Detalhe do processo

1501925-31.2025.8.26.0567

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501925-31.2025.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.G.M.S. - Vistos. Trata-se de requerimento, por intermédio da autoridade policial da Delegacia de Defesa da Mulher, pleiteando medidas protetivas em favor de M.C.S.M. contra RICHARD GABRIEL DE MORAIS SOUSA, pelos fatos narrados no boletim de ocorrência. A vítima tem receio que fatos semelhantes voltem a ocorrer. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 11.340/2006, em seus artigos 18 e 19, permite a concessão de medidas de proteção à mulher, em caráter de urgência, tais como afastamento do requerido do lar conjugal e proibição de aproximar-se da ofendida e/ou seus familiares. Os dispositivos mencionados devem ser interpretados em consonância com a garantia constitucional da dignidade da vida humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Desse modo, para que possa ser deferido o requerimento acima indicado, mister se faz a devida caracterização da necessidade da medida para evitar-se mal maior à mulher e/ou seus familiares, o que se verifica no caso em análise. Patente o fumus boni iuris (probabilidade do direito), sendo suficiente, neste momento processual, a palavra da vítima (Enunciado 45 do FONAVID e artigo 19, § 4º, da Lei 11.340/06). Com efeito, as declarações colhidas pela autoridade policial fornecem indícios da verossimilhança dos fatos narrados, ou seja, de que o requerido não está em condições de se aproximar da vítima, colocando em risco a sua integridade física e psíquica. De igual forma, presente o periculum in mora (perigo de dano). Com a alteração legislativa trazida no artigo 19, § 4º, da Lei 11.340/06, há uma inversão na lógica do sistema de apreciação desse requisito, com uma presunção legal de perigo, que poderá ser ilidida, de forma fundamentada pelo Magistrado em caso de inexistência de perigo. Neste ponto, o artigo disciplina que: poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Assim, não é ônus da ofendida a demonstração da probabilidade de dano. Por outro lado, impende salientar que as medidas protetivas de urgência por envolverem direitos fundamentais das ofendidas, regem-se pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio pro tutela. Por derradeiro, dada natureza jurídica autônoma das medidas protetivas urgência, elas podem ser concedidas independentemente da configuração criminal do ato de violência; da existência de inquérito policial ou registro de boletim de ocorrência; da existência de processo criminal principal, ou seja, podendo ser concedidas mesmo que a vítima ou seu representante legal não apresentem representação, ou mesmo que a investigação seja arquivada por insuficiência de provas (artigo 19, § 5º, da Lei 11.340/06). Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a ordem, que vigorará por prazo indeterminado, ou seja, enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida (artigo 19, § 6º, da Lei 11.340/06), para: proibir o requerido de se aproximar da ofendida; proibi-lo, ainda, de entrar em contato com a vítima, através de qualquer meio de comunicação; cientifica-lo de que está impedido de frequentar, inclusive, o local de trabalho da vítima, não podendo fixar residência, em imóvel próprio ou alugado em distância inferior à 100 (cem) metros, sob pena de decretação de sua prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das medidas, além de estar incurso no crime descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/06. Embora a Lei nº 15.383, publicada no Diário Oficial da União em 10 de abril de 2026 e em vigor desde essa data, tenha incluído o artigo 12-D na Lei nº 11.340/2006 e possua aplicabilidade imediata, deixo de analisar, nesta oportunidade, a obrigatoriedade da instalação do equipamento de monitoramento eletrônico. A vigência extremamente recente do diploma legal, somada à infraestrutura inadequada, à insuficiência do quantitativo de tornozeleiras disponíveis, à ausência de condições materiais para execução da medida e à inexistência, até o momento, de regulamentação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto aos procedimentos operacionais de tornozelamento, impõem solução provisória. Tão logo superado esse quadro transitório, a questão será reexaminada, adequando-se a tutela protetiva aos novos parâmetros normativos. Expeça-se mandado de intimação ao requerido, bem como à ofendida, devendo o Oficial de Justiça orientar ambos sobre a necessidade de constituir Defensor ou consultar a Procuradoria de Assistência Judiciária (endereço em anexo), a fim de regularizar a guarda do(s) filho(s), se existentes, providenciar eventual separação judicial, pensão e partilha de bens, medidas que deverão ser propostas na Vara da Família, evitando-se contato pessoal entre as partes, que poderá resultar na decretação de prisão preventiva. Superado o período de pandemia, a intimação do ofensor será pessoal, in facien, realizada pelo Oficial de Justiça, não se aplicando o artigo 4º, § 3º e o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 14.022/2020. De forma excepcional e subsidiária, caso o ofensor não seja encontrado, após tentativas de localização nos endereços indicados, poderá ser intimado por WhatsApp, conforme decisão do STJ, no HC 641.877/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021 (Informativo 688), desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. Caso haja divergência na qualificação do requerido, deverá o Meirinho obter cópia do documento de identidade do(a) agressor(a) e anexa-la à certidão de intimação. O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA INTIMAR O OFENSOR POR WHATSAPP DEVERÁ: A) CONFIRMAR SUA IDENTIDADE, POR ESCRITO, INDAGANDO SUA QUALIFICAÇÃO; B) SOLICITAR DELE O ENVIO DE ARQUIVO CONTENDO DOCUMENTO COM FOTO (RG, CNH, ETC.); C) JUNTAR OS PRINTS DA CONVERSA POR WHATSAPP, QUE CONSTEM A FOTOGRAFIA DO PERFIL E O NÚMERO DE TELEFONE. Consigne-se no mandado do requerido, que poderá comparecer em cartório para orientações complementares, mediante agendamento prévio, se assim considerar necessário. SE NECESSÁRIO, FICA DESDE JÁ AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO EM CARÁTER URGENTE-PLANTÃO, A SER CUMPRIDO ATRAVÉS DA CENTRAL DE MANDADOS COMPARTILHADA, NOS TERMOS DO PROV. CG 27/2023. Na vigência das medidas protetivas, a vítima deve evitar o contato ou aproximação com o requerido, por qualquer meio, pois as medidas poderão ser revogadas. A iniciativa da ofendida em se aproximar do requerido gera a presunção de que cessou o seu temor em relação a ele e, a partir desse momento, as medidas de proteção não se revelam mais eficazes para evitar riscos eventuais que ainda possam subsistir. A vítima deverá manter seu endereço atualizado nos autos. O requerido não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação este Juizado. Deverá o Oficial de Justiça, certificar, em parágrafo separado, que o requerido foi regularmente intimado sobre a necessidade de manter o endereço atualizado perante este Juizado, sob pena de decretação de prisão preventiva caso não seja localizado para futuras intimações, e ainda, sobre sua ciência acerca de que o artigo 24-A da Lei 11.340/06 descreve a desobediência à esta ordem judicial como crime autônomo, punido com reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Considerando a necessidade de preservação da integridade física da vítima, os mandados em questão deverão ser cumpridos pelo Oficial de Justiça plantonista. A ofendida deverá comparecer aos órgãos de proteção à mulher, bem como deverá ser cientificada e orientada a procurar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo a fim de buscar a Assistência Judiciária, nos termos do artigo 28, da Lei 11.340/06, além de providenciar ajuizamento da ação de separação judicial, divórcio, anulação de casamento ou dissolução de união estável perante o juízo competente (artigo 18, II, Lei 11.340/06), cujos endereços foram entregues neste ato. Caberá ao Oficial de Justiça certificar, no mandado de intimação da vítima, que a orientou para comparecer ao CEREM, no prazo de 05 (cinco) dias, para instalação em seu aparelho celular do aplicativo denominado "PROTEGE MULHER", sob pena de ineficácia das medidas protetivas, em caso de descumprimento. Comunique-se o CEREM. Oficie-se ao IIRGD acerca da concessão acima. Na hipótese de ocorrência de fato novo, tornem os autos conclusos. Comunique-se o Ministério Público para que adote as providências cabíveis, nos moldes do artigo 18, inciso III e artigo 19, § 1º, ambos da Lei 11.340/06, dando-lhe ciência dos autos. No mais, verifica-se que o aditamento trouxe os elementos indispensáveis para a compreensão dos fatos imputados ao acusado, havendo descrição dos fatos criminosos, com suas circunstâncias a classificação dos crimes, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que a exordial está formalmente em ordem, não sendo o caso de rejeição por força do disposto no art. 395, I, do Código de Processo Penal. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais (CPP, art. 395, II). Por fim, há justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), estando o aditamento lastreado em suporte probatório mínimo que dá embasamento para a alteração da acusação, notadamente o laudo pericial e os esclarecimentos pertinentes da Autoridade Policial, anotando-se que a efetiva classificação da gravidade das lesões é tema que deve ser analisado por ocasião do julgamento de mérito. Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I a III, do art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO o aditamento denúncia de págs. 245/247. Proceda-se as anotações necessárias. Cite-se o réu, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Após, intime-se o defensor nomeado nos autos para que apresente nova resposta escrita ou ratifique a anteriormente apresentada, no prazo legal, garantindo-lhe, assim, o seu amplo direito à defesa e ao contraditório. Servirá o presente como ofício. - ADV: CRISTINA ANTUNES COSTA DE OLIVEIRA (OAB 314479/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.G.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA ANTUNES COSTA DE OLIVEIRA

OAB: 314479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501925-31.2025.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.G.M.S. - Vistos. Trata-se de requerimento, por intermédio da autoridade policial da Delegacia de Defesa da Mulher, pleiteando medidas protetivas em favor de M.C.S.M. contra RICHARD GABRIEL DE MORAIS SOUSA, pelos fatos narrados no boletim de ocorrência. A vítima tem receio que fatos semelhantes voltem a ocorrer. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 11.340/2006, em seus artigos 18 e 19, permite a concessão de medidas de proteção à mulher, em caráter de urgência, tais como afastamento do requerido do lar conjugal e proibição de aproximar-se da ofendida e/ou seus familiares. Os dispositivos mencionados devem ser interpretados em consonância com a garantia constitucional da dignidade da vida humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Desse modo, para que possa ser deferido o requerimento acima indicado, mister se faz a devida caracterização da necessidade da medida para evitar-se mal maior à mulher e/ou seus familiares, o que se verifica no caso em análise. Patente o fumus boni iuris (probabilidade do direito), sendo suficiente, neste momento processual, a palavra da vítima (Enunciado 45 do FONAVID e artigo 19, § 4º, da Lei 11.340/06). Com efeito, as declarações colhidas pela autoridade policial fornecem indícios da verossimilhança dos fatos narrados, ou seja, de que o requerido não está em condições de se aproximar da vítima, colocando em risco a sua integridade física e psíquica. De igual forma, presente o periculum in mora (perigo de dano). Com a alteração legislativa trazida no artigo 19, § 4º, da Lei 11.340/06, há uma inversão na lógica do sistema de apreciação desse requisito, com uma presunção legal de perigo, que poderá ser ilidida, de forma fundamentada pelo Magistrado em caso de inexistência de perigo. Neste ponto, o artigo disciplina que: poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Assim, não é ônus da ofendida a demonstração da probabilidade de dano. Por outro lado, impende salientar que as medidas protetivas de urgência por envolverem direitos fundamentais das ofendidas, regem-se pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio pro tutela. Por derradeiro, dada natureza jurídica autônoma das medidas protetivas urgência, elas podem ser concedidas independentemente da configuração criminal do ato de violência; da existência de inquérito policial ou registro de boletim de ocorrência; da existência de processo criminal principal, ou seja, podendo ser concedidas mesmo que a vítima ou seu representante legal não apresentem representação, ou mesmo que a investigação seja arquivada por insuficiência de provas (artigo 19, § 5º, da Lei 11.340/06). Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a ordem, que vigorará por prazo indeterminado, ou seja, enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida (artigo 19, § 6º, da Lei 11.340/06), para: proibir o requerido de se aproximar da ofendida; proibi-lo, ainda, de entrar em contato com a vítima, através de qualquer meio de comunicação; cientifica-lo de que está impedido de frequentar, inclusive, o local de trabalho da vítima, não podendo fixar residência, em imóvel próprio ou alugado em distância inferior à 100 (cem) metros, sob pena de decretação de sua prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das medidas, além de estar incurso no crime descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/06. Embora a Lei nº 15.383, publicada no Diário Oficial da União em 10 de abril de 2026 e em vigor desde essa data, tenha incluído o artigo 12-D na Lei nº 11.340/2006 e possua aplicabilidade imediata, deixo de analisar, nesta oportunidade, a obrigatoriedade da instalação do equipamento de monitoramento eletrônico. A vigência extremamente recente do diploma legal, somada à infraestrutura inadequada, à insuficiência do quantitativo de tornozeleiras disponíveis, à ausência de condições materiais para execução da medida e à inexistência, até o momento, de regulamentação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto aos procedimentos operacionais de tornozelamento, impõem solução provisória. Tão logo superado esse quadro transitório, a questão será reexaminada, adequando-se a tutela protetiva aos novos parâmetros normativos. Expeça-se mandado de intimação ao requerido, bem como à ofendida, devendo o Oficial de Justiça orientar ambos sobre a necessidade de constituir Defensor ou consultar a Procuradoria de Assistência Judiciária (endereço em anexo), a fim de regularizar a guarda do(s) filho(s), se existentes, providenciar eventual separação judicial, pensão e partilha de bens, medidas que deverão ser propostas na Vara da Família, evitando-se contato pessoal entre as partes, que poderá resultar na decretação de prisão preventiva. Superado o período de pandemia, a intimação do ofensor será pessoal, in facien, realizada pelo Oficial de Justiça, não se aplicando o artigo 4º, § 3º e o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 14.022/2020. De forma excepcional e subsidiária, caso o ofensor não seja encontrado, após tentativas de localização nos endereços indicados, poderá ser intimado por WhatsApp, conforme decisão do STJ, no HC 641.877/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021 (Informativo 688), desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. Caso haja divergência na qualificação do requerido, deverá o Meirinho obter cópia do documento de identidade do(a) agressor(a) e anexa-la à certidão de intimação. O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA INTIMAR O OFENSOR POR WHATSAPP DEVERÁ: A) CONFIRMAR SUA IDENTIDADE, POR ESCRITO, INDAGANDO SUA QUALIFICAÇÃO; B) SOLICITAR DELE O ENVIO DE ARQUIVO CONTENDO DOCUMENTO COM FOTO (RG, CNH, ETC.); C) JUNTAR OS PRINTS DA CONVERSA POR WHATSAPP, QUE CONSTEM A FOTOGRAFIA DO PERFIL E O NÚMERO DE TELEFONE. Consigne-se no mandado do requerido, que poderá comparecer em cartório para orientações complementares, mediante agendamento prévio, se assim considerar necessário. SE NECESSÁRIO, FICA DESDE JÁ AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO EM CARÁTER URGENTE-PLANTÃO, A SER CUMPRIDO ATRAVÉS DA CENTRAL DE MANDADOS COMPARTILHADA, NOS TERMOS DO PROV. CG 27/2023. Na vigência das medidas protetivas, a vítima deve evitar o contato ou aproximação com o requerido, por qualquer meio, pois as medidas poderão ser revogadas. A iniciativa da ofendida em se aproximar do requerido gera a presunção de que cessou o seu temor em relação a ele e, a partir desse momento, as medidas de proteção não se revelam mais eficazes para evitar riscos eventuais que ainda possam subsistir. A vítima deverá manter seu endereço atualizado nos autos. O requerido não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação este Juizado. Deverá o Oficial de Justiça, certificar, em parágrafo separado, que o requerido foi regularmente intimado sobre a necessidade de manter o endereço atualizado perante este Juizado, sob pena de decretação de prisão preventiva caso não seja localizado para futuras intimações, e ainda, sobre sua ciência acerca de que o artigo 24-A da Lei 11.340/06 descreve a desobediência à esta ordem judicial como crime autônomo, punido com reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Considerando a necessidade de preservação da integridade física da vítima, os mandados em questão deverão ser cumpridos pelo Oficial de Justiça plantonista. A ofendida deverá comparecer aos órgãos de proteção à mulher, bem como deverá ser cientificada e orientada a procurar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo a fim de buscar a Assistência Judiciária, nos termos do artigo 28, da Lei 11.340/06, além de providenciar ajuizamento da ação de separação judicial, divórcio, anulação de casamento ou dissolução de união estável perante o juízo competente (artigo 18, II, Lei 11.340/06), cujos endereços foram entregues neste ato. Caberá ao Oficial de Justiça certificar, no mandado de intimação da vítima, que a orientou para comparecer ao CEREM, no prazo de 05 (cinco) dias, para instalação em seu aparelho celular do aplicativo denominado "PROTEGE MULHER", sob pena de ineficácia das medidas protetivas, em caso de descumprimento. Comunique-se o CEREM. Oficie-se ao IIRGD acerca da concessão acima. Na hipótese de ocorrência de fato novo, tornem os autos conclusos. Comunique-se o Ministério Público para que adote as providências cabíveis, nos moldes do artigo 18, inciso III e artigo 19, § 1º, ambos da Lei 11.340/06, dando-lhe ciência dos autos. No mais, verifica-se que o aditamento trouxe os elementos indispensáveis para a compreensão dos fatos imputados ao acusado, havendo descrição dos fatos criminosos, com suas circunstâncias a classificação dos crimes, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que a exordial está formalmente em ordem, não sendo o caso de rejeição por força do disposto no art. 395, I, do Código de Processo Penal. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais (CPP, art. 395, II). Por fim, há justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), estando o aditamento lastreado em suporte probatório mínimo que dá embasamento para a alteração da acusação, notadamente o laudo pericial e os esclarecimentos pertinentes da Autoridade Policial, anotando-se que a efetiva classificação da gravidade das lesões é tema que deve ser analisado por ocasião do julgamento de mérito. Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I a III, do art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO o aditamento denúncia de págs. 245/247. Proceda-se as anotações necessárias. Cite-se o réu, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Após, intime-se o defensor nomeado nos autos para que apresente nova resposta escrita ou ratifique a anteriormente apresentada, no prazo legal, garantindo-lhe, assim, o seu amplo direito à defesa e ao contraditório. Servirá o presente como ofício. - ADV: CRISTINA ANTUNES COSTA DE OLIVEIRA (OAB 314479/SP)