1501947-20.2026.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501947-20.2026.8.26.0223 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Y.L.S. - Vistos. A defesa do adolescente Y. L. dos S. requereu a revogação da internação provisória e a concessão de liberdade provisória, sustentando, em síntese, tratar-se de adolescente primário e que sua versão dos fatos indicaria ausência de envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Todavia, não há elementos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão de fls. 47/49, que decretou a internação provisória de forma fundamentada. Com efeito, a medida foi imposta diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao adolescente, da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, circunstâncias que permanecem inalteradas neste momento processual. A autoria e a materialidade do ato infracional encontram-se, em análise perfunctória, amparadas pelos elementos já constantes dos autos, especialmente boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem. As alegações defensivas acerca da destinação das substâncias apreendidas e da efetiva participação do representado nos fatos confundem-se com o mérito da representação e demandam regular instrução probatória, não sendo possível sua análise aprofundada nesta fase inicial do procedimento. Assim, permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da internação provisória, inexistindo fato superveniente capaz de afastar sua necessidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo-se a internação provisória do adolescente. Defiro o acesso aos autos à defesa, observadas as cautelas e regras processuais cabíveis. Cadastre-se o patrono constituído. Cobre-se a juntada do laudo pendente, com urgência. Quanto ao pedido de realização do ato por videoconferência, oportunamente será observado o quanto já determinado nos autos. No mais, aguarde-se a realização da audiência de apresentação, instrução, debates e julgamento já designada. Int. - ADV: PAULO CEZAR DA SILVA MOURA (OAB 375364/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu Y.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CEZAR DA SILVA MOURA
OAB: 375364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501947-20.2026.8.26.0223 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Y.L.S. - Vistos. A defesa do adolescente Y. L. dos S. requereu a revogação da internação provisória e a concessão de liberdade provisória, sustentando, em síntese, tratar-se de adolescente primário e que sua versão dos fatos indicaria ausência de envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Todavia, não há elementos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão de fls. 47/49, que decretou a internação provisória de forma fundamentada. Com efeito, a medida foi imposta diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao adolescente, da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, circunstâncias que permanecem inalteradas neste momento processual. A autoria e a materialidade do ato infracional encontram-se, em análise perfunctória, amparadas pelos elementos já constantes dos autos, especialmente boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem. As alegações defensivas acerca da destinação das substâncias apreendidas e da efetiva participação do representado nos fatos confundem-se com o mérito da representação e demandam regular instrução probatória, não sendo possível sua análise aprofundada nesta fase inicial do procedimento. Assim, permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da internação provisória, inexistindo fato superveniente capaz de afastar sua necessidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo-se a internação provisória do adolescente. Defiro o acesso aos autos à defesa, observadas as cautelas e regras processuais cabíveis. Cadastre-se o patrono constituído. Cobre-se a juntada do laudo pendente, com urgência. Quanto ao pedido de realização do ato por videoconferência, oportunamente será observado o quanto já determinado nos autos. No mais, aguarde-se a realização da audiência de apresentação, instrução, debates e julgamento já designada. Int. - ADV: PAULO CEZAR DA SILVA MOURA (OAB 375364/SP)