Detalhe do processo

1501924-06.2025.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara Criminal
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501924-06.2025.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.E.S. - - D.B.O. - N.E.S. - Vistos. I. Fls. 182:200: Trata-se de resposta à acusação na qual, em síntese, a Defesa técnica sustentou: a) necessidade de individualização estrita das condutas; b) negativa dos fatos narrados na exordial; c) existência de grave contexto de conflito familiar e disputa de guarda envolvendo parentes da adolescente; d) fragilidade probatória quanto à autoria do delito sexual atribuído a Daniel, alegando que o laudo pericial de conjunção carnal atestou rotura antiga e não individualizou o agente por perfil genético; e) ausência de demonstração cabal do dolo e dos elementos específicos do tipo de maus-tratos quanto a ambos os acusados; f) impugnação da continuidade delitiva; g) pleito de absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal; e h) requerimentos probatórios, postulando a produção de prova oral com arrolamento de testemunha, juntada de registros e documentos contemporâneos aos fatos, exibição de arquivo audiovisual de festa familiar e acesso integral ao termo de depoimento especial colhido no feito cautelar em apenso. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos pedidos absolutórios sumários e pelo regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 203/205). A resposta à acusação não trouxe elementos aptos a ensejar a absolvição sumária dos réus, impondo-se a ratificação do recebimento da denúncia e a deflagração da fase instrutória. O juízo de admissibilidade operado nesta fase processual é de cognição sumária, limitado à verificação da viabilidade formal da peça acusatória e à presença de substrato probatório mínimo que autorize o início do processo criminal. A peça inaugural preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira clara, pormenorizada e individualizada as condutas imputadas a cada um dos corréus, com indicação do local, período de execução, nexo fático e respectivas capitulações jurídicas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados pela ordem constitucional. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se amparados pelos elementos de informação reunidos no inquérito policial, em especial pelo boletim de ocorrência (fls. 03/06), pelo laudo pericial de conjunção carnal nº 28568/2025 atestando rotura himenal (fls. 39/41), pelo laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal nº 425567/2024 (fls. 42/43), pelo relatório da escuta especializada (fls. 23/28), pelos termos de declarações colhidos na esfera policial (fls. 11/12, 64, 73/74 e 76/77) e pelo teor do procedimento cautelar em apenso nº 1507927-74.2025.8.26.0451. As teses veiculadas pela ilustre Defesa técnica, consubstanciadas na negativa categórica de autoria dos abusos sexuais, na alegação de ausência de elementos biológicos atribuíveis ao padrasto no laudo médico, na existência de litígios familiares antecedentes pelo namoro da jovem, na ausência de dolo de perigo no delito de maus-tratos e na impugnação da continuidade delitiva, dizem respeito exclusivamente ao mérito da imputação penal. A elucidação dessas matérias depende de aprofundada atividade probatória, sendo vedada sua análise exauriente neste momento inaugural sem que se confira à acusação e à defesa a oportunidade de produzir suas provas em audiência. Desse modo, não sendo o caso de incidência de quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia. No mais, defiro a juntada de eventuais cartas, documentos e registros fotográficos ou audiovisuais licitamente obtidos e estritamente relacionados à dinâmica familiar fática, facultando-se à Defesa a apresentação dos arquivos, observando-se que a pertinência e o valor probatório de tais elementos serão apreciados por ocasião da sentença final. Considerando que os autos tratam de crimes contra a dignidade sexual envolvendo vítima menor de idade, todos os documentos e mídias acostados deverão permanecer sob rigoroso segredo de justiça, resguardando-se a intimidade da adolescente, nos termos da legislação de regência. Defere-se o acesso irrestrito do patrono constituído aos autos da medida cautelar nº 1507927-74.2025.8.26.0451, inclusive aos arquivos de áudio e vídeo do depoimento especial já realizado, garantindo-se a paridade de armas e a ampla defesa. Anote-se. II. Fls. 208/209: O pedido de avaliação técnica com o objetivo de restabelecer visitas ou contatos materno-filiais formulado por Daiane deve ser indeferido neste Juízo Criminal. A apuração da guarda, do regime de convivência e do superior interesse da menor é matéria afeta ao Juízo da Família e Sucessões, perante o qual já tramitam ações próprias sobre a guarda das crianças (processos nº 1000072-18.2025.8.26.0511 e nº 1000205-60.2025.8.26.0511), onde a equipe interdisciplinar própria poderá atuar sem interferência indevida na apuração criminal. III. O Provimento nº 2651/2022, do Conselho Superior da Magistratura, encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando, a partir de 21/03/2022, o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 850/2021, preservando-se, outrossim, a prática de atos processuais e administrativos introduzidas por esses sistemas, ora vigentes. Prevê o artigo 8º do referido Provimento, como regra a manutenção das audiências virtuais: Art. 8º. As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. Assim, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/20, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 25 de outubro de 2027, às 15 horas e 30 minutos. Assim, em cumprimento ao Comunicado CG nº 284/2020: 1. Promova-se a criação dos eventos junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado, procedendo-se, no mais, ao encaminhamento dos convites eletrônicos necessários ao ingresso na sala virtual. 2. INTIME-SE o(a)(s) Ré(u)(s) sobre a data designada para audiência, ocasião em que poderá ser interrogado(a), dando a sua versão sobre os fatos, cientificando-o(a) que o não comparecimento injustificado implicará na incidência dos efeitos da revelia. servindo a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. 2.1. No momento da intimação, deve o Sr. Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 2.2. Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, cientificando-a que o não comparecimento injustificado implicará no prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, devendo participar OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei, do ato designado, por meio do convite a ser recebido pelos e-mails informados/a ser informado, servindo esta decisão, por cópia, como MANDADO. 3.1. No momento da intimação, deve o Sr. Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 3.2. Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, devendo comparecer OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei e de CONDUÇÃO COERCITIVA. 3.3. Tratando-se de testemunha residente em comarca diversa, caso não tenha condições de participar do ato no formato remoto, deve ser intimada para comparecimento pessoal na sede do juízo de sua comarca/cidade, no dia e hora designados por este juízo, para participação por meio de estação passiva. Neste caso, deve a z. Serventia providenciar a reserva da estação competente junto ao sistema Microsoft Teams, com o envio dos convites necessários. 4. Servirá a presente decisão como ofício de requisição dos agentes públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento. Para tanto, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de acordo com a lotação da testemunha, a saber: Guarda Civil: arquivogcmp@piracicaba.sp.gov.br; Polícia Militar: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br; Polícia Civil: ccentral.piracicaba@policiacivil.sp.gov.br; Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 5. Saliento que, no momento da audiência, o(s) réu(s) e testemunha(s) deverá(ão) estar em local isolado, sozinho(a) no ambiente, com bom sinal de internet e com documento de identificação em mãos. 6. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, bem ainda poderão ingressar ao ato através do QR-Code abaixo copiado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu representado. - ADV: JEFFERSON RIBEIRO RAPOSO (OAB 539153/SP), RICARDO COSENZA (OAB 269024/SP), JEFFERSON RIBEIRO RAPOSO (OAB 539153/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.B.O.

Réu D.E.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO COSENZA

OAB: 269024/SP

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JEFFERSON RIBEIRO RAPOSO

OAB: 539153/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501924-06.2025.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.E.S. - - D.B.O. - N.E.S. - Vistos. I. Fls. 182:200: Trata-se de resposta à acusação na qual, em síntese, a Defesa técnica sustentou: a) necessidade de individualização estrita das condutas; b) negativa dos fatos narrados na exordial; c) existência de grave contexto de conflito familiar e disputa de guarda envolvendo parentes da adolescente; d) fragilidade probatória quanto à autoria do delito sexual atribuído a Daniel, alegando que o laudo pericial de conjunção carnal atestou rotura antiga e não individualizou o agente por perfil genético; e) ausência de demonstração cabal do dolo e dos elementos específicos do tipo de maus-tratos quanto a ambos os acusados; f) impugnação da continuidade delitiva; g) pleito de absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal; e h) requerimentos probatórios, postulando a produção de prova oral com arrolamento de testemunha, juntada de registros e documentos contemporâneos aos fatos, exibição de arquivo audiovisual de festa familiar e acesso integral ao termo de depoimento especial colhido no feito cautelar em apenso. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos pedidos absolutórios sumários e pelo regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 203/205). A resposta à acusação não trouxe elementos aptos a ensejar a absolvição sumária dos réus, impondo-se a ratificação do recebimento da denúncia e a deflagração da fase instrutória. O juízo de admissibilidade operado nesta fase processual é de cognição sumária, limitado à verificação da viabilidade formal da peça acusatória e à presença de substrato probatório mínimo que autorize o início do processo criminal. A peça inaugural preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira clara, pormenorizada e individualizada as condutas imputadas a cada um dos corréus, com indicação do local, período de execução, nexo fático e respectivas capitulações jurídicas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados pela ordem constitucional. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se amparados pelos elementos de informação reunidos no inquérito policial, em especial pelo boletim de ocorrência (fls. 03/06), pelo laudo pericial de conjunção carnal nº 28568/2025 atestando rotura himenal (fls. 39/41), pelo laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal nº 425567/2024 (fls. 42/43), pelo relatório da escuta especializada (fls. 23/28), pelos termos de declarações colhidos na esfera policial (fls. 11/12, 64, 73/74 e 76/77) e pelo teor do procedimento cautelar em apenso nº 1507927-74.2025.8.26.0451. As teses veiculadas pela ilustre Defesa técnica, consubstanciadas na negativa categórica de autoria dos abusos sexuais, na alegação de ausência de elementos biológicos atribuíveis ao padrasto no laudo médico, na existência de litígios familiares antecedentes pelo namoro da jovem, na ausência de dolo de perigo no delito de maus-tratos e na impugnação da continuidade delitiva, dizem respeito exclusivamente ao mérito da imputação penal. A elucidação dessas matérias depende de aprofundada atividade probatória, sendo vedada sua análise exauriente neste momento inaugural sem que se confira à acusação e à defesa a oportunidade de produzir suas provas em audiência. Desse modo, não sendo o caso de incidência de quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia. No mais, defiro a juntada de eventuais cartas, documentos e registros fotográficos ou audiovisuais licitamente obtidos e estritamente relacionados à dinâmica familiar fática, facultando-se à Defesa a apresentação dos arquivos, observando-se que a pertinência e o valor probatório de tais elementos serão apreciados por ocasião da sentença final. Considerando que os autos tratam de crimes contra a dignidade sexual envolvendo vítima menor de idade, todos os documentos e mídias acostados deverão permanecer sob rigoroso segredo de justiça, resguardando-se a intimidade da adolescente, nos termos da legislação de regência. Defere-se o acesso irrestrito do patrono constituído aos autos da medida cautelar nº 1507927-74.2025.8.26.0451, inclusive aos arquivos de áudio e vídeo do depoimento especial já realizado, garantindo-se a paridade de armas e a ampla defesa. Anote-se. II. Fls. 208/209: O pedido de avaliação técnica com o objetivo de restabelecer visitas ou contatos materno-filiais formulado por Daiane deve ser indeferido neste Juízo Criminal. A apuração da guarda, do regime de convivência e do superior interesse da menor é matéria afeta ao Juízo da Família e Sucessões, perante o qual já tramitam ações próprias sobre a guarda das crianças (processos nº 1000072-18.2025.8.26.0511 e nº 1000205-60.2025.8.26.0511), onde a equipe interdisciplinar própria poderá atuar sem interferência indevida na apuração criminal. III. O Provimento nº 2651/2022, do Conselho Superior da Magistratura, encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando, a partir de 21/03/2022, o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 850/2021, preservando-se, outrossim, a prática de atos processuais e administrativos introduzidas por esses sistemas, ora vigentes. Prevê o artigo 8º do referido Provimento, como regra a manutenção das audiências virtuais: Art. 8º. As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. Assim, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/20, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 25 de outubro de 2027, às 15 horas e 30 minutos. Assim, em cumprimento ao Comunicado CG nº 284/2020: 1. Promova-se a criação dos eventos junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado, procedendo-se, no mais, ao encaminhamento dos convites eletrônicos necessários ao ingresso na sala virtual. 2. INTIME-SE o(a)(s) Ré(u)(s) sobre a data designada para audiência, ocasião em que poderá ser interrogado(a), dando a sua versão sobre os fatos, cientificando-o(a) que o não comparecimento injustificado implicará na incidência dos efeitos da revelia. servindo a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. 2.1. No momento da intimação, deve o Sr. Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 2.2. Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, cientificando-a que o não comparecimento injustificado implicará no prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, devendo participar OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei, do ato designado, por meio do convite a ser recebido pelos e-mails informados/a ser informado, servindo esta decisão, por cópia, como MANDADO. 3.1. No momento da intimação, deve o Sr. Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 3.2. Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, devendo comparecer OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei e de CONDUÇÃO COERCITIVA. 3.3. Tratando-se de testemunha residente em comarca diversa, caso não tenha condições de participar do ato no formato remoto, deve ser intimada para comparecimento pessoal na sede do juízo de sua comarca/cidade, no dia e hora designados por este juízo, para participação por meio de estação passiva. Neste caso, deve a z. Serventia providenciar a reserva da estação competente junto ao sistema Microsoft Teams, com o envio dos convites necessários. 4. Servirá a presente decisão como ofício de requisição dos agentes públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento. Para tanto, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de acordo com a lotação da testemunha, a saber: Guarda Civil: arquivogcmp@piracicaba.sp.gov.br; Polícia Militar: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br; Polícia Civil: ccentral.piracicaba@policiacivil.sp.gov.br; Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 5. Saliento que, no momento da audiência, o(s) réu(s) e testemunha(s) deverá(ão) estar em local isolado, sozinho(a) no ambiente, com bom sinal de internet e com documento de identificação em mãos. 6. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, bem ainda poderão ingressar ao ato através do QR-Code abaixo copiado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu representado. - ADV: JEFFERSON RIBEIRO RAPOSO (OAB 539153/SP), RICARDO COSENZA (OAB 269024/SP), JEFFERSON RIBEIRO RAPOSO (OAB 539153/SP)