1501948-12.2024.8.26.0599
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tietê - 1ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501948-12.2024.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RAFAEL AMORIM DOS SANTOS - Em face de sua tempestividade, os embargos merecem ser regularmente recebidos. Assiste parcial razão ao embargante. Os embargos devem ser acolhidos para o fim de sanar a omissão quanto à destinação da arma de fogo e munições apreendidas, não sendo o caso, no entanto, de deferir o pedido de restituição de tais bens. Com efeito, o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, prescreve que um dos efeitos da condenação criminal é a perda em favor da União do instrumento do crime, desde que o uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. In casu, restou reconhecido na sentença que a arma de fogo apreendida foi empregada para a consecução do crime de ameaça pelo qual Rafael foi condenado, sendo reconhecido ainda que este mantinha a posse irregular do armamento, tanto assim que também foi condenado pelo delito tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003. Desse modo é inviável a devolução pretendida, porquanto a própria Lei determina o perdimento de bens eventualmente utilizados na prática de crimes como efeito da condenação, sendo certo que nestas circunstâncias deve ser aplicado o regramento previsto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, o qual estabelece que "As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei". Por oportuno, é trazido à colação: "APELAÇÃO CRIMINAL - Violência doméstica - Ameaça - Condenação - Recurso defensivo - Materialidade e autoria comprovadas - Confissão - Vítima firme ao ratificar os termos da inicial acusatória - Validade do depoimento de guarda municipal responsável por atender a ocorrência - Crime de ameaça que possui natureza formal - Estado de ânimo do agente não influi na tipificação do delito - Condenação mantida - Penas adequadamente fundamentadas - Continuidade delitiva - Regime aberto fixado na origem - Impossibilidade de substituição da pena corporal pela restritiva de direitos - Súmula nº588 do C.STJ - Perdimento da arma de fogo - Efeito da sentença penal condenatória, consoante art. 91, II, 'a', do CP - Artefato apreendido em decorrência do crime ameaça - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Criminal 1501826-43.2019.8.26.0544; Relator (a):Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020 - grifo não original) Desta feita, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, complementando a fundamentação da sentença de fls. 354/367, bem como declaro o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na presente ação penal, para CONDENAR o réu RAFAEL AMORIM DOS SANTOS, filho de Arnaldo Francisco dos Santos e de Maria das Graças de Souza Amorim, como incurso no artigo artigo 147, §1º, do Código Penal, e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, c.c. Decreto nº 11.615/2023 e Portaria nº 166/2023 - COLOG/C Ex, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, ao cumprimento em regime inicial aberto da pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em seu mínimo legal. O réu poderá recorrer em liberdade. Por consequência da condenação, decreto o perdimento, em favor da União, da arma de fogo e munições apreendidas (fls. 148/154 e 353), nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e artigo 25, da Lei nº 10.826/03, devendo ser remetidas para o Exército, após o trânsito em julgado da sentença, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas." No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAIS SUAID MOURA ROCHA (OAB 435347/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL AMORIM DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS SUAID MOURA ROCHA
OAB: 435347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501948-12.2024.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RAFAEL AMORIM DOS SANTOS - Em face de sua tempestividade, os embargos merecem ser regularmente recebidos. Assiste parcial razão ao embargante. Os embargos devem ser acolhidos para o fim de sanar a omissão quanto à destinação da arma de fogo e munições apreendidas, não sendo o caso, no entanto, de deferir o pedido de restituição de tais bens. Com efeito, o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, prescreve que um dos efeitos da condenação criminal é a perda em favor da União do instrumento do crime, desde que o uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. In casu, restou reconhecido na sentença que a arma de fogo apreendida foi empregada para a consecução do crime de ameaça pelo qual Rafael foi condenado, sendo reconhecido ainda que este mantinha a posse irregular do armamento, tanto assim que também foi condenado pelo delito tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003. Desse modo é inviável a devolução pretendida, porquanto a própria Lei determina o perdimento de bens eventualmente utilizados na prática de crimes como efeito da condenação, sendo certo que nestas circunstâncias deve ser aplicado o regramento previsto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, o qual estabelece que "As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei". Por oportuno, é trazido à colação: "APELAÇÃO CRIMINAL - Violência doméstica - Ameaça - Condenação - Recurso defensivo - Materialidade e autoria comprovadas - Confissão - Vítima firme ao ratificar os termos da inicial acusatória - Validade do depoimento de guarda municipal responsável por atender a ocorrência - Crime de ameaça que possui natureza formal - Estado de ânimo do agente não influi na tipificação do delito - Condenação mantida - Penas adequadamente fundamentadas - Continuidade delitiva - Regime aberto fixado na origem - Impossibilidade de substituição da pena corporal pela restritiva de direitos - Súmula nº588 do C.STJ - Perdimento da arma de fogo - Efeito da sentença penal condenatória, consoante art. 91, II, 'a', do CP - Artefato apreendido em decorrência do crime ameaça - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Criminal 1501826-43.2019.8.26.0544; Relator (a):Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020 - grifo não original) Desta feita, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, complementando a fundamentação da sentença de fls. 354/367, bem como declaro o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na presente ação penal, para CONDENAR o réu RAFAEL AMORIM DOS SANTOS, filho de Arnaldo Francisco dos Santos e de Maria das Graças de Souza Amorim, como incurso no artigo artigo 147, §1º, do Código Penal, e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, c.c. Decreto nº 11.615/2023 e Portaria nº 166/2023 - COLOG/C Ex, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, ao cumprimento em regime inicial aberto da pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em seu mínimo legal. O réu poderá recorrer em liberdade. Por consequência da condenação, decreto o perdimento, em favor da União, da arma de fogo e munições apreendidas (fls. 148/154 e 353), nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e artigo 25, da Lei nº 10.826/03, devendo ser remetidas para o Exército, após o trânsito em julgado da sentença, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas." No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAIS SUAID MOURA ROCHA (OAB 435347/SP)