Detalhe do processo

1501966-81.2025.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501966-81.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - HELENA GOULART FALSARELLA - ALANE PINTO BATISTA e outro - 1.1. Sem registro da abertura da vista dada ao Ministério Público à fl. 303 e início da contagem do prazo para manifestação até o momento Dado que há audiência designada às fls. 126/128, cuja realização se aproxima, e que a documentação médica que acompanha o pedido é bastante para evidenciar a possibilidade de existir condição psicológica ou psiquiátrica passível de influenciar na autodeterminação da acusada na época dos fatos, DEFIRO a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em relação ao réu. Baixe-se a portaria. Fica nomeado como curador da ré o defensor que patrocina sua defesa, constituído conforme procuração de fl. 78. MANTENHO a audiência em pauta e SUSPENDO os demais andamentos e o julgamento do feito até a solução do incidente. Oficie-se imediatamente ao IMESC para solicitação de data para realização da perícia. 1.2. Fica a defesa do réu e o assistente de acusação INTIMADOS para a apresentação de eventuais quesitos complementares no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se vista ao Ministério Público para a mesma finalidade e no mesmo prazo. De conformidade com as recomendações do Comunicado CG nº 342/2022, é dispensável o envio de quesitos quando forem iguais aos do IMESC. Nesse sentido, como quesitos do Juízo, ficam definidos os mesmos quesitos elaborados por aquele órgão e informados no comunicado em referência, quais sejam: a) Inimputabilidade. Em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Reconhecida a inimputabilidade, qual o prazo mínimo recomendado de internação ou tratamento ambulatorial? c) Semi-imputabilidade. Em razão de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava o réu, ao tempo da ação ou omissão, privado de plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? d) Reconhecida a semi-imputabilidade, há necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)? Em caso positivo, qual o prazo mínimo recomendado da internação ou tratamento ambulatorial? 1.3. Apresentados eventuais os quesitos complementares, providencie-se o encaminhamento destes ao IMESC por ofício. Com a informação da data da perícia, intime-se a ré pessoalmente ou na pessoa de ser representante legal. A ré deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação, sem prejuízo das eventuais orientações fornecidas pelo IMESC. Com a vinda do laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se o assistente de acuação e a defesa. Após, tornem os autos conclusos. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. 2. Em relação à informação constante do ofício de fls. 305/306, aguarde-se pela realização da audiência e oitivas das testemunhas intimadas. Na oportunidade, caso haja insistência na inquirição, o policial militar será requisitado para uma audiência em continuação. Comunique-se sobre a dispensa do comparecimento do policial militar Rafael Marangoni de Matos ao ato. - ADV: FRANCISCO PAULO DA SILVA SOBRINHO (OAB 398453/SP), FERNANDO XIMENES LOPES (OAB 193371/SP), FERNANDO XIMENES LOPES (OAB 193371/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELENA GOULART FALSARELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO PAULO DA SILVA SOBRINHO

OAB: 398453/SP

FERNANDO XIMENES LOPES

OAB: 193371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501966-81.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - HELENA GOULART FALSARELLA - ALANE PINTO BATISTA e outro - 1.1. Sem registro da abertura da vista dada ao Ministério Público à fl. 303 e início da contagem do prazo para manifestação até o momento Dado que há audiência designada às fls. 126/128, cuja realização se aproxima, e que a documentação médica que acompanha o pedido é bastante para evidenciar a possibilidade de existir condição psicológica ou psiquiátrica passível de influenciar na autodeterminação da acusada na época dos fatos, DEFIRO a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em relação ao réu. Baixe-se a portaria. Fica nomeado como curador da ré o defensor que patrocina sua defesa, constituído conforme procuração de fl. 78. MANTENHO a audiência em pauta e SUSPENDO os demais andamentos e o julgamento do feito até a solução do incidente. Oficie-se imediatamente ao IMESC para solicitação de data para realização da perícia. 1.2. Fica a defesa do réu e o assistente de acusação INTIMADOS para a apresentação de eventuais quesitos complementares no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se vista ao Ministério Público para a mesma finalidade e no mesmo prazo. De conformidade com as recomendações do Comunicado CG nº 342/2022, é dispensável o envio de quesitos quando forem iguais aos do IMESC. Nesse sentido, como quesitos do Juízo, ficam definidos os mesmos quesitos elaborados por aquele órgão e informados no comunicado em referência, quais sejam: a) Inimputabilidade. Em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Reconhecida a inimputabilidade, qual o prazo mínimo recomendado de internação ou tratamento ambulatorial? c) Semi-imputabilidade. Em razão de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava o réu, ao tempo da ação ou omissão, privado de plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? d) Reconhecida a semi-imputabilidade, há necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)? Em caso positivo, qual o prazo mínimo recomendado da internação ou tratamento ambulatorial? 1.3. Apresentados eventuais os quesitos complementares, providencie-se o encaminhamento destes ao IMESC por ofício. Com a informação da data da perícia, intime-se a ré pessoalmente ou na pessoa de ser representante legal. A ré deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação, sem prejuízo das eventuais orientações fornecidas pelo IMESC. Com a vinda do laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se o assistente de acuação e a defesa. Após, tornem os autos conclusos. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. 2. Em relação à informação constante do ofício de fls. 305/306, aguarde-se pela realização da audiência e oitivas das testemunhas intimadas. Na oportunidade, caso haja insistência na inquirição, o policial militar será requisitado para uma audiência em continuação. Comunique-se sobre a dispensa do comparecimento do policial militar Rafael Marangoni de Matos ao ato. - ADV: FRANCISCO PAULO DA SILVA SOBRINHO (OAB 398453/SP), FERNANDO XIMENES LOPES (OAB 193371/SP), FERNANDO XIMENES LOPES (OAB 193371/SP)