1501974-59.2025.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501974-59.2025.8.26.0442 - Inquérito Policial - Estupro - J.G.R.M. - Vistos. Recebo a denúncia formulada contra o(s) réu(s) (artigo 213, § 1º, do Código Penal, segundo capitulação dada na inicial, fatos em 13/09/2025), pois a peça inaugural preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Contém exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Ademais, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que revela a presença da justa causa para o início da ação penal. Promova-se a evolução de classe. Cite(m)-se o(a)(s) réu, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Oferecida a resposta, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça para manifestação; em caso de não apresentação, ou se o acusado não constituir Defensor, desde já fica nomeado o Defensor Público atuante na Vara para oferecê-la, no prazo de 10 dias. Em não ocorrendo a localização do(a)(s) denunciado(a)(s) nos endereços constantes dos autos, remetam-se os autos ao Ministério Público para a realização de pesquisa no Sistema Pandora. Infrutífera a pesquisa ou caso não localizado(a)(s) nos locais indicados pelo Ministério Público, cite(m)-se por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo a serventia pesquisar no sistema informatizado informações sobre o paradeiro do(a) citando(a), vedada a expedição de ofícios à Divisão de Capturas, certificando-se. Caso frutífera a obtenção de endereço, expeça-se mandado e/ou carta precatória para a sua notificação. Providencie-se a juntada do laudo pericial faltante a partir do sistema 2ª Via de Laudos. Na ausência, solicite-se à autoridade policial. Para tanto, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: CAROLINA ANGELICA VICENTE DE RESENDE (OAB 524209/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.G.R.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA ANGELICA VICENTE DE RESENDE
OAB: 524209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501974-59.2025.8.26.0442 - Inquérito Policial - Estupro - J.G.R.M. - Vistos. Recebo a denúncia formulada contra o(s) réu(s) (artigo 213, § 1º, do Código Penal, segundo capitulação dada na inicial, fatos em 13/09/2025), pois a peça inaugural preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Contém exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Ademais, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que revela a presença da justa causa para o início da ação penal. Promova-se a evolução de classe. Cite(m)-se o(a)(s) réu, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Oferecida a resposta, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça para manifestação; em caso de não apresentação, ou se o acusado não constituir Defensor, desde já fica nomeado o Defensor Público atuante na Vara para oferecê-la, no prazo de 10 dias. Em não ocorrendo a localização do(a)(s) denunciado(a)(s) nos endereços constantes dos autos, remetam-se os autos ao Ministério Público para a realização de pesquisa no Sistema Pandora. Infrutífera a pesquisa ou caso não localizado(a)(s) nos locais indicados pelo Ministério Público, cite(m)-se por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo a serventia pesquisar no sistema informatizado informações sobre o paradeiro do(a) citando(a), vedada a expedição de ofícios à Divisão de Capturas, certificando-se. Caso frutífera a obtenção de endereço, expeça-se mandado e/ou carta precatória para a sua notificação. Providencie-se a juntada do laudo pericial faltante a partir do sistema 2ª Via de Laudos. Na ausência, solicite-se à autoridade policial. Para tanto, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: CAROLINA ANGELICA VICENTE DE RESENDE (OAB 524209/SP)