Detalhe do processo

1501912-57.2023.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 1ª Vara Criminal
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501912-57.2023.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.M.P.F. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra a sentença de fls. 394/424 que julgou procedente a ação penal promovida em seu desfavor. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em contradição, omissão e obscuridade: (i) ao reconhecer o laudo de conjunção carnal como elemento comprobatório da materialidade delitiva; (ii) ao permanecer silente quanto à ausência de oitiva de testemunha referida em juízo; (iii) ao violar o princípio da correlação, na medida em que teria reconhecido fatos ocorridos no ano de 2022 sem a devida "mutatio libelli", quando a denúncia imputava somente fatos ocorridos em 2021; (iv) ao reconhecer a prática do delito previsto no art. 218-A do Código Penal e, simultaneamente, majorar a pena na primeira fase, em relação a esse mesmo delito, pelo fato de o réu ter induzido a vítima a praticar atos sexuais com o irmão; e (v) ao afirmar não haver condições de precisar a quantidade de delitos e, ainda assim,aplicar o aumento decorrente da continuidade delitiva na fração máxima de 2/3. Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de reformar a sentença e absolver o acusado ou, subsidiariamente, readequar as penas impostas (fls. 438/443). É o breve relatório. Fundamento e decido. A teor do que dispõe o artigo 382, do Código de Processo Penal, osembargosde declaração são cabíveis quando houver, na sentença, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Assim, necessário consignar que, excepcionalmente, é cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar vício de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Nesse sentido. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor doo art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o agravo interno tornando sem efeito o acórdão de e-STJ 3.784/3.781 e a decisão de e-STJ fls. 3.670.3675." (STJ. EDcl no AgInt no REsp: 1923691 RJ 2021/0050362-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/058/2022, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022 - grifei). No caso dos autos, os embargos declaratórios são tempestivos e encontram-se formalmente em ordem. Não obstante, devem ser rejeitados. Pretende o embargante a rediscussão da matéria de mérito. Pois, a pretensão recursal configura mero inconformismo com os termos da sentença, não havendo vício a ser sanado. Inicialmente, inexiste contradição entre o reconhecimento da existência de materialidade e o laudo pericial que atestou a inexistência de conjunção carnal. A sentença consignou expressamente que o crime de estupro de vulnerável, quando praticado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em regra não deixa vestígios materiais, de modo que a ausência de achados periciais positivos não infirma a materialidade delitiva. Registrou-se expressamente que o laudo de fls. 63/65 não constatou lesões nem do hímem e que, "não obstante, a inexistência de lesões de interesse médico legal em nada contraria a versão da vítima", firmando-se a materialidade na palavra segura e coerente da ofendida, amparada pelo conjunto probatório (fl. 399/400), de modo que entende-se suficiente fundamentada a existência de materialidade delitiva, inexistindo a alegada contradição. No tocante à alegada omissão quanto a oitiva da testemunha Ri, referida em juízo, a sentença consignou-se expressamente que a defesa efetivamente requereu a oitiva, mas não indicou a qualificação completa e o endereço da testemunha, dados indispensáveis à sua intimação e localização, recaindo sobre a parte requerente o ônus de fornecer os elementos necessários à diligência por ela própria postulada, de modo que a impossibilidade de sua realização não configura omissão do juízo nem compromete a regularidade da instrução (fls. 412/413). O ponto foi, portanto, decidido; a discordância quanto à conclusão não é omissão, assim, eventual reforma do teor da decisão deve ser postulado por meio recursal próprio. Inexiste, ainda, violação ao princípio da correlação. A sentença dedicou fundamentação específica ao tema, afastando a "tese defensiva de divergência temporal insuperável". Assentou-se que a denúncia imputou os fatos ao ano de 2021, o que encontra respaldo no depoimento especial da vítima, a qual foi firme ao situar o início dos abusos aos sete anos de idade, correspondentes a 2021 e que a referência das testemunhas ao ano de 2022 "não evidencia qualquer inovação fática na acusação, mas apenas reflete o momento em que tomaram conhecimento dos abusos". A sentença foi categórica ao delimitar que "eventual condenação restringir-se-á aos fatos descritos na denúncia", vale dizer, aos fatos de 2021 (fl. 414). Não tendo havido condenação por fato diverso do narrado na inicial, não se cogita de mutatio libelli (art. 384 do CPP), tampouco de afronta à correlação. A matéria foi clara e integralmente decidida. Quanto a alegação de bis in idem, também deve ser afastada, uma vez que a alegação parte de premissa equivocada e não encontra respaldo no texto da sentença. O crime do art. 218-A, pelo qual o réu foi condenado, tem por objeto a prática de atos libidinosos contra a vítima na presença de sua irmã, criança de 1 (um) ano de idade (fl. 415). Já a exasperação da pena-base do art. 217-A, a título de culpabilidade, fundou-se em fato diverso: a circunstância de o acusado ter instruído a vítima a praticar atos libidinosos com seu irmão mais novo, então com 4 a 5 anos de idade ("para que ele pudesse ver" - fl. 418). Trata-se, portanto, de pessoas e fatos distintos, não havendo identidade entre a base da majoração e a elementar do delito autônomo. A própria sentença, aliás, restou consignado expressamente o ponto, ao consignar que esse fato "conquanto não constitua elemento de nenhum dos tipos penais objeto desta ação, evidencia um padrão de exploração sexual mais amplo do que os atos estritamente imputados nestes autos, e deve ser sopesado como circunstância judicial desfavorável na aferição da culpabilidade". Inexiste, pois, dupla valoração do mesmo fato e, por consequência, qualquer contradição a ser sanada. Por fim, tampouco existe obscuridade no tocante à aplicação da fração de aumento em 2/3 em razão da continuidade delitiva. Fundamentou-se que a vítima relatou frequência "quase diária" dos abusos ("todos os dias, menos sábado e domingo"), a evidenciar reiteração de magnitude muito superior ao mínimo exigido. A sentença consignou expressamente o Tema 1202 do Superior Tribunal de Justiça, assentando que, no crime de estupro de vulnerável, é cabível a fração máxima do art. 71, caput, do Código Penal ainda que sem delimitação precisa do número de atos, "desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir a ocorrência de sete ou mais repetições", patamar tido por amplamente superado pela frequência relatada (fl. 420). O que o embargante deduz é discordância quanto à suficiência dessa fundamentação, questão a ser deduzida na via recursal adequada, e não em sede de embargos declaratórios. Assim, verifica-se que todos os elementos probatórios constantes dos autos, bem como as teses defensivas apresentadas foram devidamente analisados e sopesados na mencionada sentença. Sendo assim, eventual inconformismo quanto ao mérito da decisão deverá ser atacada por meio de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa para se conferir interpretação diversa a questões jurídicas já apreciadas e devidamente fundamentadas. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPP, ART. 619) ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO, COM PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCABIMENTO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE OBRIGA A EMITIR JUÍZO DE VALOR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES, BASTANDO UTILIZAR ARGUMENTAÇÃO ADEQUADA PRECEDENTES CONTRADIÇÃO QUE NÃO RESULTA DE CONFRONTO DO DECIDIDO COM A TESE RECURSAL, COM A LEGISLAÇÃO OU COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, TAMPOUCO COM ALGUMA DECISÃO CONTRÁRIA OU JURISPRUDÊNCIA INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DECIDIDO NA VIA DOS EMBARGOS, APONTANDO-SE NO CASO ERRO DE JULGAMENTO, QUE NEM PODERIA SER OBJETO DE EMBARGOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 1500317-82.2020.8.26.0628; Relator (a):Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022 - grifei). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela defesa, ficando mantidos integralmente os termos da sentença. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), JONATHAN LOURENÇO SENA (OAB 457194/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.M.P.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA

OAB: 266678/SP

JONATHAN LOURENÇO SENA

OAB: 457194/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501912-57.2023.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.M.P.F. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra a sentença de fls. 394/424 que julgou procedente a ação penal promovida em seu desfavor. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em contradição, omissão e obscuridade: (i) ao reconhecer o laudo de conjunção carnal como elemento comprobatório da materialidade delitiva; (ii) ao permanecer silente quanto à ausência de oitiva de testemunha referida em juízo; (iii) ao violar o princípio da correlação, na medida em que teria reconhecido fatos ocorridos no ano de 2022 sem a devida "mutatio libelli", quando a denúncia imputava somente fatos ocorridos em 2021; (iv) ao reconhecer a prática do delito previsto no art. 218-A do Código Penal e, simultaneamente, majorar a pena na primeira fase, em relação a esse mesmo delito, pelo fato de o réu ter induzido a vítima a praticar atos sexuais com o irmão; e (v) ao afirmar não haver condições de precisar a quantidade de delitos e, ainda assim,aplicar o aumento decorrente da continuidade delitiva na fração máxima de 2/3. Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de reformar a sentença e absolver o acusado ou, subsidiariamente, readequar as penas impostas (fls. 438/443). É o breve relatório. Fundamento e decido. A teor do que dispõe o artigo 382, do Código de Processo Penal, osembargosde declaração são cabíveis quando houver, na sentença, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Assim, necessário consignar que, excepcionalmente, é cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar vício de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Nesse sentido. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor doo art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o agravo interno tornando sem efeito o acórdão de e-STJ 3.784/3.781 e a decisão de e-STJ fls. 3.670.3675." (STJ. EDcl no AgInt no REsp: 1923691 RJ 2021/0050362-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/058/2022, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022 - grifei). No caso dos autos, os embargos declaratórios são tempestivos e encontram-se formalmente em ordem. Não obstante, devem ser rejeitados. Pretende o embargante a rediscussão da matéria de mérito. Pois, a pretensão recursal configura mero inconformismo com os termos da sentença, não havendo vício a ser sanado. Inicialmente, inexiste contradição entre o reconhecimento da existência de materialidade e o laudo pericial que atestou a inexistência de conjunção carnal. A sentença consignou expressamente que o crime de estupro de vulnerável, quando praticado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em regra não deixa vestígios materiais, de modo que a ausência de achados periciais positivos não infirma a materialidade delitiva. Registrou-se expressamente que o laudo de fls. 63/65 não constatou lesões nem do hímem e que, "não obstante, a inexistência de lesões de interesse médico legal em nada contraria a versão da vítima", firmando-se a materialidade na palavra segura e coerente da ofendida, amparada pelo conjunto probatório (fl. 399/400), de modo que entende-se suficiente fundamentada a existência de materialidade delitiva, inexistindo a alegada contradição. No tocante à alegada omissão quanto a oitiva da testemunha Ri, referida em juízo, a sentença consignou-se expressamente que a defesa efetivamente requereu a oitiva, mas não indicou a qualificação completa e o endereço da testemunha, dados indispensáveis à sua intimação e localização, recaindo sobre a parte requerente o ônus de fornecer os elementos necessários à diligência por ela própria postulada, de modo que a impossibilidade de sua realização não configura omissão do juízo nem compromete a regularidade da instrução (fls. 412/413). O ponto foi, portanto, decidido; a discordância quanto à conclusão não é omissão, assim, eventual reforma do teor da decisão deve ser postulado por meio recursal próprio. Inexiste, ainda, violação ao princípio da correlação. A sentença dedicou fundamentação específica ao tema, afastando a "tese defensiva de divergência temporal insuperável". Assentou-se que a denúncia imputou os fatos ao ano de 2021, o que encontra respaldo no depoimento especial da vítima, a qual foi firme ao situar o início dos abusos aos sete anos de idade, correspondentes a 2021 e que a referência das testemunhas ao ano de 2022 "não evidencia qualquer inovação fática na acusação, mas apenas reflete o momento em que tomaram conhecimento dos abusos". A sentença foi categórica ao delimitar que "eventual condenação restringir-se-á aos fatos descritos na denúncia", vale dizer, aos fatos de 2021 (fl. 414). Não tendo havido condenação por fato diverso do narrado na inicial, não se cogita de mutatio libelli (art. 384 do CPP), tampouco de afronta à correlação. A matéria foi clara e integralmente decidida. Quanto a alegação de bis in idem, também deve ser afastada, uma vez que a alegação parte de premissa equivocada e não encontra respaldo no texto da sentença. O crime do art. 218-A, pelo qual o réu foi condenado, tem por objeto a prática de atos libidinosos contra a vítima na presença de sua irmã, criança de 1 (um) ano de idade (fl. 415). Já a exasperação da pena-base do art. 217-A, a título de culpabilidade, fundou-se em fato diverso: a circunstância de o acusado ter instruído a vítima a praticar atos libidinosos com seu irmão mais novo, então com 4 a 5 anos de idade ("para que ele pudesse ver" - fl. 418). Trata-se, portanto, de pessoas e fatos distintos, não havendo identidade entre a base da majoração e a elementar do delito autônomo. A própria sentença, aliás, restou consignado expressamente o ponto, ao consignar que esse fato "conquanto não constitua elemento de nenhum dos tipos penais objeto desta ação, evidencia um padrão de exploração sexual mais amplo do que os atos estritamente imputados nestes autos, e deve ser sopesado como circunstância judicial desfavorável na aferição da culpabilidade". Inexiste, pois, dupla valoração do mesmo fato e, por consequência, qualquer contradição a ser sanada. Por fim, tampouco existe obscuridade no tocante à aplicação da fração de aumento em 2/3 em razão da continuidade delitiva. Fundamentou-se que a vítima relatou frequência "quase diária" dos abusos ("todos os dias, menos sábado e domingo"), a evidenciar reiteração de magnitude muito superior ao mínimo exigido. A sentença consignou expressamente o Tema 1202 do Superior Tribunal de Justiça, assentando que, no crime de estupro de vulnerável, é cabível a fração máxima do art. 71, caput, do Código Penal ainda que sem delimitação precisa do número de atos, "desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir a ocorrência de sete ou mais repetições", patamar tido por amplamente superado pela frequência relatada (fl. 420). O que o embargante deduz é discordância quanto à suficiência dessa fundamentação, questão a ser deduzida na via recursal adequada, e não em sede de embargos declaratórios. Assim, verifica-se que todos os elementos probatórios constantes dos autos, bem como as teses defensivas apresentadas foram devidamente analisados e sopesados na mencionada sentença. Sendo assim, eventual inconformismo quanto ao mérito da decisão deverá ser atacada por meio de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa para se conferir interpretação diversa a questões jurídicas já apreciadas e devidamente fundamentadas. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPP, ART. 619) ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO, COM PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCABIMENTO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE OBRIGA A EMITIR JUÍZO DE VALOR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES, BASTANDO UTILIZAR ARGUMENTAÇÃO ADEQUADA PRECEDENTES CONTRADIÇÃO QUE NÃO RESULTA DE CONFRONTO DO DECIDIDO COM A TESE RECURSAL, COM A LEGISLAÇÃO OU COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, TAMPOUCO COM ALGUMA DECISÃO CONTRÁRIA OU JURISPRUDÊNCIA INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DECIDIDO NA VIA DOS EMBARGOS, APONTANDO-SE NO CASO ERRO DE JULGAMENTO, QUE NEM PODERIA SER OBJETO DE EMBARGOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 1500317-82.2020.8.26.0628; Relator (a):Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022 - grifei). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela defesa, ficando mantidos integralmente os termos da sentença. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), JONATHAN LOURENÇO SENA (OAB 457194/SP)