1502070-29.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502070-29.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.S.S. - Vistos. MARIA LUIZA FERNANDES DE MORAIS, nascida em 06/08/2024, representada por sua genitora KELLY FERNANDES DE MORAIS, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade c.c. Alimentos em face de LENILSON SANTOS DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narrou a genitora que manteve relacionamento amoroso casual com o requerido por aproximadamente quatro anos, do qual resultou o nascimento da autora (fls. 1/6). Informado da gravidez, o réu a princípio recusou-se a assumir a responsabilidade, mas após o nascimento aceitou submeter-se a exame genético. As partes compareceram ao IMESC em 27/12/2024, e o exame de DNA constatou a paternidade, sem que o requerido procedesse ao reconhecimento voluntário. Pleiteou a procedência da ação para declaração da paternidade, com expedição de mandado de averbação para que do assento de nascimento da autora passe a constar o nome do pai e dos avós paternos, passando a autora a chamar-se MARIA LUIZA FERNANDES DE MORAIS SANTOS, bem como a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 33% dos vencimentos líquidos, com piso de 50% do salário mínimo nacional (fls. 1/6). A petição inicial veio instruída pelos documentos de fls. 7/21. O requerido foi citado por hora certa (fls. 37) e ofereceu contestação. Alegou que sua renda líquida é de aproximadamente R$ 1.180,00, que constituiu nova família e é pai de outras duas crianças menores, uma delas com obrigação alimentar já fixada judicialmente (fls. 83/84). Postulou a fixação dos alimentos em 15% dos rendimentos líquidos ou, subsidiariamente, em valor fixo de R$ 400,00 mensais (fls. 40/48). Juntou documentos, entre os quais CTPS demonstrando salário base de R$ 2.655,20 (fls. 57/60) e holerites (fls. 169/174). Houve réplica, na qual a autora impugnou a alegada incapacidade financeira do requerido, apontando que o CNIS revela remunerações superiores àquelas por ele declinadas, e juntou demonstrativo de despesas mensais da autora no valor de R$ 1.990,00 (fls. 99/105). Determinou-se a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD (fls. 226/230), ARISP (fls. 259/260) e RENAJUD, que indicaram saldo total de R$ 2.895,77 em nome do requerido e ausência de bens imóveis registrados. O Ministério Público opinou pela procedência parcial, com fixação de alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do requerido (fls. 277/280). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação em que se objetiva o reconhecimento de paternidade e a fixação de pensão alimentícia. A ação é parcialmente procedente. O conjunto probatório conduz à certeza quanto à existência do vínculo biológico entre as partes. O exame pericial realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC concluiu que "A paternidade de LENILSON SANTOS DA SILVA em relação a MARIA LUIZA FERNANDES DE MORAIS, filho(a) de KELLY FERNANDES DE MORAIS, não pode ser excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA em todos os locos analisados, com uma Probabilidade de Paternidade de 99,9999999999%" (fls. 14/21), com Índice de Paternidade Acumulado de 1.016.685.530.055 (fls. 18). O requerido deixou de indicar assistente técnico e parecer divergente que pudessem infirmar a conclusão pericial, a qual prevalece para todos os fins e efeitos. O próprio réu, em sua contestação, não mais impugnou a paternidade, reconhecendo implicitamente o vínculo biológico. Reconhecida a paternidade, impõe-se o dever alimentar do réu em relação à autora, porquanto incumbe aos pais, em virtude do poder familiar, o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, nos termos dos artigos 1.566, inciso IV, e 1.634, inciso I, do Código Civil, e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto ao valor dos alimentos, a fixação deve pautar-se pelo binômio necessidade-possibilidade, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No tocante às necessidades da autora, são elas presumidas em razão de sua tenra idade (nascida em 06/08/2024 fls. 10), sendo certo que toda criança em tal fase possui gastos com alimentação, vestuário, fraldas, medicamentos, moradia e demais itens essenciais ao desenvolvimento saudável. No que concerne à capacidade financeira do requerido, consta dos autos que ele exerce a função de montador junto à empresa MAX SERV MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., com salário base de R$ 2.655,20 (fls. 57). Os holerites juntados (fls. 169/174) revelam que, embora o salário contratual seja fixo, os rendimentos totais variam significativamente em razão de horas extras e adicionais, alcançando valores superiores a R$ 4.000,00 em alguns meses (junho e agosto de 2025). O CNIS juntado pela autora (fls. 100) confirma essa variação, com remunerações entre R$ 2.646,75 e R$ 4.656,30 no período de maio a agosto de 2025. As pesquisas SISBAJUD (fls. 226/230) indicaram saldo total de R$ 2.895,77 em nome do requerido, distribuído entre contas bancárias, sem valores expressivos que sugiram disponibilidade financeira extraordinária. De outra parte, o requerido comprovou que já possui outra filha, Mellany Oliveira Santos, em favor de quem paga pensão alimentícia no percentual de 20% dos rendimentos líquidos, por acordo homologado judicialmente (fls. 83/84). A existência de terceiro filho, de 1 ano e 8 meses, foi alegada na contestação com juntada de certidão de nascimento (fls. 44), mas não veio acompanhada de comprovação de despesas ou de obrigação alimentar formalmente constituída. Ainda assim, é fato que o réu possui encargos familiares que oneram sua capacidade contributiva. Nesse contexto, considerando as necessidades presumidas da autora, os rendimentos do requerido e a existência de outro vínculo alimentar já estabelecido, tenho por razoável e proporcional a fixação dos alimentos no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do requerido, em consonância com o parecer ministerial (fls. 277/280). Esse percentual assegura à autora recursos compatíveis com suas necessidades básicas sem inviabilizar o sustento do próprio obrigado e de seus demais dependentes, em observância ao princípio da paternidade responsável. No que tange ao nome da autora, a procedência do pedido de investigação importa na inclusão do patronímico paterno em seu assento de nascimento, passando a autora a denominar-se MARIA LUIZA FERNANDES DE MORAIS SANTOS. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Investigação de Paternidade c.c. Alimentos para declarar a paternidade de LENILSON SANTOS DA SILVA em relação a MARIA LUIZA FERNANDES DE MORAIS, determinando a expedição, após o trânsito em julgado, de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para que do assento de nascimento da autora passe a constar o nome do pai, LENILSON SANTOS DA SILVA, bem como dos avós paternos, passando a autora a denominar-se MARIA LUIZA FERNANDES DE MORAIS SANTOS; bem como condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora, a partir da citação (04/07/2025 fls. 37), no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (considerados como tais o salário base e todas as verbas de natureza remuneratória, descontados apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária), incluídos o 13º salário, o terço constitucional de férias, as horas extras ainda que não habituais, os adicionais de qualquer espécie e as verbas rescisórias de natureza remuneratória, excluídos o FGTS (e respectiva multa fundiária), a participação nos lucros da empregadora e as férias indenizadas, sendo que na eventualidade de desemprego ou de trabalho autônomo, fixo os alimentos no valor mensal não inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país. Em razão da sucumbência mínima da requerente e da maior sucumbência experimentada pelo requerido, arcará este com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade processual ao réu (fls. 34 e 41). Servirá a cópia desta sentença, digitalmente assinada, como ofício à empregadora do alimentante para implantação dos descontos em folha na forma pactuada, bem como para o pagamento mediante depósito na conta bancária da genitora. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil a fim de que se insira, no assento de nascimento da autora, o nome do requerido genitor, bem como o de seus respectivos avós paternos. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: GEORGE SOUZA COSTA (OAB 474788/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu L.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEORGE SOUZA COSTA
OAB: 474788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1502070-29.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.S.S. - Vistos. MARIA LUIZA FERNANDES DE MORAIS, nascida em 06/08/2024, representada por sua genitora KELLY FERNANDES DE MORAIS, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade c.c. Alimentos em face de LENILSON SANTOS DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narrou a genitora que manteve relacionamento amoroso casual com o requerido por aproximadamente quatro anos, do qual resultou o nascimento da autora (fls. 1/6). Informado da gravidez, o réu a princípio recusou-se a assumir a responsabilidade, mas após o nascimento aceitou submeter-se a exame genético. As partes compareceram ao IMESC em 27/12/2024, e o exame de DNA constatou a paternidade, sem que o requerido procedesse ao reconhecimento voluntário. Pleiteou a procedência da ação para declaração da paternidade, com expedição de mandado de averbação para que do assento de nascimento da autora passe a constar o nome do pai e dos avós paternos, passando a autora a chamar-se MARIA LUIZA FERNANDES DE MORAIS SANTOS, bem como a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 33% dos vencimentos líquidos, com piso de 50% do salário mínimo nacional (fls. 1/6). A petição inicial veio instruída pelos documentos de fls. 7/21. O requerido foi citado por hora certa (fls. 37) e ofereceu contestação. Alegou que sua renda líquida é de aproximadamente R$ 1.180,00, que constituiu nova família e é pai de outras duas crianças menores, uma delas com obrigação alimentar já fixada judicialmente (fls. 83/84). Postulou a fixação dos alimentos em 15% dos rendimentos líquidos ou, subsidiariamente, em valor fixo de R$ 400,00 mensais (fls. 40/48). Juntou documentos, entre os quais CTPS demonstrando salário base de R$ 2.655,20 (fls. 57/60) e holerites (fls. 169/174). Houve réplica, na qual a autora impugnou a alegada incapacidade financeira do requerido, apontando que o CNIS revela remunerações superiores àquelas por ele declinadas, e juntou demonstrativo de despesas mensais da autora no valor de R$ 1.990,00 (fls. 99/105). Determinou-se a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD (fls. 226/230), ARISP (fls. 259/260) e RENAJUD, que indicaram saldo total de R$ 2.895,77 em nome do requerido e ausência de bens imóveis registrados. O Ministério Público opinou pela procedência parcial, com fixação de alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do requerido (fls. 277/280). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação em que se objetiva o reconhecimento de paternidade e a fixação de pensão alimentícia. A ação é parcialmente procedente. O conjunto probatório conduz à certeza quanto à existência do vínculo biológico entre as partes. O exame pericial realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC concluiu que "A paternidade de LENILSON SANTOS DA SILVA em relação a MARIA LUIZA FERNANDES DE MORAIS, filho(a) de KELLY FERNANDES DE MORAIS, não pode ser excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA em todos os locos analisados, com uma Probabilidade de Paternidade de 99,9999999999%" (fls. 14/21), com Índice de Paternidade Acumulado de 1.016.685.530.055 (fls. 18). O requerido deixou de indicar assistente técnico e parecer divergente que pudessem infirmar a conclusão pericial, a qual prevalece para todos os fins e efeitos. O próprio réu, em sua contestação, não mais impugnou a paternidade, reconhecendo implicitamente o vínculo biológico. Reconhecida a paternidade, impõe-se o dever alimentar do réu em relação à autora, porquanto incumbe aos pais, em virtude do poder familiar, o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, nos termos dos artigos 1.566, inciso IV, e 1.634, inciso I, do Código Civil, e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto ao valor dos alimentos, a fixação deve pautar-se pelo binômio necessidade-possibilidade, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No tocante às necessidades da autora, são elas presumidas em razão de sua tenra idade (nascida em 06/08/2024 fls. 10), sendo certo que toda criança em tal fase possui gastos com alimentação, vestuário, fraldas, medicamentos, moradia e demais itens essenciais ao desenvolvimento saudável. No que concerne à capacidade financeira do requerido, consta dos autos que ele exerce a função de montador junto à empresa MAX SERV MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., com salário base de R$ 2.655,20 (fls. 57). Os holerites juntados (fls. 169/174) revelam que, embora o salário contratual seja fixo, os rendimentos totais variam significativamente em razão de horas extras e adicionais, alcançando valores superiores a R$ 4.000,00 em alguns meses (junho e agosto de 2025). O CNIS juntado pela autora (fls. 100) confirma essa variação, com remunerações entre R$ 2.646,75 e R$ 4.656,30 no período de maio a agosto de 2025. As pesquisas SISBAJUD (fls. 226/230) indicaram saldo total de R$ 2.895,77 em nome do requerido, distribuído entre contas bancárias, sem valores expressivos que sugiram disponibilidade financeira extraordinária. De outra parte, o requerido comprovou que já possui outra filha, Mellany Oliveira Santos, em favor de quem paga pensão alimentícia no percentual de 20% dos rendimentos líquidos, por acordo homologado judicialmente (fls. 83/84). A existência de terceiro filho, de 1 ano e 8 meses, foi alegada na contestação com juntada de certidão de nascimento (fls. 44), mas não veio acompanhada de comprovação de despesas ou de obrigação alimentar formalmente constituída. Ainda assim, é fato que o réu possui encargos familiares que oneram sua capacidade contributiva. Nesse contexto, considerando as necessidades presumidas da autora, os rendimentos do requerido e a existência de outro vínculo alimentar já estabelecido, tenho por razoável e proporcional a fixação dos alimentos no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do requerido, em consonância com o parecer ministerial (fls. 277/280). Esse percentual assegura à autora recursos compatíveis com suas necessidades básicas sem inviabilizar o sustento do próprio obrigado e de seus demais dependentes, em observância ao princípio da paternidade responsável. No que tange ao nome da autora, a procedência do pedido de investigação importa na inclusão do patronímico paterno em seu assento de nascimento, passando a autora a denominar-se MARIA LUIZA FERNANDES DE MORAIS SANTOS. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Investigação de Paternidade c.c. Alimentos para declarar a paternidade de LENILSON SANTOS DA SILVA em relação a MARIA LUIZA FERNANDES DE MORAIS, determinando a expedição, após o trânsito em julgado, de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para que do assento de nascimento da autora passe a constar o nome do pai, LENILSON SANTOS DA SILVA, bem como dos avós paternos, passando a autora a denominar-se MARIA LUIZA FERNANDES DE MORAIS SANTOS; bem como condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora, a partir da citação (04/07/2025 fls. 37), no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (considerados como tais o salário base e todas as verbas de natureza remuneratória, descontados apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária), incluídos o 13º salário, o terço constitucional de férias, as horas extras ainda que não habituais, os adicionais de qualquer espécie e as verbas rescisórias de natureza remuneratória, excluídos o FGTS (e respectiva multa fundiária), a participação nos lucros da empregadora e as férias indenizadas, sendo que na eventualidade de desemprego ou de trabalho autônomo, fixo os alimentos no valor mensal não inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país. Em razão da sucumbência mínima da requerente e da maior sucumbência experimentada pelo requerido, arcará este com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade processual ao réu (fls. 34 e 41). Servirá a cópia desta sentença, digitalmente assinada, como ofício à empregadora do alimentante para implantação dos descontos em folha na forma pactuada, bem como para o pagamento mediante depósito na conta bancária da genitora. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil a fim de que se insira, no assento de nascimento da autora, o nome do requerido genitor, bem como o de seus respectivos avós paternos. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: GEORGE SOUZA COSTA (OAB 474788/SP)