1502091-49.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Produção Antecipada de Provas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502091-49.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1501151-84.2026.8.26.0625) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - M.A.M.L. - - V.C.M.L. - E.G.L. - Vistos. A Defesa de Marcello Augusto Maia Lopes requer a indicação de psicóloga de sua confiança, na qualidade de assistente técnico, para acompanhar a realização do depoimento especial da criança E.G.L. (fls. 39/40). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que observadas as cautelas necessárias à preservação da finalidade protetiva do depoimento especial e à integridade da escuta especializada (fls. 43/44) É o caso de deferimento. A Lei nº 13.431/2017 prestigia a adoção de mecanismos destinados a assegurar o contraditório e a ampla defesa, sem perder de vista que o depoimento especial constitui técnica de produção antecipada de prova voltada, primordialmente, à proteção da criança ou do adolescente contra a revitimização. Nesse contexto, revela-se compatível com o sistema processual a atuação de assistente técnico indicado pela Defesa, desde que sua participação não interfira na condução da entrevista nem comprometa a metodologia própria do ato. Assim, a atuação da profissional indicada possuirá natureza meramente auxiliar e complementar, restringindo-se ao acompanhamento do depoimento a partir da sala de audiência ou do ambiente técnico designado, vedado qualquer contato, direto ou indireto, com a vítima, bem como seu ingresso na sala em que será realizada a entrevista. Eventuais esclarecimentos ou perguntas complementares poderão ser sugeridos pela assistente técnica à Defesa, incumbindo ao Juízo, em conjunto com o profissional responsável pela condução do depoimento especial, aferir sua pertinência e, se for o caso, formulá-los na forma da técnica legalmente prevista. Previamente à realização do ato, deverá a profissional indicada comprovar nos autos sua regular inscrição no respectivo conselho profissional, bem como informar seus dados de qualificação. Após cumprida a determinação acima, de rigor a habilitação da assistente técnica nos autos, exclusivamente para o exercício de seu múnus, devendo a serventia providenciar a senha de acesso ao processo, na forma das normas de regência aplicáveis aos assistentes técnicos em processos digitais. O acesso aos autos destina-se exclusivamente ao desempenho da atividade técnica para a qual foi indicada, sem prejuízo do dever de preservação do sigilo processual. Posto isso, defiro os pedidos formulados pela Defesa, observadas as limitações e cautelas acima estabelecidas. Int. - ADV: RICARDO JORGE (OAB 150825/SP), EDSON SANTOS DE SOUSA (OAB 292197/SP), EDSON SANTOS DE SOUSA (OAB 292197/SP), DANIELA PINHEIRO DA SILVA (OAB 436784/SP), DANIELA PINHEIRO DA SILVA (OAB 436784/SP), PEDRO MONTEIRO CORTÊS (OAB 502305/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu M.A.M.L.
Réu V.C.M.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON SANTOS DE SOUSA
OAB: 292197/SP
DANIELA PINHEIRO DA SILVA
OAB: 436784/SP
PEDRO MONTEIRO CORTÊS
OAB: 502305/SP
RICARDO JORGE
OAB: 150825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1502091-49.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1501151-84.2026.8.26.0625) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - M.A.M.L. - - V.C.M.L. - E.G.L. - Vistos. A Defesa de Marcello Augusto Maia Lopes requer a indicação de psicóloga de sua confiança, na qualidade de assistente técnico, para acompanhar a realização do depoimento especial da criança E.G.L. (fls. 39/40). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que observadas as cautelas necessárias à preservação da finalidade protetiva do depoimento especial e à integridade da escuta especializada (fls. 43/44) É o caso de deferimento. A Lei nº 13.431/2017 prestigia a adoção de mecanismos destinados a assegurar o contraditório e a ampla defesa, sem perder de vista que o depoimento especial constitui técnica de produção antecipada de prova voltada, primordialmente, à proteção da criança ou do adolescente contra a revitimização. Nesse contexto, revela-se compatível com o sistema processual a atuação de assistente técnico indicado pela Defesa, desde que sua participação não interfira na condução da entrevista nem comprometa a metodologia própria do ato. Assim, a atuação da profissional indicada possuirá natureza meramente auxiliar e complementar, restringindo-se ao acompanhamento do depoimento a partir da sala de audiência ou do ambiente técnico designado, vedado qualquer contato, direto ou indireto, com a vítima, bem como seu ingresso na sala em que será realizada a entrevista. Eventuais esclarecimentos ou perguntas complementares poderão ser sugeridos pela assistente técnica à Defesa, incumbindo ao Juízo, em conjunto com o profissional responsável pela condução do depoimento especial, aferir sua pertinência e, se for o caso, formulá-los na forma da técnica legalmente prevista. Previamente à realização do ato, deverá a profissional indicada comprovar nos autos sua regular inscrição no respectivo conselho profissional, bem como informar seus dados de qualificação. Após cumprida a determinação acima, de rigor a habilitação da assistente técnica nos autos, exclusivamente para o exercício de seu múnus, devendo a serventia providenciar a senha de acesso ao processo, na forma das normas de regência aplicáveis aos assistentes técnicos em processos digitais. O acesso aos autos destina-se exclusivamente ao desempenho da atividade técnica para a qual foi indicada, sem prejuízo do dever de preservação do sigilo processual. Posto isso, defiro os pedidos formulados pela Defesa, observadas as limitações e cautelas acima estabelecidas. Int. - ADV: RICARDO JORGE (OAB 150825/SP), EDSON SANTOS DE SOUSA (OAB 292197/SP), EDSON SANTOS DE SOUSA (OAB 292197/SP), DANIELA PINHEIRO DA SILVA (OAB 436784/SP), DANIELA PINHEIRO DA SILVA (OAB 436784/SP), PEDRO MONTEIRO CORTÊS (OAB 502305/SP)