Detalhe do processo

1502027-93.2025.8.26.0004

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IV - Lapa - Vara da Infância e da Juventude
Classe
Medidas de proteção
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502027-93.2025.8.26.0004 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - P.R.M.C. - Vistos. Trata-se de ação de afastamento do convívio familiar, com acolhimento institucional e aplicação de outras medidas protetivas, ajuizada pelo Ministério Público em favor do infante Enzo, em face de Jéssica e Paulo. Narra a inicial, em síntese, que o infante nasceu em contexto de grave vulnerabilidade social e familiar, tendo a genitora histórico de uso abusivo de substâncias psicoativas, situação de rua e ausência de condições para o exercício dos cuidados parentais. Consta, ainda, que Paulo reconheceu e registrou o infante como filho. Contudo, diante das contradições verificadas nos relatos apresentados pelos envolvidos e dos indícios de que ele poderia não ser o genitor biológico da criança, foi determinada a realização de exame de DNA, bem como mantida a proibição de visitas até o esclarecimento da paternidade. A medida protetiva de acolhimento institucional foi aplicada, tendo sido registrada a respectiva execução sob o nº 0008471-22.2025.8.26.0004. Requerido apresentou contestação. Foi suspensa a citação por edital da requerida. O laudo de exame de DNA juntado às fls. 172/179 concluiu pela exclusão da paternidade de Paulo em relação ao infante Enzo. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento. A filiação registral produz relevantes efeitos de ordem pessoal e patrimonial, razão pela qual sua desconstituição exige prova segura e inequívoca da inexistência do vínculo declarado. No caso dos autos, o exame pericial de DNA juntado às fls. 172/179 apresentou resultado conclusivo, excluindo a possibilidade de Paulo ser o pai biológico do infante. Trata-se de prova técnica objetiva, apta a afastar a paternidade constante do registro civil, especialmente porque o reconhecimento registral ocorreu em contexto no qual havia dúvida concreta acerca da origem biológica da criança. Comprovada, portanto, a inexistência do vínculo biológico e não havendo elementos que indiquem a consolidação de vínculo socioafetivo capaz de justificar a manutenção da filiação registral, deve ser determinada a exclusão de Paulo do assento de nascimento, assim como dos respectivos ascendentes paternos e do patronímico decorrente da paternidade desconstituída. Em consequência, o infante deverá passar a se chamar Enzo Gael M.M., preservando-se os sobrenomes oriundos da linha materna. Quanto à medida protetiva, os elementos constantes dos autos demonstram que o acolhimento institucional foi necessário para resguardar a integridade e os direitos fundamentais da criança, diante da ausência, naquele momento, de familiar apto a assumir imediatamente seus cuidados. A medida deve, assim, ser convalidada, sem prejuízo de sua reavaliação periódica e da adoção das providências voltadas à reintegração familiar ou, sendo esta inviável, à colocação em família substituta. Considerando que o acolhimento institucional já é acompanhado em execução própria, registrada sob o nº 0008471-22.2025.8.26.0004, mostra-se adequado que todas as providências protetivas subsequentes prossigam exclusivamente naqueles autos, evitando-se duplicidade de procedimentos e eventual prolação de decisões conflitantes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA PATERNIDADE de Paulo em relação ao infante Enzo, determinando sua exclusão do respectivo assento de nascimento; II) determinar a exclusão, do assento de nascimento do infante, do nome de Paulo, dos nomes dos respectivos ascendentes paternos e do patronímico decorrente da paternidade ora desconstituída, passando o infante a se chamar: ENZO GAEL M.M; III) após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à averbação do assento de nascimento, nos termos desta sentença; IV) CONVALIDAR a medida protetiva de acolhimento institucional aplicada ao infante, devendo seu acompanhamento e todas as providências protetivas subsequentes prosseguir exclusivamente nos autos da execução de acolhimento nº 0008471-22.2025.8.26.0004; V) cumprida a averbação, providencie-se a entrega de uma via física original da nova certidão de nascimento à instituição de acolhimento, mediante recibo, juntando-se cópia nestes autos e nos autos da execução do acolhimento; VI) junte-se cópia desta sentença nos autos da execução de acolhimento nº 0008471-22.2025.8.26.0004, para instrução e prosseguimento das medidas protetivas cabíveis. VII) Retifique-se o nome do infante, no cadastro destes autos, bem como dos autos de execução do acolhimento. Em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, diante da natureza da demanda. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2026. - ADV: FERNANDA APARECIDA DE FREITAS MOURA LOPES (OAB 485914/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu P.R.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA APARECIDA DE FREITAS MOURA LOPES

OAB: 485914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1502027-93.2025.8.26.0004 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - P.R.M.C. - Vistos. Trata-se de ação de afastamento do convívio familiar, com acolhimento institucional e aplicação de outras medidas protetivas, ajuizada pelo Ministério Público em favor do infante Enzo, em face de Jéssica e Paulo. Narra a inicial, em síntese, que o infante nasceu em contexto de grave vulnerabilidade social e familiar, tendo a genitora histórico de uso abusivo de substâncias psicoativas, situação de rua e ausência de condições para o exercício dos cuidados parentais. Consta, ainda, que Paulo reconheceu e registrou o infante como filho. Contudo, diante das contradições verificadas nos relatos apresentados pelos envolvidos e dos indícios de que ele poderia não ser o genitor biológico da criança, foi determinada a realização de exame de DNA, bem como mantida a proibição de visitas até o esclarecimento da paternidade. A medida protetiva de acolhimento institucional foi aplicada, tendo sido registrada a respectiva execução sob o nº 0008471-22.2025.8.26.0004. Requerido apresentou contestação. Foi suspensa a citação por edital da requerida. O laudo de exame de DNA juntado às fls. 172/179 concluiu pela exclusão da paternidade de Paulo em relação ao infante Enzo. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento. A filiação registral produz relevantes efeitos de ordem pessoal e patrimonial, razão pela qual sua desconstituição exige prova segura e inequívoca da inexistência do vínculo declarado. No caso dos autos, o exame pericial de DNA juntado às fls. 172/179 apresentou resultado conclusivo, excluindo a possibilidade de Paulo ser o pai biológico do infante. Trata-se de prova técnica objetiva, apta a afastar a paternidade constante do registro civil, especialmente porque o reconhecimento registral ocorreu em contexto no qual havia dúvida concreta acerca da origem biológica da criança. Comprovada, portanto, a inexistência do vínculo biológico e não havendo elementos que indiquem a consolidação de vínculo socioafetivo capaz de justificar a manutenção da filiação registral, deve ser determinada a exclusão de Paulo do assento de nascimento, assim como dos respectivos ascendentes paternos e do patronímico decorrente da paternidade desconstituída. Em consequência, o infante deverá passar a se chamar Enzo Gael M.M., preservando-se os sobrenomes oriundos da linha materna. Quanto à medida protetiva, os elementos constantes dos autos demonstram que o acolhimento institucional foi necessário para resguardar a integridade e os direitos fundamentais da criança, diante da ausência, naquele momento, de familiar apto a assumir imediatamente seus cuidados. A medida deve, assim, ser convalidada, sem prejuízo de sua reavaliação periódica e da adoção das providências voltadas à reintegração familiar ou, sendo esta inviável, à colocação em família substituta. Considerando que o acolhimento institucional já é acompanhado em execução própria, registrada sob o nº 0008471-22.2025.8.26.0004, mostra-se adequado que todas as providências protetivas subsequentes prossigam exclusivamente naqueles autos, evitando-se duplicidade de procedimentos e eventual prolação de decisões conflitantes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA PATERNIDADE de Paulo em relação ao infante Enzo, determinando sua exclusão do respectivo assento de nascimento; II) determinar a exclusão, do assento de nascimento do infante, do nome de Paulo, dos nomes dos respectivos ascendentes paternos e do patronímico decorrente da paternidade ora desconstituída, passando o infante a se chamar: ENZO GAEL M.M; III) após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à averbação do assento de nascimento, nos termos desta sentença; IV) CONVALIDAR a medida protetiva de acolhimento institucional aplicada ao infante, devendo seu acompanhamento e todas as providências protetivas subsequentes prosseguir exclusivamente nos autos da execução de acolhimento nº 0008471-22.2025.8.26.0004; V) cumprida a averbação, providencie-se a entrega de uma via física original da nova certidão de nascimento à instituição de acolhimento, mediante recibo, juntando-se cópia nestes autos e nos autos da execução do acolhimento; VI) junte-se cópia desta sentença nos autos da execução de acolhimento nº 0008471-22.2025.8.26.0004, para instrução e prosseguimento das medidas protetivas cabíveis. VII) Retifique-se o nome do infante, no cadastro destes autos, bem como dos autos de execução do acolhimento. Em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, diante da natureza da demanda. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2026. - ADV: FERNANDA APARECIDA DE FREITAS MOURA LOPES (OAB 485914/SP)