1501944-23.2025.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501944-23.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WELLINGTON CARDOSO DE NOVAIS - Vistos. 1. Fls. 65: Ciente. Anoto que houve a revogação do Acordo de Não Persecução Penal. Promovam-se as anotações de praxe, lançando-se no histórico de parte o evento 97 - Rescisão do Acordo de Não Persecução Penal e, na movimentação unitária, o código 61090 - Reativação de Processo Suspenso. 2. Uma vez presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme depoimentos prestados perante a autoridade policial, recebo a denúncia oferecida contra WELLINGTON CARDOSO DE NOVAIS. Anotações e comunicações de estilo. Providencie a serventia a juntada da respectiva folha de antecedentes do acusado, expedindo-se certidões do que nela constar. CITE-SE o réu para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, bem como indagar o seu número de telefone e e-mail para fins de instrução do processo. A solicitação de defensor será deliberada oportunamente com a citação do réu. Consta dos autos laudo pericial veicular (fls. 53-54). Defiro, na sua íntegra, a cota ministerial de fls. 69. 3. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da destinação do veículo, considerando que a vítima manifestou interesse na retirada do bem, contudo, não foi possível a completa identificação do automóvel, conforme consignado às fls. 62. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MENEZES JUNIOR (OAB 225182/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WELLINGTON CARDOSO DE NOVAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS MENEZES JUNIOR
OAB: 225182/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501944-23.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WELLINGTON CARDOSO DE NOVAIS - Vistos. 1. Fls. 65: Ciente. Anoto que houve a revogação do Acordo de Não Persecução Penal. Promovam-se as anotações de praxe, lançando-se no histórico de parte o evento 97 - Rescisão do Acordo de Não Persecução Penal e, na movimentação unitária, o código 61090 - Reativação de Processo Suspenso. 2. Uma vez presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme depoimentos prestados perante a autoridade policial, recebo a denúncia oferecida contra WELLINGTON CARDOSO DE NOVAIS. Anotações e comunicações de estilo. Providencie a serventia a juntada da respectiva folha de antecedentes do acusado, expedindo-se certidões do que nela constar. CITE-SE o réu para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, bem como indagar o seu número de telefone e e-mail para fins de instrução do processo. A solicitação de defensor será deliberada oportunamente com a citação do réu. Consta dos autos laudo pericial veicular (fls. 53-54). Defiro, na sua íntegra, a cota ministerial de fls. 69. 3. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da destinação do veículo, considerando que a vítima manifestou interesse na retirada do bem, contudo, não foi possível a completa identificação do automóvel, conforme consignado às fls. 62. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MENEZES JUNIOR (OAB 225182/SP)