1501908-35.2025.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1501908-35.2025.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.H.F. - É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A presente ação penal é improcedente. A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 05/07), pelo prontuário de atendimento médico (fls. 14/15), o laudo pericial de exame de corpo delito (fls. 16/17), que comprovou que a lesão é de natureza leve, bem como pelaprova oral coligida. A autoria é incerta, uma vez que não há testemunhas do fato e a vítima não foi encontrada para prestar seu depoimento, bem como que o réu alega que as lesões foram causadas por atitudes da própria vítima, na intenção de tomar a filha dos braços do acusado (genitor), não dando causa aos hematomas sofridos pela vítima. A testemunha Camila Lourenço Moreira, que disse, em síntese, num primeiro momento, não saber dos fatos, mas ao ser indagada contou se lembrar do autor e da vítima, bem como da criança no dias dos fatos, disse que havia combinado de ir ao shopping em Sorocaba/SP, com o acusado, momento no qual a vítima Patrícia entra em contato com o acusado pelo celular, dizendo não permitir o contato da testemunha com sua filha, em seguida a vítima aparece no local e é atendida pelo acusado, que está com a filha no colo, a vítima alterada fala vários palavrões e toma a criança do genitor (acusado), jogando a criança no carro, saindo do local e em nenhum momento viu o acusado agredindo a vítima ou presenciou os machucados na vítima. Disse que permaneceu dentro da residência, não que viu outras pessoas no local. Disse que a vítima ligou e afirmou que eles, testemunha e acusado teriam bastante complicações com ela (termo de audiência - fls. 84/85). A vítima Patrícia Fernanda da Silva, conforme esclarecido em audiência, devidamente procurada pelo Sr. Oficial de Justiça para sua intimação e condução coercitiva, caso necessário, após, um primeiro contato, a vítima não mais atendia o telefone, evitando ser encontrada pelo Oficial de Justiça, informando que a vítima está se ocultando para não ser encontrada, para que em Juízo pudesse prestar o seu relato dos fatos, de modo que somente as suas declarações prestadas em fase extrajudicial não têm o condão de se concluir que o fato tenha sido cometido pelo acusada, como narrado. Carece a acusação de provas neste sentido (termo de audiência - fls. 105/106). O réu Leonardo Henrique Fernandes ao ser interrogado alegou que não agrediu a vítima, apenas tentou conte-la para não entregar a filha comum, pois, era o seu dia de visitas. Alegou ainda, que a vítima é pessoa extremamente ciumenta e que não aceitava seu relacionamento com outra pessoa. Que no dia dos fatos, após, pegar sua filha com a vítima, esta ligou perguntando quem estava na sua residência, aparecendo no local, logo em seguida, alterada, falando palavrões e querendo levar a criança, momento no qual ao ser atendida, tentou tirar a criança dos braços do acusado, momento em que entraram em atrito, ela tentando pegar a criança e ele não querendo entregar, pois, era seu dia de visitas. Em seguida ela tomou a criança e a jogou no carro e foi embora, não havendo contato físico, que justificasse as lesões sofridas pela vítima (termo de audiência - fls. 105/106). É pacifico na jurisprudência que em crimes cometidos na clandestinidade, sobre tudo os no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, prevalecendo-se sobre a palavra do acusado, desde que em consonância com os demais elementos de prova. Entretanto, a instrução processual não contou com a oitiva da vítima que, conforme consta nos autos, esquivou-se de ser encontrada. O mero relato da vítima durante a fase policial não se faz suficiente para embasar um decreto condenatório. As provas carreadas a este caderno processual são insuficientes para sustentar o édito condenatório. Ainda que plausível, em tese, a versão inicialmente dada pela acusação, prevalece a presunção de inocência que milita em favor da parte ré quando o Estado não prova, estreme de dúvida, o fato criminoso imputado na ação penal. No caso dos autos, apesar de comprovada a materialidade do delito, não existe indícios suficientes de autoria. Desta forma, forçoso reconhecer que o conjunto probatório angariado não é o bastante para a prolação de uma sentença condenatória. Cabe ressaltar, cumpre ao Poder Judiciário estabelecer parâmetros seguros para que as condenações criminais estejam sempre embasadas em provas suficientes e hábeis a formar um convencimento indene de dúvidas, vale salientar no caso a única prova é o laudo pericial,sendo que a palavra da vítima, a qual possui especial relevância em crimes dessa esfera, não foi suficiente, tendo em vista que não foi corroborada em juízo, desta feita, torna medida de justiça a invocação do princípio constitucional in dubio pro reo e a absolvição do acusado, visto as dúvidas que pairam. Desta feita, a autoria do delito restou-se inconclusiva a medida de rigor é a absolvição do réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pretensão punitiva do Estado narrada na denúncia, para ABSOLVER o réu LEONARDO HENRIQUE FERNANDES, qualificada nos autos (fls. 25), com fulcro no art. 386 inciso VII do Código Processo Penal. Ante a absolvição, custas não são devidas. Diante da homologação da desistência do prazo recursal em audiência, homologado o trânsito em julgado desta sentença. Diante do trânsito em julgado nesta data, oportunamente, providenciem-se as anotações e comunicações devidas, arquivando-se o feito com as cautelas legais. Publique-se, Intimem-se e se Cientifique. - ADV: ADRIANO LIMA DOS REIS (OAB 398669/SP), MANUELA PIRES DE MORAIS (OAB 526243/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.H.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA PIRES DE MORAIS
OAB: 526243/SP
ADRIANO LIMA DOS REIS
OAB: 398669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501908-35.2025.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.H.F. - É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A presente ação penal é improcedente. A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 05/07), pelo prontuário de atendimento médico (fls. 14/15), o laudo pericial de exame de corpo delito (fls. 16/17), que comprovou que a lesão é de natureza leve, bem como pelaprova oral coligida. A autoria é incerta, uma vez que não há testemunhas do fato e a vítima não foi encontrada para prestar seu depoimento, bem como que o réu alega que as lesões foram causadas por atitudes da própria vítima, na intenção de tomar a filha dos braços do acusado (genitor), não dando causa aos hematomas sofridos pela vítima. A testemunha Camila Lourenço Moreira, que disse, em síntese, num primeiro momento, não saber dos fatos, mas ao ser indagada contou se lembrar do autor e da vítima, bem como da criança no dias dos fatos, disse que havia combinado de ir ao shopping em Sorocaba/SP, com o acusado, momento no qual a vítima Patrícia entra em contato com o acusado pelo celular, dizendo não permitir o contato da testemunha com sua filha, em seguida a vítima aparece no local e é atendida pelo acusado, que está com a filha no colo, a vítima alterada fala vários palavrões e toma a criança do genitor (acusado), jogando a criança no carro, saindo do local e em nenhum momento viu o acusado agredindo a vítima ou presenciou os machucados na vítima. Disse que permaneceu dentro da residência, não que viu outras pessoas no local. Disse que a vítima ligou e afirmou que eles, testemunha e acusado teriam bastante complicações com ela (termo de audiência - fls. 84/85). A vítima Patrícia Fernanda da Silva, conforme esclarecido em audiência, devidamente procurada pelo Sr. Oficial de Justiça para sua intimação e condução coercitiva, caso necessário, após, um primeiro contato, a vítima não mais atendia o telefone, evitando ser encontrada pelo Oficial de Justiça, informando que a vítima está se ocultando para não ser encontrada, para que em Juízo pudesse prestar o seu relato dos fatos, de modo que somente as suas declarações prestadas em fase extrajudicial não têm o condão de se concluir que o fato tenha sido cometido pelo acusada, como narrado. Carece a acusação de provas neste sentido (termo de audiência - fls. 105/106). O réu Leonardo Henrique Fernandes ao ser interrogado alegou que não agrediu a vítima, apenas tentou conte-la para não entregar a filha comum, pois, era o seu dia de visitas. Alegou ainda, que a vítima é pessoa extremamente ciumenta e que não aceitava seu relacionamento com outra pessoa. Que no dia dos fatos, após, pegar sua filha com a vítima, esta ligou perguntando quem estava na sua residência, aparecendo no local, logo em seguida, alterada, falando palavrões e querendo levar a criança, momento no qual ao ser atendida, tentou tirar a criança dos braços do acusado, momento em que entraram em atrito, ela tentando pegar a criança e ele não querendo entregar, pois, era seu dia de visitas. Em seguida ela tomou a criança e a jogou no carro e foi embora, não havendo contato físico, que justificasse as lesões sofridas pela vítima (termo de audiência - fls. 105/106). É pacifico na jurisprudência que em crimes cometidos na clandestinidade, sobre tudo os no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, prevalecendo-se sobre a palavra do acusado, desde que em consonância com os demais elementos de prova. Entretanto, a instrução processual não contou com a oitiva da vítima que, conforme consta nos autos, esquivou-se de ser encontrada. O mero relato da vítima durante a fase policial não se faz suficiente para embasar um decreto condenatório. As provas carreadas a este caderno processual são insuficientes para sustentar o édito condenatório. Ainda que plausível, em tese, a versão inicialmente dada pela acusação, prevalece a presunção de inocência que milita em favor da parte ré quando o Estado não prova, estreme de dúvida, o fato criminoso imputado na ação penal. No caso dos autos, apesar de comprovada a materialidade do delito, não existe indícios suficientes de autoria. Desta forma, forçoso reconhecer que o conjunto probatório angariado não é o bastante para a prolação de uma sentença condenatória. Cabe ressaltar, cumpre ao Poder Judiciário estabelecer parâmetros seguros para que as condenações criminais estejam sempre embasadas em provas suficientes e hábeis a formar um convencimento indene de dúvidas, vale salientar no caso a única prova é o laudo pericial,sendo que a palavra da vítima, a qual possui especial relevância em crimes dessa esfera, não foi suficiente, tendo em vista que não foi corroborada em juízo, desta feita, torna medida de justiça a invocação do princípio constitucional in dubio pro reo e a absolvição do acusado, visto as dúvidas que pairam. Desta feita, a autoria do delito restou-se inconclusiva a medida de rigor é a absolvição do réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pretensão punitiva do Estado narrada na denúncia, para ABSOLVER o réu LEONARDO HENRIQUE FERNANDES, qualificada nos autos (fls. 25), com fulcro no art. 386 inciso VII do Código Processo Penal. Ante a absolvição, custas não são devidas. Diante da homologação da desistência do prazo recursal em audiência, homologado o trânsito em julgado desta sentença. Diante do trânsito em julgado nesta data, oportunamente, providenciem-se as anotações e comunicações devidas, arquivando-se o feito com as cautelas legais. Publique-se, Intimem-se e se Cientifique. - ADV: ADRIANO LIMA DOS REIS (OAB 398669/SP), MANUELA PIRES DE MORAIS (OAB 526243/SP)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501908-35.2025.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.H.F. - É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A presente ação penal é improcedente. A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 05/07), pelo prontuário de atendimento médico (fls. 14/15), o laudo pericial de exame de corpo delito (fls. 16/17), que comprovou que a lesão é de natureza leve, bem como pelaprova oral coligida. A autoria é incerta, uma vez que não há testemunhas do fato e a vítima não foi encontrada para prestar seu depoimento, bem como que o réu alega que as lesões foram causadas por atitudes da própria vítima, na intenção de tomar a filha dos braços do acusado (genitor), não dando causa aos hematomas sofridos pela vítima. A testemunha Camila Lourenço Moreira, que disse, em síntese, num primeiro momento, não saber dos fatos, mas ao ser indagada contou se lembrar do autor e da vítima, bem como da criança no dias dos fatos, disse que havia combinado de ir ao shopping em Sorocaba/SP, com o acusado, momento no qual a vítima Patrícia entra em contato com o acusado pelo celular, dizendo não permitir o contato da testemunha com sua filha, em seguida a vítima aparece no local e é atendida pelo acusado, que está com a filha no colo, a vítima alterada fala vários palavrões e toma a criança do genitor (acusado), jogando a criança no carro, saindo do local e em nenhum momento viu o acusado agredindo a vítima ou presenciou os machucados na vítima. Disse que permaneceu dentro da residência, não que viu outras pessoas no local. Disse que a vítima ligou e afirmou que eles, testemunha e acusado teriam bastante complicações com ela (termo de audiência - fls. 84/85). A vítima Patrícia Fernanda da Silva, conforme esclarecido em audiência, devidamente procurada pelo Sr. Oficial de Justiça para sua intimação e condução coercitiva, caso necessário, após, um primeiro contato, a vítima não mais atendia o telefone, evitando ser encontrada pelo Oficial de Justiça, informando que a vítima está se ocultando para não ser encontrada, para que em Juízo pudesse prestar o seu relato dos fatos, de modo que somente as suas declarações prestadas em fase extrajudicial não têm o condão de se concluir que o fato tenha sido cometido pelo acusada, como narrado. Carece a acusação de provas neste sentido (termo de audiência - fls. 105/106). O réu Leonardo Henrique Fernandes ao ser interrogado alegou que não agrediu a vítima, apenas tentou conte-la para não entregar a filha comum, pois, era o seu dia de visitas. Alegou ainda, que a vítima é pessoa extremamente ciumenta e que não aceitava seu relacionamento com outra pessoa. Que no dia dos fatos, após, pegar sua filha com a vítima, esta ligou perguntando quem estava na sua residência, aparecendo no local, logo em seguida, alterada, falando palavrões e querendo levar a criança, momento no qual ao ser atendida, tentou tirar a criança dos braços do acusado, momento em que entraram em atrito, ela tentando pegar a criança e ele não querendo entregar, pois, era seu dia de visitas. Em seguida ela tomou a criança e a jogou no carro e foi embora, não havendo contato físico, que justificasse as lesões sofridas pela vítima (termo de audiência - fls. 105/106). É pacifico na jurisprudência que em crimes cometidos na clandestinidade, sobre tudo os no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, prevalecendo-se sobre a palavra do acusado, desde que em consonância com os demais elementos de prova. Entretanto, a instrução processual não contou com a oitiva da vítima que, conforme consta nos autos, esquivou-se de ser encontrada. O mero relato da vítima durante a fase policial não se faz suficiente para embasar um decreto condenatório. As provas carreadas a este caderno processual são insuficientes para sustentar o édito condenatório. Ainda que plausível, em tese, a versão inicialmente dada pela acusação, prevalece a presunção de inocência que milita em favor da parte ré quando o Estado não prova, estreme de dúvida, o fato criminoso imputado na ação penal. No caso dos autos, apesar de comprovada a materialidade do delito, não existe indícios suficientes de autoria. Desta forma, forçoso reconhecer que o conjunto probatório angariado não é o bastante para a prolação de uma sentença condenatória. Cabe ressaltar, cumpre ao Poder Judiciário estabelecer parâmetros seguros para que as condenações criminais estejam sempre embasadas em provas suficientes e hábeis a formar um convencimento indene de dúvidas, vale salientar no caso a única prova é o laudo pericial,sendo que a palavra da vítima, a qual possui especial relevância em crimes dessa esfera, não foi suficiente, tendo em vista que não foi corroborada em juízo, desta feita, torna medida de justiça a invocação do princípio constitucional in dubio pro reo e a absolvição do acusado, visto as dúvidas que pairam. Desta feita, a autoria do delito restou-se inconclusiva a medida de rigor é a absolvição do réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pretensão punitiva do Estado narrada na denúncia, para ABSOLVER o réu LEONARDO HENRIQUE FERNANDES, qualificada nos autos (fls. 25), com fulcro no art. 386 inciso VII do Código Processo Penal. Ante a absolvição, custas não são devidas. Diante da homologação da desistência do prazo recursal em audiência, homologado o trânsito em julgado desta sentença. Diante do trânsito em julgado nesta data, oportunamente, providenciem-se as anotações e comunicações devidas, arquivando-se o feito com as cautelas legais. Publique-se, Intimem-se e se Cientifique. - ADV: ADRIANO LIMA DOS REIS (OAB 398669/SP), MANUELA PIRES DE MORAIS (OAB 526243/SP)