1501991-17.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501991-17.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ANGELO APARECIDO DOS SANTOS - É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é procedente. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fl. 4/11, boletim de ocorrência de fls. 21/24, auto de exibição e apreensão de fls. 26/27, auto de constatação preliminar de eficácia de arma de fogo de fls. 28, fotografias de fls. 29/36 e 41/45, informação de fls. 55/90, autos de entrega de fls. 170 e 307 e laudos periciais de fls. 196/200 e 263/268, além da prova oral colhida. A autoria é certa. Em juízo, o réu admitiu a posse da arma de fogo e alegou que seria destinada à própria segurança. Aduziu que a arma não estava municiada e que não a tinha utilizado desde que a adquirira. O policial civil Tales contou que durante diligências investigativas acerca de um desaparecimento de pessoa, o réu foi apontado como suspeito, o que ensejou sua abordagem na condução de um veículo. Durante revista, localizou no carro dele uma mochila contendo a arma apreendida, que estava com a numeração raspada, além de munições, uma delas deflagrada. No mesmo sentido, em linhas gerais, o relato da policial Thaís e do Dr. Rodrigo, delegado de polícia, este arrolado pela defesa. As demais testemunhas de defesa nada esclareceram sobre os fatos e teceram comentários positivos em relação ao comportamento do acusado. Pois bem. Inicialmente, não merece guarida a alegação defensiva de nulidade da abordagem. O réu já era alvo de investigação relacionada ao desaparecimento de terceira pessoa, circunstância que afasta alegação de atuação policial arbitrária. Ademais, não residia no município de Jaú, tendo sido previamente monitorado e acompanhado quando de sua chegada à cidade, no contexto das diligências investigativas em curso. A dinâmica descrita pelos policiais, aliada aos elementos informativos então disponíveis, revelava quadro concreto e objetivo apto a caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem realizada. Não se tratava, portanto, de mera intuição ou conjectura, mas de atuação ancorada em dados prévios. A posterior localização de arma de fogo no interior do veículo do acusado corrobora a legitimidade da intervenção estatal e evidencia a adequação da medida adotada diante das circunstâncias do caso concreto. As provas são suficientes para a segura comprovação do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Os policiais civis confirmaram o encontro da arma e das munições no carro do réu. A posse da arma de fogo foi admitida pelo acusado, malgrado ele tenha negado que ela estivesse municiada. Nada há nos autos a afastar a credibilidade do depoimento dos policiais civis colhidos durante a instrução processual. No mais, o laudo pericial de fls. 263/268 atestou: Marca, modelo e local de fabricação não aparentes. As regiões que contém a inscrição dessas informações apresentam supressão por processo de raspagem / lixamento (vide fotografias 06, 13 e 14, que denotam, respectivamente, a região inferior do flanco direito da caixa de mecanismos (onde estaria localizada a numeração da arma), os flancos direito e esquerdo do cano (onde estariam localizadas informações sobre modelo, calibre e local de fabricação) (fls. 267/268). E ainda: Tanto a arma quanto as munições encaminhadas mostraram-se eficazes para realização de disparos (vide fotografias 21 e 22), sendo utilizados dois cartuchos dos íntegros, sendo dois consumidos durante os exames e os respectivos estojos descartados (fls. 268) Trata-se de crime de perigo, cuja potencialidade lesiva decorre do simples fato de possuir arma de fogo ou munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Nesse sentido: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Confissão do réu em consonância com os depoimentos policiais e de testemunha ocular dos fatos. Arma que, embora desmuniciada, estava apta a realizar disparos. Tipicidade da conduta. Substituição da prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária. Possibilidade. Ausência de fundamentação pela opção teoricamente mais gravosa. Recurso parcialmente provido (TJSP, AP. n. 0007774-62.2008.8.26.0047Rel. Renê Ricupero, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2011).Irrelevante, para a caracterização do delito em comento, que o réu tivesse feito uso da arma ou das munições. E, como já mencionado, os laudos atestaram a aptidão da arma para efetuar disparos. O fato do acusado ter adquirido a arma para se sentir mais seguro durante o trabalho não configura excludente capaz de afastar a prática do delito aqui tratado. Se o réu entendia necessário o porte de arma para a sua segurança, deveria ter tomado as providências cabíveis para obtenção da autorização necessária. Nessa toada, não há como acolher as teses defensivas, pois as provas são suficientes para segura comprovação da prática, pelo acusado, do crime narrado na denúncia. Procedente a ação penal, passo a dosar a pena.Na primeira fase, fixo a pena no mínimo legal em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, mas mantenho a reprimenda anteriormente fixada em atenção ao disposto na Súmula 231, STJ. Referida reprimenda se torna definitiva, ante a ausência de circunstâncias aptas a ensejar sua oscilação. Tendo em conta os critérios balizadores previstos no artigo 33 e 44 do Código Penal, fixo como regime inicial para cumprimento da pena o aberto e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser especificado em sede de execução penal, e prestação pecuniáriano importe de 01 (um) salário-mínimo, em benefício de entidade pública com destinação social, também a ser identificada em sede de execução penal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR,como incursono artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, o réu ÂNGELO APARECIDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, na forma estabelecida.Faculto o apelo em liberdade, pois assim o réu permaneceu no curso do processo. Cumpra-se o disposto no artigo 25 da Lei 10.826/03. Custas na forma da lei. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Publicada em audiência." - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONÁ LUCAS (OAB 148457/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELO APARECIDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINCOLN RICKIEL PERDONÁ LUCAS
OAB: 148457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501991-17.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ANGELO APARECIDO DOS SANTOS - É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é procedente. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fl. 4/11, boletim de ocorrência de fls. 21/24, auto de exibição e apreensão de fls. 26/27, auto de constatação preliminar de eficácia de arma de fogo de fls. 28, fotografias de fls. 29/36 e 41/45, informação de fls. 55/90, autos de entrega de fls. 170 e 307 e laudos periciais de fls. 196/200 e 263/268, além da prova oral colhida. A autoria é certa. Em juízo, o réu admitiu a posse da arma de fogo e alegou que seria destinada à própria segurança. Aduziu que a arma não estava municiada e que não a tinha utilizado desde que a adquirira. O policial civil Tales contou que durante diligências investigativas acerca de um desaparecimento de pessoa, o réu foi apontado como suspeito, o que ensejou sua abordagem na condução de um veículo. Durante revista, localizou no carro dele uma mochila contendo a arma apreendida, que estava com a numeração raspada, além de munições, uma delas deflagrada. No mesmo sentido, em linhas gerais, o relato da policial Thaís e do Dr. Rodrigo, delegado de polícia, este arrolado pela defesa. As demais testemunhas de defesa nada esclareceram sobre os fatos e teceram comentários positivos em relação ao comportamento do acusado. Pois bem. Inicialmente, não merece guarida a alegação defensiva de nulidade da abordagem. O réu já era alvo de investigação relacionada ao desaparecimento de terceira pessoa, circunstância que afasta alegação de atuação policial arbitrária. Ademais, não residia no município de Jaú, tendo sido previamente monitorado e acompanhado quando de sua chegada à cidade, no contexto das diligências investigativas em curso. A dinâmica descrita pelos policiais, aliada aos elementos informativos então disponíveis, revelava quadro concreto e objetivo apto a caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem realizada. Não se tratava, portanto, de mera intuição ou conjectura, mas de atuação ancorada em dados prévios. A posterior localização de arma de fogo no interior do veículo do acusado corrobora a legitimidade da intervenção estatal e evidencia a adequação da medida adotada diante das circunstâncias do caso concreto. As provas são suficientes para a segura comprovação do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Os policiais civis confirmaram o encontro da arma e das munições no carro do réu. A posse da arma de fogo foi admitida pelo acusado, malgrado ele tenha negado que ela estivesse municiada. Nada há nos autos a afastar a credibilidade do depoimento dos policiais civis colhidos durante a instrução processual. No mais, o laudo pericial de fls. 263/268 atestou: Marca, modelo e local de fabricação não aparentes. As regiões que contém a inscrição dessas informações apresentam supressão por processo de raspagem / lixamento (vide fotografias 06, 13 e 14, que denotam, respectivamente, a região inferior do flanco direito da caixa de mecanismos (onde estaria localizada a numeração da arma), os flancos direito e esquerdo do cano (onde estariam localizadas informações sobre modelo, calibre e local de fabricação) (fls. 267/268). E ainda: Tanto a arma quanto as munições encaminhadas mostraram-se eficazes para realização de disparos (vide fotografias 21 e 22), sendo utilizados dois cartuchos dos íntegros, sendo dois consumidos durante os exames e os respectivos estojos descartados (fls. 268) Trata-se de crime de perigo, cuja potencialidade lesiva decorre do simples fato de possuir arma de fogo ou munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Nesse sentido: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Confissão do réu em consonância com os depoimentos policiais e de testemunha ocular dos fatos. Arma que, embora desmuniciada, estava apta a realizar disparos. Tipicidade da conduta. Substituição da prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária. Possibilidade. Ausência de fundamentação pela opção teoricamente mais gravosa. Recurso parcialmente provido (TJSP, AP. n. 0007774-62.2008.8.26.0047Rel. Renê Ricupero, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2011).Irrelevante, para a caracterização do delito em comento, que o réu tivesse feito uso da arma ou das munições. E, como já mencionado, os laudos atestaram a aptidão da arma para efetuar disparos. O fato do acusado ter adquirido a arma para se sentir mais seguro durante o trabalho não configura excludente capaz de afastar a prática do delito aqui tratado. Se o réu entendia necessário o porte de arma para a sua segurança, deveria ter tomado as providências cabíveis para obtenção da autorização necessária. Nessa toada, não há como acolher as teses defensivas, pois as provas são suficientes para segura comprovação da prática, pelo acusado, do crime narrado na denúncia. Procedente a ação penal, passo a dosar a pena.Na primeira fase, fixo a pena no mínimo legal em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, mas mantenho a reprimenda anteriormente fixada em atenção ao disposto na Súmula 231, STJ. Referida reprimenda se torna definitiva, ante a ausência de circunstâncias aptas a ensejar sua oscilação. Tendo em conta os critérios balizadores previstos no artigo 33 e 44 do Código Penal, fixo como regime inicial para cumprimento da pena o aberto e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser especificado em sede de execução penal, e prestação pecuniáriano importe de 01 (um) salário-mínimo, em benefício de entidade pública com destinação social, também a ser identificada em sede de execução penal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR,como incursono artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, o réu ÂNGELO APARECIDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, na forma estabelecida.Faculto o apelo em liberdade, pois assim o réu permaneceu no curso do processo. Cumpra-se o disposto no artigo 25 da Lei 10.826/03. Custas na forma da lei. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Publicada em audiência." - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONÁ LUCAS (OAB 148457/SP)