1501986-58.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501986-58.2023.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL AUGUSTO DE PAULA PAVÃO - - LUCAS DA SILVA MARQUES e outro - CELSO LUIZ DA SILVA e outros - Vistos. Fls. 416, 430/454 e 475/482: Primeiramente, não procedem as alegações de ausência de justa causa para a ação penal. Verifica-se a presença de elementos informativos mínimos de materialidade e indícios de autoria, suficientes para o recebimento e regular prosseguimento da ação penal. Ressalte-se que, nesta fase processual, não se exige prova plena, mas apenas um lastro probatório mínimo que legitime a persecução penal em juízo. Assim, inexistindo manifesta atipicidade da conduta ou causa evidente de extinção da punibilidade, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. As demais alegações constantes nas respostas à acusação apresentadas dizem respeito ao mérito e serão apreciadas no momento oportuno, assim, mantenho o recebimento da denúncia em relação aos réus. Passo a apreciação dos requerimentos de produção de provas formulados pela Defesa do réu Rafael. Defiro a realização de perícia no aparelho celular apreendido em poder de Rafael, identificado pelo lacre nº 0055181, a fim de que seja confirmado o número de telefone nele registrado, esclarecendo-se se corresponde ao número (19) 98818-8269, vinculado à operadora Claro. Deverá, ainda, ser realizada, naquilo que tecnicamente for possível, a extração dos dados relativos ao dia 03/10/2022, abrangendo mensagens, registros de chamadas e demais comunicações realizadas no período, inclusive aquelas efetuadas por meio do aplicativo WhatsApp, com os respectivos anexos e demais elementos disponíveis no aparelho, especialmente as comunicações mantidas com o motorista do guincho e as chamadas realizadas ao final daquele dia. Deverão ser igualmente extraídos, caso disponíveis, os dados relativos ao referido motorista, especialmente seu nome e número de telefone. Indefiro, por ora, o requerimento de expedição de ofício à operadora de telefonia para obtenção de dados de geolocalização, por se mostrar impertinente e desnecessário neste momento processual. Com efeito, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, devendo a produção probatória guardar pertinência com o objeto da imputação e efetiva necessidade para a formação do convencimento judicial. Nada impede, contudo, que a questão seja novamente apreciada caso, no decorrer da instrução, surjam elementos concretos que demonstrem a necessidade da diligência. No que se refere à arma de fogo apreendida, considerando a relevância da prova pericial para a adequada apuração dos fatos, oficie-se à Delegacia de Polícia responsável para que providencie a juntada aos autos do respectivo laudo pericial, caso ainda não tenha sido encaminhado, certificando-se eventual impossibilidade de sua apresentação. Por outro lado, indefiro o requerimento de realização de perícia datiloscópica na arma de fogo, uma vez que a diligência não se mostra imprescindível, ao menos neste momento, para o esclarecimento dos fatos. Eventual comprovação da posse, propriedade ou utilização da arma pelo réu poderá ser realizada por outros elementos probatórios a serem produzidos no curso da instrução, não sendo a identificação de impressões digitais no objeto condição necessária para a demonstração da imputação. A Defesa poderá, oportunamente, explorar a questão no curso da instrução, mediante o contraditório sobre os demais elementos de prova produzidos. Por fim, defiro o requerimento de posterior juntada de documentos pela Defesa, desde que observado o contraditório e respeitados os limites e prazos previstos na legislação processual. Diante do exposto, defiro parcialmente os requerimentos de produção de provas, nos termos acima especificados. Por fim, indefiro o pedido de revogação da prisão cautelar formulado pela defesa do réu Rafael, uma vez que não se verifica, desde a decisão que a decretou, em junho, qualquer alteração no quadro fático ou processual capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a custódia. Permanecem presentes, portanto, as circunstâncias anteriormente reconhecidas como justificadoras da medida extrema, inexistindo fato novo ou modificação relevante que autorize a revisão do entendimento anteriormente adotado. Assim, ausente mudança fática apta a demonstrar a superação dos requisitos da prisão preventiva, mostra-se necessária, por ora, a manutenção da custódia cautelar. Servirá a presente decisão como ofício. No mais, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: BRUNO CUSTÓDIO (OAB 455361/SP), CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO (OAB 412703/SP), FÁBIO SANTO CUSTÓDIO (OAB 369080/SP), JESSE RICARDO OLIVEIRA DE MENDONÇA (OAB 223422/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS DA SILVA MARQUES
Réu RAFAEL AUGUSTO DE PAULA PAVÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSE RICARDO OLIVEIRA DE MENDONÇA
OAB: 223422/SP
CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO
OAB: 412703/SP
BRUNO CUSTÓDIO
OAB: 455361/SP
FÁBIO SANTO CUSTÓDIO
OAB: 369080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501986-58.2023.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL AUGUSTO DE PAULA PAVÃO - - LUCAS DA SILVA MARQUES e outro - CELSO LUIZ DA SILVA e outros - Vistos. Fls. 416, 430/454 e 475/482: Primeiramente, não procedem as alegações de ausência de justa causa para a ação penal. Verifica-se a presença de elementos informativos mínimos de materialidade e indícios de autoria, suficientes para o recebimento e regular prosseguimento da ação penal. Ressalte-se que, nesta fase processual, não se exige prova plena, mas apenas um lastro probatório mínimo que legitime a persecução penal em juízo. Assim, inexistindo manifesta atipicidade da conduta ou causa evidente de extinção da punibilidade, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. As demais alegações constantes nas respostas à acusação apresentadas dizem respeito ao mérito e serão apreciadas no momento oportuno, assim, mantenho o recebimento da denúncia em relação aos réus. Passo a apreciação dos requerimentos de produção de provas formulados pela Defesa do réu Rafael. Defiro a realização de perícia no aparelho celular apreendido em poder de Rafael, identificado pelo lacre nº 0055181, a fim de que seja confirmado o número de telefone nele registrado, esclarecendo-se se corresponde ao número (19) 98818-8269, vinculado à operadora Claro. Deverá, ainda, ser realizada, naquilo que tecnicamente for possível, a extração dos dados relativos ao dia 03/10/2022, abrangendo mensagens, registros de chamadas e demais comunicações realizadas no período, inclusive aquelas efetuadas por meio do aplicativo WhatsApp, com os respectivos anexos e demais elementos disponíveis no aparelho, especialmente as comunicações mantidas com o motorista do guincho e as chamadas realizadas ao final daquele dia. Deverão ser igualmente extraídos, caso disponíveis, os dados relativos ao referido motorista, especialmente seu nome e número de telefone. Indefiro, por ora, o requerimento de expedição de ofício à operadora de telefonia para obtenção de dados de geolocalização, por se mostrar impertinente e desnecessário neste momento processual. Com efeito, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, devendo a produção probatória guardar pertinência com o objeto da imputação e efetiva necessidade para a formação do convencimento judicial. Nada impede, contudo, que a questão seja novamente apreciada caso, no decorrer da instrução, surjam elementos concretos que demonstrem a necessidade da diligência. No que se refere à arma de fogo apreendida, considerando a relevância da prova pericial para a adequada apuração dos fatos, oficie-se à Delegacia de Polícia responsável para que providencie a juntada aos autos do respectivo laudo pericial, caso ainda não tenha sido encaminhado, certificando-se eventual impossibilidade de sua apresentação. Por outro lado, indefiro o requerimento de realização de perícia datiloscópica na arma de fogo, uma vez que a diligência não se mostra imprescindível, ao menos neste momento, para o esclarecimento dos fatos. Eventual comprovação da posse, propriedade ou utilização da arma pelo réu poderá ser realizada por outros elementos probatórios a serem produzidos no curso da instrução, não sendo a identificação de impressões digitais no objeto condição necessária para a demonstração da imputação. A Defesa poderá, oportunamente, explorar a questão no curso da instrução, mediante o contraditório sobre os demais elementos de prova produzidos. Por fim, defiro o requerimento de posterior juntada de documentos pela Defesa, desde que observado o contraditório e respeitados os limites e prazos previstos na legislação processual. Diante do exposto, defiro parcialmente os requerimentos de produção de provas, nos termos acima especificados. Por fim, indefiro o pedido de revogação da prisão cautelar formulado pela defesa do réu Rafael, uma vez que não se verifica, desde a decisão que a decretou, em junho, qualquer alteração no quadro fático ou processual capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a custódia. Permanecem presentes, portanto, as circunstâncias anteriormente reconhecidas como justificadoras da medida extrema, inexistindo fato novo ou modificação relevante que autorize a revisão do entendimento anteriormente adotado. Assim, ausente mudança fática apta a demonstrar a superação dos requisitos da prisão preventiva, mostra-se necessária, por ora, a manutenção da custódia cautelar. Servirá a presente decisão como ofício. No mais, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: BRUNO CUSTÓDIO (OAB 455361/SP), CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO (OAB 412703/SP), FÁBIO SANTO CUSTÓDIO (OAB 369080/SP), JESSE RICARDO OLIVEIRA DE MENDONÇA (OAB 223422/SP)