1502071-53.2024.8.26.0617
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502071-53.2024.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAMUEL LINO DOS SANTOS - SAMUEL LINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso na forma do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque, no dia 08 de dezembro de 2024, por volta das 22h15min, nas proximidades do Conjunto Residencial Brasília, na Rua Bahia, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para venda a terceiras pessoas, 13 invólucros plásticos continentes de aproximadamente 13,03g de Cannabis sativa L., droga vulgarmente conhecida como maconha, 21 outros invólucros continentes de aproximadamente 3,83g de MDMB-4EN-PINACA e 5F-AD, 10 outros invólucros plásticos contendo 11,59g de haxixe, 82 invólucros plásticos (tipo eppendorfs) contendo cerca de 53,8g de cocaína e 55 outras porções (tipo eppendorfs) continentes de aproximadamente 7,3g de cocaína na forma de crack, todas substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica. Após a apresentação da defesa preliminar (fls. 167/171), a denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2025 (fls. 178/182). Durante a instrução ouviu-se duas testemunhas. Ao final o réu foi interrogado. Em debates, o Dr. Promotor de Justiça, após análise das provas produzidas, postulou a procedência da ação e a condenação do réu nos termos da denúncia. A Douta Defesa, em alegações finais, pugnou pela improcedência da ação penal e a absolvição do réu. Subsidiariamente requereu a desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei de Drogas. No caso de condenação postulou a fixação da reprimenda no piso mínimo e o regime inicial aberto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.A ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade do delito se encontra consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01 e ss.), Boletim de Ocorrência (fls. 02/04, 111/114), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14/15), Laudo de Constatação (fls. 23/26), Registros Fotográficos dos Entorpecentes (fls. 27/31), Laudo Definitivo (fls. 89/91) e Laudo Pericial em Local (fls. 116/127), bem como pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, suficientes para o decreto condenatório. O réu SAMUEL LINO DOS SANTOS, interrogado em solo policial, negou o crime, aduzindo que no momento dos fatos encontrava-se ingerindo bebida alcoólica (na base da cachaça), quando alguns indivíduos lhe pediram para fazer a média, informando que havia determinada quantidade de droga. Foi ao local indicado, pegou o material e, posteriormente, disse que deu ruim. Estava apenas segurando o entorpecente, e foi de de laranja. Não estava recebendo nada por isso e que, embora tivesse ido ao local onde estava a droga, encontrava-se bebendo. Os indivíduos indicaram onde o material estava, tendo ele ido buscar, alegando que sequer lembrava direito da situação, pois não é usuário de cocaína, apenas havia ingerido bebida alcoólica. Em juízo, quando interrogado, o réu apresentou relato diverso, negando a posse da sacola apreendida. Estava ingerido bebida alcoólica e ficou bem loucão. Aí saiu para comprar maconha e acabou sendo abordado por dois manos que disseram que eram policiais sem farda. Depois eles acionaram uma viatura da Guarda Municipal e foi conduzido ao DP. Atualmente tem 21 anos de idade. Reside nesta cidade de Jacareí. Nunca foi preso ou processado anteriormente. Trabalha como ajudante de pedreiro. Na espécie, a negativa judicial do réu, por meio da inverossímil e fantasiosa versão apresentada, ficou isolada nos autos ao ser confrontada com as demais provas produzidas durante a regular instrução do feito. A testemunha HERIQUE BORTOLATO NETO, Guarda Civil Municipal de Jacareí, declarou que a equipe se encontrava em patrulhamento pelo Barco Rio Comprido e pela Rua Bahia, onde há uma Estação do SAAE, nesta cidade. Ao descer a Rua Bahia, ao final da referida via, visualizaram um indivíduo com uma sacola em mãos. Ao avistar a viatura, o indivíduo tentou empreender fuga em direção a uma área de mata, chegando a cair durante a tentativa, momento em que foi alcançado pela equipe. Houve pequena resistência, sendo necessário contê-lo. No interior da sacola foi encontrada grande quantidade de entorpecentes de diversos tipos, dentre eles cocaína, haxixe, maconha e crack, além de certa quantia. Diante dos fatos, foi-lhe dada voz de prisão. O indivíduo confirmou que estava envolvido com o tráfico de drogas, informando que atuava desde o período da tarde, sendo posteriormente apresentado ao delegado de plantão. Foi necessário o uso de algemas em razão da resistência apresentada e do receio de fuga. A quantidade de drogas apreendida em poder do réu era incompatível com a destinação para uso pessoal. Com o réu ainda foi apreendido dinheiro trocado (cerca de R$40,00). Não conhecia o acusado. No mesmo sentido, o depoimento do Guarda Municipal BRUNO FREITAS DOS SANTOS PEREIRA, que participou da diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, surpreendido trazendo consigo farta quantidade e diversidade de substâncias estupefacientes prontas para distribuição. Bruno esclareceu, ainda, que o local é conhecido por ser ponto de venda de drogas nesta cidade. Pois bem. A prova produzida durante a regular instrução do feito é segura para o desfecho condenatório, nos termos da denúncia. A Guarda Municipal de Jacareí realizava patrulhamento de rotina pelo bairro palco dos acontecimentos, nas proximidades do SAAE de Jacareí, quando visualizaram o acusado em atitude suspeita, com uma sacola em mãos, o qual tentou empreender fuga quando visualizou a presença da viatura na direção de uma área de mata. O acusado foi alcançado e detido, e com ele foi apreendida a sacola que estava em suas mãos, que contina diversas porções de substâncias entorpecentes prontas para distribuição (maconha, MDMB4ENPINACA, 5FAD, haxixe, cocaína e crack). A quantidade e diversidade de drogas apreendidas é incompatível com a tese de uso próprio. Outrossim, os Guardas Municipais são funcionários públicos e seus depoimentos não podem ser taxados, a princípio como suspeitos sem comprovação de qualquer intenção dos mesmos em prejudicar o acusado. Os guardas sequer conheciam o acusado e não o acusariam injustamente de um crime deste porte. Aliás, aceitar as reiteradas versões de flagrante forjado apresentadas por diversos réus perante este juízo seria uma inversão de valores, colocando em xeque todo o trabalho da policial militar e guarda municipal que atuam nesta cidade, o que não pode ser aceito por este julgador se não há provas concretas produzidas em juízo. Nesse sentido a jurisprudência: Nesse sentido: Preconceituosa é a alegação de que o depoimento de Policiais é sempre parcial, vez que, não estando eles impedidos de depor, o valor probante de suas palavras não pode ser sumariamente desprezado, máxime quanto estas se harmonizam com os demais elementos colhidos no processo e nada indique que tivessem eles a intenção de prejudicar inocentes (TACRIM-SP, Rel. Gonzaga Franceschini RJD 18/80). Sem o menor cabimento desmerecer a prova testemunhal, com o argumento genérico de que se cuidou de depoimento de policiais. O policial é agente do Estado e exerce função pública, dedicada exatamente à prevenção e à repressão do crime, em suas várias modalidades. Desmerecer seus testemunhos apenas pela natureza da função que exerce, a par de não ter suporte em qualquer preceito legal, implicaria num imposto preconceituoso e desarrazoado atestado de inidoneidade de toda uma corporação (TJSP AP 1ª C. Rel. Marcial Hollanda j. 10.04.95 RT 721/414). (in Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco, Rui Stoco e outros, editora RT, 1999, volume 2, págs. 1833/1835). Assim, as circunstâncias que envolveram a abordagem e prisão do réu não deixam nenhuma dúvida acerca da atividade ilícita por ele desenvolvida. A condenação do réu é de rigor, nos exatos termos da denúncia. 3.Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68, do Código Penal. Sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão, e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase deixo de reconhecer a atenuante da menoridade do réu diante da cominação da pena no piso mínimo. Não há agravantes. Na terceira fase, verifico que o réu é absolutamente primário, e não há qualquer prova de que ele integre organização criminosa. Além disso não foi apreendida grande quantidade de substâncias entorpecentes. Reconheço, portanto, o tráfico de drogas privilegiado e aplico a causa de diminuição de pena estabelecida pelo artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2005, reduzindo a pena base fixada em 2/3, resultando em 01 ano e 08 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo. Não há causas de aumento de pena a serem analisadas. Finalizando, o acusado preenche os pressupostos legais do artigo 44, do Código Penal, por ser jovem e tecnicamente primário, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade fixada, na forma do artigo 44, do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, a ser estabelecida pelo juízo da execução penal, e outra de prestação pecuniária, consistente no pagamento da quantia de 01 salário mínimo, que será revertido para instituições carentes devidamente cadastradas por este juízo. No caso de descumprimento do benefício estabeleço o regime inicial abeto para cumprimento da pena, compatível com a pena aplicada, atentando, ainda, para recente entendimento do Supremo Tribunal Federal afastando a natureza hedionda do tráfico. Por fim, faculto ao réu a possibilidade de interposição de recurso em liberdade. 4.Posto isso e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de CONDENAR o réu SAMUEL LINO DOS SANTOS a cumprir as penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma do artigo 44, do CP, nos termos acima expostos, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput e §4° da Lei 11.343/06. Determino, ainda, o confisco dos bens apreendidos, de origem ilícita, nos termos do artigo 243, § único, da Constituição Federal de 1988. Com o trânsito em julgado expeça-se o necessário para inicio da fase executória. P.R.I.C - ADV: KALIL ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 460656/SP), KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 409846/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAMUEL LINO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 409846/SP
KALIL ALBERTO DE OLIVEIRA
OAB: 460656/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502071-53.2024.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAMUEL LINO DOS SANTOS - SAMUEL LINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso na forma do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque, no dia 08 de dezembro de 2024, por volta das 22h15min, nas proximidades do Conjunto Residencial Brasília, na Rua Bahia, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para venda a terceiras pessoas, 13 invólucros plásticos continentes de aproximadamente 13,03g de Cannabis sativa L., droga vulgarmente conhecida como maconha, 21 outros invólucros continentes de aproximadamente 3,83g de MDMB-4EN-PINACA e 5F-AD, 10 outros invólucros plásticos contendo 11,59g de haxixe, 82 invólucros plásticos (tipo eppendorfs) contendo cerca de 53,8g de cocaína e 55 outras porções (tipo eppendorfs) continentes de aproximadamente 7,3g de cocaína na forma de crack, todas substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica. Após a apresentação da defesa preliminar (fls. 167/171), a denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2025 (fls. 178/182). Durante a instrução ouviu-se duas testemunhas. Ao final o réu foi interrogado. Em debates, o Dr. Promotor de Justiça, após análise das provas produzidas, postulou a procedência da ação e a condenação do réu nos termos da denúncia. A Douta Defesa, em alegações finais, pugnou pela improcedência da ação penal e a absolvição do réu. Subsidiariamente requereu a desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei de Drogas. No caso de condenação postulou a fixação da reprimenda no piso mínimo e o regime inicial aberto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.A ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade do delito se encontra consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01 e ss.), Boletim de Ocorrência (fls. 02/04, 111/114), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14/15), Laudo de Constatação (fls. 23/26), Registros Fotográficos dos Entorpecentes (fls. 27/31), Laudo Definitivo (fls. 89/91) e Laudo Pericial em Local (fls. 116/127), bem como pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, suficientes para o decreto condenatório. O réu SAMUEL LINO DOS SANTOS, interrogado em solo policial, negou o crime, aduzindo que no momento dos fatos encontrava-se ingerindo bebida alcoólica (na base da cachaça), quando alguns indivíduos lhe pediram para fazer a média, informando que havia determinada quantidade de droga. Foi ao local indicado, pegou o material e, posteriormente, disse que deu ruim. Estava apenas segurando o entorpecente, e foi de de laranja. Não estava recebendo nada por isso e que, embora tivesse ido ao local onde estava a droga, encontrava-se bebendo. Os indivíduos indicaram onde o material estava, tendo ele ido buscar, alegando que sequer lembrava direito da situação, pois não é usuário de cocaína, apenas havia ingerido bebida alcoólica. Em juízo, quando interrogado, o réu apresentou relato diverso, negando a posse da sacola apreendida. Estava ingerido bebida alcoólica e ficou bem loucão. Aí saiu para comprar maconha e acabou sendo abordado por dois manos que disseram que eram policiais sem farda. Depois eles acionaram uma viatura da Guarda Municipal e foi conduzido ao DP. Atualmente tem 21 anos de idade. Reside nesta cidade de Jacareí. Nunca foi preso ou processado anteriormente. Trabalha como ajudante de pedreiro. Na espécie, a negativa judicial do réu, por meio da inverossímil e fantasiosa versão apresentada, ficou isolada nos autos ao ser confrontada com as demais provas produzidas durante a regular instrução do feito. A testemunha HERIQUE BORTOLATO NETO, Guarda Civil Municipal de Jacareí, declarou que a equipe se encontrava em patrulhamento pelo Barco Rio Comprido e pela Rua Bahia, onde há uma Estação do SAAE, nesta cidade. Ao descer a Rua Bahia, ao final da referida via, visualizaram um indivíduo com uma sacola em mãos. Ao avistar a viatura, o indivíduo tentou empreender fuga em direção a uma área de mata, chegando a cair durante a tentativa, momento em que foi alcançado pela equipe. Houve pequena resistência, sendo necessário contê-lo. No interior da sacola foi encontrada grande quantidade de entorpecentes de diversos tipos, dentre eles cocaína, haxixe, maconha e crack, além de certa quantia. Diante dos fatos, foi-lhe dada voz de prisão. O indivíduo confirmou que estava envolvido com o tráfico de drogas, informando que atuava desde o período da tarde, sendo posteriormente apresentado ao delegado de plantão. Foi necessário o uso de algemas em razão da resistência apresentada e do receio de fuga. A quantidade de drogas apreendida em poder do réu era incompatível com a destinação para uso pessoal. Com o réu ainda foi apreendido dinheiro trocado (cerca de R$40,00). Não conhecia o acusado. No mesmo sentido, o depoimento do Guarda Municipal BRUNO FREITAS DOS SANTOS PEREIRA, que participou da diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, surpreendido trazendo consigo farta quantidade e diversidade de substâncias estupefacientes prontas para distribuição. Bruno esclareceu, ainda, que o local é conhecido por ser ponto de venda de drogas nesta cidade. Pois bem. A prova produzida durante a regular instrução do feito é segura para o desfecho condenatório, nos termos da denúncia. A Guarda Municipal de Jacareí realizava patrulhamento de rotina pelo bairro palco dos acontecimentos, nas proximidades do SAAE de Jacareí, quando visualizaram o acusado em atitude suspeita, com uma sacola em mãos, o qual tentou empreender fuga quando visualizou a presença da viatura na direção de uma área de mata. O acusado foi alcançado e detido, e com ele foi apreendida a sacola que estava em suas mãos, que contina diversas porções de substâncias entorpecentes prontas para distribuição (maconha, MDMB4ENPINACA, 5FAD, haxixe, cocaína e crack). A quantidade e diversidade de drogas apreendidas é incompatível com a tese de uso próprio. Outrossim, os Guardas Municipais são funcionários públicos e seus depoimentos não podem ser taxados, a princípio como suspeitos sem comprovação de qualquer intenção dos mesmos em prejudicar o acusado. Os guardas sequer conheciam o acusado e não o acusariam injustamente de um crime deste porte. Aliás, aceitar as reiteradas versões de flagrante forjado apresentadas por diversos réus perante este juízo seria uma inversão de valores, colocando em xeque todo o trabalho da policial militar e guarda municipal que atuam nesta cidade, o que não pode ser aceito por este julgador se não há provas concretas produzidas em juízo. Nesse sentido a jurisprudência: Nesse sentido: Preconceituosa é a alegação de que o depoimento de Policiais é sempre parcial, vez que, não estando eles impedidos de depor, o valor probante de suas palavras não pode ser sumariamente desprezado, máxime quanto estas se harmonizam com os demais elementos colhidos no processo e nada indique que tivessem eles a intenção de prejudicar inocentes (TACRIM-SP, Rel. Gonzaga Franceschini RJD 18/80). Sem o menor cabimento desmerecer a prova testemunhal, com o argumento genérico de que se cuidou de depoimento de policiais. O policial é agente do Estado e exerce função pública, dedicada exatamente à prevenção e à repressão do crime, em suas várias modalidades. Desmerecer seus testemunhos apenas pela natureza da função que exerce, a par de não ter suporte em qualquer preceito legal, implicaria num imposto preconceituoso e desarrazoado atestado de inidoneidade de toda uma corporação (TJSP AP 1ª C. Rel. Marcial Hollanda j. 10.04.95 RT 721/414). (in Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco, Rui Stoco e outros, editora RT, 1999, volume 2, págs. 1833/1835). Assim, as circunstâncias que envolveram a abordagem e prisão do réu não deixam nenhuma dúvida acerca da atividade ilícita por ele desenvolvida. A condenação do réu é de rigor, nos exatos termos da denúncia. 3.Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68, do Código Penal. Sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão, e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase deixo de reconhecer a atenuante da menoridade do réu diante da cominação da pena no piso mínimo. Não há agravantes. Na terceira fase, verifico que o réu é absolutamente primário, e não há qualquer prova de que ele integre organização criminosa. Além disso não foi apreendida grande quantidade de substâncias entorpecentes. Reconheço, portanto, o tráfico de drogas privilegiado e aplico a causa de diminuição de pena estabelecida pelo artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2005, reduzindo a pena base fixada em 2/3, resultando em 01 ano e 08 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo. Não há causas de aumento de pena a serem analisadas. Finalizando, o acusado preenche os pressupostos legais do artigo 44, do Código Penal, por ser jovem e tecnicamente primário, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade fixada, na forma do artigo 44, do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, a ser estabelecida pelo juízo da execução penal, e outra de prestação pecuniária, consistente no pagamento da quantia de 01 salário mínimo, que será revertido para instituições carentes devidamente cadastradas por este juízo. No caso de descumprimento do benefício estabeleço o regime inicial abeto para cumprimento da pena, compatível com a pena aplicada, atentando, ainda, para recente entendimento do Supremo Tribunal Federal afastando a natureza hedionda do tráfico. Por fim, faculto ao réu a possibilidade de interposição de recurso em liberdade. 4.Posto isso e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de CONDENAR o réu SAMUEL LINO DOS SANTOS a cumprir as penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma do artigo 44, do CP, nos termos acima expostos, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput e §4° da Lei 11.343/06. Determino, ainda, o confisco dos bens apreendidos, de origem ilícita, nos termos do artigo 243, § único, da Constituição Federal de 1988. Com o trânsito em julgado expeça-se o necessário para inicio da fase executória. P.R.I.C - ADV: KALIL ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 460656/SP), KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 409846/SP)