1502088-70.2026.8.26.0536
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bertioga - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502088-70.2026.8.26.0536 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO PAULO TENORIO NETO - Vistos. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) denunciado(s) qualificados nos autos para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Quando da notificação, deverá o Oficial de Justiça indagar ao(s) notificando(s) se possui(em) defensor constituído, declinando nome e endereço. Em caso negativo, deverá ser informado que será nomeado, por este Juízo, patrono dativo para atuar em seu interesse. Decorrido o prazo sem manifestação, providencie a Serventia a indicação de defensor dativo, nos moldes do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 11.343/06. Na defesa prévia, o(s) denunciado(s) poderá(ão) alegar preliminares, bem como tudo o mais que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos do artigo 55, § 1.º, da Lei n.º 11.343/06. ATENÇÃO: As provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de, não o sendo, serem indeferidas. Testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas, a teor do previsto no artigo 400, § 1.º., do Código de Processo Penal, facultada, porém, a juntada de declarações por escrito. Não se tratando de testemunha de meros antecedentes, deverá a Defesa providenciar sua qualificação completa, indicando seu nome, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência onde pode ser encontrada para intimação (incluindo-se o CEP) e contato telefônico, sob pena de preclusão da prova. Escoado o prazo, tornem-me os autos conclusos para novas deliberações, nos moldes do artigo 55, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. SEM PREJUÍZO, PROVIDENCIE A SERVENTIA: Oficie-se à Delegacia de Polícia Judiciária de origem para que providencie a destruição dos entorpecentes apreendidos, reservando-se somente amostra suficiente para elaboração do laudo definitivo, consoante artigo 3.º, § 4.º da Lei n.º 12.961/2014, que alterou o artigo 50 da Lei n.º 11.343/2006. Oficie-se à Delegacia de Polícia Judiciária de origem solicitando a remessa do laudo pericial definitivo requisitado para os entorpecentes apreendidos, com urgência. Valerá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JEFFERSON ROCHA REIS (OAB 410794/SP), JEFFERSON ROCHA REIS (OAB 410794/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO PAULO TENORIO NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON ROCHA REIS
OAB: 410794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502088-70.2026.8.26.0536 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO PAULO TENORIO NETO - Vistos. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) denunciado(s) qualificados nos autos para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Quando da notificação, deverá o Oficial de Justiça indagar ao(s) notificando(s) se possui(em) defensor constituído, declinando nome e endereço. Em caso negativo, deverá ser informado que será nomeado, por este Juízo, patrono dativo para atuar em seu interesse. Decorrido o prazo sem manifestação, providencie a Serventia a indicação de defensor dativo, nos moldes do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 11.343/06. Na defesa prévia, o(s) denunciado(s) poderá(ão) alegar preliminares, bem como tudo o mais que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos do artigo 55, § 1.º, da Lei n.º 11.343/06. ATENÇÃO: As provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de, não o sendo, serem indeferidas. Testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas, a teor do previsto no artigo 400, § 1.º., do Código de Processo Penal, facultada, porém, a juntada de declarações por escrito. Não se tratando de testemunha de meros antecedentes, deverá a Defesa providenciar sua qualificação completa, indicando seu nome, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência onde pode ser encontrada para intimação (incluindo-se o CEP) e contato telefônico, sob pena de preclusão da prova. Escoado o prazo, tornem-me os autos conclusos para novas deliberações, nos moldes do artigo 55, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. SEM PREJUÍZO, PROVIDENCIE A SERVENTIA: Oficie-se à Delegacia de Polícia Judiciária de origem para que providencie a destruição dos entorpecentes apreendidos, reservando-se somente amostra suficiente para elaboração do laudo definitivo, consoante artigo 3.º, § 4.º da Lei n.º 12.961/2014, que alterou o artigo 50 da Lei n.º 11.343/2006. Oficie-se à Delegacia de Polícia Judiciária de origem solicitando a remessa do laudo pericial definitivo requisitado para os entorpecentes apreendidos, com urgência. Valerá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JEFFERSON ROCHA REIS (OAB 410794/SP), JEFFERSON ROCHA REIS (OAB 410794/SP)