1501988-74.2026.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1501988-74.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LEANDRO FLORIANO VASCONCELLOS - Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra LEANDRO FLORIANO VASCONCELLOS, qualificado nos autos, imputando-lhe, inicialmente, a prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, porque, no dia 3 de março de 2026, por volta das 14h20, na Rua Cabreúvas, nº 181, Morada do Sol, Ilha Solteira/SP, o acusado possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo (cartucheira) e munições (três cartuchos não deflagrados), de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência (fls. 77/78). A denúncia foi recebida (fls. 88/89). O acusado foi pessoalmente citado no Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto em 2 de abril de 2026 (fls. 126). A Defesa Técnica apresentou resposta à acusação (fls. 100/105), arguindo preliminares de nulidade da confissão obtida na abordagem policial, ilicitude da busca domiciliar e da apreensão da arma, além de requerer diligências. Por decisão de fls. 135/139, este Juízo afastou as preliminares de nulidade da confissão e de violação de domicílio, deferindo as diligências requeridas quanto à existência de câmeras corporais e de vídeo-monitoramento urbano. Os ofícios expedidos à Polícia Militar (fls. 161/162) e à Prefeitura Municipal de Ilha Solteira (fls. 166/167) retornaram com informação de que não havia câmeras corporais disponíveis para o efetivo e que o sistema de vídeo-monitoramento urbano encontrava-se inoperante. Na audiência de instrução, debates e julgamento, o Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia, com fundamento no laudo pericial de fls. 114/124, para que a imputação passasse a constar como artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, diante da constatação de que a arma apreendida apresentava numeração suprimida. A Defesa manifestou-se contrária ao aditamento, requerendo o adiamento da audiência, o que foi indeferido pela MM. Juíza, que recebeu o aditamento e determinou o prosseguimento do ato (fls. 223). Foram ouvidas as testemunhas de acusação Vitor da Silva Delvito Rodrigues e Willians Faustino Duque, ambos policiais militares, cujos depoimentos foram registrados em mídia audiovisual (fls. 225). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, que negou os fatos. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da ação penal. A Defesa requereu prazo para apresentação de memoriais escritos, os quais foram tempestivamente apresentados às fls. 239/248, reiterando as preliminares e postulando a absolvição, com pedidos subsidiários quanto à dosimetria. É o relatório.Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da suposta nulidade do aditamento da denúncia A Defesa sustenta que o aditamento promovido oralmente em audiência teria violado o rito do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal, por não ter sido concedido o prazo de cinco dias para manifestação antes do prosseguimento da instrução. A preliminar não comporta acolhimento. O aditamento da denúncia foi realizado em audiência de instrução, antes do encerramento da colheita de provas, e teve por fundamento o laudo pericial de fls. 114/124, documento técnico que já havia sido juntado aos autos e do qual a Defesa teve ciência por ocasião da intimação de fls. 128, com prazo de cinco dias para manifestação. Ou seja, a Defesa já dispunha de pleno conhecimento sobre a circunstância elementar da supressão da numeração da arma muito antes da audiência. Portanto, a Defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial com ampla antecedência, não sendo possível alegar surpresa ou cerceamento. O contraditório foi preservado, tanto que a Defesa apresentou memoriais escritos com ampla fundamentação sobre o tema, sendo oportunizada a sua apresentação por escrito. Ademais, o princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso, pois a Defesa exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a apresentação de alegações finais detalhadas. Preliminar rejeitada. 2.1.2. Da suposta nulidade por omissão em ata e violação ao art. 212 do CPP A Defesa alega que a MM. Juíza teria se recusado a consignar em ata o protesto quanto à inobservância do rito do artigo 212 do CPP, o que configuraria cerceamento de defesa. A preliminar também não prospera. O termo de audiência de fls. 223/224 registra que todos os atos foram gravados em áudio e vídeo, com a expressa menção de que respectivas deliberações seriam registradas todas em formato digital de áudio e vídeo. A gravação audiovisual é meio idôneo e oficial de documentação dos atos processuais, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, e não impede o exercício do contraditório ou da ampla defesa. A Defesa teve acesso integral à mídia e pôde transcrever os trechos relevantes em seus memoriais, como efetivamente o fez. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2.1.3. Da suposta ilicitude da apreensão por violação de domicílio A Defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência do acusado teria ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento válido, inquinando de ilicitude toda a prova colhida. A preliminar já foi analisada e rejeitada por este Juízo na decisão de fls. 135/139, cujos fundamentos ora se ratificam. Ademais, ressalta-se a posse ilegal de arma de fogo é crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo enquanto perdurar a conduta ilícita. Nessa hipótese, a Constituição Federal autoriza o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna, e do artigo 303 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posse ilegal de arma de fogo configura crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar em situação de flagrância. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE PROBATÓRIA. INVASÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Em crimes de natureza permanente, o estado flagrancial constitui uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição. 2. Para que a busca e apreensão sem mandado judicial seja legítima, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos concretos que indiquem fundadas suspeitas de situação de flagrante delito. 3. O cumprimento de mandado de prisão, por si, não autoriza buscas no interior da residência. Contudo, o ingresso foi legítimo e as peculiaridades dos autos fizeram presumir a ocorrência de crime permanente, legitimando a medida invasiva. 4. Não há falar em pescaria probatória (fishing expedition) se não houve procura investigativa indiscriminada, mas sim em justa causa, ante fundadas suspeitas da existência de crime permanente, explicitadas nos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.878/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Preliminar rejeitada. 2.1.4. Da suposta nulidade da confissão informal A Defesa alega que a confissão obtida durante a abordagem policial seria nula por ausência do "aviso de Miranda". A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a advertência sobre o direito ao silêncio é exigível apenas nos interrogatórios formais, perante a autoridade policial ou judiciária, não sendo requisito de validade para o diálogo informal travado durante a abordagem policial, que possui natureza de diligência preliminar. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. DISTINÇÃO ENTRE DIÁLOGO PRELIMINAR E INTERROGATÓRIO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: O recurso foi interposto contra decisão que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, combinado com o artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Sustenta, em síntese, a nulidade das provas obtidas a partir de sua confissão informal durante a abordagem policial, por violação ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda), e alega que a ausência de câmeras corporais nos uniformes dos policiais macula a prova testemunhal, pleiteando a absolvição por ilicitude probatória. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") durante a abordagem policial, que resultou na confissão informal do réu, configura prova ilícita; (ii) se a falta de câmeras corporais nos uniformes dos agentes de segurança pública invalida seus depoimentos e, por consequência, o conjunto probatório; (iii) se, afastadas as preliminares, as provas dos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir: Os fundamentos do acórdão assentam-se na distinção entre o diálogo informal e exploratório, inerente à abordagem policial, e o interrogatório formal, ato processual solene. A garantia constitucional do nemo tenetur se detegere, materializada no "Aviso de Miranda", é exigível apenas neste último, não sendo requisito de validade para as diligências preliminares em campo. A confissão informal, nesse contexto, serve como mero elemento informativo que legitima a continuidade da apuração. Ademais, a ausência de câmeras corporais, embora seja um mecanis mo de transparência desejável, não possui o condão de, por si só, invalidar os depoimentos dos agentes públicos, mormente quando se revelam coesos e harmônicos com os demais elementos probatórios, como a apreensão dos entorpecentes e a posterior confissão judicial do réu. A tese de coação, por sua vez, permaneceu isolada e desprovida de qualquer suporte probatório. Desse modo, não há ilicitude na "árvore" (abordagem policial), o que torna hígidos os seus "frutos" (apreensão da droga e demais provas), legitimando a manutenção do decreto condenatório. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de Apelação não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: A advertência sobre o direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") é exigível durante os interrogatórios formais, perante a autoridade policial ou judiciária, não sendo requisito de validade para o diálogo informal travado durante a abordagem policial, que possui natureza de diligência preliminar. A ausência de câmeras corporais nos uniformes dos policiais, embora seja um instrumento desejável de transparência, não invalida, por si só, a prova testemunhal, cuja força probante deve ser aferida em conjunto com os demais elementos dos autos. Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; art. 40, III. Jurisprudência citada: TJSP; Apelação Criminal 1500482-06.2024.8.26.0559; Relator (a): J. E. S. Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tanabi - 1ª Vara; j.: 29/05/2025. AgRg no REsp n. 2.170.018/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (TJSP; Apelação Criminal 1501897-44.2024.8.26.0617; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2025; Data de Registro: 01/12/2025) No caso, o acusado foi devidamente cientificado de seu direito ao silêncio no interrogatório formal perante a autoridade policial (fls. 8), oportunidade em que optou por permanecer calado. A confissão informal prestada aos policiais durante a abordagem, antes da formalização do ato, não se reveste de nulidade, servindo como elemento informativo que, somado aos demais elementos probatórios, contribui para a formação do convencimento judicial. Preliminar rejeitada. 2.2. Do mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2.1. Da materialidade A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, pelas fotografias de fls. 15/17 e, sobretudo, pelo laudo pericial nº 87.154/2026, de fls. 114/124. O exame pericial constatou tratar-se de espingarda de alma lisa, calibre 28, com ausência de numeração identificadora em seu corpo, tendo o exame metalográfico revelado que "as remoções das camadas superficiais originais foram suficientemente profundas para a completa deleção da gravação em baixo relevo, impossibilitando a identificação da numeração identificadora/registro" (fls. 121). A arma foi testada e apresentou eficácia para a realização de disparos (fls. 121). As três munições apreendidas também foram periciadas e apresentaram eficácia após deflagração (fls. 122). 2.2.2. Da autoria A autoria recai com segurança sobre o acusado. Os policiais militares Vitor da Silva Delvito Rodrigues e Willians Faustino Duque, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, relataram de forma coerente e harmônica que, durante patrulhamento, avistaram o acusado conduzindo um veículo. Como já tinham conhecimento de que ele era evadido do sistema prisional (cumprindo pena por homicídio qualificado), procederam à abordagem. O acusado tentou fugir a pé, sendo contido e algemado. Questionado sobre a posse de arma de fogo, confessou que mantinha uma espingarda em sua residência e conduziu os policiais até o local, onde o armamento foi apreendido em um dos quartos.. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo sob o compromisso legal, gozam de fé pública e presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento que os desabone ou que demonstre motivação para prejudicar o acusado. O próprio réu, em seu interrogatório, declarou que não conhecia os policiais e que não sabia de nenhum motivo para que eles o prejudicassem. A versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial (fls. 223), no sentido de que a arma não foi encontrada em sua residência e de que teria sido "plantada" pelos policiais em outro local, é inverossímil e desprovida de qualquer suporte probatório. Trata-se de tese isolada, construída para afastar a responsabilidade penal, que não encontra eco em nenhum outro elemento dos autos. A confissão informal prestada aos policiais, embora não tenha valor probatório autônomo, corrobora os depoimentos judiciais dos agentes estatais e se harmoniza com a prova pericial e documental. O conjunto probatório, portanto, é robusto e suficiente para a condenação. A conduta do acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, que pune quem "portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a posse de arma com numeração suprimida configura crime autônomo e mais grave, previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, pouco importando que a arma seja de uso permitido. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NUMERAÇÃO RASPADA. CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N° 10.826/03. RECURSO PROVIDO. 1. O porte de arma de fogo com numeração raspada se adequa ao crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido. 2. Na espécie, tendo o recorrido sido surpreendido portando arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, incabível a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3. Recurso especial provido a fim de restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.047.664/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.) A procedência da ação penal, portanto, é medida que se impõe. 2.3. Da dosimetria da pena Passo à fixação da pena, observando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 2.3.1. Primeira fase: pena-base O crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é apenado com reclusão de 3 a 6 anos e multa. Analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes criminais. Consta dos autos que já foi condenado definitivamente por homicídio qualificado (12 anos de reclusão, regime fechado, proc. 0000877-51.2018.8.26.0246, fls. 200/201), por crime ambiental (1 ano de detenção, proc. 0001763-50.2018.8.26.0246, fls. 199/200) e por crime previsto no Estatuto do Desarmamento (proc. 0000779-37.2016.8.26.0246, fls. 201). Utilizo a condenação por crime ambiental como maus antecedente, reservando as demais para a análise da reincidência. Conduta social: a conduta social do acusado é desfavorável. Além das múltiplas condenações, o acusado evadiu-se do sistema prisional, abandonando o regime semiaberto em que cumpria pena, e permaneceu foragido até a data dos fatos, demonstrando total desrespeito às instituições e à ordem jurídica. Personalidade: os elementos dos autos não permitem avaliação aprofundada da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância. Motivos: os motivos do crime são os inerentes à espécie, nada havendo de extraordinário a ser valorado. Circunstâncias do crime: as circunstâncias são desfavoráveis. A arma estava municiada com três cartuchos íntegros, o que amplia o potencial lesivo da conduta e o risco à incolumidade pública. Consequências: as consequências são as inerentes ao tipo penal de perigo abstrato. Comportamento da vítima: não se aplica, por tratar-se de crime contra a coletividade. Diante da análise das circunstâncias judiciais, com a valoração negativa de antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, no piso unitário. 2.3.2. Segunda fase: agravantes e atenuantes Agravante da reincidência (art. 61, I, do CP): o acusado é multireincidente, pois já foi condenado definitivamente por crime doloso (homicídio qualificado e crime previsto no Estatuto do Desarmamento) antes da prática do fato ora julgado. A reincidência é específica em relação ao crime do Estatuto do Desarmamento, o que denota maior periculosidade e desprezo pelas normas de controle de armamentos. Aumento a pena em 1/3 (um terço). Atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP): o acusado confessou a posse da arma perante os policiais militares durante a abordagem, antes da formalização do interrogatório. Embora tenha negado os fatos em juízo, a confissão extrajudicial, quando utilizada como elemento de convicção, autoriza o reconhecimento da atenuante. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Operando a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena em 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa. 2.3.3. Terceira fase: causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena previstas em lei. 2.3.4. Pena definitiva Torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, no piso unitário, que torno definitiva. 2.3.5. Regime inicial de cumprimento O acusado é reincidente e a pena fixada é superior a 4 anos. Nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, e do artigo 59, § 3º, do mesmo diploma, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Além disso, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, evasão do sistema prisional e circunstâncias do crime) justificam o regime mais gravoso. 2.3.6. Da substituição da pena e da suspensão condicional A pena aplicada é superior a 4 anos, o que inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. O acusado é reincidente em crime doloso, o que obsta a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP). 2.3.7. Da detração Eventual detração deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 2.3.8. Do direito de recorrer em liberdade O acusado permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, por decisão fundamentada e reiteradamente reavaliada (fls. 227/228). Os fundamentos da prisão preventiva (garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e de fuga, diante da evasão anterior) permanecem íntegros e se reforçam com a presente condenação. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, recomendando-o na prisão em que se encontra. 2.3.9. Do perdimento dos objetos apreendidos Determino o perdimento da arma de fogo e das três munições apreendidas à União, nos termos do artigo 91, II, "a", do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público contra LEANDRO FLORIANO VASCONCELLOS, já qualificado nos autos, para CONDENÁ-LO como incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no piso unitário. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Determino o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas, nos termos do artigo 91, II, "a", do Código Penal. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva; b) oficie-se ao Juízo da Execução Penal competente; c) procedam-se às anotações de praxe no Instituto de Identificação e nos sistemas informatizados; Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade de justiça. P.I.C. Ilha Solteira, 06 de julho de 2026. - ADV: ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 460260/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO FLORIANO VASCONCELLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 460260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501988-74.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LEANDRO FLORIANO VASCONCELLOS - Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra LEANDRO FLORIANO VASCONCELLOS, qualificado nos autos, imputando-lhe, inicialmente, a prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, porque, no dia 3 de março de 2026, por volta das 14h20, na Rua Cabreúvas, nº 181, Morada do Sol, Ilha Solteira/SP, o acusado possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo (cartucheira) e munições (três cartuchos não deflagrados), de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência (fls. 77/78). A denúncia foi recebida (fls. 88/89). O acusado foi pessoalmente citado no Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto em 2 de abril de 2026 (fls. 126). A Defesa Técnica apresentou resposta à acusação (fls. 100/105), arguindo preliminares de nulidade da confissão obtida na abordagem policial, ilicitude da busca domiciliar e da apreensão da arma, além de requerer diligências. Por decisão de fls. 135/139, este Juízo afastou as preliminares de nulidade da confissão e de violação de domicílio, deferindo as diligências requeridas quanto à existência de câmeras corporais e de vídeo-monitoramento urbano. Os ofícios expedidos à Polícia Militar (fls. 161/162) e à Prefeitura Municipal de Ilha Solteira (fls. 166/167) retornaram com informação de que não havia câmeras corporais disponíveis para o efetivo e que o sistema de vídeo-monitoramento urbano encontrava-se inoperante. Na audiência de instrução, debates e julgamento, o Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia, com fundamento no laudo pericial de fls. 114/124, para que a imputação passasse a constar como artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, diante da constatação de que a arma apreendida apresentava numeração suprimida. A Defesa manifestou-se contrária ao aditamento, requerendo o adiamento da audiência, o que foi indeferido pela MM. Juíza, que recebeu o aditamento e determinou o prosseguimento do ato (fls. 223). Foram ouvidas as testemunhas de acusação Vitor da Silva Delvito Rodrigues e Willians Faustino Duque, ambos policiais militares, cujos depoimentos foram registrados em mídia audiovisual (fls. 225). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, que negou os fatos. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da ação penal. A Defesa requereu prazo para apresentação de memoriais escritos, os quais foram tempestivamente apresentados às fls. 239/248, reiterando as preliminares e postulando a absolvição, com pedidos subsidiários quanto à dosimetria. É o relatório.Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da suposta nulidade do aditamento da denúncia A Defesa sustenta que o aditamento promovido oralmente em audiência teria violado o rito do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal, por não ter sido concedido o prazo de cinco dias para manifestação antes do prosseguimento da instrução. A preliminar não comporta acolhimento. O aditamento da denúncia foi realizado em audiência de instrução, antes do encerramento da colheita de provas, e teve por fundamento o laudo pericial de fls. 114/124, documento técnico que já havia sido juntado aos autos e do qual a Defesa teve ciência por ocasião da intimação de fls. 128, com prazo de cinco dias para manifestação. Ou seja, a Defesa já dispunha de pleno conhecimento sobre a circunstância elementar da supressão da numeração da arma muito antes da audiência. Portanto, a Defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial com ampla antecedência, não sendo possível alegar surpresa ou cerceamento. O contraditório foi preservado, tanto que a Defesa apresentou memoriais escritos com ampla fundamentação sobre o tema, sendo oportunizada a sua apresentação por escrito. Ademais, o princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso, pois a Defesa exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a apresentação de alegações finais detalhadas. Preliminar rejeitada. 2.1.2. Da suposta nulidade por omissão em ata e violação ao art. 212 do CPP A Defesa alega que a MM. Juíza teria se recusado a consignar em ata o protesto quanto à inobservância do rito do artigo 212 do CPP, o que configuraria cerceamento de defesa. A preliminar também não prospera. O termo de audiência de fls. 223/224 registra que todos os atos foram gravados em áudio e vídeo, com a expressa menção de que respectivas deliberações seriam registradas todas em formato digital de áudio e vídeo. A gravação audiovisual é meio idôneo e oficial de documentação dos atos processuais, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, e não impede o exercício do contraditório ou da ampla defesa. A Defesa teve acesso integral à mídia e pôde transcrever os trechos relevantes em seus memoriais, como efetivamente o fez. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2.1.3. Da suposta ilicitude da apreensão por violação de domicílio A Defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência do acusado teria ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento válido, inquinando de ilicitude toda a prova colhida. A preliminar já foi analisada e rejeitada por este Juízo na decisão de fls. 135/139, cujos fundamentos ora se ratificam. Ademais, ressalta-se a posse ilegal de arma de fogo é crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo enquanto perdurar a conduta ilícita. Nessa hipótese, a Constituição Federal autoriza o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna, e do artigo 303 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posse ilegal de arma de fogo configura crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar em situação de flagrância. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE PROBATÓRIA. INVASÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Em crimes de natureza permanente, o estado flagrancial constitui uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição. 2. Para que a busca e apreensão sem mandado judicial seja legítima, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos concretos que indiquem fundadas suspeitas de situação de flagrante delito. 3. O cumprimento de mandado de prisão, por si, não autoriza buscas no interior da residência. Contudo, o ingresso foi legítimo e as peculiaridades dos autos fizeram presumir a ocorrência de crime permanente, legitimando a medida invasiva. 4. Não há falar em pescaria probatória (fishing expedition) se não houve procura investigativa indiscriminada, mas sim em justa causa, ante fundadas suspeitas da existência de crime permanente, explicitadas nos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.878/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Preliminar rejeitada. 2.1.4. Da suposta nulidade da confissão informal A Defesa alega que a confissão obtida durante a abordagem policial seria nula por ausência do "aviso de Miranda". A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a advertência sobre o direito ao silêncio é exigível apenas nos interrogatórios formais, perante a autoridade policial ou judiciária, não sendo requisito de validade para o diálogo informal travado durante a abordagem policial, que possui natureza de diligência preliminar. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. DISTINÇÃO ENTRE DIÁLOGO PRELIMINAR E INTERROGATÓRIO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: O recurso foi interposto contra decisão que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, combinado com o artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Sustenta, em síntese, a nulidade das provas obtidas a partir de sua confissão informal durante a abordagem policial, por violação ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda), e alega que a ausência de câmeras corporais nos uniformes dos policiais macula a prova testemunhal, pleiteando a absolvição por ilicitude probatória. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") durante a abordagem policial, que resultou na confissão informal do réu, configura prova ilícita; (ii) se a falta de câmeras corporais nos uniformes dos agentes de segurança pública invalida seus depoimentos e, por consequência, o conjunto probatório; (iii) se, afastadas as preliminares, as provas dos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir: Os fundamentos do acórdão assentam-se na distinção entre o diálogo informal e exploratório, inerente à abordagem policial, e o interrogatório formal, ato processual solene. A garantia constitucional do nemo tenetur se detegere, materializada no "Aviso de Miranda", é exigível apenas neste último, não sendo requisito de validade para as diligências preliminares em campo. A confissão informal, nesse contexto, serve como mero elemento informativo que legitima a continuidade da apuração. Ademais, a ausência de câmeras corporais, embora seja um mecanis mo de transparência desejável, não possui o condão de, por si só, invalidar os depoimentos dos agentes públicos, mormente quando se revelam coesos e harmônicos com os demais elementos probatórios, como a apreensão dos entorpecentes e a posterior confissão judicial do réu. A tese de coação, por sua vez, permaneceu isolada e desprovida de qualquer suporte probatório. Desse modo, não há ilicitude na "árvore" (abordagem policial), o que torna hígidos os seus "frutos" (apreensão da droga e demais provas), legitimando a manutenção do decreto condenatório. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de Apelação não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: A advertência sobre o direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") é exigível durante os interrogatórios formais, perante a autoridade policial ou judiciária, não sendo requisito de validade para o diálogo informal travado durante a abordagem policial, que possui natureza de diligência preliminar. A ausência de câmeras corporais nos uniformes dos policiais, embora seja um instrumento desejável de transparência, não invalida, por si só, a prova testemunhal, cuja força probante deve ser aferida em conjunto com os demais elementos dos autos. Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; art. 40, III. Jurisprudência citada: TJSP; Apelação Criminal 1500482-06.2024.8.26.0559; Relator (a): J. E. S. Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tanabi - 1ª Vara; j.: 29/05/2025. AgRg no REsp n. 2.170.018/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (TJSP; Apelação Criminal 1501897-44.2024.8.26.0617; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2025; Data de Registro: 01/12/2025) No caso, o acusado foi devidamente cientificado de seu direito ao silêncio no interrogatório formal perante a autoridade policial (fls. 8), oportunidade em que optou por permanecer calado. A confissão informal prestada aos policiais durante a abordagem, antes da formalização do ato, não se reveste de nulidade, servindo como elemento informativo que, somado aos demais elementos probatórios, contribui para a formação do convencimento judicial. Preliminar rejeitada. 2.2. Do mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2.1. Da materialidade A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, pelas fotografias de fls. 15/17 e, sobretudo, pelo laudo pericial nº 87.154/2026, de fls. 114/124. O exame pericial constatou tratar-se de espingarda de alma lisa, calibre 28, com ausência de numeração identificadora em seu corpo, tendo o exame metalográfico revelado que "as remoções das camadas superficiais originais foram suficientemente profundas para a completa deleção da gravação em baixo relevo, impossibilitando a identificação da numeração identificadora/registro" (fls. 121). A arma foi testada e apresentou eficácia para a realização de disparos (fls. 121). As três munições apreendidas também foram periciadas e apresentaram eficácia após deflagração (fls. 122). 2.2.2. Da autoria A autoria recai com segurança sobre o acusado. Os policiais militares Vitor da Silva Delvito Rodrigues e Willians Faustino Duque, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, relataram de forma coerente e harmônica que, durante patrulhamento, avistaram o acusado conduzindo um veículo. Como já tinham conhecimento de que ele era evadido do sistema prisional (cumprindo pena por homicídio qualificado), procederam à abordagem. O acusado tentou fugir a pé, sendo contido e algemado. Questionado sobre a posse de arma de fogo, confessou que mantinha uma espingarda em sua residência e conduziu os policiais até o local, onde o armamento foi apreendido em um dos quartos.. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo sob o compromisso legal, gozam de fé pública e presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento que os desabone ou que demonstre motivação para prejudicar o acusado. O próprio réu, em seu interrogatório, declarou que não conhecia os policiais e que não sabia de nenhum motivo para que eles o prejudicassem. A versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial (fls. 223), no sentido de que a arma não foi encontrada em sua residência e de que teria sido "plantada" pelos policiais em outro local, é inverossímil e desprovida de qualquer suporte probatório. Trata-se de tese isolada, construída para afastar a responsabilidade penal, que não encontra eco em nenhum outro elemento dos autos. A confissão informal prestada aos policiais, embora não tenha valor probatório autônomo, corrobora os depoimentos judiciais dos agentes estatais e se harmoniza com a prova pericial e documental. O conjunto probatório, portanto, é robusto e suficiente para a condenação. A conduta do acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, que pune quem "portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a posse de arma com numeração suprimida configura crime autônomo e mais grave, previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, pouco importando que a arma seja de uso permitido. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NUMERAÇÃO RASPADA. CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N° 10.826/03. RECURSO PROVIDO. 1. O porte de arma de fogo com numeração raspada se adequa ao crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido. 2. Na espécie, tendo o recorrido sido surpreendido portando arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, incabível a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3. Recurso especial provido a fim de restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.047.664/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.) A procedência da ação penal, portanto, é medida que se impõe. 2.3. Da dosimetria da pena Passo à fixação da pena, observando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 2.3.1. Primeira fase: pena-base O crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é apenado com reclusão de 3 a 6 anos e multa. Analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes criminais. Consta dos autos que já foi condenado definitivamente por homicídio qualificado (12 anos de reclusão, regime fechado, proc. 0000877-51.2018.8.26.0246, fls. 200/201), por crime ambiental (1 ano de detenção, proc. 0001763-50.2018.8.26.0246, fls. 199/200) e por crime previsto no Estatuto do Desarmamento (proc. 0000779-37.2016.8.26.0246, fls. 201). Utilizo a condenação por crime ambiental como maus antecedente, reservando as demais para a análise da reincidência. Conduta social: a conduta social do acusado é desfavorável. Além das múltiplas condenações, o acusado evadiu-se do sistema prisional, abandonando o regime semiaberto em que cumpria pena, e permaneceu foragido até a data dos fatos, demonstrando total desrespeito às instituições e à ordem jurídica. Personalidade: os elementos dos autos não permitem avaliação aprofundada da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância. Motivos: os motivos do crime são os inerentes à espécie, nada havendo de extraordinário a ser valorado. Circunstâncias do crime: as circunstâncias são desfavoráveis. A arma estava municiada com três cartuchos íntegros, o que amplia o potencial lesivo da conduta e o risco à incolumidade pública. Consequências: as consequências são as inerentes ao tipo penal de perigo abstrato. Comportamento da vítima: não se aplica, por tratar-se de crime contra a coletividade. Diante da análise das circunstâncias judiciais, com a valoração negativa de antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, no piso unitário. 2.3.2. Segunda fase: agravantes e atenuantes Agravante da reincidência (art. 61, I, do CP): o acusado é multireincidente, pois já foi condenado definitivamente por crime doloso (homicídio qualificado e crime previsto no Estatuto do Desarmamento) antes da prática do fato ora julgado. A reincidência é específica em relação ao crime do Estatuto do Desarmamento, o que denota maior periculosidade e desprezo pelas normas de controle de armamentos. Aumento a pena em 1/3 (um terço). Atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP): o acusado confessou a posse da arma perante os policiais militares durante a abordagem, antes da formalização do interrogatório. Embora tenha negado os fatos em juízo, a confissão extrajudicial, quando utilizada como elemento de convicção, autoriza o reconhecimento da atenuante. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Operando a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena em 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa. 2.3.3. Terceira fase: causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena previstas em lei. 2.3.4. Pena definitiva Torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, no piso unitário, que torno definitiva. 2.3.5. Regime inicial de cumprimento O acusado é reincidente e a pena fixada é superior a 4 anos. Nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, e do artigo 59, § 3º, do mesmo diploma, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Além disso, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, evasão do sistema prisional e circunstâncias do crime) justificam o regime mais gravoso. 2.3.6. Da substituição da pena e da suspensão condicional A pena aplicada é superior a 4 anos, o que inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. O acusado é reincidente em crime doloso, o que obsta a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP). 2.3.7. Da detração Eventual detração deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 2.3.8. Do direito de recorrer em liberdade O acusado permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, por decisão fundamentada e reiteradamente reavaliada (fls. 227/228). Os fundamentos da prisão preventiva (garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e de fuga, diante da evasão anterior) permanecem íntegros e se reforçam com a presente condenação. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, recomendando-o na prisão em que se encontra. 2.3.9. Do perdimento dos objetos apreendidos Determino o perdimento da arma de fogo e das três munições apreendidas à União, nos termos do artigo 91, II, "a", do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público contra LEANDRO FLORIANO VASCONCELLOS, já qualificado nos autos, para CONDENÁ-LO como incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no piso unitário. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Determino o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas, nos termos do artigo 91, II, "a", do Código Penal. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva; b) oficie-se ao Juízo da Execução Penal competente; c) procedam-se às anotações de praxe no Instituto de Identificação e nos sistemas informatizados; Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade de justiça. P.I.C. Ilha Solteira, 06 de julho de 2026. - ADV: ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 460260/SP)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501988-74.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LEANDRO FLORIANO VASCONCELLOS - Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra LEANDRO FLORIANO VASCONCELLOS, qualificado nos autos, imputando-lhe, inicialmente, a prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, porque, no dia 3 de março de 2026, por volta das 14h20, na Rua Cabreúvas, nº 181, Morada do Sol, Ilha Solteira/SP, o acusado possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo (cartucheira) e munições (três cartuchos não deflagrados), de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência (fls. 77/78). A denúncia foi recebida (fls. 88/89). O acusado foi pessoalmente citado no Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto em 2 de abril de 2026 (fls. 126). A Defesa Técnica apresentou resposta à acusação (fls. 100/105), arguindo preliminares de nulidade da confissão obtida na abordagem policial, ilicitude da busca domiciliar e da apreensão da arma, além de requerer diligências. Por decisão de fls. 135/139, este Juízo afastou as preliminares de nulidade da confissão e de violação de domicílio, deferindo as diligências requeridas quanto à existência de câmeras corporais e de vídeo-monitoramento urbano. Os ofícios expedidos à Polícia Militar (fls. 161/162) e à Prefeitura Municipal de Ilha Solteira (fls. 166/167) retornaram com informação de que não havia câmeras corporais disponíveis para o efetivo e que o sistema de vídeo-monitoramento urbano encontrava-se inoperante. Na audiência de instrução, debates e julgamento, o Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia, com fundamento no laudo pericial de fls. 114/124, para que a imputação passasse a constar como artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, diante da constatação de que a arma apreendida apresentava numeração suprimida. A Defesa manifestou-se contrária ao aditamento, requerendo o adiamento da audiência, o que foi indeferido pela MM. Juíza, que recebeu o aditamento e determinou o prosseguimento do ato (fls. 223). Foram ouvidas as testemunhas de acusação Vitor da Silva Delvito Rodrigues e Willians Faustino Duque, ambos policiais militares, cujos depoimentos foram registrados em mídia audiovisual (fls. 225). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, que negou os fatos. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da ação penal. A Defesa requereu prazo para apresentação de memoriais escritos, os quais foram tempestivamente apresentados às fls. 239/248, reiterando as preliminares e postulando a absolvição, com pedidos subsidiários quanto à dosimetria. É o relatório.Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da suposta nulidade do aditamento da denúncia A Defesa sustenta que o aditamento promovido oralmente em audiência teria violado o rito do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal, por não ter sido concedido o prazo de cinco dias para manifestação antes do prosseguimento da instrução. A preliminar não comporta acolhimento. O aditamento da denúncia foi realizado em audiência de instrução, antes do encerramento da colheita de provas, e teve por fundamento o laudo pericial de fls. 114/124, documento técnico que já havia sido juntado aos autos e do qual a Defesa teve ciência por ocasião da intimação de fls. 128, com prazo de cinco dias para manifestação. Ou seja, a Defesa já dispunha de pleno conhecimento sobre a circunstância elementar da supressão da numeração da arma muito antes da audiência. Portanto, a Defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial com ampla antecedência, não sendo possível alegar surpresa ou cerceamento. O contraditório foi preservado, tanto que a Defesa apresentou memoriais escritos com ampla fundamentação sobre o tema, sendo oportunizada a sua apresentação por escrito. Ademais, o princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso, pois a Defesa exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a apresentação de alegações finais detalhadas. Preliminar rejeitada. 2.1.2. Da suposta nulidade por omissão em ata e violação ao art. 212 do CPP A Defesa alega que a MM. Juíza teria se recusado a consignar em ata o protesto quanto à inobservância do rito do artigo 212 do CPP, o que configuraria cerceamento de defesa. A preliminar também não prospera. O termo de audiência de fls. 223/224 registra que todos os atos foram gravados em áudio e vídeo, com a expressa menção de que respectivas deliberações seriam registradas todas em formato digital de áudio e vídeo. A gravação audiovisual é meio idôneo e oficial de documentação dos atos processuais, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, e não impede o exercício do contraditório ou da ampla defesa. A Defesa teve acesso integral à mídia e pôde transcrever os trechos relevantes em seus memoriais, como efetivamente o fez. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2.1.3. Da suposta ilicitude da apreensão por violação de domicílio A Defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência do acusado teria ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento válido, inquinando de ilicitude toda a prova colhida. A preliminar já foi analisada e rejeitada por este Juízo na decisão de fls. 135/139, cujos fundamentos ora se ratificam. Ademais, ressalta-se a posse ilegal de arma de fogo é crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo enquanto perdurar a conduta ilícita. Nessa hipótese, a Constituição Federal autoriza o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna, e do artigo 303 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posse ilegal de arma de fogo configura crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar em situação de flagrância. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE PROBATÓRIA. INVASÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Em crimes de natureza permanente, o estado flagrancial constitui uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição. 2. Para que a busca e apreensão sem mandado judicial seja legítima, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos concretos que indiquem fundadas suspeitas de situação de flagrante delito. 3. O cumprimento de mandado de prisão, por si, não autoriza buscas no interior da residência. Contudo, o ingresso foi legítimo e as peculiaridades dos autos fizeram presumir a ocorrência de crime permanente, legitimando a medida invasiva. 4. Não há falar em pescaria probatória (fishing expedition) se não houve procura investigativa indiscriminada, mas sim em justa causa, ante fundadas suspeitas da existência de crime permanente, explicitadas nos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.878/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Preliminar rejeitada. 2.1.4. Da suposta nulidade da confissão informal A Defesa alega que a confissão obtida durante a abordagem policial seria nula por ausência do "aviso de Miranda". A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a advertência sobre o direito ao silêncio é exigível apenas nos interrogatórios formais, perante a autoridade policial ou judiciária, não sendo requisito de validade para o diálogo informal travado durante a abordagem policial, que possui natureza de diligência preliminar. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. DISTINÇÃO ENTRE DIÁLOGO PRELIMINAR E INTERROGATÓRIO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: O recurso foi interposto contra decisão que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, combinado com o artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Sustenta, em síntese, a nulidade das provas obtidas a partir de sua confissão informal durante a abordagem policial, por violação ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda), e alega que a ausência de câmeras corporais nos uniformes dos policiais macula a prova testemunhal, pleiteando a absolvição por ilicitude probatória. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") durante a abordagem policial, que resultou na confissão informal do réu, configura prova ilícita; (ii) se a falta de câmeras corporais nos uniformes dos agentes de segurança pública invalida seus depoimentos e, por consequência, o conjunto probatório; (iii) se, afastadas as preliminares, as provas dos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir: Os fundamentos do acórdão assentam-se na distinção entre o diálogo informal e exploratório, inerente à abordagem policial, e o interrogatório formal, ato processual solene. A garantia constitucional do nemo tenetur se detegere, materializada no "Aviso de Miranda", é exigível apenas neste último, não sendo requisito de validade para as diligências preliminares em campo. A confissão informal, nesse contexto, serve como mero elemento informativo que legitima a continuidade da apuração. Ademais, a ausência de câmeras corporais, embora seja um mecanis mo de transparência desejável, não possui o condão de, por si só, invalidar os depoimentos dos agentes públicos, mormente quando se revelam coesos e harmônicos com os demais elementos probatórios, como a apreensão dos entorpecentes e a posterior confissão judicial do réu. A tese de coação, por sua vez, permaneceu isolada e desprovida de qualquer suporte probatório. Desse modo, não há ilicitude na "árvore" (abordagem policial), o que torna hígidos os seus "frutos" (apreensão da droga e demais provas), legitimando a manutenção do decreto condenatório. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de Apelação não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: A advertência sobre o direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") é exigível durante os interrogatórios formais, perante a autoridade policial ou judiciária, não sendo requisito de validade para o diálogo informal travado durante a abordagem policial, que possui natureza de diligência preliminar. A ausência de câmeras corporais nos uniformes dos policiais, embora seja um instrumento desejável de transparência, não invalida, por si só, a prova testemunhal, cuja força probante deve ser aferida em conjunto com os demais elementos dos autos. Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; art. 40, III. Jurisprudência citada: TJSP; Apelação Criminal 1500482-06.2024.8.26.0559; Relator (a): J. E. S. Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tanabi - 1ª Vara; j.: 29/05/2025. AgRg no REsp n. 2.170.018/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (TJSP; Apelação Criminal 1501897-44.2024.8.26.0617; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2025; Data de Registro: 01/12/2025) No caso, o acusado foi devidamente cientificado de seu direito ao silêncio no interrogatório formal perante a autoridade policial (fls. 8), oportunidade em que optou por permanecer calado. A confissão informal prestada aos policiais durante a abordagem, antes da formalização do ato, não se reveste de nulidade, servindo como elemento informativo que, somado aos demais elementos probatórios, contribui para a formação do convencimento judicial. Preliminar rejeitada. 2.2. Do mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2.1. Da materialidade A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, pelas fotografias de fls. 15/17 e, sobretudo, pelo laudo pericial nº 87.154/2026, de fls. 114/124. O exame pericial constatou tratar-se de espingarda de alma lisa, calibre 28, com ausência de numeração identificadora em seu corpo, tendo o exame metalográfico revelado que "as remoções das camadas superficiais originais foram suficientemente profundas para a completa deleção da gravação em baixo relevo, impossibilitando a identificação da numeração identificadora/registro" (fls. 121). A arma foi testada e apresentou eficácia para a realização de disparos (fls. 121). As três munições apreendidas também foram periciadas e apresentaram eficácia após deflagração (fls. 122). 2.2.2. Da autoria A autoria recai com segurança sobre o acusado. Os policiais militares Vitor da Silva Delvito Rodrigues e Willians Faustino Duque, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, relataram de forma coerente e harmônica que, durante patrulhamento, avistaram o acusado conduzindo um veículo. Como já tinham conhecimento de que ele era evadido do sistema prisional (cumprindo pena por homicídio qualificado), procederam à abordagem. O acusado tentou fugir a pé, sendo contido e algemado. Questionado sobre a posse de arma de fogo, confessou que mantinha uma espingarda em sua residência e conduziu os policiais até o local, onde o armamento foi apreendido em um dos quartos.. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo sob o compromisso legal, gozam de fé pública e presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento que os desabone ou que demonstre motivação para prejudicar o acusado. O próprio réu, em seu interrogatório, declarou que não conhecia os policiais e que não sabia de nenhum motivo para que eles o prejudicassem. A versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial (fls. 223), no sentido de que a arma não foi encontrada em sua residência e de que teria sido "plantada" pelos policiais em outro local, é inverossímil e desprovida de qualquer suporte probatório. Trata-se de tese isolada, construída para afastar a responsabilidade penal, que não encontra eco em nenhum outro elemento dos autos. A confissão informal prestada aos policiais, embora não tenha valor probatório autônomo, corrobora os depoimentos judiciais dos agentes estatais e se harmoniza com a prova pericial e documental. O conjunto probatório, portanto, é robusto e suficiente para a condenação. A conduta do acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, que pune quem "portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a posse de arma com numeração suprimida configura crime autônomo e mais grave, previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, pouco importando que a arma seja de uso permitido. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NUMERAÇÃO RASPADA. CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N° 10.826/03. RECURSO PROVIDO. 1. O porte de arma de fogo com numeração raspada se adequa ao crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido. 2. Na espécie, tendo o recorrido sido surpreendido portando arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, incabível a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3. Recurso especial provido a fim de restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.047.664/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.) A procedência da ação penal, portanto, é medida que se impõe. 2.3. Da dosimetria da pena Passo à fixação da pena, observando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 2.3.1. Primeira fase: pena-base O crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é apenado com reclusão de 3 a 6 anos e multa. Analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes criminais. Consta dos autos que já foi condenado definitivamente por homicídio qualificado (12 anos de reclusão, regime fechado, proc. 0000877-51.2018.8.26.0246, fls. 200/201), por crime ambiental (1 ano de detenção, proc. 0001763-50.2018.8.26.0246, fls. 199/200) e por crime previsto no Estatuto do Desarmamento (proc. 0000779-37.2016.8.26.0246, fls. 201). Utilizo a condenação por crime ambiental como maus antecedente, reservando as demais para a análise da reincidência. Conduta social: a conduta social do acusado é desfavorável. Além das múltiplas condenações, o acusado evadiu-se do sistema prisional, abandonando o regime semiaberto em que cumpria pena, e permaneceu foragido até a data dos fatos, demonstrando total desrespeito às instituições e à ordem jurídica. Personalidade: os elementos dos autos não permitem avaliação aprofundada da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância. Motivos: os motivos do crime são os inerentes à espécie, nada havendo de extraordinário a ser valorado. Circunstâncias do crime: as circunstâncias são desfavoráveis. A arma estava municiada com três cartuchos íntegros, o que amplia o potencial lesivo da conduta e o risco à incolumidade pública. Consequências: as consequências são as inerentes ao tipo penal de perigo abstrato. Comportamento da vítima: não se aplica, por tratar-se de crime contra a coletividade. Diante da análise das circunstâncias judiciais, com a valoração negativa de antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, no piso unitário. 2.3.2. Segunda fase: agravantes e atenuantes Agravante da reincidência (art. 61, I, do CP): o acusado é multireincidente, pois já foi condenado definitivamente por crime doloso (homicídio qualificado e crime previsto no Estatuto do Desarmamento) antes da prática do fato ora julgado. A reincidência é específica em relação ao crime do Estatuto do Desarmamento, o que denota maior periculosidade e desprezo pelas normas de controle de armamentos. Aumento a pena em 1/3 (um terço). Atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP): o acusado confessou a posse da arma perante os policiais militares durante a abordagem, antes da formalização do interrogatório. Embora tenha negado os fatos em juízo, a confissão extrajudicial, quando utilizada como elemento de convicção, autoriza o reconhecimento da atenuante. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Operando a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena em 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa. 2.3.3. Terceira fase: causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena previstas em lei. 2.3.4. Pena definitiva Torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, no piso unitário, que torno definitiva. 2.3.5. Regime inicial de cumprimento O acusado é reincidente e a pena fixada é superior a 4 anos. Nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, e do artigo 59, § 3º, do mesmo diploma, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Além disso, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, evasão do sistema prisional e circunstâncias do crime) justificam o regime mais gravoso. 2.3.6. Da substituição da pena e da suspensão condicional A pena aplicada é superior a 4 anos, o que inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. O acusado é reincidente em crime doloso, o que obsta a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP). 2.3.7. Da detração Eventual detração deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 2.3.8. Do direito de recorrer em liberdade O acusado permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, por decisão fundamentada e reiteradamente reavaliada (fls. 227/228). Os fundamentos da prisão preventiva (garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e de fuga, diante da evasão anterior) permanecem íntegros e se reforçam com a presente condenação. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, recomendando-o na prisão em que se encontra. 2.3.9. Do perdimento dos objetos apreendidos Determino o perdimento da arma de fogo e das três munições apreendidas à União, nos termos do artigo 91, II, "a", do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público contra LEANDRO FLORIANO VASCONCELLOS, já qualificado nos autos, para CONDENÁ-LO como incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no piso unitário. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Determino o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas, nos termos do artigo 91, II, "a", do Código Penal. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva; b) oficie-se ao Juízo da Execução Penal competente; c) procedam-se às anotações de praxe no Instituto de Identificação e nos sistemas informatizados; Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade de justiça. P.I.C. Ilha Solteira, 06 de julho de 2026. - ADV: ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 460260/SP)