1502083-24.2024.8.26.0599
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tietê - 1ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502083-24.2024.8.26.0599 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCONDE AVELINO DOS SANTOS - Vistos. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Em atenção ao mencionado dispositivo legal, chamo os autos à conclusão para análise subjetiva da prisão preventiva do acusado MARCONDE AVELINO DOS SANTOS. Na hipótese sub judice, as razões que determinaram a prisão do denunciado permanecem inalteradas, não tendo ocorrido nenhuma alteração fática capaz de infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva, mostrando-se imperiosa sua manutenção. Ademais, em que pese o tempo decorrido de prisão cautelar, é certo que o feito já aguarda o cumprimento do julgamento ora designado perante o Egrégio Tribunal do Júri e tem sua tramitação em tempo razoável, haja vista que se trata de procedimento com duas fases, restando justificada, pois a dilatação do prazo da prisão. Desta forma, permanecem presentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia cautelar, com destaque para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ressalvando-se ainda a temerosidade gerada pelo estado de liberdade do réu. Ante o exposto, MANTÉM-SE PRISÃO PREVENTIVA do réu MARCONDE AVELINO DOS SANTOS. 2. Recebo as manifestações de fls. 407/409 e 417, anotando-se o rol de testemunhas arroladas pelas partes para oportunas intimações e requisições. Ademais, DEFIRO os requerimentos contidos nos itens "II", "III" e "IV" da manifestação ministerial de fls. 407/409. Dessa forma: A) Requisite-se a folha de antecedentes e certidões criminais em nome do réu, inclusive das execuções penais (cálculo atualizado de penas; situação processual à época da prisão em flagrante nestes autos) e, com a juntada nos autos, abra-se vista ao Ministério Público. B) Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a disponibilização do instrumento do crime (faca - fls. 08/09 e 145/148) para a exibição no Plenário do Júri. C) Desentranhe-se e remeta-se à Delegacia de Polícia o laudo pericial nº 348.499/2024 (fls.65/67), para juntada no respectivo procedimento investigatório (data da apreensão: 13.10.2024; local: rua dos Caras, 90, Jardim Bonazan, Tietê; envolvido: Lucas Antonio Rodrigues). D) Oficie-se ao Instituto Médico Legal - NPML de Sorocaba, comurgência (considerando se tratar de réu preso e a proximidade da sessão plenária ora designada), a fim de que o expert preste o esclarecimento solicitado pelo representante do Ministério Público às fls. 408/409, qual seja, que explicite se, face ao constatado nos laudos que o ofendido Jonatas da Silva Garcia, golpeado com faca no hemitórax direito, região vital, foi "... monitorado em sala de emergência para monitorização clínica", o período da permanência do paciente na sala de emergência, sob monitorização clínica, significou quadro clínico com perigo de vida. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 42/43, 111/112, 237/249, 253, 280/281 e 407/409, encaminhando-o aos e-mails sorocaba.iml@policiacientifica.sp.gov.br; registro.iml@policiacientifica.sp.gov.br; solicitalaudoiml@policiacientifica.sp.gov.br, com cópia à Delegacia de Policia local, a fim de que esta acompanhe a elaboração do laudo complementar e providencie sua juntada nos autos. 3. Nos termos do artigo 423, II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processo em anexo. Designo o dia 08 de outubro de 2026, às 09:00 horas, para a realização da sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Tietê. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIO FERNANDO DA SILVA (OAB 143064/SP), MARIO FERNANDO DA SILVA (OAB 143064/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCONDE AVELINO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO FERNANDO DA SILVA
OAB: 143064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502083-24.2024.8.26.0599 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCONDE AVELINO DOS SANTOS - Vistos. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Em atenção ao mencionado dispositivo legal, chamo os autos à conclusão para análise subjetiva da prisão preventiva do acusado MARCONDE AVELINO DOS SANTOS. Na hipótese sub judice, as razões que determinaram a prisão do denunciado permanecem inalteradas, não tendo ocorrido nenhuma alteração fática capaz de infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva, mostrando-se imperiosa sua manutenção. Ademais, em que pese o tempo decorrido de prisão cautelar, é certo que o feito já aguarda o cumprimento do julgamento ora designado perante o Egrégio Tribunal do Júri e tem sua tramitação em tempo razoável, haja vista que se trata de procedimento com duas fases, restando justificada, pois a dilatação do prazo da prisão. Desta forma, permanecem presentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia cautelar, com destaque para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ressalvando-se ainda a temerosidade gerada pelo estado de liberdade do réu. Ante o exposto, MANTÉM-SE PRISÃO PREVENTIVA do réu MARCONDE AVELINO DOS SANTOS. 2. Recebo as manifestações de fls. 407/409 e 417, anotando-se o rol de testemunhas arroladas pelas partes para oportunas intimações e requisições. Ademais, DEFIRO os requerimentos contidos nos itens "II", "III" e "IV" da manifestação ministerial de fls. 407/409. Dessa forma: A) Requisite-se a folha de antecedentes e certidões criminais em nome do réu, inclusive das execuções penais (cálculo atualizado de penas; situação processual à época da prisão em flagrante nestes autos) e, com a juntada nos autos, abra-se vista ao Ministério Público. B) Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a disponibilização do instrumento do crime (faca - fls. 08/09 e 145/148) para a exibição no Plenário do Júri. C) Desentranhe-se e remeta-se à Delegacia de Polícia o laudo pericial nº 348.499/2024 (fls.65/67), para juntada no respectivo procedimento investigatório (data da apreensão: 13.10.2024; local: rua dos Caras, 90, Jardim Bonazan, Tietê; envolvido: Lucas Antonio Rodrigues). D) Oficie-se ao Instituto Médico Legal - NPML de Sorocaba, comurgência (considerando se tratar de réu preso e a proximidade da sessão plenária ora designada), a fim de que o expert preste o esclarecimento solicitado pelo representante do Ministério Público às fls. 408/409, qual seja, que explicite se, face ao constatado nos laudos que o ofendido Jonatas da Silva Garcia, golpeado com faca no hemitórax direito, região vital, foi "... monitorado em sala de emergência para monitorização clínica", o período da permanência do paciente na sala de emergência, sob monitorização clínica, significou quadro clínico com perigo de vida. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 42/43, 111/112, 237/249, 253, 280/281 e 407/409, encaminhando-o aos e-mails sorocaba.iml@policiacientifica.sp.gov.br; registro.iml@policiacientifica.sp.gov.br; solicitalaudoiml@policiacientifica.sp.gov.br, com cópia à Delegacia de Policia local, a fim de que esta acompanhe a elaboração do laudo complementar e providencie sua juntada nos autos. 3. Nos termos do artigo 423, II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processo em anexo. Designo o dia 08 de outubro de 2026, às 09:00 horas, para a realização da sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Tietê. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIO FERNANDO DA SILVA (OAB 143064/SP), MARIO FERNANDO DA SILVA (OAB 143064/SP)