1502076-11.2025.8.26.0530
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cravinhos - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502076-11.2025.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ CARLOS ELIAS DOS SANTOS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS ELIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 681 (seiscentos e oitenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Ausentes, neste momento, fundamentos concretos para a imposição da custódia cautelar, poderá o réu recorrer em liberdade, réu poderá recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (arts. 9º da Lei n. 1.060/50, 804 do Código de Processo Penal e 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Autorizo a incineração do entorpecente apreendido, nos termos do artigo 58, §1º da Lei Antidrogas, eis que não há impugnação ao laudo pericial, inexistindo dúvida acerca da natureza da droga, independentemente do trânsito em julgado. Deixa-se, ainda, de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista inexistir vítima individualizada (art. 387, IV, CPP). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-SP, ao cartório distribuidor e ao Instituto de Identificação Civil para os devidos fins. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as comunicações e baixas necessárias. Cumpra-se, no que mais couber, as disposições das NSJCGJ. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado dativo, nos termos do convênio existente, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS EDUARDO CAMPOS MARQUES (OAB 286102/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSÉ CARLOS ELIAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS EDUARDO CAMPOS MARQUES
OAB: 286102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502076-11.2025.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ CARLOS ELIAS DOS SANTOS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS ELIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 681 (seiscentos e oitenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Ausentes, neste momento, fundamentos concretos para a imposição da custódia cautelar, poderá o réu recorrer em liberdade, réu poderá recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (arts. 9º da Lei n. 1.060/50, 804 do Código de Processo Penal e 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Autorizo a incineração do entorpecente apreendido, nos termos do artigo 58, §1º da Lei Antidrogas, eis que não há impugnação ao laudo pericial, inexistindo dúvida acerca da natureza da droga, independentemente do trânsito em julgado. Deixa-se, ainda, de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista inexistir vítima individualizada (art. 387, IV, CPP). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-SP, ao cartório distribuidor e ao Instituto de Identificação Civil para os devidos fins. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as comunicações e baixas necessárias. Cumpra-se, no que mais couber, as disposições das NSJCGJ. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado dativo, nos termos do convênio existente, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS EDUARDO CAMPOS MARQUES (OAB 286102/SP)