Detalhe do processo

1501996-70.2025.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mococa - 1ª Vara
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501996-70.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSE RICARDO DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR Vistos. Intime-se a Defesa do inteiro teor do v. Acórdão, cientificando-a de que fluirá o prazo para interposição de eventuais embargos ou recursos e que, decorrido o prazo sem manifestação, será certificado o trânsito em julgado da decisão. Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o apelante como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A Defesa postula, em caráter principal, a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo com desclassificação para furto simples, a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo furto qualificado; configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo mediante laudo pericial e prova oral; ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria pela valoração do rompimento de obstáculo como circunstância judicial desfavorável cumulada com sua função de qualificadora do tipo; adequação do regime inicial fechado ao réu reincidente em crime doloso com maus antecedentes condenado a pena inferior a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do furto qualificado estão plenamente demonstradas pela prisão em flagrante do apelante em posse direta dos fios de cobre subtraídos e do instrumento do crime, pelo laudo pericial que confirmou o rompimento de obstáculo, pela prova oral convergente e uníssona dos policiais militares em Juízo e pela própria confissão judicial do apelante quanto à subtração. A versão mitigadora de que os fios estariam caídos no chão e o portão já se encontraria semiaberto não resiste ao confronto com a prova técnica e testemunhal dos autos. A qualificadora do rompimento de obstáculo está suficientemente comprovada por laudo pericial formal e pela prova oral, sendo indevida a desclassificação para furto simples. Na dosimetria, assiste razão ao apelante quanto à primeira fase: o rompimento de obstáculo é a qualificadora que estrutura o tipo derivado imputado e não pode ser simultaneamente valorado como circunstância judicial desfavorável das circunstâncias do crime, sob pena de inadmissível bis in idem; afastado esse fundamento, remanesce a exasperação de 1/6 (um sexto) lastreada exclusivamente nos maus antecedentes do apelante, sem alteração do quantum penal já fixado. O regime inicial fechado é medida adequada, porquanto o apelante é reincidente em crime doloso e ostenta maus antecedentes robustamente certificados, circunstâncias que afastam a incidência da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça e autorizam o tratamento mais gravoso independentemente do patamar da pena imposta. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da execução da pena são vedadas pela reincidência em crime doloso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar, da primeira fase da dosimetria, a valoração negativa do rompimento de obstáculo como circunstância judicial, por configurar bis in idem em relação à qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, preservada a exasperação de 1/6 (um sexto) lastreada nos maus antecedentes do apelante, mantido o quantum final da reprimenda em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; no mais, sentença mantida. Legislação citada: artigos 59, 61, inciso I, 64, inciso I, 65, inciso III, alínea d, 33, §§ 2º e 3º, 44, incisos II e III, 77, inciso I, e 155, § 4º, inciso I, todos do Código Penal; artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.341.370/MT do Superior Tribunal de Justiça; HC 938.763/SP do Superior Tribunal de Justiça, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024; AgRg no REsp 2.111.338/SC do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; AgRg no AREsp 2.256.515/DF do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024; TJSP, Apelação Criminal 1524368-33.2019.8.26.0228, relator Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 3ª Câmara de Direito Criminal, julgada em 20/07/2021; TJSP, Apelação Criminal 1503053-70.2024.8.26.0228, relator Desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Criminal, julgada em 07/06/2024. SERVIRÁ O PRESENTE, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Mococa, 17 de agosto de 2026. - ADV: GABRIELA VACILOTO BERNARDO (OAB 399770/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE RICARDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA VACILOTO BERNARDO

OAB: 399770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501996-70.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSE RICARDO DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR Vistos. Intime-se a Defesa do inteiro teor do v. Acórdão, cientificando-a de que fluirá o prazo para interposição de eventuais embargos ou recursos e que, decorrido o prazo sem manifestação, será certificado o trânsito em julgado da decisão. Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o apelante como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A Defesa postula, em caráter principal, a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo com desclassificação para furto simples, a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo furto qualificado; configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo mediante laudo pericial e prova oral; ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria pela valoração do rompimento de obstáculo como circunstância judicial desfavorável cumulada com sua função de qualificadora do tipo; adequação do regime inicial fechado ao réu reincidente em crime doloso com maus antecedentes condenado a pena inferior a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do furto qualificado estão plenamente demonstradas pela prisão em flagrante do apelante em posse direta dos fios de cobre subtraídos e do instrumento do crime, pelo laudo pericial que confirmou o rompimento de obstáculo, pela prova oral convergente e uníssona dos policiais militares em Juízo e pela própria confissão judicial do apelante quanto à subtração. A versão mitigadora de que os fios estariam caídos no chão e o portão já se encontraria semiaberto não resiste ao confronto com a prova técnica e testemunhal dos autos. A qualificadora do rompimento de obstáculo está suficientemente comprovada por laudo pericial formal e pela prova oral, sendo indevida a desclassificação para furto simples. Na dosimetria, assiste razão ao apelante quanto à primeira fase: o rompimento de obstáculo é a qualificadora que estrutura o tipo derivado imputado e não pode ser simultaneamente valorado como circunstância judicial desfavorável das circunstâncias do crime, sob pena de inadmissível bis in idem; afastado esse fundamento, remanesce a exasperação de 1/6 (um sexto) lastreada exclusivamente nos maus antecedentes do apelante, sem alteração do quantum penal já fixado. O regime inicial fechado é medida adequada, porquanto o apelante é reincidente em crime doloso e ostenta maus antecedentes robustamente certificados, circunstâncias que afastam a incidência da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça e autorizam o tratamento mais gravoso independentemente do patamar da pena imposta. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da execução da pena são vedadas pela reincidência em crime doloso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar, da primeira fase da dosimetria, a valoração negativa do rompimento de obstáculo como circunstância judicial, por configurar bis in idem em relação à qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, preservada a exasperação de 1/6 (um sexto) lastreada nos maus antecedentes do apelante, mantido o quantum final da reprimenda em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; no mais, sentença mantida. Legislação citada: artigos 59, 61, inciso I, 64, inciso I, 65, inciso III, alínea d, 33, §§ 2º e 3º, 44, incisos II e III, 77, inciso I, e 155, § 4º, inciso I, todos do Código Penal; artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.341.370/MT do Superior Tribunal de Justiça; HC 938.763/SP do Superior Tribunal de Justiça, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024; AgRg no REsp 2.111.338/SC do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; AgRg no AREsp 2.256.515/DF do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024; TJSP, Apelação Criminal 1524368-33.2019.8.26.0228, relator Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 3ª Câmara de Direito Criminal, julgada em 20/07/2021; TJSP, Apelação Criminal 1503053-70.2024.8.26.0228, relator Desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Criminal, julgada em 07/06/2024. SERVIRÁ O PRESENTE, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Mococa, 17 de agosto de 2026. - ADV: GABRIELA VACILOTO BERNARDO (OAB 399770/SP)