1501901-45.2025.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 3ª Vara
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501901-45.2025.8.26.0650 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - ANDRÉ LUIS LORENÇATO - Vistos. A defesa do réu André Luis Lorençato requereu a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, que o laudo pericial de fls. 1062/1068 teria alterado o quadro probatório que embasou a decretação da custódia cautelar. Subsidiariamente, postulou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, a suspensão ou modulação do mandado de prisão e autorização para comparecimento à audiência de instrução sem o imediato cumprimento da ordem de prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral do pedido. Decido. O pedido não merece acolhimento. Não houve qualquer alteração superveniente do quadro fático ou jurídico apta a justificar a revogação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação. O laudo pericial de fls. 1062/1068 não constitui elemento probatório novo capaz de infirmar os indícios de autoria anteriormente reconhecidos. Ao contrário do sustentado pela defesa, o documento possui caráter eminentemente descritivo, consignando, inclusive, a impossibilidade de realização da reprodução simulada dos fatos, limitando-se os peritos ao levantamento indireto do local e à elaboração de croqui esquemático. Não se trata, portanto, de prova conclusiva apta a modificar o panorama cautelar dos autos. Também não prospera a alegação de que a prisão preventiva estaria fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. A decisão que decretou a custódia cautelar apoiou-se nas circunstâncias concretas do caso e na presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, fundamentos que permanecem íntegros. A ausência de notícia de novos episódios envolvendo a vítima ou de reiteração delitiva não conduz, por si só, à revogação da medida extrema, porquanto a manutenção da prisão preventiva não exige a demonstração contínua de novos comportamentos ilícitos, bastando a permanência dos motivos concretos que justificaram sua decretação. Da mesma forma, a apreensão das armas de fogo e a suspensão do respectivo porte não afastam os riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, constituindo providências insuficientes para descaracterizar a necessidade da segregação cautelar. Cumpre destacar, ainda, que o mandado de prisão permanece pendente de cumprimento, encontrando-se o acusado em situação de foragido, circunstância que reforça o risco à aplicação da lei penal e evidencia a atualidade da medida. Não se mostra juridicamente admissível que o réu pretenda comparecer aos atos processuais sem se submeter ao cumprimento da ordem judicial regularmente expedida. As circunstâncias concretas dos fatos, praticados em via pública de intenso fluxo de veículos, revelam acentuada periculosidade da conduta, com potencial exposição de terceiros a situação concreta de risco, circunstância que reforça a necessidade de preservação da ordem pública. Permanecem, igualmente, atuais os fundamentos relacionados à proteção da vítima e das testemunhas e à regularidade da instrução criminal, mostrando-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, ausentes fatos novos capazes de modificar o quadro cautelar anteriormente reconhecido, não há fundamento para a revogação da prisão preventiva, tampouco para sua substituição por medidas cautelares diversas ou para a suspensão, modulação ou não cumprimento do mandado de prisão. Ante o exposto, acolho os fundamentos apresentados pelo Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como os pedidos subsidiários formulados pela defesa, mantendo-se integralmente a decisão que decretou a custódia cautelar. Considerando que a audiência de instrução, debates e julgamento já se encontra designada para data próxima, aguarde-se sua realização. Fls.1106/1107.: Providencie-se a intimação da vítima e de sua esposa para comparecerem ao local, na data e no horário agendados para a realização da perícia técnica. Cumpra-se. Urgente. Intime-se. - ADV: VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), DANILO BACOCCINA CAVALCANTE (OAB 379880/SP), ROGÉRIO BATISTA GABBELINI (OAB 176163/SP), PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA REIS (OAB 472449/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRÉ LUIS LORENÇATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARISTIDES ZACARELLI NETO
OAB: 168710/SP
DANILO BACOCCINA CAVALCANTE
OAB: 379880/SP
VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES
OAB: 323257/SP
PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA REIS
OAB: 472449/SP
ROGÉRIO BATISTA GABBELINI
OAB: 176163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501901-45.2025.8.26.0650 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - ANDRÉ LUIS LORENÇATO - Vistos. A defesa do réu André Luis Lorençato requereu a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, que o laudo pericial de fls. 1062/1068 teria alterado o quadro probatório que embasou a decretação da custódia cautelar. Subsidiariamente, postulou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, a suspensão ou modulação do mandado de prisão e autorização para comparecimento à audiência de instrução sem o imediato cumprimento da ordem de prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral do pedido. Decido. O pedido não merece acolhimento. Não houve qualquer alteração superveniente do quadro fático ou jurídico apta a justificar a revogação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação. O laudo pericial de fls. 1062/1068 não constitui elemento probatório novo capaz de infirmar os indícios de autoria anteriormente reconhecidos. Ao contrário do sustentado pela defesa, o documento possui caráter eminentemente descritivo, consignando, inclusive, a impossibilidade de realização da reprodução simulada dos fatos, limitando-se os peritos ao levantamento indireto do local e à elaboração de croqui esquemático. Não se trata, portanto, de prova conclusiva apta a modificar o panorama cautelar dos autos. Também não prospera a alegação de que a prisão preventiva estaria fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. A decisão que decretou a custódia cautelar apoiou-se nas circunstâncias concretas do caso e na presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, fundamentos que permanecem íntegros. A ausência de notícia de novos episódios envolvendo a vítima ou de reiteração delitiva não conduz, por si só, à revogação da medida extrema, porquanto a manutenção da prisão preventiva não exige a demonstração contínua de novos comportamentos ilícitos, bastando a permanência dos motivos concretos que justificaram sua decretação. Da mesma forma, a apreensão das armas de fogo e a suspensão do respectivo porte não afastam os riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, constituindo providências insuficientes para descaracterizar a necessidade da segregação cautelar. Cumpre destacar, ainda, que o mandado de prisão permanece pendente de cumprimento, encontrando-se o acusado em situação de foragido, circunstância que reforça o risco à aplicação da lei penal e evidencia a atualidade da medida. Não se mostra juridicamente admissível que o réu pretenda comparecer aos atos processuais sem se submeter ao cumprimento da ordem judicial regularmente expedida. As circunstâncias concretas dos fatos, praticados em via pública de intenso fluxo de veículos, revelam acentuada periculosidade da conduta, com potencial exposição de terceiros a situação concreta de risco, circunstância que reforça a necessidade de preservação da ordem pública. Permanecem, igualmente, atuais os fundamentos relacionados à proteção da vítima e das testemunhas e à regularidade da instrução criminal, mostrando-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, ausentes fatos novos capazes de modificar o quadro cautelar anteriormente reconhecido, não há fundamento para a revogação da prisão preventiva, tampouco para sua substituição por medidas cautelares diversas ou para a suspensão, modulação ou não cumprimento do mandado de prisão. Ante o exposto, acolho os fundamentos apresentados pelo Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como os pedidos subsidiários formulados pela defesa, mantendo-se integralmente a decisão que decretou a custódia cautelar. Considerando que a audiência de instrução, debates e julgamento já se encontra designada para data próxima, aguarde-se sua realização. Fls.1106/1107.: Providencie-se a intimação da vítima e de sua esposa para comparecerem ao local, na data e no horário agendados para a realização da perícia técnica. Cumpra-se. Urgente. Intime-se. - ADV: VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), DANILO BACOCCINA CAVALCANTE (OAB 379880/SP), ROGÉRIO BATISTA GABBELINI (OAB 176163/SP), PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA REIS (OAB 472449/SP)