Detalhe do processo

1502070-13.2026.8.26.0548

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502070-13.2026.8.26.0548 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - Gabriel Santana - Vistos. 1. Ausentes as situações elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra GABRIEL SANTANA, pelo crime nela imputado, pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal, os quais fornecem indícios suficientes de autoria e elementos comprobatórios da materialidade do ilícito penal. 1.1. Proceda-se à evolução da classe processual, adequação do fluxo de trabalho, anotação no histórico de partes e comunique-se o IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, I, das NSCGJ). 1.2. Cadastrem-se as testemunhas arroladas pela acusação. 2. Cite-se o réu para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 406 do CPP. 2.1. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 406 e 407 do Código de Processo Penal. 2.2. O oficial de justiça deverá indagar ao acusado se possui defensor constituído e, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Não sendo apresentada a resposta no prazo legal; não constituindo o réu defensor, embora citado; ou manifestando, desde logo, o desejo de nomeação de defensor, providencie-se a intimação da Defensoria Pública, pelo portal eletrônico. 4. Anoto a juntada da folha e da certidão de antecedentes criminais às fls. 90/91 e 92. 5. Defiro o requerido pelo Ministério Público no itens 3e , fl. 87. Oficie-se a Autoridade Policial e/ou o IML para que encaminhem: 5.1. Laudo necroscópico da vítima (requisitado a fl. 80, item 'e'); 5.2. Laudo pericial do local dos fatos (requisitado a fls. 20/21); 5.3. Laudo pericial da faca apreendida (requisitado a fl. 77, item 'e'); 5.4. Laudo da extração de dados dos celulares apreendidos (requisitado às fls. 72/73); 5.5. Exame de corpo de delito do acusado, baseado no prontuário de fl. 74 e relatório médico do atendimento na Rede Municipal Mário Gatti (requisitado a fl. 80, item 'a'); 5.6. A qualificação e oitiva das testemunhas Leliane (ou Liliane) e Letícia; 5.7. As fotos da perícia da vítima (IML). 6. Fl. 79: A D. Autoridade Policial representou pela quebra do sigilo telefônico dos aparelhos celulares apreendidos pertencentes à vítima Maria Aparecida Martinelli Cezar e ao acusado GAVBRIEL SANTANA. Ministério Público opinou favoravelmente à representação (fls. 88). A Constituição Federal também prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial (art. 5.º, X, XII, da CF/88). No caso das comunicações telefônicas, a Lei n.º 9.296/96 regulamentou o tema: Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. [...] Art. 5º. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação pela voz a longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo a verificação de correspondência eletrônica, mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Nessa toada, o conteúdo dos dados buscados na presente representação se encontra acobertado pelo sigilo da privacidade e intimidade assegurados à pessoa, sendo, portanto, reservado ao controle jurisdicional as situações excepcionais de mitigação de tal regra. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO AOS DADOS DE APLICATIVO CELULAR WHATSAPP. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de situação de flagrante delito. 3. Ausente, assim, justa causa para o ingresso domiciliar, sem consentimento do morador nem autorização judicial, ainda que obtido êxito na apreensão de droga. 4, Habeas corpus concedido para declarar a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso domiciliar sem mandado, bem como do acesso ao celular do paciente, sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (STJ - HC: 617232 SP 2020/0260299-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021). Com efeito, existindo fundadas razões para o deferimento da providência buscada e que se denota a imprescindibilidade da medida, não havendo indicativos acerca da existência de outros elementos de prova nos autos com vistas a afastar a extrema necessidade desta medida, imperioso se torna seu deferimento. DEFIRO, por conseguinte, a QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS dos aparelhos celulares apreendidos, pertencentes à vítima Maria Aparecida Martinelli Cezar (Lacren. 0025385) e ao acusado GAVBRIEL SANTANA (lacre n. 0008938), autorizando a extração de dados relativos a conversas de aplicativos (Whatsapp, Telegram, Signal e congêneres), fotografias, vídeos, arquivos armazenados, histórico de localização, dados de navegação, relação de ligações feitas e recebidas, mensagens de texto, agendas telefônicas e contas vinculadas ao aparelho. Caberá à Autoridade Policial expedir o ofício requisitório, nos termos desta autorização judicial, receber as informações e garantir o sigilo das informações adquiridas. 7. Em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a custódia cautelar do acusado, pois permanecem íntegros os motivos ensejadores da prisão(fls. 40/45), não havendo qualquer alteração fática e/ou probatória significativa que justifique a modificação do entendimento do juízo. 8. Diligencie-se como necessário, valendo esta decisão como ofício e mandado. Intimem-se. - ADV: CAROLINA ANGELICA VICENTE DE RESENDE (OAB 524209/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA ANGELICA VICENTE DE RESENDE

OAB: 524209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502070-13.2026.8.26.0548 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - Gabriel Santana - Vistos. 1. Ausentes as situações elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra GABRIEL SANTANA, pelo crime nela imputado, pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal, os quais fornecem indícios suficientes de autoria e elementos comprobatórios da materialidade do ilícito penal. 1.1. Proceda-se à evolução da classe processual, adequação do fluxo de trabalho, anotação no histórico de partes e comunique-se o IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, I, das NSCGJ). 1.2. Cadastrem-se as testemunhas arroladas pela acusação. 2. Cite-se o réu para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 406 do CPP. 2.1. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 406 e 407 do Código de Processo Penal. 2.2. O oficial de justiça deverá indagar ao acusado se possui defensor constituído e, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Não sendo apresentada a resposta no prazo legal; não constituindo o réu defensor, embora citado; ou manifestando, desde logo, o desejo de nomeação de defensor, providencie-se a intimação da Defensoria Pública, pelo portal eletrônico. 4. Anoto a juntada da folha e da certidão de antecedentes criminais às fls. 90/91 e 92. 5. Defiro o requerido pelo Ministério Público no itens 3e , fl. 87. Oficie-se a Autoridade Policial e/ou o IML para que encaminhem: 5.1. Laudo necroscópico da vítima (requisitado a fl. 80, item 'e'); 5.2. Laudo pericial do local dos fatos (requisitado a fls. 20/21); 5.3. Laudo pericial da faca apreendida (requisitado a fl. 77, item 'e'); 5.4. Laudo da extração de dados dos celulares apreendidos (requisitado às fls. 72/73); 5.5. Exame de corpo de delito do acusado, baseado no prontuário de fl. 74 e relatório médico do atendimento na Rede Municipal Mário Gatti (requisitado a fl. 80, item 'a'); 5.6. A qualificação e oitiva das testemunhas Leliane (ou Liliane) e Letícia; 5.7. As fotos da perícia da vítima (IML). 6. Fl. 79: A D. Autoridade Policial representou pela quebra do sigilo telefônico dos aparelhos celulares apreendidos pertencentes à vítima Maria Aparecida Martinelli Cezar e ao acusado GAVBRIEL SANTANA. Ministério Público opinou favoravelmente à representação (fls. 88). A Constituição Federal também prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial (art. 5.º, X, XII, da CF/88). No caso das comunicações telefônicas, a Lei n.º 9.296/96 regulamentou o tema: Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. [...] Art. 5º. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação pela voz a longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo a verificação de correspondência eletrônica, mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Nessa toada, o conteúdo dos dados buscados na presente representação se encontra acobertado pelo sigilo da privacidade e intimidade assegurados à pessoa, sendo, portanto, reservado ao controle jurisdicional as situações excepcionais de mitigação de tal regra. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO AOS DADOS DE APLICATIVO CELULAR WHATSAPP. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de situação de flagrante delito. 3. Ausente, assim, justa causa para o ingresso domiciliar, sem consentimento do morador nem autorização judicial, ainda que obtido êxito na apreensão de droga. 4, Habeas corpus concedido para declarar a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso domiciliar sem mandado, bem como do acesso ao celular do paciente, sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (STJ - HC: 617232 SP 2020/0260299-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021). Com efeito, existindo fundadas razões para o deferimento da providência buscada e que se denota a imprescindibilidade da medida, não havendo indicativos acerca da existência de outros elementos de prova nos autos com vistas a afastar a extrema necessidade desta medida, imperioso se torna seu deferimento. DEFIRO, por conseguinte, a QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS dos aparelhos celulares apreendidos, pertencentes à vítima Maria Aparecida Martinelli Cezar (Lacren. 0025385) e ao acusado GAVBRIEL SANTANA (lacre n. 0008938), autorizando a extração de dados relativos a conversas de aplicativos (Whatsapp, Telegram, Signal e congêneres), fotografias, vídeos, arquivos armazenados, histórico de localização, dados de navegação, relação de ligações feitas e recebidas, mensagens de texto, agendas telefônicas e contas vinculadas ao aparelho. Caberá à Autoridade Policial expedir o ofício requisitório, nos termos desta autorização judicial, receber as informações e garantir o sigilo das informações adquiridas. 7. Em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a custódia cautelar do acusado, pois permanecem íntegros os motivos ensejadores da prisão(fls. 40/45), não havendo qualquer alteração fática e/ou probatória significativa que justifique a modificação do entendimento do juízo. 8. Diligencie-se como necessário, valendo esta decisão como ofício e mandado. Intimem-se. - ADV: CAROLINA ANGELICA VICENTE DE RESENDE (OAB 524209/SP)