1502011-59.2025.8.26.0548
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Extorsão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502011-59.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - LEANDRO DA SILVA PEREIRA e outro - JULIANA TALITA ZOIA - Vistos. Leandro da Silva Pereira apresentou sua resposta à acusação e, em preliminares, sustentou excesso de de prazo na conclusão do inquérito policial e ausência de justa causa para a persecução penal. No mérito, alegou que sua conduta seria atípica, que não haveria liame subjetivo com o corréu e que não haveria elementos para autoria. Pleiteou, ainda, a revogação das medidas cautelares e a restituição do aparelho celular apreendido. O Ministério Público manifestou-se pela continuidade da ação penal, bem assim pela restituição do aparelho celular. Quanto às medidas cautelares, pleiteou a sua manutenção (fls. 740/742). É o relatório. Decido. Não vislumbro prazo excessivo para conclusão das investigações, tampouco verifico neste fato elemento suficiente para interferir na marcha processual. Registro, por oportuno, que o decurso do prazo, por si só, não justifica eventual paralisação processual, especialmente após o oferecimento e o recebimento da denúncia. É assente o entendimento, a propósito, que eventuais irregularidades durante a fase investigatório não bastam para macular os atos processuais. Sobre isso, confira: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E NULIDADE DAS PROVAS: IMPROCEDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o não exaurimento da jurisdição nas instâncias antecedentes, configurada pela não interposição de agravo regimental da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, configura óbice ao conhecimento das ações e recursos posteriores, por inobservância ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Precedentes. 3. É inviável anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal, as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 131450, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016) (grifo nosso). A inicial acusatória, por outro lado, preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e, da narrativa do fato e dos elementos de informação colhidos, depreende-se a existência de justa causa para a ação penal em relação ao acusado. Cumpre ressaltar que o standard probatório exigido para o recebimento da denúncia e a continuidade da ação penal é diverso daquele exigido para a prolação da sentença de mérito. Ao menos nesta fase de cognição, portanto, entendo que os elementos colhidos demonstram materialidade e autoria delitiva e autorizam o prosseguimento da ação penal. As demais alegações contidas na resposta à acusação de fls. 740/742 dizem respeito ao mérito e serão oportunamente analisadas. Não sendo, pois, caso de absolvição sumária, eis que ausentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia em relação ao acusado Leandro. Antes de designar audiência de instrução e julgamento, aguarde-se a citação do corréu Ayslan e a apresentação de sua resposta à acusação. Acerca do pedido para revogação da medidas cautelares, entendo que, por ora, não comporta acolhimento. As medidas foram fixadas por ocasião da soltura do acusado e se constituem de condição para sua liberdade. Ainda que o acusado tenha sustentado que as medidas cautelares perduram desde maio de 2025, não considero esse motivo relevante o suficiente para a alteração da decisão, sobretudo considerando que, entre as cautelares, figura aquela que impede o acusado de manter contato com vítima. Trata-se de condição mínima para resguardar a produção da prova isenta de interferências, especialmente agora com o início da ação penal. Indefiro, pois, a revogação das medidas cautelares. Por fim, quanto ao pedido de restituição do aparelho celular, entendo que é caso de deferimento. O laudo pericial em relação ao aparelho foi produzido a fls. 678/696, e a posse do objeto, por si só, não se reveste de ilicitude. Verifico, ademais, que o acusado apresentou nota-fiscal do produto (fls. 495), e que o Ministério Público não se opôs a restituição. Posto isso, AUTORIZO a liberação do aparelho celular, Marca Apple, lacre nº 0001601 (fls. 22/23) em favor do acusado Leandro da Silva Pereira. Comunique-se à Autoridade Policial para providências. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se e ciência ao M.P. - ADV: ELISABETE APARECIDA DA SILVA (OAB 180565/SP), LEO LUIS DE MORAES MATIAS DAS CHAGAS (OAB 216922/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISABETE APARECIDA DA SILVA
OAB: 180565/SP
LEO LUIS DE MORAES MATIAS DAS CHAGAS
OAB: 216922/SP
GUILHERME LUIS MARTINS
OAB: 334558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502011-59.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - LEANDRO DA SILVA PEREIRA e outro - JULIANA TALITA ZOIA - Vistos. Leandro da Silva Pereira apresentou sua resposta à acusação e, em preliminares, sustentou excesso de de prazo na conclusão do inquérito policial e ausência de justa causa para a persecução penal. No mérito, alegou que sua conduta seria atípica, que não haveria liame subjetivo com o corréu e que não haveria elementos para autoria. Pleiteou, ainda, a revogação das medidas cautelares e a restituição do aparelho celular apreendido. O Ministério Público manifestou-se pela continuidade da ação penal, bem assim pela restituição do aparelho celular. Quanto às medidas cautelares, pleiteou a sua manutenção (fls. 740/742). É o relatório. Decido. Não vislumbro prazo excessivo para conclusão das investigações, tampouco verifico neste fato elemento suficiente para interferir na marcha processual. Registro, por oportuno, que o decurso do prazo, por si só, não justifica eventual paralisação processual, especialmente após o oferecimento e o recebimento da denúncia. É assente o entendimento, a propósito, que eventuais irregularidades durante a fase investigatório não bastam para macular os atos processuais. Sobre isso, confira: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E NULIDADE DAS PROVAS: IMPROCEDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o não exaurimento da jurisdição nas instâncias antecedentes, configurada pela não interposição de agravo regimental da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, configura óbice ao conhecimento das ações e recursos posteriores, por inobservância ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Precedentes. 3. É inviável anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal, as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 131450, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016) (grifo nosso). A inicial acusatória, por outro lado, preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e, da narrativa do fato e dos elementos de informação colhidos, depreende-se a existência de justa causa para a ação penal em relação ao acusado. Cumpre ressaltar que o standard probatório exigido para o recebimento da denúncia e a continuidade da ação penal é diverso daquele exigido para a prolação da sentença de mérito. Ao menos nesta fase de cognição, portanto, entendo que os elementos colhidos demonstram materialidade e autoria delitiva e autorizam o prosseguimento da ação penal. As demais alegações contidas na resposta à acusação de fls. 740/742 dizem respeito ao mérito e serão oportunamente analisadas. Não sendo, pois, caso de absolvição sumária, eis que ausentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia em relação ao acusado Leandro. Antes de designar audiência de instrução e julgamento, aguarde-se a citação do corréu Ayslan e a apresentação de sua resposta à acusação. Acerca do pedido para revogação da medidas cautelares, entendo que, por ora, não comporta acolhimento. As medidas foram fixadas por ocasião da soltura do acusado e se constituem de condição para sua liberdade. Ainda que o acusado tenha sustentado que as medidas cautelares perduram desde maio de 2025, não considero esse motivo relevante o suficiente para a alteração da decisão, sobretudo considerando que, entre as cautelares, figura aquela que impede o acusado de manter contato com vítima. Trata-se de condição mínima para resguardar a produção da prova isenta de interferências, especialmente agora com o início da ação penal. Indefiro, pois, a revogação das medidas cautelares. Por fim, quanto ao pedido de restituição do aparelho celular, entendo que é caso de deferimento. O laudo pericial em relação ao aparelho foi produzido a fls. 678/696, e a posse do objeto, por si só, não se reveste de ilicitude. Verifico, ademais, que o acusado apresentou nota-fiscal do produto (fls. 495), e que o Ministério Público não se opôs a restituição. Posto isso, AUTORIZO a liberação do aparelho celular, Marca Apple, lacre nº 0001601 (fls. 22/23) em favor do acusado Leandro da Silva Pereira. Comunique-se à Autoridade Policial para providências. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se e ciência ao M.P. - ADV: ELISABETE APARECIDA DA SILVA (OAB 180565/SP), LEO LUIS DE MORAES MATIAS DAS CHAGAS (OAB 216922/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP)