1501914-51.2025.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501914-51.2025.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - CAROLINE APARECIDA DA SILVA - - SAMARA BEATRIZ SANTANA LEITE - - CRISTIANE APARECIDA SANTANA - - MARIA EDUARDA SILVA TOLEDO - - LUIZ FELIPE JERONIMO BARBOSA - - JOÃO PEDRO DOS SANTOS - - FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - - JEFFERSON LUÍS DE OLIVEIRA ARAUJO - - JHÔNATA LUIZ FERREIRA - - JÉSSICA CRISTINA RODRIGUES SILVA e outro - istos. Para fins de controle e regularização do feito, consigno a situação processual dos acusados e providências pendentes: 1. Fábio Henrique de Oliveira: citação à fl. 889; resposta à acusação às fls. 1.069/1.072, sem indicação de testemunhas. Em relação a Fábio, verifico que a decisão de fls. 619/625 reconheceu a existência de fundamentação bastante para o decreto de prisão preventiva. No entanto, por possível lapso, não constou do dispositivo originário a expressa ordem de prisão. Retifico a omissão de ofício para que passe a constar o seguinte à fl. 623: Desta forma, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, acolhendo a representação da Autoridade Policial e Ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FÁBIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, JEFFERSON LUÍS DE OLIVEIRA ARAÚJO, JOCIMAR PINTO SOUZA, CRISTIANE APARECIDA SANTANA, JÉSSICA CRISTINA RODRIGUES SILVA, JOÃO PEDRO DOS SANTOS, SAMARA BEATRIZ SANTANA LEITE, JHÔNATA LUÍS FERREIRA e LUIZ FELIPE JERÔNIMO BARBOSA, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal." À serventia: expeça-se imediatamente mandado de prisão preventiva de Fábio Henrique de Oliveira, certificando-se nos autos o seu cumprimento. 2. Jefferson Luís de Oliveira Araújo: preso preventivamente desde 09 de setembro de 2025, conforme mandado cumprido à fl. 694; citado às fls. 792 e 837; não apresentou resposta à acusação. À serventia: intime-se o advogado nomeado, Dr. Elton Jardel da Silva, para que apresente resposta à acusação, no prazo legal, sob pena de destituição e comunicações para as providências administrativas cabíveis. 3. Jocimar Pinto Souza: foragido, com prisão preventiva decretada e mandado de prisão pendente de cumprimento (fl. 656); a tentativa de citação pessoal foi negativa à fl. 1.026, seguindo-se citação por edital às fls. 1.058 e seguintes. À serventia: certifique se o edital de citação foi devidamente publicado e se transcorreu o prazo sem comparecimento ou constituição de advogado. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para análise da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção da prisão preventiva já decretada e oportuno desmembramento. 4. Cristiane Aparecida Santana: presa preventivamente desde 08 de setembro de 2025, conforme mandado cumprido à fl. 730; citada à fl. 891; há procuração à fl. 1.037, mas não foi apresentada resposta à acusação. À serventia: intime-se a defesa constituída (Dr. Rafael Arlindo da Silva) para apresentar resposta à acusação no prazo legal. 5. Jéssica Cristina Rodrigues Silva: presa preventivamente desde 02 de outubro de 2025, conforme mandado cumprido à fl. 790; citada à fl. 914; há procurações às fls. 796 e 898, mas não foi apresentada resposta à acusação. À serventia: intime-se a defesa constituída (Dr. Waldinei César De Almeida) para apresentar resposta à acusação no prazo legal. 6. João Pedro dos Santos: preso preventivamente desde 08 de setembro de 2025, conforme mandado cumprido à fl. 728; citado à fl. 839; procuração à fl. 737 e resposta à acusação às fls. 757/774. 7. Samara Beatriz Santana Leite: presa preventivamente desde 08 de setembro de 2025, conforme mandado cumprido à fl. 724; citada à fl. 893; há procuração à fl. 1.038, mas não foi apresentada resposta à acusação. À serventia: intime-se a defesa constituída (Dr. Rafael Arlindo da Silva) para apresentar resposta à acusação no prazo legal. 8. Maria Eduarda Silva Toledo: responde ao processo em liberdade; citada à fl. 742; não apresentou resposta à acusação. A Defensora anteriormente nomeada apresentou renúncia (fl. 1.060), que homologo. À serventia: providencie a serventia a nomeação de outro(a) Defensor dativo e intime-se para apresentar resposta à acusação. 9. Jhonata Luís Ferreira: preso preventivamente desde 09 de setembro de 2025, conforme mandado cumprido à fl. 692; citado à fl. 842; resposta à acusação às fls. 1.061/1.063. 10. Luiz Felipe Jerônimo Barbosa: preso preventivamente desde 08 de setembro de 2025, conforme mandado cumprido à fl. 726; citado à fl. 841; resposta à acusação às fls. 780/786. 11. Caroline Aparecida da Silva: responde ao processo em liberdade; consta procuração à fl. 746 e resposta à acusação às fls. 991/996. À serventia: anote-se o endereço atualizado de Caroline (fls. 745/746). Sem prejuízo das determinações acima, passo à análise das questões preliminares já suscitadas. No que se refere à alegada nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares, a insurgência defensiva não comporta acolhimento neste momento processual. Por ora, não se cogita da inconfiabilidade e do valor probatório dos elementos extraídos, matéria que se confunde com o mérito e deverá ser examinada após a instrução, à luz do conjunto probatório produzido sob o contraditório. De todo modo, não se verifica, por ora, irregularidade concreta capaz de comprometer a integridade da prova: as análises foram precedidas de autorização judicial, conforme decisão trasladada do processo nº 1500098-60.2024.8.26.0618 à fl. 320, referente ao RDO AM0490/2024, e a autoridade policial prestou esclarecimentos à fl. 735, em cumprimento ao determinado às fls. 619/625, tendo sido deferida a dilação de prazo solicitada para complementá-los à fl. 738. Foram recebidas em cartório as mídias relativas ao laudo pericial (fls. 943/946), sobrevindo posterior autorização para rompimento do invólucro aposto pela Polícia Civil a fim de disponibilizar o material para consulta, conforme fl. 990. As defesas, por sua vez, não indicaram objetivamente adulteração, supressão ou acréscimo de dados, alteração da ordem cronológica, interferência de terceiros ou qualquer outra circunstância concreta que evidenciasse a ruptura dos procedimentos de preservação e documentação da prova, limitando-se a suscitar irregularidades de caráter genérico. A ausência de perícia oficial ou a utilização de fotografias das telas para o registro de mensagens e imagens, por si sós, não conduzem à invalidade do material, sobretudo quando a obtenção dos dados foi judicialmente autorizada e não há indícios de manipulação. Ademais, eventual inobservância de alguma etapa da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo ser demonstrado prejuízo efetivo e considerada a repercussão da irregularidade na confiabilidade da prova, em conjunto com os demais elementos dos autos. Assim, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença, afasto, por ora, a alegação de nulidade. Outrossim, necessário analisar o requerimento de realização do exame técnico particular requerido à fl. 773, às expensas da própria defesa. Para tanto, deverá a parte indicar, no prazo de dez dias, o nome e a qualificação do assistente técnico responsável, bem como individualizar qual material pretende analisar. Cumprida a providência, oportunamente e observadas as cautelas necessárias à preservação dos dados, a disponibilização integral do material analisado para consulta pelo profissional indicado. Desde já, defiro que o material extraído (fl. 990) seja examinado por profissional técnico indicado pela defesa, em caráter particular e às suas expensas, como já determinado, apresentando-se o parecer técnico. Rejeito, ainda, a alegação de inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve satisfatoriamente os fatos imputados e individualiza, na medida exigível nesta fase, as condutas atribuídas aos acusados, com indicação das circunstâncias relevantes e do vínculo associativo para o tráfico entre eles, permitindo a adequada compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Estão, portanto, atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma. Segundo a denúncia, Fábio Henrique de Oliveira seria o principal articulador da associação, responsável pela contabilidade, pelo abastecimento e pelo fechamento financeiro dos pontos de venda; João Pedro dos Santos e Luiz Felipe Jerônimo Barbosa atuariam na comercialização dos entorpecentes e na correspondente prestação de contas, cabendo ainda a Luiz Felipe a realização de movimentações financeiras; Jhônata Luís Ferreira seria encarregado do transporte e da distribuição das drogas em motocicleta, tendo sido preso, conforme narrado, na posse de aproximadamente 9,985 kg de maconha; e Caroline Aparecida da Silva teria recebido transferências bancárias realizadas por Cristiane, relacionadas a pagamentos ou acertos provenientes da venda de drogas. A todos eles foi imputada a prática do crime de associação para o tráfico, com a causa de aumento decorrente do envolvimento de adolescente, previsto no artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, sendo indicados os elementos informativos que conformaram a opinio delicti. Necessário o exame aprofundado de provas para verificar se, em sentido contrário à tese acusatória, tais elementos não seriam suficientes para a comprovação de sua hipótese. Recebo a denúncia, portanto, pois atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. Anote-se. O ato de recebimento, em relação aos réus que ainda não apresentaram a peça defensiva fica sujeito a posterior re ou ratificação, conforme o caso. Havendo bens apreendidos, proceda-se ao cadastro/atualização no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB), nos termos do art. 507, §§ 3º a 5º, das NSCGJ. Considerando, ainda, a existência de réus presos preventivamente, desde já DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução, debates e julgamento do feito para 30/11/2026 às 13:00h. Comunique-se aos policiais, militares ou civis, que porventura estejam arrolados. Providencie a Serventia o envio de e-mail a todos os participantes da audiência, com o link necessário à entrada na sala de audiências virtual, com instruções básicas de acesso. Caso o defensor não possua meios técnicos para acessar a audiência virtual, poderá procurar a OAB local para acompanhar a teleaudiência, devendo comparecer presencialmente à audiência somente em último caso e mediante prévia informação a este juízo. Apresentado novo endereço de testemunha a poucos dias da audiência, diante da sobrecarga de trabalho, com pauta já longa de audiência e da indispensabilidade de realização do ato, distribua-se o mandado de intimação em regime de plantão. O link de acesso à audiência e orientações seguem no final da decisão, para utilização pelo advogado. Caso o defensor opte pelo link via e-mail, deverá peticionar no prazo máximo de 24 horas antes da audiência, informando seu e-mail e telefone (preferencialmente WhatsApp) para um contato mais célere com a Serventia, ou enviar e-mail para o endereço constante nas orientações. Expeça-se o necessário. No mais, mantenho a prisão preventiva do acusado, agora, com mais razão, diante da presente designação, para assegurar a colheita da prova em Juízo e a aplicação de eventual pena. Invoco, ainda, os fundamentos das decisões anteriores, salientando que o contexto fático-jurídico que a embasou segue sem qualquer alteração. Por derradeiro, considerando o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, ficam aos participantes cientes e advertidos do quanto segue: 1) a audiência será realizada e captada mediante utilização de ferramenta tecnológica disponibilizada pelo TJSP (Microsoft Teams), em que haverá registro audiovisual do ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5 e disponibilização nos autos; 2) é proibida a divulgação do registro audiovisual para finalidades alheias ao processo, à investigação ou ao exercício de direito; 3) é necessária prévia comunicação ao juiz(a) para que partes e advogados gravem, por meios próprios, os atos processuais dos quais participem, devendo informar sua identidade aos presentes, proibido o registro parcial; 4) é vedado o compartilhamento da gravação com terceiros, inclusive por aplicativos de mensageria, e sua utilização para finalidades estranhas ao processo, sobretudo divulgação em redes sociais, páginas de internet, monetização e transmissões on-line; 5) a gravação clandestina por advogados, partes ou terceiros, e o uso indevido das imagens obtidas, ensejam responsabilização processual, administrativa, civil e criminal; 6) deverá ser resguardado o sigilo das gravações e informações que envolvam criança ou adolescente, sob pena de responsabilização civil e criminal; 7) deverá haver respeito à integralidade do registro audiovisual e à privacidade dos dados pessoais e, se aplicável, à confidencialidade e ao sigilo, bem como à incomunicabilidade das testemunhas. Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQzNzBkYWItMTEyYi00YTE2LTk1MWQtNjYzYmRmM2JmODMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%222c5be01e-bc80-4386-b14d-654c8579dee8%22%7d Link encurtado: https://tinyurl.com/hp8mew6j - ADV: ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP), ELTON JARDEL DA SILVA (OAB 509774/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), JESSICA ALINE MONTEIRO DA SILVA VICENTE (OAB 486411/SP), JULIANA DE ALMEIDA PRADO MARQUES (OAB 487877/SP), ELLEN PRADO DE LIMA PINTO (OAB 430930/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP), RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB 378006/SP), ELLEN PRADO DE LIMA PINTO (OAB 430930/SP), RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB 378006/SP), ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 350351/SP), TATIANE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 288442/SP), TATIANE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 288442/SP), WALDINEI CESAR DE ALMEIDA (OAB 280650/SP), WALDINEI CESAR DE ALMEIDA (OAB 280650/SP), DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAROLINE APARECIDA DA SILVA
Réu CRISTIANE APARECIDA SANTANA
Réu FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Réu JEFFERSON LUÍS DE OLIVEIRA ARAUJO
Réu JHÔNATA LUIZ FERREIRA
Réu JOÃO PEDRO DOS SANTOS
Autor JUSTIçA PúBLICA
Réu JÉSSICA CRISTINA RODRIGUES SILVA
Réu LUIZ FELIPE JERONIMO BARBOSA
Réu MARIA EDUARDA SILVA TOLEDO
Réu SAMARA BEATRIZ SANTANA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS
OAB: 460593/SP
RAFAEL ARLINDO DA SILVA
OAB: 378006/SP
WALDINEI CESAR DE ALMEIDA
OAB: 280650/SP
JULIANA DE ALMEIDA PRADO MARQUES
OAB: 487877/SP
TATIANE ALMEIDA DOS SANTOS
OAB: 288442/SP
ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS
OAB: 350351/SP
ELLEN PRADO DE LIMA PINTO
OAB: 430930/SP
ELTON JARDEL DA SILVA
OAB: 509774/SP
JESSICA ALINE MONTEIRO DA SILVA VICENTE
OAB: 486411/SP
DENILSON LUIZ BUENO
OAB: 157258/SP
ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO
OAB: 445452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1501914-51.2025.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - CAROLINE APARECIDA DA SILVA - - SAMARA BEATRIZ SANTANA LEITE - - CRISTIANE APARECIDA SANTANA - - MARIA EDUARDA SILVA TOLEDO - - LUIZ FELIPE JERONIMO BARBOSA - - JOÃO PEDRO DOS SANTOS - - FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - - JEFFERSON LUÍS DE OLIVEIRA ARAUJO - - JHÔNATA LUIZ FERREIRA - - JÉSSICA CRISTINA RODRIGUES SILVA e outro - istos. Para fins de controle e regularização do feito, consigno a situação processual dos acusados e providências pendentes: 1. Fábio Henrique de Oliveira: citação à fl. 889; resposta à acusação às fls. 1.069/1.072, sem indicação de testemunhas. Em relação a Fábio, verifico que a decisão de fls. 619/625 reconheceu a existência de fundamentação bastante para o decreto de prisão preventiva. No entanto, por possível lapso, não constou do dispositivo originário a expressa ordem de prisão. Retifico a omissão de ofício para que passe a constar o seguinte à fl. 623: Desta forma, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, acolhendo a representação da Autoridade Policial e Ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FÁBIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, JEFFERSON LUÍS DE OLIVEIRA ARAÚJO, JOCIMAR PINTO SOUZA, CRISTIANE APARECIDA SANTANA, JÉSSICA CRISTINA RODRIGUES SILVA, JOÃO PEDRO DOS SANTOS, SAMARA BEATRIZ SANTANA LEITE, JHÔNATA LUÍS FERREIRA e LUIZ FELIPE JERÔNIMO BARBOSA, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal." À serventia: expeça-se imediatamente mandado de prisão preventiva de Fábio Henrique de Oliveira, certificando-se nos autos o seu cumprimento. 2. Jefferson Luís de Oliveira Araújo: preso preventivamente desde 09 de setembro de 2025, conforme mandado cumprido à fl. 694; citado às fls. 792 e 837; não apresentou resposta à acusação. À serventia: intime-se o advogado nomeado, Dr. Elton Jardel da Silva, para que apresente resposta à acusação, no prazo legal, sob pena de destituição e comunicações para as providências administrativas cabíveis. 3. Jocimar Pinto Souza: foragido, com prisão preventiva decretada e mandado de prisão pendente de cumprimento (fl. 656); a tentativa de citação pessoal foi negativa à fl. 1.026, seguindo-se citação por edital às fls. 1.058 e seguintes. À serventia: certifique se o edital de citação foi devidamente publicado e se transcorreu o prazo sem comparecimento ou constituição de advogado. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para análise da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção da prisão preventiva já decretada e oportuno desmembramento. 4. Cristiane Aparecida Santana: presa preventivamente desde 08 de setembro de 2025, conforme mandado cumprido à fl. 730; citada à fl. 891; há procuração à fl. 1.037, mas não foi apresentada resposta à acusação. À serventia: intime-se a defesa constituída (Dr. Rafael Arlindo da Silva) para apresentar resposta à acusação no prazo legal. 5. Jéssica Cristina Rodrigues Silva: presa preventivamente desde 02 de outubro de 2025, conforme mandado cumprido à fl. 790; citada à fl. 914; há procurações às fls. 796 e 898, mas não foi apresentada resposta à acusação. À serventia: intime-se a defesa constituída (Dr. Waldinei César De Almeida) para apresentar resposta à acusação no prazo legal. 6. João Pedro dos Santos: preso preventivamente desde 08 de setembro de 2025, conforme mandado cumprido à fl. 728; citado à fl. 839; procuração à fl. 737 e resposta à acusação às fls. 757/774. 7. Samara Beatriz Santana Leite: presa preventivamente desde 08 de setembro de 2025, conforme mandado cumprido à fl. 724; citada à fl. 893; há procuração à fl. 1.038, mas não foi apresentada resposta à acusação. À serventia: intime-se a defesa constituída (Dr. Rafael Arlindo da Silva) para apresentar resposta à acusação no prazo legal. 8. Maria Eduarda Silva Toledo: responde ao processo em liberdade; citada à fl. 742; não apresentou resposta à acusação. A Defensora anteriormente nomeada apresentou renúncia (fl. 1.060), que homologo. À serventia: providencie a serventia a nomeação de outro(a) Defensor dativo e intime-se para apresentar resposta à acusação. 9. Jhonata Luís Ferreira: preso preventivamente desde 09 de setembro de 2025, conforme mandado cumprido à fl. 692; citado à fl. 842; resposta à acusação às fls. 1.061/1.063. 10. Luiz Felipe Jerônimo Barbosa: preso preventivamente desde 08 de setembro de 2025, conforme mandado cumprido à fl. 726; citado à fl. 841; resposta à acusação às fls. 780/786. 11. Caroline Aparecida da Silva: responde ao processo em liberdade; consta procuração à fl. 746 e resposta à acusação às fls. 991/996. À serventia: anote-se o endereço atualizado de Caroline (fls. 745/746). Sem prejuízo das determinações acima, passo à análise das questões preliminares já suscitadas. No que se refere à alegada nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares, a insurgência defensiva não comporta acolhimento neste momento processual. Por ora, não se cogita da inconfiabilidade e do valor probatório dos elementos extraídos, matéria que se confunde com o mérito e deverá ser examinada após a instrução, à luz do conjunto probatório produzido sob o contraditório. De todo modo, não se verifica, por ora, irregularidade concreta capaz de comprometer a integridade da prova: as análises foram precedidas de autorização judicial, conforme decisão trasladada do processo nº 1500098-60.2024.8.26.0618 à fl. 320, referente ao RDO AM0490/2024, e a autoridade policial prestou esclarecimentos à fl. 735, em cumprimento ao determinado às fls. 619/625, tendo sido deferida a dilação de prazo solicitada para complementá-los à fl. 738. Foram recebidas em cartório as mídias relativas ao laudo pericial (fls. 943/946), sobrevindo posterior autorização para rompimento do invólucro aposto pela Polícia Civil a fim de disponibilizar o material para consulta, conforme fl. 990. As defesas, por sua vez, não indicaram objetivamente adulteração, supressão ou acréscimo de dados, alteração da ordem cronológica, interferência de terceiros ou qualquer outra circunstância concreta que evidenciasse a ruptura dos procedimentos de preservação e documentação da prova, limitando-se a suscitar irregularidades de caráter genérico. A ausência de perícia oficial ou a utilização de fotografias das telas para o registro de mensagens e imagens, por si sós, não conduzem à invalidade do material, sobretudo quando a obtenção dos dados foi judicialmente autorizada e não há indícios de manipulação. Ademais, eventual inobservância de alguma etapa da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo ser demonstrado prejuízo efetivo e considerada a repercussão da irregularidade na confiabilidade da prova, em conjunto com os demais elementos dos autos. Assim, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença, afasto, por ora, a alegação de nulidade. Outrossim, necessário analisar o requerimento de realização do exame técnico particular requerido à fl. 773, às expensas da própria defesa. Para tanto, deverá a parte indicar, no prazo de dez dias, o nome e a qualificação do assistente técnico responsável, bem como individualizar qual material pretende analisar. Cumprida a providência, oportunamente e observadas as cautelas necessárias à preservação dos dados, a disponibilização integral do material analisado para consulta pelo profissional indicado. Desde já, defiro que o material extraído (fl. 990) seja examinado por profissional técnico indicado pela defesa, em caráter particular e às suas expensas, como já determinado, apresentando-se o parecer técnico. Rejeito, ainda, a alegação de inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve satisfatoriamente os fatos imputados e individualiza, na medida exigível nesta fase, as condutas atribuídas aos acusados, com indicação das circunstâncias relevantes e do vínculo associativo para o tráfico entre eles, permitindo a adequada compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Estão, portanto, atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma. Segundo a denúncia, Fábio Henrique de Oliveira seria o principal articulador da associação, responsável pela contabilidade, pelo abastecimento e pelo fechamento financeiro dos pontos de venda; João Pedro dos Santos e Luiz Felipe Jerônimo Barbosa atuariam na comercialização dos entorpecentes e na correspondente prestação de contas, cabendo ainda a Luiz Felipe a realização de movimentações financeiras; Jhônata Luís Ferreira seria encarregado do transporte e da distribuição das drogas em motocicleta, tendo sido preso, conforme narrado, na posse de aproximadamente 9,985 kg de maconha; e Caroline Aparecida da Silva teria recebido transferências bancárias realizadas por Cristiane, relacionadas a pagamentos ou acertos provenientes da venda de drogas. A todos eles foi imputada a prática do crime de associação para o tráfico, com a causa de aumento decorrente do envolvimento de adolescente, previsto no artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, sendo indicados os elementos informativos que conformaram a opinio delicti. Necessário o exame aprofundado de provas para verificar se, em sentido contrário à tese acusatória, tais elementos não seriam suficientes para a comprovação de sua hipótese. Recebo a denúncia, portanto, pois atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. Anote-se. O ato de recebimento, em relação aos réus que ainda não apresentaram a peça defensiva fica sujeito a posterior re ou ratificação, conforme o caso. Havendo bens apreendidos, proceda-se ao cadastro/atualização no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB), nos termos do art. 507, §§ 3º a 5º, das NSCGJ. Considerando, ainda, a existência de réus presos preventivamente, desde já DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução, debates e julgamento do feito para 30/11/2026 às 13:00h. Comunique-se aos policiais, militares ou civis, que porventura estejam arrolados. Providencie a Serventia o envio de e-mail a todos os participantes da audiência, com o link necessário à entrada na sala de audiências virtual, com instruções básicas de acesso. Caso o defensor não possua meios técnicos para acessar a audiência virtual, poderá procurar a OAB local para acompanhar a teleaudiência, devendo comparecer presencialmente à audiência somente em último caso e mediante prévia informação a este juízo. Apresentado novo endereço de testemunha a poucos dias da audiência, diante da sobrecarga de trabalho, com pauta já longa de audiência e da indispensabilidade de realização do ato, distribua-se o mandado de intimação em regime de plantão. O link de acesso à audiência e orientações seguem no final da decisão, para utilização pelo advogado. Caso o defensor opte pelo link via e-mail, deverá peticionar no prazo máximo de 24 horas antes da audiência, informando seu e-mail e telefone (preferencialmente WhatsApp) para um contato mais célere com a Serventia, ou enviar e-mail para o endereço constante nas orientações. Expeça-se o necessário. No mais, mantenho a prisão preventiva do acusado, agora, com mais razão, diante da presente designação, para assegurar a colheita da prova em Juízo e a aplicação de eventual pena. Invoco, ainda, os fundamentos das decisões anteriores, salientando que o contexto fático-jurídico que a embasou segue sem qualquer alteração. Por derradeiro, considerando o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, ficam aos participantes cientes e advertidos do quanto segue: 1) a audiência será realizada e captada mediante utilização de ferramenta tecnológica disponibilizada pelo TJSP (Microsoft Teams), em que haverá registro audiovisual do ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5 e disponibilização nos autos; 2) é proibida a divulgação do registro audiovisual para finalidades alheias ao processo, à investigação ou ao exercício de direito; 3) é necessária prévia comunicação ao juiz(a) para que partes e advogados gravem, por meios próprios, os atos processuais dos quais participem, devendo informar sua identidade aos presentes, proibido o registro parcial; 4) é vedado o compartilhamento da gravação com terceiros, inclusive por aplicativos de mensageria, e sua utilização para finalidades estranhas ao processo, sobretudo divulgação em redes sociais, páginas de internet, monetização e transmissões on-line; 5) a gravação clandestina por advogados, partes ou terceiros, e o uso indevido das imagens obtidas, ensejam responsabilização processual, administrativa, civil e criminal; 6) deverá ser resguardado o sigilo das gravações e informações que envolvam criança ou adolescente, sob pena de responsabilização civil e criminal; 7) deverá haver respeito à integralidade do registro audiovisual e à privacidade dos dados pessoais e, se aplicável, à confidencialidade e ao sigilo, bem como à incomunicabilidade das testemunhas. Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQzNzBkYWItMTEyYi00YTE2LTk1MWQtNjYzYmRmM2JmODMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%222c5be01e-bc80-4386-b14d-654c8579dee8%22%7d Link encurtado: https://tinyurl.com/hp8mew6j - ADV: ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP), ELTON JARDEL DA SILVA (OAB 509774/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), JESSICA ALINE MONTEIRO DA SILVA VICENTE (OAB 486411/SP), JULIANA DE ALMEIDA PRADO MARQUES (OAB 487877/SP), ELLEN PRADO DE LIMA PINTO (OAB 430930/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP), RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB 378006/SP), ELLEN PRADO DE LIMA PINTO (OAB 430930/SP), RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB 378006/SP), ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 350351/SP), TATIANE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 288442/SP), TATIANE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 288442/SP), WALDINEI CESAR DE ALMEIDA (OAB 280650/SP), WALDINEI CESAR DE ALMEIDA (OAB 280650/SP), DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP)