1502013-87.2026.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 2ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502013-87.2026.8.26.0388 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GILBERTO DE SOUZA REBESCO - - ANDREIA APARECIDA AREDES CORRÊA - Vistos. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública em face de GILBERTO DE SOUZA REBESCO e ANDREIA APARECIDA AREDES CORREA, imputando-lhes a prática, em tese, do delito de homicídio qualificado. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação. A defesa do réu GILBERTO DE SOUZA REBESCO pleiteou a revogação da prisão preventiva e a instauração de incidente de insanidade mental (fls. 214/215). O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos (fl. 221). Decido. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que persistem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se respaldados pelos elementos probatórios colhidos no inquérito policial, ao passo que a segregação se mostra indispensável para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta do delito imputado e o histórico do acusado. A resposta à acusação não trouxe qualquer fato novo capaz de desconstituir os fundamentos da decisão que decretou a prisão. Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Por sua vez, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental também não comporta acolhimento no atual momento processual. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a submissão do acusado a exame pericial de sanidade mental exige a presença de dúvida razoável quanto à sua hígida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de providência que não possui caráter obrigatório nem automático, não bastando a simples postulação unilateral da parte para a sua concessão. Inexiste nos autos qualquer elemento concreto ou indício documental capaz de gerar fundada dúvida acerca do estado de higidez mental do acusado na época dos fatos ou no momento atual. A alegada dependência química ou o mero relato de uso de entorpecentes, por si sós, não traduzem presunção de incapacidade mental apta a paralisar o andamento da ação penal. Caso se mostre necessário, a questão poderá ser melhor apurada durante a instrução probatória, especialmente por ocasião da colheita da prova oral e do interrogatório do réu em juízo, oportunidade em que a necessidade da perícia será reavaliada. Portanto, indefiro a instauração do incidente de insanidade mental pleiteada. No mais, a defesa apresentada pelo réu não revela nulidade, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Os argumentos deduzidos na resposta escrita serão analisados quando do enfrentamento do mérito, após a instrução. Providencie o cartório a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão Estadual de Distribuições Criminais atualizadas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, oportunidade em que serão ouvidas a(s) vítima(s), testemunha(s) e ao final interrogado(s) o(s) réu(s). A audiência ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Resolução 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se para comparecimento à audiência designada, inclusive em caráter de urgência ou sistema de plantão, se necessário, o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente. Considerando-se a extensa pauta de audiências, bem como, a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral (Prov. 27/2023), por violação ao princípio da celeridade e efetividade. Dessa forma, fica autorizada a intimação de forma concomitante, para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados, independentemente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, §3º, V, NJCGJ). Em caso de impossibilidade de cumprimento da intimação do réu preso pelo "cumprimento remoto", em decorrência da proximidade da audiência, expeça-se mandado com classificação "Réu Preso - 3 dias", "Urgente - 5 dias" ou "Plantão", conforme o caso, devendo ser compartilhado à SADM em que localizado o estabelecimento prisionale cumpridopresencialmentepelo oficial de justiça. A ausência do réu resultará na decretação de sua revelia (art. 367, CPP). Requisite-se o réu preso, bem como, os agentes policiais e servidores públicos, eventualmente arrolados como testemunhas, encaminhando-se cópia da presente decisão com o QR Code para acesso à audiência virtual. A participação na audiência será, preferencialmente, na modalidade virtual (videoconferência) desde que a parte disponha de habilidade e meios necessários (aparelho com câmera de vídeo, microfone e acesso à internet), ficando responsável por acessar o QR Code abaixo ou o link de acesso, previamente encaminhado via e-mail. Se necessário, poderão comparecer na sala de audiências da 2ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis/SP, no dia e horário acima indicados, munidos de documento de identificação pessoal com foto. Em caso de ausência injustificada da(s) vítima(s) e testemunha(s) que inviabilize a realização da audiência, poderá ser aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e responsabilização por crime de desobediência (art. 219, CPP). Poderá o(a) defensor(a) comparecer de forma presencial na audiência ou informar seu endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à audiência virtual. O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Deverá o Oficial de Justiça informar à parte para, no dia e horário designado, apontar a câmera do celular para o QR Code ao lado, a fim de ser direcionado à sala de audiência virtual. Sem prejuízo, deverá ser coletado o número do celular com Whatsapp ou e-mail, para contato, caso necessário. A audiência também poderá ser acessada pelo link: https://tinyurl.com/ycy2vaja - ADV: MANOEL DA SILVA SENA (OAB 258895/SP), EMERSON CESAR KUTNER CORDEIRO (OAB 238046/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREIA APARECIDA AREDES CORRÊA
Réu GILBERTO DE SOUZA REBESCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL DA SILVA SENA
OAB: 258895/SP
EMERSON CESAR KUTNER CORDEIRO
OAB: 238046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1502013-87.2026.8.26.0388 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GILBERTO DE SOUZA REBESCO - - ANDREIA APARECIDA AREDES CORRÊA - Vistos. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública em face de GILBERTO DE SOUZA REBESCO e ANDREIA APARECIDA AREDES CORREA, imputando-lhes a prática, em tese, do delito de homicídio qualificado. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação. A defesa do réu GILBERTO DE SOUZA REBESCO pleiteou a revogação da prisão preventiva e a instauração de incidente de insanidade mental (fls. 214/215). O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos (fl. 221). Decido. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que persistem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se respaldados pelos elementos probatórios colhidos no inquérito policial, ao passo que a segregação se mostra indispensável para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta do delito imputado e o histórico do acusado. A resposta à acusação não trouxe qualquer fato novo capaz de desconstituir os fundamentos da decisão que decretou a prisão. Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Por sua vez, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental também não comporta acolhimento no atual momento processual. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a submissão do acusado a exame pericial de sanidade mental exige a presença de dúvida razoável quanto à sua hígida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de providência que não possui caráter obrigatório nem automático, não bastando a simples postulação unilateral da parte para a sua concessão. Inexiste nos autos qualquer elemento concreto ou indício documental capaz de gerar fundada dúvida acerca do estado de higidez mental do acusado na época dos fatos ou no momento atual. A alegada dependência química ou o mero relato de uso de entorpecentes, por si sós, não traduzem presunção de incapacidade mental apta a paralisar o andamento da ação penal. Caso se mostre necessário, a questão poderá ser melhor apurada durante a instrução probatória, especialmente por ocasião da colheita da prova oral e do interrogatório do réu em juízo, oportunidade em que a necessidade da perícia será reavaliada. Portanto, indefiro a instauração do incidente de insanidade mental pleiteada. No mais, a defesa apresentada pelo réu não revela nulidade, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Os argumentos deduzidos na resposta escrita serão analisados quando do enfrentamento do mérito, após a instrução. Providencie o cartório a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão Estadual de Distribuições Criminais atualizadas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, oportunidade em que serão ouvidas a(s) vítima(s), testemunha(s) e ao final interrogado(s) o(s) réu(s). A audiência ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Resolução 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se para comparecimento à audiência designada, inclusive em caráter de urgência ou sistema de plantão, se necessário, o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente. Considerando-se a extensa pauta de audiências, bem como, a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral (Prov. 27/2023), por violação ao princípio da celeridade e efetividade. Dessa forma, fica autorizada a intimação de forma concomitante, para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados, independentemente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, §3º, V, NJCGJ). Em caso de impossibilidade de cumprimento da intimação do réu preso pelo "cumprimento remoto", em decorrência da proximidade da audiência, expeça-se mandado com classificação "Réu Preso - 3 dias", "Urgente - 5 dias" ou "Plantão", conforme o caso, devendo ser compartilhado à SADM em que localizado o estabelecimento prisionale cumpridopresencialmentepelo oficial de justiça. A ausência do réu resultará na decretação de sua revelia (art. 367, CPP). Requisite-se o réu preso, bem como, os agentes policiais e servidores públicos, eventualmente arrolados como testemunhas, encaminhando-se cópia da presente decisão com o QR Code para acesso à audiência virtual. A participação na audiência será, preferencialmente, na modalidade virtual (videoconferência) desde que a parte disponha de habilidade e meios necessários (aparelho com câmera de vídeo, microfone e acesso à internet), ficando responsável por acessar o QR Code abaixo ou o link de acesso, previamente encaminhado via e-mail. Se necessário, poderão comparecer na sala de audiências da 2ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis/SP, no dia e horário acima indicados, munidos de documento de identificação pessoal com foto. Em caso de ausência injustificada da(s) vítima(s) e testemunha(s) que inviabilize a realização da audiência, poderá ser aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e responsabilização por crime de desobediência (art. 219, CPP). Poderá o(a) defensor(a) comparecer de forma presencial na audiência ou informar seu endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à audiência virtual. O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Deverá o Oficial de Justiça informar à parte para, no dia e horário designado, apontar a câmera do celular para o QR Code ao lado, a fim de ser direcionado à sala de audiência virtual. Sem prejuízo, deverá ser coletado o número do celular com Whatsapp ou e-mail, para contato, caso necessário. A audiência também poderá ser acessada pelo link: https://tinyurl.com/ycy2vaja - ADV: MANOEL DA SILVA SENA (OAB 258895/SP), EMERSON CESAR KUTNER CORDEIRO (OAB 238046/SP)