias administrativa e penal são independentes e autônomas, por força do disposto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, não havendo relação de prejudicialidade que imponha a paralisação do feito criminal. Dessa forma, não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia; Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 06 de outubro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, momento no qual serão procedidos os depoimentos de(a) 06 testemunha(s), bem como o interrogatório do(s) réu(s). A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, autorizado, excepcionalmente, a participação remota, via aplicativo Microsoft Teams, das partes e respectivos procuradores comprovadamente não residentes na comarca ou impossibilitados de se deslocarem por razões de saúde, policiais militares, policiais civis e réus presos. Registra-se que o não comparecimento na audiência ensejerá a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, apuração de crime de desobediência, pagamento das despesas decorrente do adiamento da audiência e condução coercitiva, nos termos dos art. 219 e 458 do código de processo penal. Promova-se o agendamento intimando-se todas as partes que receberão o link de acesso por e-mail, devendo a unidade judicial enviá-las, nos detalhes da reunião, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf A parte que arrolou a testemunha providencie a indicação de endereço de e-mail e número de telefone (preferencialmente com whatsapp), se existente, para intimação e participação da audiência virtual, caso necessário. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, com exceção daquelas que comparecerão independente de intimação, determino desde já que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço da testemunha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º, do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas. Nos termos do Comunicado nº 284/2020, item 8.1., caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação, com a utilização e que, ao final e antes do interrogatório, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Proceda-se à extração de folha de antecedentes atualizada do sistema informatizado e certidões do que constar, bem como cobre-se a vinda de eventuais laudos periciais ainda pendentes. Requisite(m)-se, se o caso, o(s) policiais(l) militar(es), civil(is), funcionários públicos e réu(s) presos. Registra-se que, nos termos do Comunicado CG nº 988/2020, e para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a qualificação completa das partes e testemunhas segue em certidão anexa. Qualquer dificuldade de acesso ao sistema TEAMS ou orientação quanto à participação da audiência, deverá a parte entrar em contato, via whatsapp, através do através do número (12) 2147-1265, preferencialmente COM ANTECEDÊNCIA e no horário das 10h às 12h, que o servidor irá proceder às orientações necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO (Réu) e de INQUIRIÇÃO (Testemunhas, documentos anexos) e OFÍCIO REQUISITÓRIO ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR ou DELEGACIA DE POLÍCIA, bem como a outros órgãos a que a pessoa estiver subordinada. Expeça-se o necessário. Ciência às partes. - ADV: EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES (OAB 288286/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OFK ENGENHARIA EIRELI
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTâNCIA BALNEáRIA DE ILHABELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA
OAB: 367099/SP
JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES
OAB: 288286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502091-58.2022.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - OFK ENGENHARIA EIRELI - - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela e outro - Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA e de OFK ENGENHARIA EIRELI, devidamente qualificadas nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 38 da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 29 do Código Penal.Em apertada síntese, a denúncia narra que, no dia 22 de julho de 2022, por volta de 18h33, na Rua José Senno, nº 01, bairro Reino, nesta cidade e comarca de Ilhabela/SP, as acusadas teriam destruído vegetação nativa situada em Área de Preservação Permanente por ocasião de obra pública destinada à implantação de unidade escolar (fls. 239/243).A denúncia foi recebida em 10 de março de 2026 (fls. 244/245), decisão subsequentemente retificada quanto ao polo passivo às fls. 338 com relação à FLAVIO AUGUSTO RENDA LANFREDI MIRANDA.Citadas regularmente (fls. 277 e 292), as Defesas das acusadas apresentaram Respostas à Acusação (fls. 279/291 e 298/305).Em suas razões, o Município da Estância Balneária de Ilhabela alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ente público municipal diante da impossibilidade de sua responsabilização penal. No mérito, sustentou a inocuidade do laudo pericial/ausência de prova da materialidade, bem como a ausência de dolo ou culpa, pugnando pela absolvição sumária (fls. 279/291).A corré OFK Engenharia Eireli arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que atuou na qualidade de mera executora contratada de obra pública. Sustentou a ineficácia do laudo pericial e requereu a suspensão da ação penal até a conclusão do processo administrativo instaurado perante o órgão ambiental e, no mérito, requereu a absolvição sumária ou a absolvição ao final por ausência de dolo (fls. 303/305).O Ministério Público manifestou-se a fls. 343/349 pelo afastamento de todas as matérias preliminares e pelo prosseguimento do feito. Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico que não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A defesa do Município sustenta que entes de direito público não podem ser sujeitos passivos de ação penal, uma vez que sua atuação é voltada ao interesse público, o que colidiria com o requisito do "benefício da entidade" previsto no art. 3º da Lei 9.605/98.Contudo, tal tese não prospera.O art. 225, § 3º, da Constituição Federal, não faz distinção entre pessoas jurídicas de direito público ou privado ao prever sanções penais por condutas lesivas ao meio ambiente. Na mesma senda, o artigo 3º, caput, da Lei 9.605/98, estabelece que: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.Assim, verifica-se que as normas não estabeleceram qualquer distinção entre as pessoas jurídicas de direito público ou privado, podendo ambas serem responsabilizadas pela prática de crime ambiental.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a responsabilização penal de entes públicos, inclusive Municípios: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO NA NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp n. 1.938.558, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/08/2021)Com efeito, ao regulamentar no suso mencionado art. 225, § 3o da CF/88, a Lei 9.605, de 12/02/1998, prevê sanções penais para as pessoas jurídicas que cometam crimes em detrimento do patrimônio ambiental brasileiro, incluindo, em tese, até mesmo as pessoas jurídicas de direito público (Municípios, Estados, União, Distrito Federal, Autarquias e Entidades Fundacionais), que podem ser responsabilizadas se incorrerem na prática dos delitos elencados na novel legislação (AgRg no RHC n. 102.793, Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 01/08/2019).O Estado, ao lesionar o bem comum que deveria proteger, deve ser responsabilizado em todas as esferas.Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da mesma forma, não acolho a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela ré OFK Engenharia Eireli.A aferição do grau de autonomia técnica e decisória da empresa contratada, bem como da eventual estrita obediência a ordens administrativas, constitui matéria afeta ao mérito da causa e demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório. A atuação material na execução da obra interveniente na área protegida confere-lhe pertinência subjetiva bastante para figurar no polo passivo da presente persecução criminal. Também, no que tange a algumas alegações aventadas pela Defesa, notadamente a sustentada inocuidade dos laudos periciais, a alegada ausência de dolo/culpa e a invocação de utilidade social ou excludente da ilicitude, constituem matérias próprias do mérito, que demandam aprofundada dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Assim, eventual discussão acerca da suficiência da prova técnica, da autoria ou da efetiva configuração do delito deverá ser realizada após a instrução criminal, não sendo possível, nesta fase, o reconhecimento de manifesta atipicidade da conduta ou absoluta ausência de provas. Outrossim, no tocante ao requerimento de suspensão da ação penal em decorrência do trâmite de processo administrativo ambiental, impõe-se seu indeferimento.As instâncias administrativa e penal são independentes e autônomas, por força do disposto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, não havendo relação de prejudicialidade que imponha a paralisação do feito criminal. Dessa forma, não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia; Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 06 de outubro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, momento no qual serão procedidos os depoimentos de(a) 06 testemunha(s), bem como o interrogatório do(s) réu(s). A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, autorizado, excepcionalmente, a participação remota, via aplicativo Microsoft Teams, das partes e respectivos procuradores comprovadamente não residentes na comarca ou impossibilitados de se deslocarem por razões de saúde, policiais militares, policiais civis e réus presos. Registra-se que o não comparecimento na audiência ensejerá a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, apuração de crime de desobediência, pagamento das despesas decorrente do adiamento da audiência e condução coercitiva, nos termos dos art. 219 e 458 do código de processo penal. Promova-se o agendamento intimando-se todas as partes que receberão o link de acesso por e-mail, devendo a unidade judicial enviá-las, nos detalhes da reunião, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf A parte que arrolou a testemunha providencie a indicação de endereço de e-mail e número de telefone (preferencialmente com whatsapp), se existente, para intimação e participação da audiência virtual, caso necessário. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, com exceção daquelas que comparecerão independente de intimação, determino desde já que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço da testemunha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º, do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas. Nos termos do Comunicado nº 284/2020, item 8.1., caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação, com a utilização e que, ao final e antes do interrogatório, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Proceda-se à extração de folha de antecedentes atualizada do sistema informatizado e certidões do que constar, bem como cobre-se a vinda de eventuais laudos periciais ainda pendentes. Requisite(m)-se, se o caso, o(s) policiais(l) militar(es), civil(is), funcionários públicos e réu(s) presos. Registra-se que, nos termos do Comunicado CG nº 988/2020, e para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a qualificação completa das partes e testemunhas segue em certidão anexa. Qualquer dificuldade de acesso ao sistema TEAMS ou orientação quanto à participação da audiência, deverá a parte entrar em contato, via whatsapp, através do através do número (12) 2147-1265, preferencialmente COM ANTECEDÊNCIA e no horário das 10h às 12h, que o servidor irá proceder às orientações necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO (Réu) e de INQUIRIÇÃO (Testemunhas, documentos anexos) e OFÍCIO REQUISITÓRIO ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR ou DELEGACIA DE POLÍCIA, bem como a outros órgãos a que a pessoa estiver subordinada. Expeça-se o necessário. Ciência às partes. - ADV: EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES (OAB 288286/SP)