1502057-69.2024.8.26.0617
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502057-69.2024.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WALLISON LUIS DA SILVA - 1.WALLISON LUIS DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, como incursos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e RAFAEL DOS SANTOS MODESTO, como incurso no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, porque, no dia 06 de dezembro de 2024, por volta das 21h00, na Rua Julieta de Mancilha Passos, n°600, CDHU Santa Terezinha 2- Jardim Novo Amanhecer, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, para fins de tráfico vendeu para Rafael dos Santos Modesto: 01 eppendorf contendo cocaína na forma crack, com massa líquida total 1,5 gramas e guardava e tinha em depósito 41 eppendorfs contendo MDMB-4EN-PINACA e 5F-ADB (constante da lista FS da portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores), com massa líquida total de 4,5 gramas e 19 eppendorfs contendo cocaína na forma de crack, com massa líquida total de 2,68 gramas, todas essas drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O réu Walisson foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Após a apresentação da defesa preliminar do réu (fls. 210), a denúncia foi recebida no dia 11 de dezembro de 2025 (fls. 219/224). Durante a audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado. Em debates, o Dr. Promotor de Justiça, após análise da prova produzida, postulou a procedência da ação penal e a condenação das rés nos exatos termos da denúncia. A Douta Defesa, debates, pugnou pela improcedência da ação penal e a absolvição do réu. Subsidiariamente no caso de condenação, requereu a fixação da pena de advertência. É o relatório. Fundamento e decido. 2.No mérito, a ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01), Boletim de Ocorrência (fls. 04/08), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 29 e fl. 37), Laudo de Constatação (fls. 30/33), Registro Fotográfico do Celular Apreendido (fls. 38/39), Registro Fotográfico das Drogas Apreendidas (fls. 47/51), Registro do Dinheiro Apreendido (fls. 52), Laudo Definitivo (fls. 93/95), Exame Pericial em Peça (fls. 109/115), bem como pelos demais elementos probatórios existentes nos autos, suficientes para um decreto condenatório. A autoria restou igualmente comprovada e é incontroversa. O réu RAFAEL DOS SANTOS MODESTO, interrogado em juízo, admitiu ter adquirido drogas na data dos fatos para o seu próprio consumo (cocaína em forma de crack). É usuário de drogas há dez anos e faz tratamento atualmente com psicólogo. Atualmente tem 31 anos de idade. Reside nesta cidade de Jacareí. Trabalha na empresa Ambiental. Já foi condenado anteriormente por crime de roubo. Está finalizando o cumprimento de sua pena. É casado e tem dois filhos. A testemunha ALECSSANDRO APARECIDO SILVÉRIO, Policial Militar, declarou em solo policial que durante patrulhamento em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, ele e outro policial realizaram operação disfarçada, posicionando-se nos fundos do CDHU do Santa Terezinha 2. Visualizaram dois indivíduos praticando tráfico um vendendo e outro comprando drogas e acionaram o motorista da viatura para adentrar ao condomínio. Ao perceberem a presença policial, moradores locais alertaram os suspeitos gritando moiou, fazendo com que ambos tentassem fugir para o interior dos blocos. A equipe acompanhou visualmente os indivíduos e conseguiu abordá-los. Na busca pessoal, foi localizado com Rafael um pino de substância análoga à cocaína e R$ 45 em dinheiro, sendo informado que estava ali para comprar drogas como usuário. Com Alisson, foram encontrados R$ 7 em notas diversas e 10 pinos da mesma substância. Posteriormente, durante a condução de ambos ao local inicial da abordagem, a equipe localizou uma sacola contendo mais entorpecentes do mesmo tipo. Rafael confessou que era usuário e que estava ali para adquirir drogas de Alisson, enquanto Alisson admitiu que participava do tráfico. Ambos tiveram seus direitos constitucionais lidos e foram conduzidos à delegacia. Não foi necessário o uso de algemas durante a abordagem. Em juízo, o policial confirmou a apreensão em poder do réu de um pino de cocaína que seria destinado ao consumo próprio do acusado. Pois bem. As provas produzidas são seguras para imputação ao réu Rafael da posse de drogas para uso pessoal. O réu é confesso. Outrossim, os policiais que atuaram no caso confirmaram a apreensão de um pino de cocaína em poder do acusado. No mais, este julgador não aceita o princípio da insignificância como tese absolutória. O tipo penal em questão deve ser respeitado. E se o réu foi surpreendido na posse de cocaína para o seu próprio consumo deverá responder pelo crime do artigo 28, da Lei de Drogas. Aliás, a pouca quantidade é ínsita ao próprio delito de posse de drogas para uso próprio. Portanto, a condenação do réu é de rigor nos termos da denúncia. 3.Excepcionalmente, a despeito da reincidência do réu, atentando para a apreensão de apenas um pino de cocaína com o réu, somado ao fato de que o réu atualmente trabalha registrado, tem dois filhos e está finalizando o cumprimento da sua pena anterior, sem prejuízo da ausência de contemporaneidade do delito em tela, entendo ser plenamente suficiente a aplicação ao caso em tela da pena de advertência sobre os efeitos das drogas. 4.Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR o réu RAFAEL DOS SANTOS MODESTO, como incurso no artigo 28, da Lei 11343/2006, aplicando-se a pena de advertência sobre o uso das drogas. Determino, ainda, a devolução ao réu do montante apreendido em seu poder, intimando-o para os devidos fins. Custas ex lege. Jacareí, 27 de julho de 2026. - ADV: PATRÍCIA MARYS DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 169686/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu WALLISON LUIS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA MARYS DE ALMEIDA GONÇALVES
OAB: 169686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1502057-69.2024.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WALLISON LUIS DA SILVA - 1.WALLISON LUIS DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, como incursos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e RAFAEL DOS SANTOS MODESTO, como incurso no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, porque, no dia 06 de dezembro de 2024, por volta das 21h00, na Rua Julieta de Mancilha Passos, n°600, CDHU Santa Terezinha 2- Jardim Novo Amanhecer, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, para fins de tráfico vendeu para Rafael dos Santos Modesto: 01 eppendorf contendo cocaína na forma crack, com massa líquida total 1,5 gramas e guardava e tinha em depósito 41 eppendorfs contendo MDMB-4EN-PINACA e 5F-ADB (constante da lista FS da portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores), com massa líquida total de 4,5 gramas e 19 eppendorfs contendo cocaína na forma de crack, com massa líquida total de 2,68 gramas, todas essas drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O réu Walisson foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Após a apresentação da defesa preliminar do réu (fls. 210), a denúncia foi recebida no dia 11 de dezembro de 2025 (fls. 219/224). Durante a audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado. Em debates, o Dr. Promotor de Justiça, após análise da prova produzida, postulou a procedência da ação penal e a condenação das rés nos exatos termos da denúncia. A Douta Defesa, debates, pugnou pela improcedência da ação penal e a absolvição do réu. Subsidiariamente no caso de condenação, requereu a fixação da pena de advertência. É o relatório. Fundamento e decido. 2.No mérito, a ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01), Boletim de Ocorrência (fls. 04/08), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 29 e fl. 37), Laudo de Constatação (fls. 30/33), Registro Fotográfico do Celular Apreendido (fls. 38/39), Registro Fotográfico das Drogas Apreendidas (fls. 47/51), Registro do Dinheiro Apreendido (fls. 52), Laudo Definitivo (fls. 93/95), Exame Pericial em Peça (fls. 109/115), bem como pelos demais elementos probatórios existentes nos autos, suficientes para um decreto condenatório. A autoria restou igualmente comprovada e é incontroversa. O réu RAFAEL DOS SANTOS MODESTO, interrogado em juízo, admitiu ter adquirido drogas na data dos fatos para o seu próprio consumo (cocaína em forma de crack). É usuário de drogas há dez anos e faz tratamento atualmente com psicólogo. Atualmente tem 31 anos de idade. Reside nesta cidade de Jacareí. Trabalha na empresa Ambiental. Já foi condenado anteriormente por crime de roubo. Está finalizando o cumprimento de sua pena. É casado e tem dois filhos. A testemunha ALECSSANDRO APARECIDO SILVÉRIO, Policial Militar, declarou em solo policial que durante patrulhamento em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, ele e outro policial realizaram operação disfarçada, posicionando-se nos fundos do CDHU do Santa Terezinha 2. Visualizaram dois indivíduos praticando tráfico um vendendo e outro comprando drogas e acionaram o motorista da viatura para adentrar ao condomínio. Ao perceberem a presença policial, moradores locais alertaram os suspeitos gritando moiou, fazendo com que ambos tentassem fugir para o interior dos blocos. A equipe acompanhou visualmente os indivíduos e conseguiu abordá-los. Na busca pessoal, foi localizado com Rafael um pino de substância análoga à cocaína e R$ 45 em dinheiro, sendo informado que estava ali para comprar drogas como usuário. Com Alisson, foram encontrados R$ 7 em notas diversas e 10 pinos da mesma substância. Posteriormente, durante a condução de ambos ao local inicial da abordagem, a equipe localizou uma sacola contendo mais entorpecentes do mesmo tipo. Rafael confessou que era usuário e que estava ali para adquirir drogas de Alisson, enquanto Alisson admitiu que participava do tráfico. Ambos tiveram seus direitos constitucionais lidos e foram conduzidos à delegacia. Não foi necessário o uso de algemas durante a abordagem. Em juízo, o policial confirmou a apreensão em poder do réu de um pino de cocaína que seria destinado ao consumo próprio do acusado. Pois bem. As provas produzidas são seguras para imputação ao réu Rafael da posse de drogas para uso pessoal. O réu é confesso. Outrossim, os policiais que atuaram no caso confirmaram a apreensão de um pino de cocaína em poder do acusado. No mais, este julgador não aceita o princípio da insignificância como tese absolutória. O tipo penal em questão deve ser respeitado. E se o réu foi surpreendido na posse de cocaína para o seu próprio consumo deverá responder pelo crime do artigo 28, da Lei de Drogas. Aliás, a pouca quantidade é ínsita ao próprio delito de posse de drogas para uso próprio. Portanto, a condenação do réu é de rigor nos termos da denúncia. 3.Excepcionalmente, a despeito da reincidência do réu, atentando para a apreensão de apenas um pino de cocaína com o réu, somado ao fato de que o réu atualmente trabalha registrado, tem dois filhos e está finalizando o cumprimento da sua pena anterior, sem prejuízo da ausência de contemporaneidade do delito em tela, entendo ser plenamente suficiente a aplicação ao caso em tela da pena de advertência sobre os efeitos das drogas. 4.Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR o réu RAFAEL DOS SANTOS MODESTO, como incurso no artigo 28, da Lei 11343/2006, aplicando-se a pena de advertência sobre o uso das drogas. Determino, ainda, a devolução ao réu do montante apreendido em seu poder, intimando-o para os devidos fins. Custas ex lege. Jacareí, 27 de julho de 2026. - ADV: PATRÍCIA MARYS DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 169686/SP)