1501981-68.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501981-68.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PAULO JOSE DA SILVA - - KAUÃ LIMA SANTOS - 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Epitácio Paciente: PAULO JOSE DA SILVA e outro Impetrante: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA H.C. nº 2221295-70.2026.8.26.0000 Origem nº 1501981-68.2026.8.26.0425 Vistos. Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator: Pelo presente, em atenção ao e-mail que encaminhou o ofício H.C. nº 2221295-70.2026.8.26.0000, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente ao processo nº 1501981-68.2026.8.26.0425 onde figura como indiciado PAULO JOSE DA SILVA e outro, pelos fatos ocorridos em 29 de outubro de 2025, concluso a este juízo em 08 de setembro de 2026, a fim de dar seguimento ao Habeas Corpus, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas com envio das peças necessárias. PAULO JOSE DA SILVA e outro, qualificado às fls. 33, foi denunciado em 05/03/2026 por infração, em tese, aos artigos art. 155, § 4º, incisos II (escalada) e IV (concurso de pessoas), do Código Penal, pelos fatos ocorridos pois no dia 29 de outubro de 2025, na Rua Professor Campos, nº 350, Presidente Epitácio. Segundo consta na denúncia o paciente e Kauã, juntamente com um terceiro não identificado, ingressaram em residência mediante escalada do muro, circunstância constatada por laudo pericial, e subtraíram diversos bens da vítima. A autoria atribuída a PAULO encontra amparo em sua confissão extrajudicial, no laudo papiloscópico que identificou suas impressões digitais no local dos fatos e na recuperação de um dos objetos furtados com terceiro a quem ele teria vendido o bem. Quanto a Kauã, sua participação é corroborada pela confissão de PAULO, que o indicou como coautor do delito, bem como pelo laudo papiloscópico que identificou impressão digital sua no local do crime. Auto de exibição e apreensão (fls. 29 e 40) e auto de avaliação de fls. 41-42. Foi oferecida denúncia às fls. 1-4, ocasião em que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados. Em 11 de março de 2026, a denúncia foi recebida. Foram juntados aos autos o exame papiloscópico (fls. 88/99) e o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística (fls. 14-25, 26-27), bem como o relatório de análise de DNA (fls. 147-150). A prisão preventiva foi decretada diante da reiteração delitiva dos acusados, da insuficiência das medidas cautelares diversas e do risco à aplicação da lei penal, evidenciado pela notícia de evasão e paradeiro incerto (fls. 129-131). Expedido mandado de prisão (fls. 134), foi regularmente cumprido em 11 de junho de 2026 (fls. 160-161). O paciente foi citado (fls. 171) e apresentou resposta à acusação (fls. 211-213). Atualmente os autos aguardam a intimação da defensora do corréu Kauã a fim de que apresente resposta à acusação. Sendo o que a mim cumpria informar a respeito do remédio constitucional interposto, apresento a Vossa Excelência os elevados protestos de estima e distinta consideração, instruindo com cópias das peças mencionadas acima e ficando à disposição para quaisquer outros esclarecimentos (senha para acesso aos autos digitais: ccvrei). de Presidente Epitácio, 08 de setembro de 2026. Juíza de Direito: GABRIELA BULCAO CHAMBERLAIN NUNES. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Excelentíssimo Senhor Doutor FERNANDO SIMÃO Desembargador Relator da 7ª Câmara de Direito Criminal Tribunal de Justiça - SP São Paulo - Capital. - ADV: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP), JOÃO MANOEL FREITAS BARRETO (OAB 410804/SP), WILLIAN TALES NEVES (OAB 490299/SP), JOÃO MANOEL FREITAS BARRETO (OAB 410804/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAUÃ LIMA SANTOS
Réu PAULO JOSE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501981-68.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PAULO JOSE DA SILVA - - KAUÃ LIMA SANTOS - 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Epitácio Paciente: PAULO JOSE DA SILVA e outro Impetrante: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA H.C. nº 2221295-70.2026.8.26.0000 Origem nº 1501981-68.2026.8.26.0425 Vistos. Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator: Pelo presente, em atenção ao e-mail que encaminhou o ofício H.C. nº 2221295-70.2026.8.26.0000, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente ao processo nº 1501981-68.2026.8.26.0425 onde figura como indiciado PAULO JOSE DA SILVA e outro, pelos fatos ocorridos em 29 de outubro de 2025, concluso a este juízo em 08 de setembro de 2026, a fim de dar seguimento ao Habeas Corpus, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas com envio das peças necessárias. PAULO JOSE DA SILVA e outro, qualificado às fls. 33, foi denunciado em 05/03/2026 por infração, em tese, aos artigos art. 155, § 4º, incisos II (escalada) e IV (concurso de pessoas), do Código Penal, pelos fatos ocorridos pois no dia 29 de outubro de 2025, na Rua Professor Campos, nº 350, Presidente Epitácio. Segundo consta na denúncia o paciente e Kauã, juntamente com um terceiro não identificado, ingressaram em residência mediante escalada do muro, circunstância constatada por laudo pericial, e subtraíram diversos bens da vítima. A autoria atribuída a PAULO encontra amparo em sua confissão extrajudicial, no laudo papiloscópico que identificou suas impressões digitais no local dos fatos e na recuperação de um dos objetos furtados com terceiro a quem ele teria vendido o bem. Quanto a Kauã, sua participação é corroborada pela confissão de PAULO, que o indicou como coautor do delito, bem como pelo laudo papiloscópico que identificou impressão digital sua no local do crime. Auto de exibição e apreensão (fls. 29 e 40) e auto de avaliação de fls. 41-42. Foi oferecida denúncia às fls. 1-4, ocasião em que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados. Em 11 de março de 2026, a denúncia foi recebida. Foram juntados aos autos o exame papiloscópico (fls. 88/99) e o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística (fls. 14-25, 26-27), bem como o relatório de análise de DNA (fls. 147-150). A prisão preventiva foi decretada diante da reiteração delitiva dos acusados, da insuficiência das medidas cautelares diversas e do risco à aplicação da lei penal, evidenciado pela notícia de evasão e paradeiro incerto (fls. 129-131). Expedido mandado de prisão (fls. 134), foi regularmente cumprido em 11 de junho de 2026 (fls. 160-161). O paciente foi citado (fls. 171) e apresentou resposta à acusação (fls. 211-213). Atualmente os autos aguardam a intimação da defensora do corréu Kauã a fim de que apresente resposta à acusação. Sendo o que a mim cumpria informar a respeito do remédio constitucional interposto, apresento a Vossa Excelência os elevados protestos de estima e distinta consideração, instruindo com cópias das peças mencionadas acima e ficando à disposição para quaisquer outros esclarecimentos (senha para acesso aos autos digitais: ccvrei). de Presidente Epitácio, 08 de setembro de 2026. Juíza de Direito: GABRIELA BULCAO CHAMBERLAIN NUNES. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Excelentíssimo Senhor Doutor FERNANDO SIMÃO Desembargador Relator da 7ª Câmara de Direito Criminal Tribunal de Justiça - SP São Paulo - Capital. - ADV: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP), JOÃO MANOEL FREITAS BARRETO (OAB 410804/SP), WILLIAN TALES NEVES (OAB 490299/SP), JOÃO MANOEL FREITAS BARRETO (OAB 410804/SP)