Detalhe do processo

1501982-67.2026.8.26.0388

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501982-67.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANCISCO PEDRO DIAS NETO - Ante o exposto, DETERMINO: (a) A expedição, com máxima urgência e sob prioridade absoluta, de novo ofício ao Diretor do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (Dr. Luiz Felipe Rigonatti, conforme fls. 51 do apenso), cobrando a realização do exame pericial já anteriormente requisitado (fls. 35/37, 46/48 e 54/56 do apenso), devendo constar do referido ofício, obrigatoriamente: (i) a condição de réu preso do periciando, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto/SP, com data de recolhimento em 03 de março de 2026; (ii) a informação de que se trata da terceira reiteração do pedido, com histórico das requisições anteriormente frustradas; (iii) a informação de que os autos principais encontram-se conclusos para sentença, aguardando exclusivamente a juntada do laudo pericial em referência; (iv) a fixação de prazo de 10 (dez) dias para agendamento da perícia, com comunicação da data agendada a este Juízo, e, após, de 30 (trinta) dias para a realização do exame e entrega do respectivo laudo; e (v) a advertência de que, persistindo a inércia do órgão pericial, este Juízo comunicará o fato à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para as providências administrativas cabíveis; (b) Mantenho, por ora, a prisão preventiva do réu, anotando-se a data desta decisão como termo inicial para oportuna nova reapreciação, na forma do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de exame antecipado caso sobrevenham circunstâncias fáticas ou jurídicas novas; (c) Fixo prazo interno de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data desta decisão, para reavaliação processual da situação, findo o qual, persistindo a inércia do órgão pericial oficial, tornem os autos conclusos para reanálise das medidas processuais adequadas, na forma acima delineada; (d) Certifique-se, no apenso, o teor desta decisão, procedendo-se ao rigoroso controle do cumprimento do ofício ora determinado, cobrando-se, se necessário, resposta do órgão pericial oficial, inclusive por meio de contato direto com a Diretoria do IMESC. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. - ADV: CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB 416545/SP), GEDYELSON JUNYOR GONÇALVES (OAB 112730/RS)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO PEDRO DIAS NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA

OAB: 416545/SP

GEDYELSON JUNYOR GONÇALVES

OAB: 112730/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501982-67.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANCISCO PEDRO DIAS NETO - Ante o exposto, DETERMINO: (a) A expedição, com máxima urgência e sob prioridade absoluta, de novo ofício ao Diretor do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (Dr. Luiz Felipe Rigonatti, conforme fls. 51 do apenso), cobrando a realização do exame pericial já anteriormente requisitado (fls. 35/37, 46/48 e 54/56 do apenso), devendo constar do referido ofício, obrigatoriamente: (i) a condição de réu preso do periciando, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto/SP, com data de recolhimento em 03 de março de 2026; (ii) a informação de que se trata da terceira reiteração do pedido, com histórico das requisições anteriormente frustradas; (iii) a informação de que os autos principais encontram-se conclusos para sentença, aguardando exclusivamente a juntada do laudo pericial em referência; (iv) a fixação de prazo de 10 (dez) dias para agendamento da perícia, com comunicação da data agendada a este Juízo, e, após, de 30 (trinta) dias para a realização do exame e entrega do respectivo laudo; e (v) a advertência de que, persistindo a inércia do órgão pericial, este Juízo comunicará o fato à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para as providências administrativas cabíveis; (b) Mantenho, por ora, a prisão preventiva do réu, anotando-se a data desta decisão como termo inicial para oportuna nova reapreciação, na forma do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de exame antecipado caso sobrevenham circunstâncias fáticas ou jurídicas novas; (c) Fixo prazo interno de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data desta decisão, para reavaliação processual da situação, findo o qual, persistindo a inércia do órgão pericial oficial, tornem os autos conclusos para reanálise das medidas processuais adequadas, na forma acima delineada; (d) Certifique-se, no apenso, o teor desta decisão, procedendo-se ao rigoroso controle do cumprimento do ofício ora determinado, cobrando-se, se necessário, resposta do órgão pericial oficial, inclusive por meio de contato direto com a Diretoria do IMESC. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. - ADV: CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB 416545/SP), GEDYELSON JUNYOR GONÇALVES (OAB 112730/RS)