Detalhe do processo

1501948-53.2024.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 2ª Vara Criminal
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501948-53.2024.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.G.D. - Ação penal movida pelo MP contra o réu Milton porque ele teria praticado crimes sexuais contra a vítima H entre os anos de 2016 e 2018. Recebida a denúncia porque presentes provas razoáveis de autoria e materialidade. Apresentada a defesa preliminar do réu (fls. 91/116). A primeira alegação do réu é que a denúncia seria por demais indeterminada porque menciona que os crimes sexuais teriam ocorrido diversas vezes entre os anos de 2016 e 2018. Não me parece que isso representa uma mácula na denúncia, a ponto de ela não poder embasar um processo criminal. Caso o fosse, aliás, já a teria rejeitado. É que nas circunstâncias explicadas na denúncia é compreensível que não possa a acusação numerar os casos, nem mesmo minimamente. A vítima é uma criança que na época dos fatos tinha entre 6 e 8 anos de idade e, na própria escuta especializada, afirmou que "sempre que a tia saía para o quintal, ele tocava nas partes íntimas dela, por dentro da roupa; perguntava se ela queria e ela, assustada, dizia que não. Isso ocorreu por várias vezes." Ainda que a vítima tenha explicado sobre um ou outro abuso em especial, ela mesma mencionou que eles ocorreram várias vezes, por isso não seria possível à acusação delimitar melhor os casos na denúncia. Ela o fez, na medida do possível, a partir do que a vítima relatou. Não há incongruência nisso. O fato, ainda, de a vítima ter ido apresentando mais detalhes do ocorrido com o passar do tempo, por si só, não é relevante neste contexto. A segunda alegação do réu é que o laudo pericial é inconclusivo. De fato. Mas pela natureza dos abusos atribuídos ao réu, não era de se esperar, necessariamente, que o laudo contivesse outra conclusão. A terceira alegação do réu é que a esposa dele poderia oferecer elementos que demonstrariam que ele nunca poderia ter cometido o crime contra a vítima. Pode ser, mas isso precisa ser feito em audiência, na instrução probatória. A quarta alegação do réu é que não há suporte fático para a majorante do art. 226, II, do CP. Mas há, no plano teórico, pois consta da denúncia que o réu teria autoridade sobre a vítima, nos momentos em que ela se encontrava na casa dele. Se isso está correto ou não, é algo a ser analisado em sentença, após regular instrução. A quinta alegação do réu é que havia uma motivação subjacente à acusação, consistente no fato de que o filho do réu teria se afastado de Márcia, mãe da vítima. Claro que esse é um fato relevante, mas é algo que precisa ser evidenciado durante a instrução. Não havendo oposição, entender-se-á que a audiência poderá ser virtual ou, ao menos, híbrida (virtual para alguns e presencial para outros, na medida do necessário). Prazo de 5 dias para eventual manifestação. Para o depoimento especial da vítima e oitiva das testemunhas da acusação, designo audiência de instrução para o dia 21 de setembro p.f., às 15h30. Como a audiência será totalmente telepresencial ou híbrida (alguns participando presencialmente), o link da audiência será enviado ao e-mail do Ministério Público e da defesa técnica. Prazo de 5 dias para que as partes apresentem por escrito questões que gostariam que a profissional do setor técnico do juízo faça à vítima no depoimento especial. Intime-se vítima e mãe para que compareçam com antecedência de 30 minutos para serem encaminhadas ao setor técnico. A participação telepresencial é uma faculdade, por isso se não for recebido o link nesta data caberá ao interessado informar o juízo imediatamente por petição, senão considerar-se-á que haverá comparecimento ao fórum para participação presencial no ato. Defiro o pedido de expedição de ofício à FIEB contido no item c de fl. 113. Oficie-se à Polícia Civil para saber se a escuta especializada foi gravada, remetendo-se a cópia ao juízo, conforme requerido pela defesa no item b de fl. 113. Quanto às testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa as fls. 113/114, Wellington e Jenifer, importante que sejam indicados os dados com precisão, especialmente endereço. Prazo de 5 dias à defesa, sob pena de preclusão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KETLYN FERNANDES MARTINS (OAB 531127/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.G.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KETLYN FERNANDES MARTINS

OAB: 531127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501948-53.2024.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.G.D. - Ação penal movida pelo MP contra o réu Milton porque ele teria praticado crimes sexuais contra a vítima H entre os anos de 2016 e 2018. Recebida a denúncia porque presentes provas razoáveis de autoria e materialidade. Apresentada a defesa preliminar do réu (fls. 91/116). A primeira alegação do réu é que a denúncia seria por demais indeterminada porque menciona que os crimes sexuais teriam ocorrido diversas vezes entre os anos de 2016 e 2018. Não me parece que isso representa uma mácula na denúncia, a ponto de ela não poder embasar um processo criminal. Caso o fosse, aliás, já a teria rejeitado. É que nas circunstâncias explicadas na denúncia é compreensível que não possa a acusação numerar os casos, nem mesmo minimamente. A vítima é uma criança que na época dos fatos tinha entre 6 e 8 anos de idade e, na própria escuta especializada, afirmou que "sempre que a tia saía para o quintal, ele tocava nas partes íntimas dela, por dentro da roupa; perguntava se ela queria e ela, assustada, dizia que não. Isso ocorreu por várias vezes." Ainda que a vítima tenha explicado sobre um ou outro abuso em especial, ela mesma mencionou que eles ocorreram várias vezes, por isso não seria possível à acusação delimitar melhor os casos na denúncia. Ela o fez, na medida do possível, a partir do que a vítima relatou. Não há incongruência nisso. O fato, ainda, de a vítima ter ido apresentando mais detalhes do ocorrido com o passar do tempo, por si só, não é relevante neste contexto. A segunda alegação do réu é que o laudo pericial é inconclusivo. De fato. Mas pela natureza dos abusos atribuídos ao réu, não era de se esperar, necessariamente, que o laudo contivesse outra conclusão. A terceira alegação do réu é que a esposa dele poderia oferecer elementos que demonstrariam que ele nunca poderia ter cometido o crime contra a vítima. Pode ser, mas isso precisa ser feito em audiência, na instrução probatória. A quarta alegação do réu é que não há suporte fático para a majorante do art. 226, II, do CP. Mas há, no plano teórico, pois consta da denúncia que o réu teria autoridade sobre a vítima, nos momentos em que ela se encontrava na casa dele. Se isso está correto ou não, é algo a ser analisado em sentença, após regular instrução. A quinta alegação do réu é que havia uma motivação subjacente à acusação, consistente no fato de que o filho do réu teria se afastado de Márcia, mãe da vítima. Claro que esse é um fato relevante, mas é algo que precisa ser evidenciado durante a instrução. Não havendo oposição, entender-se-á que a audiência poderá ser virtual ou, ao menos, híbrida (virtual para alguns e presencial para outros, na medida do necessário). Prazo de 5 dias para eventual manifestação. Para o depoimento especial da vítima e oitiva das testemunhas da acusação, designo audiência de instrução para o dia 21 de setembro p.f., às 15h30. Como a audiência será totalmente telepresencial ou híbrida (alguns participando presencialmente), o link da audiência será enviado ao e-mail do Ministério Público e da defesa técnica. Prazo de 5 dias para que as partes apresentem por escrito questões que gostariam que a profissional do setor técnico do juízo faça à vítima no depoimento especial. Intime-se vítima e mãe para que compareçam com antecedência de 30 minutos para serem encaminhadas ao setor técnico. A participação telepresencial é uma faculdade, por isso se não for recebido o link nesta data caberá ao interessado informar o juízo imediatamente por petição, senão considerar-se-á que haverá comparecimento ao fórum para participação presencial no ato. Defiro o pedido de expedição de ofício à FIEB contido no item c de fl. 113. Oficie-se à Polícia Civil para saber se a escuta especializada foi gravada, remetendo-se a cópia ao juízo, conforme requerido pela defesa no item b de fl. 113. Quanto às testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa as fls. 113/114, Wellington e Jenifer, importante que sejam indicados os dados com precisão, especialmente endereço. Prazo de 5 dias à defesa, sob pena de preclusão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KETLYN FERNANDES MARTINS (OAB 531127/SP)