Detalhe do processo

1502045-23.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502045-23.2025.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JEFFERSON HENRIQUE CASSALHO DE MORAES - Denúncia recebida. Cumprido o disposto no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, ao analisar o teor da resposta apresentada, verifico não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397, do mesmo Código. Além disso, na hipótese, a denúncia contém todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos, de modo que o seu recebimento fica mantido. Houve a perfeita descrição do fato típico e sua imputação, o que é suficiente para o exercício do direito de defesa. A alegação de inépcia parcial da denúncia, em razão de supostamente não individualizar a conduta atribuída ao acusado em relação ao "dever saber" ser o veículo produto de crime, não se sustenta. Verifica-se que a inicial é clara em descrever o acusado como conhecido comerciante de automóveis usados, fato que não é contestado pela Defesa. Além disso, é narrado que não foram apresentados quaisquer documentos comprovando eventual regularidade da transação alegada pelo réu, bem como o fato de haver laudo pericial confirmando ser possível a leitura da inscrição do chassi (fls. 97/100), com numeração diversa da constante no sistema (cópia do CRLV acostada às fls. 42). Ademais, o referido laudo aponta características de não originalidade nas gravações dos vidros. Para que se configure inépcia da denúncia, é necessária a demonstração de flagrante inobservância ao previsto pelo artigo 41, do CPP, o que não se verifica no caso concreto. Com base nas informações e documentações juntadas, a acusação não parece extrapolar um entendimento possível acerca da real situação fática. Ora, se o acusado reconhece atuar no ramo de compra e venda de carros e, como alega, consultou a situação do veículo nos sistemas oficiais, ao menos em tese, mostra-se possível chegar à conclusão de que deveria ter feito conferência entre os dados de sua consulta e o que realmente constava marcado no veículo. Portanto, ausente qualquer irregularidade inequívoca, prematuro seria o reconhecimento da tese defensiva neste momento. Por sua vez, as questões sustentadas sobre ausência de dolo específico, reconhecimento de boa-fé, fragilidade probatória e ausência de justa causa,daformacomo foram apresentadas pela Defesa, estão diretamente ligadas ao méritodademandae carecem de demonstração durante a instrução. Ademais, na oportunidade de julgamento do procedimento, se forem pertinentes as alegaçõesdaDefesa, isso lhe aproveitará, posto que cabe à acusação a demonstração dos fatos e circunstâncias incriminadoras. Por fim, consigno que as demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não interpelam os pressupostos processuais ou quaisquer das condições da ação. Cuida-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito as questões serão apreciadas. Designo para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 04 de março de 2027, às 14 horas e 15 minutos. Fica deferida a juntada de documentos pela Defesa. Intimem-se e requisitem-se (se o caso) o réu e as testemunhas arroladas na denúncia, nos termos do Comunicado 284/2020, anotando-se telefone e/ou e-mail, possibilitando recebimento do link para participação da audiência com as respectivas orientações. Caso informem não ter acesso a internet, deverão ser orientadas a comparecer ao fórum local para participar presencialmente da audiência designada, nos termos do Provimento 2564/20, art. 26, §§1º e 2º (audiências realizadas de forma mista - presencial/remota), apresentando-se com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, na portaria de acesso ao Fórum e na audiência, portando documento de identidade com foto e com CPF. Ficam, ainda, advertidos de que o não comparecimento injustificado, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). Se houver multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, das N.S.C.G.J., fica desde já autorizada a expedição de mais de um mandado de forma concomitante, de modo a dar celeridade ao andamento processual e evitar redesignações. Deverá a serventia solicitar imediatamente a devolução dos demais caso um deles seja cumprido positivo, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo. Nos termos dos artigos 1.013, § 3º, e 1.031, ambos das N.S.C.G.J., cabe ao Juiz da causa a avaliação da viabilidade da realização do ato pela via remota, bem como é defeso ao Oficial de Justiça devolver mandado sem cumprimento e sem esgotar os meios ao seu alcance para integral cumprimento. Por sua vez, é notória a ampla utilização dos aplicativos de mensagens pela sociedade e a progressiva perda de efetividade do contato telefônico convencional. Destarte, frustrada a localização da parte no endereço constante no mandado, somada à tentativa infrutífera de contato telefônico, deverá ser feita a tentativa de intimação remota meio do aplicativo WhatsApp vinculado ao número informado na peça, devendo o(a) Oficial de Justiça encaminhar cópias das peças pertinentes e instruir a certidão com capturas de tela da comunicação, sempre que possível. Em tempo, melhor compulsando os autos, verifico que o Ministério Público arrolou como testemunha NATALIA RODRIGUES MAGALHÃES, que foi investigada no mesmo procedimento e não foi denunciada porque houve oferecimento e aceitação de proposta deANPP (fls. 05 e 159/161). Desta forma, em que pese o procedimento estar suspenso em relaçãoaNatália, aguardando o cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o fato é que eventual acordo não altera a condição processual da investigada. Repise-se, o Acordo de Não Persecução Penal não retira a real natureza processual, apenas substitui o processo por uma reprimenda formal. No entanto, jamais, a ponto de transformar-se em parte estranha à acusação, autorizada a contar como testemunha compromissada. Portanto, a oitiva decoinvestigadona condição de testemunha, na mesma ação penal, não é possível ante a incompatibilidade entre o seu direito constitucional ao silêncio e à obrigação de dizer a verdade imposta a quem presta depoimento, nos termos do Código de Processo Penal. Aliás, sobre a impossibilidade deconinvestigadoser ouvido como testemunha ensina Guilherme de Souza Nucci: "não pode ser testemunha, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade" (vide o seu Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2003, pg.370). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). INDEFERIMENTO DA OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de não ser admissível a oitiva de corréu, na condição de testemunha. Além do mais, como se sabe, não se decreta a nulidade sem a demonstração do prejuízo. 2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 3. Agravo regimental improvido. (STJ -AgRgno HC: 427735 SP 2017/0316821-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:DJe10/04/2019). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, a defesa pretendeu a oitiva de corréu que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo como testemunha, o que foi indeferido pela togada responsável pelo feito. 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. Doutrina. Precedentes. 4. Recurso improvido. (STJ - RHC: 40257 SP 2013/0278605-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe02/10/2013). Ante o exposto, indefiro as oitivas doscoinvestigada NATALIA RODRIGUES MAGALHÃES como testemunha.Anote-se. Intimem-se a Defesa e o M.P. Por fim, caso se oponham, nos termos do artigo 3º da Resolução do CNJ 354/20, com alteração dada pela Resolução 481/22, à realização da audiência na forma telepresencial, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias. No silêncio, fica consignado que sua realização será na forma já designada. - ADV: SEBASTIÃO ZACARIAS DREIBI (OAB 190807/MG)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFFERSON HENRIQUE CASSALHO DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SEBASTIÃO ZACARIAS DREIBI

OAB: 190807/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502045-23.2025.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JEFFERSON HENRIQUE CASSALHO DE MORAES - Denúncia recebida. Cumprido o disposto no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, ao analisar o teor da resposta apresentada, verifico não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397, do mesmo Código. Além disso, na hipótese, a denúncia contém todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos, de modo que o seu recebimento fica mantido. Houve a perfeita descrição do fato típico e sua imputação, o que é suficiente para o exercício do direito de defesa. A alegação de inépcia parcial da denúncia, em razão de supostamente não individualizar a conduta atribuída ao acusado em relação ao "dever saber" ser o veículo produto de crime, não se sustenta. Verifica-se que a inicial é clara em descrever o acusado como conhecido comerciante de automóveis usados, fato que não é contestado pela Defesa. Além disso, é narrado que não foram apresentados quaisquer documentos comprovando eventual regularidade da transação alegada pelo réu, bem como o fato de haver laudo pericial confirmando ser possível a leitura da inscrição do chassi (fls. 97/100), com numeração diversa da constante no sistema (cópia do CRLV acostada às fls. 42). Ademais, o referido laudo aponta características de não originalidade nas gravações dos vidros. Para que se configure inépcia da denúncia, é necessária a demonstração de flagrante inobservância ao previsto pelo artigo 41, do CPP, o que não se verifica no caso concreto. Com base nas informações e documentações juntadas, a acusação não parece extrapolar um entendimento possível acerca da real situação fática. Ora, se o acusado reconhece atuar no ramo de compra e venda de carros e, como alega, consultou a situação do veículo nos sistemas oficiais, ao menos em tese, mostra-se possível chegar à conclusão de que deveria ter feito conferência entre os dados de sua consulta e o que realmente constava marcado no veículo. Portanto, ausente qualquer irregularidade inequívoca, prematuro seria o reconhecimento da tese defensiva neste momento. Por sua vez, as questões sustentadas sobre ausência de dolo específico, reconhecimento de boa-fé, fragilidade probatória e ausência de justa causa,daformacomo foram apresentadas pela Defesa, estão diretamente ligadas ao méritodademandae carecem de demonstração durante a instrução. Ademais, na oportunidade de julgamento do procedimento, se forem pertinentes as alegaçõesdaDefesa, isso lhe aproveitará, posto que cabe à acusação a demonstração dos fatos e circunstâncias incriminadoras. Por fim, consigno que as demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não interpelam os pressupostos processuais ou quaisquer das condições da ação. Cuida-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito as questões serão apreciadas. Designo para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 04 de março de 2027, às 14 horas e 15 minutos. Fica deferida a juntada de documentos pela Defesa. Intimem-se e requisitem-se (se o caso) o réu e as testemunhas arroladas na denúncia, nos termos do Comunicado 284/2020, anotando-se telefone e/ou e-mail, possibilitando recebimento do link para participação da audiência com as respectivas orientações. Caso informem não ter acesso a internet, deverão ser orientadas a comparecer ao fórum local para participar presencialmente da audiência designada, nos termos do Provimento 2564/20, art. 26, §§1º e 2º (audiências realizadas de forma mista - presencial/remota), apresentando-se com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, na portaria de acesso ao Fórum e na audiência, portando documento de identidade com foto e com CPF. Ficam, ainda, advertidos de que o não comparecimento injustificado, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). Se houver multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, das N.S.C.G.J., fica desde já autorizada a expedição de mais de um mandado de forma concomitante, de modo a dar celeridade ao andamento processual e evitar redesignações. Deverá a serventia solicitar imediatamente a devolução dos demais caso um deles seja cumprido positivo, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo. Nos termos dos artigos 1.013, § 3º, e 1.031, ambos das N.S.C.G.J., cabe ao Juiz da causa a avaliação da viabilidade da realização do ato pela via remota, bem como é defeso ao Oficial de Justiça devolver mandado sem cumprimento e sem esgotar os meios ao seu alcance para integral cumprimento. Por sua vez, é notória a ampla utilização dos aplicativos de mensagens pela sociedade e a progressiva perda de efetividade do contato telefônico convencional. Destarte, frustrada a localização da parte no endereço constante no mandado, somada à tentativa infrutífera de contato telefônico, deverá ser feita a tentativa de intimação remota meio do aplicativo WhatsApp vinculado ao número informado na peça, devendo o(a) Oficial de Justiça encaminhar cópias das peças pertinentes e instruir a certidão com capturas de tela da comunicação, sempre que possível. Em tempo, melhor compulsando os autos, verifico que o Ministério Público arrolou como testemunha NATALIA RODRIGUES MAGALHÃES, que foi investigada no mesmo procedimento e não foi denunciada porque houve oferecimento e aceitação de proposta deANPP (fls. 05 e 159/161). Desta forma, em que pese o procedimento estar suspenso em relaçãoaNatália, aguardando o cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o fato é que eventual acordo não altera a condição processual da investigada. Repise-se, o Acordo de Não Persecução Penal não retira a real natureza processual, apenas substitui o processo por uma reprimenda formal. No entanto, jamais, a ponto de transformar-se em parte estranha à acusação, autorizada a contar como testemunha compromissada. Portanto, a oitiva decoinvestigadona condição de testemunha, na mesma ação penal, não é possível ante a incompatibilidade entre o seu direito constitucional ao silêncio e à obrigação de dizer a verdade imposta a quem presta depoimento, nos termos do Código de Processo Penal. Aliás, sobre a impossibilidade deconinvestigadoser ouvido como testemunha ensina Guilherme de Souza Nucci: "não pode ser testemunha, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade" (vide o seu Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2003, pg.370). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). INDEFERIMENTO DA OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de não ser admissível a oitiva de corréu, na condição de testemunha. Além do mais, como se sabe, não se decreta a nulidade sem a demonstração do prejuízo. 2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 3. Agravo regimental improvido. (STJ -AgRgno HC: 427735 SP 2017/0316821-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:DJe10/04/2019). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, a defesa pretendeu a oitiva de corréu que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo como testemunha, o que foi indeferido pela togada responsável pelo feito. 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. Doutrina. Precedentes. 4. Recurso improvido. (STJ - RHC: 40257 SP 2013/0278605-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe02/10/2013). Ante o exposto, indefiro as oitivas doscoinvestigada NATALIA RODRIGUES MAGALHÃES como testemunha.Anote-se. Intimem-se a Defesa e o M.P. Por fim, caso se oponham, nos termos do artigo 3º da Resolução do CNJ 354/20, com alteração dada pela Resolução 481/22, à realização da audiência na forma telepresencial, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias. No silêncio, fica consignado que sua realização será na forma já designada. - ADV: SEBASTIÃO ZACARIAS DREIBI (OAB 190807/MG)