Detalhe do processo

1502090-93.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502090-93.2025.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.M.P.S. - Vistos. Recebo o ADITAMENTO de fls. 644/645. No mais, cite-se o réu, com cópia da denúncia e do aditamento, para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal, procedendo-se conforme as determinações de fls. 100/104. Em relação à petição de fls. 109/116, bem como quanto aos documentos juntados a fls. 117/640, note-se que a vítima, embora atue em causa própria, não foi admitida como Assistente da Acusação. Dessa forma, a ofendida não possui, por ora, legitimidade para propor meios de prova, conforme preceitua o artigo 271, caput, do Código de Processo Penal. Contudo, vê-se que a douta representante do Ministério Público, como titular da ação penal, em seu judicioso parecer de fls. 644/645, concordou com a juntada de documentos e com a pleiteada complementação da perícia. Destaque-se, porém, ser certo que não há nos autos sequer indícios de que os laudos periciais de fls. 29/31 e 32/33 tenham sido realizados de forma parcial ou com irregularidades no procedimento técnico empregado pelos competentes Peritos Oficiais. Não é caso, destarte, de realização de novo exame de corpo de delito. Porém, em busca da verdade real e diante da ausência de oposição ministerial, o caso é deferimento de realização de perícia complementar. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de complementação de perícia. Oficie-se diretamente ao Instituto Médico Legal, com cópia de fls. 03/06, 29/31, 32/33 e 117/119, bem como da petição de fls. 109/116, solicitando-se a complementação do laudo pericial, a fim de aferir eventual incapacidade para as ocupações habituais, possível debilidade permanente de membro e a extensão real das lesões sofridas. Fixe-se, no ofício, o prazo desessenta diaspara resposta. No silêncio, reitere(m)-se o(s) ofício(s), mas fixando-se o prazo detrinta diaspara atendimento. Persistindo a inércia, reitere(m)-se novamente, mas desta vez com o prazo de quinze dias,sob pena de desobediência e com entrega pessoal ao(s) destinatário(s) pelo senhor oficial de justiça, que de tudo lavrará certidão circunstanciada. Com o laudo nos autos, ouça-se o Ministério Público, tornando conclusos para decisão. Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: RODRIGO EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu V.M.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO EMANUEL BROCHETTI

OAB: 252028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502090-93.2025.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.M.P.S. - Vistos. Recebo o ADITAMENTO de fls. 644/645. No mais, cite-se o réu, com cópia da denúncia e do aditamento, para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal, procedendo-se conforme as determinações de fls. 100/104. Em relação à petição de fls. 109/116, bem como quanto aos documentos juntados a fls. 117/640, note-se que a vítima, embora atue em causa própria, não foi admitida como Assistente da Acusação. Dessa forma, a ofendida não possui, por ora, legitimidade para propor meios de prova, conforme preceitua o artigo 271, caput, do Código de Processo Penal. Contudo, vê-se que a douta representante do Ministério Público, como titular da ação penal, em seu judicioso parecer de fls. 644/645, concordou com a juntada de documentos e com a pleiteada complementação da perícia. Destaque-se, porém, ser certo que não há nos autos sequer indícios de que os laudos periciais de fls. 29/31 e 32/33 tenham sido realizados de forma parcial ou com irregularidades no procedimento técnico empregado pelos competentes Peritos Oficiais. Não é caso, destarte, de realização de novo exame de corpo de delito. Porém, em busca da verdade real e diante da ausência de oposição ministerial, o caso é deferimento de realização de perícia complementar. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de complementação de perícia. Oficie-se diretamente ao Instituto Médico Legal, com cópia de fls. 03/06, 29/31, 32/33 e 117/119, bem como da petição de fls. 109/116, solicitando-se a complementação do laudo pericial, a fim de aferir eventual incapacidade para as ocupações habituais, possível debilidade permanente de membro e a extensão real das lesões sofridas. Fixe-se, no ofício, o prazo desessenta diaspara resposta. No silêncio, reitere(m)-se o(s) ofício(s), mas fixando-se o prazo detrinta diaspara atendimento. Persistindo a inércia, reitere(m)-se novamente, mas desta vez com o prazo de quinze dias,sob pena de desobediência e com entrega pessoal ao(s) destinatário(s) pelo senhor oficial de justiça, que de tudo lavrará certidão circunstanciada. Com o laudo nos autos, ouça-se o Ministério Público, tornando conclusos para decisão. Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: RODRIGO EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP)