1501986-72.2025.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas
- Classe
- Outras medidas de proteção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501986-72.2025.8.26.0604 - Pedido de Medida de Proteção - Outras medidas de proteção - M.J.D. - - M.O.D. - Vistos. Trata-se de ação para APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em favor de V. R. O. D. (D.N. 27/09/2016), em face de seus genitores, M. de J. D. e M. O. D., visando à matrícula do menor em instituição de ensino especializada. A sentença de fls. 310/315 julgou procedente o pedido, determinando a matrícula da criança em escola especializada. Interposta apelação pelos requeridos, sobreveio o v. Acórdão de fls. 434/440, que anulou o processo a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial pedagógica, além de outras provas que o Juízo entendesse pertinentes, diante da insuficiência do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia. Certificou-se o trânsito em julgado do v. Acórdão (fls. 472). A requerida M. O. D. requereu a realização de avaliação neuropsicológica, supervisionada por médico psiquiatra ou neuropediatra, sustentando que a prova técnica permitirá aferir o nível de suporte necessário ao menor e a adequação de sua permanência na rede regular de ensino (fls. 448/449). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial interdisciplinar, abrangendo avaliação pedagógica e neuropsicológica, com eventual complementação médica, a fim de esclarecer as necessidades educacionais específicas da criança, a adequação do ensino regular, a necessidade de profissional de apoio e a forma mais adequada de atendimento ao caso concreto (fls. 484/485). Diante do quanto decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça às fls. 434/440, defiro a realização da prova pericial, facultando ao Ministério Público e aos requeridos a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Apresentados quesitos e/ou havendo indicação de assistentes técnicos, voltem conclusos. Em caso negativo, providencie a z. serventia o necessário para realização de perícia pedagógica e neuropsicológica, com eventual complementação médica, se necessária, oficiando-se ao IMESC, a fim de esclarecer: a) se o menor apresenta condições de acompanhamento do ensino regular; b) qual o grau de suporte atualmente necessário para seu adequado desenvolvimento educacional; c) se há necessidade de profissional de apoio no ambiente escolar e, em caso positivo, qual a extensão e modalidade desse acompanhamento; d) se os recursos pedagógicos atualmente disponibilizados mostram-se suficientes para atender às necessidades educacionais específicas do menor; e) se há indicação técnica de suporte individualizado; f) qual o impacto do ambiente escolar atualmente frequentado em seu desenvolvimento cognitivo, comportamental, social e pedagógico; g) se a manutenção do menor na rede regular de ensino atende ao seu superior interesse ou se há indicação técnica de inclusão em instituição de ensino especializada. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se o Ministério Público e os requeridos para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/SP), ANDRE JORGE DOS SANTOS (OAB 309424/SP), JÚLIO CÉSAR IOVINE (OAB 443556/SP), RONI ALBERTO SANGE PEREIRA (OAB 538948/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.J.D.
Réu M.O.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIO CÉSAR IOVINE
OAB: 443556/SP
RONI ALBERTO SANGE PEREIRA
OAB: 538948/SP
ANDRE JORGE DOS SANTOS
OAB: 309424/SP
JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA
OAB: 354117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501986-72.2025.8.26.0604 - Pedido de Medida de Proteção - Outras medidas de proteção - M.J.D. - - M.O.D. - Vistos. Trata-se de ação para APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em favor de V. R. O. D. (D.N. 27/09/2016), em face de seus genitores, M. de J. D. e M. O. D., visando à matrícula do menor em instituição de ensino especializada. A sentença de fls. 310/315 julgou procedente o pedido, determinando a matrícula da criança em escola especializada. Interposta apelação pelos requeridos, sobreveio o v. Acórdão de fls. 434/440, que anulou o processo a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial pedagógica, além de outras provas que o Juízo entendesse pertinentes, diante da insuficiência do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia. Certificou-se o trânsito em julgado do v. Acórdão (fls. 472). A requerida M. O. D. requereu a realização de avaliação neuropsicológica, supervisionada por médico psiquiatra ou neuropediatra, sustentando que a prova técnica permitirá aferir o nível de suporte necessário ao menor e a adequação de sua permanência na rede regular de ensino (fls. 448/449). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial interdisciplinar, abrangendo avaliação pedagógica e neuropsicológica, com eventual complementação médica, a fim de esclarecer as necessidades educacionais específicas da criança, a adequação do ensino regular, a necessidade de profissional de apoio e a forma mais adequada de atendimento ao caso concreto (fls. 484/485). Diante do quanto decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça às fls. 434/440, defiro a realização da prova pericial, facultando ao Ministério Público e aos requeridos a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Apresentados quesitos e/ou havendo indicação de assistentes técnicos, voltem conclusos. Em caso negativo, providencie a z. serventia o necessário para realização de perícia pedagógica e neuropsicológica, com eventual complementação médica, se necessária, oficiando-se ao IMESC, a fim de esclarecer: a) se o menor apresenta condições de acompanhamento do ensino regular; b) qual o grau de suporte atualmente necessário para seu adequado desenvolvimento educacional; c) se há necessidade de profissional de apoio no ambiente escolar e, em caso positivo, qual a extensão e modalidade desse acompanhamento; d) se os recursos pedagógicos atualmente disponibilizados mostram-se suficientes para atender às necessidades educacionais específicas do menor; e) se há indicação técnica de suporte individualizado; f) qual o impacto do ambiente escolar atualmente frequentado em seu desenvolvimento cognitivo, comportamental, social e pedagógico; g) se a manutenção do menor na rede regular de ensino atende ao seu superior interesse ou se há indicação técnica de inclusão em instituição de ensino especializada. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se o Ministério Público e os requeridos para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/SP), ANDRE JORGE DOS SANTOS (OAB 309424/SP), JÚLIO CÉSAR IOVINE (OAB 443556/SP), RONI ALBERTO SANGE PEREIRA (OAB 538948/SP)