1501953-36.2023.8.26.0642
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ubatuba - 1ª Vara
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501953-36.2023.8.26.0642 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - P.H.S.V. - - J.V.P.J.S. - Vistos. Acolho em parte os embargos de declaração de fls. 3542/3549, apenas para suprir as omissões apontadas e existentes, o que faço conforme a fundamentação a seguir: 1. Rejeito a impugnação à quantidade de testemunhas arroladas pelo Ministério Público às fls. 3507, considerando-se a complexidade evidente do caso concreto (o que demonstra a proporcionalidade e a razoabilidade da medida), bem como estando suficientemente demonstrado que todas as pessoas arroladas (em sua quase totalidade ouvidas na primeira fase e algumas arroladas pelas próprias Defesas) são pessoas diretamente atreladas à dinâmica fática, o que inclusive justificaria, de per si, a oitiva de todas como testemunhas do juízo. 2. Existe aparato técnico de informática neste Fórum, que é oferecido a ambas as partes para utilização em plenário, conforme os meios e recursos inerentes e disponíveis nesta Comarca, no qual é possível a exibição de vídeos constantes dos autos e outros recursos. 3. Indefiro o pedido de "juntada dos boletins de ocorrência em que o réu figure como parte e na juntada da certidão de antecedentes da vítima" e "pedido de juntada da íntegra do inquérito nº 2104198-05.2023.180404" e seus apensos. Tratam-se de medidas que extrapolam os limites objetivos e subjetivos destes autos, de modo que devem ser providenciados pela parte interessada, se cabíveis. Ainda, quanto ao inquérito nº 2104198-05.2023.180404 (e demais documentos que o integram - fls. 3527/3528), pela descrição do pleito defensivo, além de se tratar de procedimento que tramita em juízo diverso do presente, aparenta tratar-se de procedimento acobertado por sigilo (segredo de justiça), que somente pode ser levantado pelo juízo competente. 4. A prova digital está adequadamente juntada aos autos; e quanto ao registro de cadeias de custódias referentes às provas e indícios produzidos em sede inquisitiva, todos os requisitos legais destes já constam destes autos, razão pela qual indefiro também estes pleitos. 5. Igualmente, indefiro o pleito de "acesso a integralidade dos dados das ERBS constantes do Relatório de Chamadas de fls. 2.614 e seguintes" (em sua forma bruta), posto serem genéricas as alegações de que as informações constantes do relatório são parciais. Ademais, tudo indica tratarem-se as alegações defensivas quanto ao pleito de matéria meritória, a ser enfrentada pelas partes em suas teses respectivas. Porém, no que toca ao devido processo legal e seus corolários, não há mínimos indícios de vícios a serem sanados quanto ao alegado. 6. Por fim, e considerando o quanto fundamentado acima, inclusive, cabe à Defesa do réu PEDRO indicar e qualificar o nome/dados de intimação da testemunha indicada apenas como "perito responsável pela extração de dados", em 15 dias, ônus legal que lhe incumbe, para fins de correta identificação e correta intimação, sob pena de preclusão. 7. Não se confunda, no item retro, com o assistente técnico arrolado (Dr. Marcello Mariano), que foi arrolado pelo réu embargante às fls. 3533, e que já está devidamente cadastrado no SAJ e que será intimado. Corrija a serventia somente a qualificação deste, para que conste "assistente técnico", que deverá ser intimado na forma legal para comparecimento em plenário. 8. Destaco que todas as testemunhas arroladas pelas partes estão devidamente cadastradas no SAJ, ao pleno acesso da capa digital do processo por todas as partes. 9. A presente decisão passa a ser parte integrante da decisão de fls. 3535/3537. Sem prejuízo, reitero à serventia o cumprimento desta decisão e da decisão de fls. 3535/3537 em todos os seus termos, mormente requisitando-se laudos porventura pendentes e requisitando-se os bens porventura apreendidos nestes autos, para que esteja(m) disponível(is) em plenário. Quanto ao mais, deverá o embargante pugnar o que entender cabível por meio das instâncias recursais adequadas. Intime-se. - ADV: SILVANIO HORTENCIO PIRANI (OAB 137153/SP), YURI FACO TOMANIK (OAB 393124/SP), LUCAS MATOS E SILVA (OAB 461306/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu J.V.P.J.S.
Réu P.H.S.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANIO HORTENCIO PIRANI
OAB: 137153/SP
YURI FACO TOMANIK
OAB: 393124/SP
LUCAS MATOS E SILVA
OAB: 461306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1501953-36.2023.8.26.0642 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - P.H.S.V. - - J.V.P.J.S. - Vistos. Acolho em parte os embargos de declaração de fls. 3542/3549, apenas para suprir as omissões apontadas e existentes, o que faço conforme a fundamentação a seguir: 1. Rejeito a impugnação à quantidade de testemunhas arroladas pelo Ministério Público às fls. 3507, considerando-se a complexidade evidente do caso concreto (o que demonstra a proporcionalidade e a razoabilidade da medida), bem como estando suficientemente demonstrado que todas as pessoas arroladas (em sua quase totalidade ouvidas na primeira fase e algumas arroladas pelas próprias Defesas) são pessoas diretamente atreladas à dinâmica fática, o que inclusive justificaria, de per si, a oitiva de todas como testemunhas do juízo. 2. Existe aparato técnico de informática neste Fórum, que é oferecido a ambas as partes para utilização em plenário, conforme os meios e recursos inerentes e disponíveis nesta Comarca, no qual é possível a exibição de vídeos constantes dos autos e outros recursos. 3. Indefiro o pedido de "juntada dos boletins de ocorrência em que o réu figure como parte e na juntada da certidão de antecedentes da vítima" e "pedido de juntada da íntegra do inquérito nº 2104198-05.2023.180404" e seus apensos. Tratam-se de medidas que extrapolam os limites objetivos e subjetivos destes autos, de modo que devem ser providenciados pela parte interessada, se cabíveis. Ainda, quanto ao inquérito nº 2104198-05.2023.180404 (e demais documentos que o integram - fls. 3527/3528), pela descrição do pleito defensivo, além de se tratar de procedimento que tramita em juízo diverso do presente, aparenta tratar-se de procedimento acobertado por sigilo (segredo de justiça), que somente pode ser levantado pelo juízo competente. 4. A prova digital está adequadamente juntada aos autos; e quanto ao registro de cadeias de custódias referentes às provas e indícios produzidos em sede inquisitiva, todos os requisitos legais destes já constam destes autos, razão pela qual indefiro também estes pleitos. 5. Igualmente, indefiro o pleito de "acesso a integralidade dos dados das ERBS constantes do Relatório de Chamadas de fls. 2.614 e seguintes" (em sua forma bruta), posto serem genéricas as alegações de que as informações constantes do relatório são parciais. Ademais, tudo indica tratarem-se as alegações defensivas quanto ao pleito de matéria meritória, a ser enfrentada pelas partes em suas teses respectivas. Porém, no que toca ao devido processo legal e seus corolários, não há mínimos indícios de vícios a serem sanados quanto ao alegado. 6. Por fim, e considerando o quanto fundamentado acima, inclusive, cabe à Defesa do réu PEDRO indicar e qualificar o nome/dados de intimação da testemunha indicada apenas como "perito responsável pela extração de dados", em 15 dias, ônus legal que lhe incumbe, para fins de correta identificação e correta intimação, sob pena de preclusão. 7. Não se confunda, no item retro, com o assistente técnico arrolado (Dr. Marcello Mariano), que foi arrolado pelo réu embargante às fls. 3533, e que já está devidamente cadastrado no SAJ e que será intimado. Corrija a serventia somente a qualificação deste, para que conste "assistente técnico", que deverá ser intimado na forma legal para comparecimento em plenário. 8. Destaco que todas as testemunhas arroladas pelas partes estão devidamente cadastradas no SAJ, ao pleno acesso da capa digital do processo por todas as partes. 9. A presente decisão passa a ser parte integrante da decisão de fls. 3535/3537. Sem prejuízo, reitero à serventia o cumprimento desta decisão e da decisão de fls. 3535/3537 em todos os seus termos, mormente requisitando-se laudos porventura pendentes e requisitando-se os bens porventura apreendidos nestes autos, para que esteja(m) disponível(is) em plenário. Quanto ao mais, deverá o embargante pugnar o que entender cabível por meio das instâncias recursais adequadas. Intime-se. - ADV: SILVANIO HORTENCIO PIRANI (OAB 137153/SP), YURI FACO TOMANIK (OAB 393124/SP), LUCAS MATOS E SILVA (OAB 461306/SP)