1501893-76.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
- Classe
- Feminicídio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501893-76.2026.8.26.0442 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RICARDO MACHADO DE SOUZA - Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada por RICARDO MACHADO DE SOUZA, denunciado pela prática do crime previsto no art. 121-A, §1º, I, e §2º, I, III e V, c.c. art. 61, II, "a", todos do Código Penal, em que a defesa suscita preliminares de inépcia parcial da denúncia, requer a instauração de incidente de insanidade mental, o desentranhamento de laudo pericial, a realização de nova perícia digital, a autorização de acesso da assistente técnica ao acusado e a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. O Ministério Público manifestou-se contrariamente a todos os pedidos, sustentando a regularidade da denúncia, a ausência de indícios de inimputabilidade e a licitude das provas produzidas. É o relatório. Decido. I. Da ratificação do recebimento da denúncia De início, ratifico o recebimento da denúncia, já efetivado às fls. 199/202, mantendo-se hígidos seus fundamentos, uma vez que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não se verifica qualquer das hipóteses de rejeição. II. Das preliminares de inépcia parcial da denúncia Não prospera a alegação de inépcia parcial. A peça acusatória descreve, de forma clara e articulada, a conduta imputada ao denunciado, indicando as circunstâncias de tempo, modo e lugar, a autoria e a classificação jurídica, atendendo integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A denúncia narra que o denunciado, movido por ciúmes decorrentes do término do relacionamento mantido com a vítima N.S.L., invadiu a residência desta e aguardou sua chegada; que, ao ingressar a ofendida na residência, contra ela desferiu diversas facadas, causando-lhe a morte; que a vítima era mãe e responsável pelos filhos comuns do casal, P.H.M.S., de 3 anos, e P.R.M.S., de 15 anos; e que o crime foi praticado na presença física do filho P.H.M.S. Quanto à causa de aumento prevista no art. 121-A, §2º, V, c.c. art. 121, §2º, III, do Código Penal (meio cruel), a denúncia descreve que o denunciado desferiu diversas facadas contra a vítima, causando intenso e desnecessário sofrimento. A tese defensiva de que o laudo necroscópico teria negado tal circunstância confunde-se com o mérito e será oportunamente analisada. No tocante à causa de aumento do art. 121-A, §2º, V, c.c. art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), e à agravante do art. 61, II, "a", do Código Penal (motivo fútil, consistente no ciúme), também aqui as impugnações se confundem com o mérito. A denúncia narra objetivamente que o denunciado invadiu a residência da vítima, aguardou sua chegada e a atacou de forma repentina, o que, em tese, configura recurso que dificultou a defesa da ofendida, e que agiu movido por ciúme decorrente do fim do relacionamento, o que, em tese, configura motivo fútil. Eventual sobreposição entre tais circunstâncias e o contexto de violência doméstica e familiar que qualifica o próprio feminicídio (art. 121-A, §1º, I, do CP), ou eventual bis in idem, é matéria a ser enfrentada no momento próprio, não constituindo hipótese de rejeição parcial da inicial. Quanto à causa de aumento do art. 121-A, §2º, I, do Código Penal, a denúncia descreve, de forma clara, que a vítima era mãe e responsável pela criança P.H.M.S., de 3 anos, e pelo adolescente P.R.M.S., de 15 anos, circunstância fática que, se comprovada, amolda-se à hipótese legal, sem qualquer obscuridade que comprometa a compreensão da imputação. Quanto à causa de aumento do art. 121-A, §2º, III, do Código Penal, a denúncia narra que o crime foi praticado na presença física do filho P.H.M.S., de 3 anos de idade, situação fática descrita de forma objetiva e apta, em tese, a caracterizar a majorante. Ademais, o denunciado defende-se dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica atribuída, de modo que eventual imprecisão na classificação legal não acarreta prejuízo à defesa nem inépcia da peça acusatória. III. Da alegada ambiguidade na capitulação A capitulação lançada na denúncia art. 121-A, §1º, I, e §2º, incisos I, III e V, este último combinado com o art. 121, §2º, incisos III e IV, na forma do art. 61, II, "a", todos do Código Penal é suficientemente clara quanto ao delito imputado, qual seja, feminicídio praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 121-A, §1º, I), agravado pelo motivo fútil consistente no ciúme (art. 61, II, "a"), com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida (art. 121-A, §2º, V, c.c. art. 121, §2º, III e IV), praticado contra vítima mãe e responsável por criança e adolescente (art. 121-A, §2º, I) e na presença física de descendente da vítima (art. 121-A, §2º, III). Ainda que a escolha da redação da peça acusatória, ao remeter cumulativamente a dispositivos do art. 121-A e, por analogia, a incisos do art. 121, §2º, do Código Penal, possa ser questionada, tal circunstância não compromete a compreensão da imputação nem o exercício da ampla defesa, tanto que a peça de resposta à acusação enfrentou detalhadamente cada uma das causas de aumento e a agravante genérica imputadas. Não há, portanto, prejuízo processual a ser reparado. IV. Do requerimento de instauração de incidente de insanidade mental Indefiro o pedido de instauração do incidente de insanidade mental. A instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal pressupõe a existência de dúvida razoável, amparada em elementos objetivos e concretos, quanto à integridade da capacidade mental do acusado à época dos fatos, não bastando para tanto estado emocional alterado, reação passional ou abalo psíquico decorrente da própria gravidade do crime praticado. No caso concreto, não se vislumbra qualquer indício mínimo de que o denunciado, ao tempo da conduta, estivesse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. Os elementos indicados pela defesa troca de mensagens com a genitora nas horas que antecederam o crime, alegada lesão autoinfligida e memória fragmentada não configuram, nem mesmo em tese, sintomatologia de transtorno mental apta a suprimir ou reduzir o discernimento do agente. Ao revés, o teor das mensagens juntadas aos autos revela plena lucidez e organização do pensamento, na medida em que o denunciado articulou, com clareza, estratégia relativa à guarda dos filhos, o que denota pleno contato com a realidade circundante e capacidade de planejamento circunstâncias inteiramente incompatíveis com quadro de inimputabilidade ou de semi-imputabilidade. A alegada memória fragmentada e a lesão autoinfligida, por sua vez, quando cotejadas com o contexto emocional intenso inerente a crime dessa natureza, não traduzem, por si sós, indício de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas sim reação psíquica compreensível diante da gravidade do próprio ato praticado, o que não se confunde, sob nenhum aspecto, com a incapacidade de entendimento ou de autodeterminação exigida pelo art. 26 do Código Penal. Ausente, portanto, qualquer lastro probatório mínimo a autorizar dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, a instauração do incidente configuraria medida manifestamente protelatória, razão pela qual fica peremptoriamente indeferida, ressalvada a possibilidade de reexame diante de fato novo e concreto que venha a surgir no curso da instrução. V. Do requerimento de autorização de acesso da assistente técnica ao acusado Prejudicado, em razão do indeferimento do incidente de insanidade mental. De todo modo, ainda que subsistisse o interesse da defesa em avaliação psicológica particular, a autorização de ingresso de profissional em estabelecimento prisional para fins de entrevista técnica submete-se ao regime administrativo próprio do sistema penitenciário, competindo ao diretor da unidade prisional deliberar sobre o cadastro e o acesso, observadas as normas da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização. VI. Do desentranhamento do Laudo Pericial nº 74.219/2026 e da nova perícia digital Indefiro o pedido de desentranhamento do laudo pericial de fls. 116/162, bem como o de realização de nova perícia digital. A prova pericial foi produzida por perito oficial, no exercício regular de sua atribuição funcional, mediante utilização de ferramenta técnica específica (software Cellebrite), o que atende ao disposto no art. 159 do Código de Processo Penal. A ressalva registrada pelo perito quanto ao alcance da extração automatizada não invalida o trabalho realizado, tratando-se de mera advertência metodológica sobre o modo padrão de operação da ferramenta. Quanto à alegação de ausência das mídias digitais nos autos, a matéria pode ser sanada mediante requisição da autoridade policial para juntada complementar, não constituindo, por si, causa de nulidade da prova já produzida. A defesa, ademais, terá integral oportunidade de contraditar o conteúdo do laudo durante a instrução criminal. VII. Da juntada de diligências pela autoridade policial Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 30 dias, providencie a juntada aos autos: a) das mídias digitais referidas no Laudo Pericial nº 74.219/2026, declaradas pelo próprio perito como parte inseparável do laudo; b) do laudo pericial das lesões sofridas pela vítima, com respectivo croqui, conforme já determinado à fl. 200. O descumprimento não obstará a realização da audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de eventual complementação probatória no momento oportuno. VIII. Da absolvição sumária Não se verifica, no presente momento processual. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo necroscópico e demais elementos de informação, havendo indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado. As teses defensivas relativas ao dolo, às qualificadoras, à agravante e a eventual privilégio dependem de dilação probatória e serão oportunamente enfrentadas no momento adequado, competindo, quanto às qualificadoras, ao Conselho de Sentença. IX. Do segredo de justiça Cuida-se de feminicídio praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com envolvimento de descendentes menores, sendo um deles testemunha ocular dos fatos e outro arrolado como testemunha da defesa. Os autos contêm, ainda, farto material de natureza íntima juntado pela defesa, relativo à vida privada da ofendida e de terceiros. Impõe-se, portanto, a decretação do segredo de justiça, com fundamento no art. 17-A da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 14.857/2024, no art. 189, I e III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e no Comunicado CG nº 901/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Determino, em consequência: a) a tramitação dos autos em segredo de justiça, restrita a consulta às partes e aos advogados constituídos, com emissão restrita de senha de acesso; b) a inclusão do assunto complementar 10949 Violência Doméstica Contra a Mulher, independentemente do assunto principal ou da classe possuírem ou não o atributo de segredo de justiça automático; c) que, nas decisões, despachos e termos de audiência, o nome da ofendida seja referido apenas por suas iniciais (N.S.L.), assim como o dos descendentes menores; d) que o cadastro da vítima seja mantido pelo tipo de participação "vítima", de modo a ocultar seus dados na consulta pública, preservando-se os dados completos para conhecimento das polícias civil e militar. X. Da revisão periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e observado o prazo de 90 dias contados da última decisão de manutenção da custódia (fls. 199/202, datada de 25 de abril de 2026), procedo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva de RICARDO MACHADO DE SOUZA, decretada nos autos apensos de nº 1501889-39.2026.8.26.0442. Permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a segregação cautelar. A materialidade e os indícios de autoria continuam demonstrados pelos elementos colhidos no inquérito policial, notadamente pelo laudo necroscópico e pelas demais peças de informação. Subsistem, igualmente, os fundamentos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública se impõe diante da gravidade concreta do delito, feminicídio praticado no interior da residência da vítima, mediante múltiplos golpes de faca e na presença de filho de tenra idade, bem como da periculosidade evidenciada pelo modus operandi. A conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal permanecem hígidas, sobretudo diante da evasão do acusado do local do crime logo após sua prática. A resposta à acusação apresentada pela defesa não trouxe fato novo apto a infirmar os fundamentos da custódia. As teses defensivas relativas ao dolo, ao estado emocional do acusado e à impugnação das qualificadoras não afastam, neste momento processual, a necessidade da segregação cautelar, tampouco autorizam a substituição por medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade demonstrada. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RICARDO MACHADO DE SOUZA, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. XI. Do rol de testemunhas e do depoimento especial Defiro o rol de testemunhas arroladas pela defesa (fls. 326/329), observado o limite legal de 8, mantidas as testemunhas arroladas pela acusação para oitiva em contraditório, ainda que haja eventual renúncia, nos termos do art. 401, §2º, do Código de Processo Penal. A oitiva da testemunha P.R.M.S., adolescente de 15 anos à época dos fatos, filho da vítima, observará obrigatoriamente o rito do depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, com metodologia própria e realização por profissional capacitado, em ambiente adequado e reservado. XII. Da gratuidade da Justiça Intime-se o acusado para, no prazo de 5 dias, comprovar a hipossuficiência alegada, mediante apresentação de declaração de pobreza e documentos que evidenciem sua condição econômica (CTPS, comprovantes de renda ou sua ausência, extratos bancários ou congêneres), sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça. XIII. Conclusão: Ante o exposto: a) RATIFICO o recebimento da denúncia; b) REJEITO as preliminares suscitadas; c) INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental; d) NÃO CONHEÇO do pedido de autorização de acesso da assistente técnica ao acusado no CDP de Hortolândia; e) INDEFIRO o pedido de desentranhamento do Laudo Pericial nº 74.219/2026 e de realização de nova perícia digital; f) DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela defesa; g) DEFIRO o rol de testemunhas da defesa e mantenho as testemunhas do Ministério Público; h) DETERMINO a tramitação dos autos em segredo de justiça, nos termos do item IX; i) DETERMINO que a oitiva do adolescente P.R.M.S. observe o rito do depoimento especial; j) INTIMO o acusado a comprovar a hipossuficiência para fins de gratuidade da Justiça, no prazo de 5 dias; k) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. XIV. Da audiência de instrução e julgamento Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 13 de outubro de 2026, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada virtualmente, por meio da ferramenta Microsoft Teams. A testemunha P.R.M.S. será ouvida por meio de DEPOIMENTO ESPECIAL, a ser realizado nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017, garantida a ampla defesa do denunciado mediante acompanhamento por advogado constituído ou nomeado. Salienta-se a desnecessidade de realização de entrevista prévia após o Comunicado nº 807/2025. Fica determinado que o responsável pela criança(s) e/ou adolescente(s) deverá trazê-lo(s) no dia designado para a audiência de instrução, ocasião em que devem comparecer ao Setor Técnico com 30 minutos de antecedência do horário fixado, para atendimento inicial. Providencie a serventia a remessa dos autos ao Setor Técnico para as providências necessárias. No dia e horário designados, todas as partes deverão acessar o link encaminhado ao e-mail e/ou telefone informado nos autos e ingressar na audiência virtual, por computador ou smartphone com internet, com vídeo e áudio habilitados. No caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Microsoft Teams ou de problemas com a conexão de internet, a pessoa intimada deverá comparecer, no dia e hora da audiência, perante este juízo, para a realização do ato de forma presencial, sob pena de revelia e demais cominações legais, no caso de testemunha. Caso alguma testemunha resida fora da Comarca, não deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva, nos termos do Provimento CG nº 30/2020, do art. 122, §3º, das NSCGJ e do Comunicado CG nº 289/2022. Nesses casos, o defensor ou o Ministério Público, conforme quem a tiver arrolado, deverá ser intimado para fornecer endereço de e-mail e telefone de contato da testemunha, a fim de possibilitar sua oitiva de modo remoto pela ferramenta Teams, ou, ainda, informar eventual impossibilidade técnica para a realização do ato por meio virtual. Em caso de impossibilidade técnica da testemunha residente fora da Comarca, deverá ser reservada a sala passiva localizada em sua Comarca de residência, orientando-se a pessoa a comparecer nesse local para participar da audiência na data designada. Havendo mais de um endereço das partes e testemunhas nos autos, em conformidade com os Provimentos CG nº 27/2023 e nº 01/2024, DEFIRO a expedição de mandados de intimação para todos os endereços fornecidos, em razão da proximidade da audiência, economia e celeridade processuais, bem como para evitar redesignações e excesso de prazo. XV. Das providências finais Requisite-se o acusado. Oficie-se à autoridade policial para as diligências determinadas no item VII. Façam-se as devidas anotações no sistema SAJ, com a ativação da tarja de segredo de justiça, a inclusão do assunto complementar 10949 e o cadastro da vítima com o tipo de participação "vítima". Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MILTON ROSSI FERNANDES (OAB 441643/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RICARDO MACHADO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON ROSSI FERNANDES
OAB: 441643/SP
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Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501893-76.2026.8.26.0442 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RICARDO MACHADO DE SOUZA - Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada por RICARDO MACHADO DE SOUZA, denunciado pela prática do crime previsto no art. 121-A, §1º, I, e §2º, I, III e V, c.c. art. 61, II, "a", todos do Código Penal, em que a defesa suscita preliminares de inépcia parcial da denúncia, requer a instauração de incidente de insanidade mental, o desentranhamento de laudo pericial, a realização de nova perícia digital, a autorização de acesso da assistente técnica ao acusado e a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. O Ministério Público manifestou-se contrariamente a todos os pedidos, sustentando a regularidade da denúncia, a ausência de indícios de inimputabilidade e a licitude das provas produzidas. É o relatório. Decido. I. Da ratificação do recebimento da denúncia De início, ratifico o recebimento da denúncia, já efetivado às fls. 199/202, mantendo-se hígidos seus fundamentos, uma vez que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não se verifica qualquer das hipóteses de rejeição. II. Das preliminares de inépcia parcial da denúncia Não prospera a alegação de inépcia parcial. A peça acusatória descreve, de forma clara e articulada, a conduta imputada ao denunciado, indicando as circunstâncias de tempo, modo e lugar, a autoria e a classificação jurídica, atendendo integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A denúncia narra que o denunciado, movido por ciúmes decorrentes do término do relacionamento mantido com a vítima N.S.L., invadiu a residência desta e aguardou sua chegada; que, ao ingressar a ofendida na residência, contra ela desferiu diversas facadas, causando-lhe a morte; que a vítima era mãe e responsável pelos filhos comuns do casal, P.H.M.S., de 3 anos, e P.R.M.S., de 15 anos; e que o crime foi praticado na presença física do filho P.H.M.S. Quanto à causa de aumento prevista no art. 121-A, §2º, V, c.c. art. 121, §2º, III, do Código Penal (meio cruel), a denúncia descreve que o denunciado desferiu diversas facadas contra a vítima, causando intenso e desnecessário sofrimento. A tese defensiva de que o laudo necroscópico teria negado tal circunstância confunde-se com o mérito e será oportunamente analisada. No tocante à causa de aumento do art. 121-A, §2º, V, c.c. art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), e à agravante do art. 61, II, "a", do Código Penal (motivo fútil, consistente no ciúme), também aqui as impugnações se confundem com o mérito. A denúncia narra objetivamente que o denunciado invadiu a residência da vítima, aguardou sua chegada e a atacou de forma repentina, o que, em tese, configura recurso que dificultou a defesa da ofendida, e que agiu movido por ciúme decorrente do fim do relacionamento, o que, em tese, configura motivo fútil. Eventual sobreposição entre tais circunstâncias e o contexto de violência doméstica e familiar que qualifica o próprio feminicídio (art. 121-A, §1º, I, do CP), ou eventual bis in idem, é matéria a ser enfrentada no momento próprio, não constituindo hipótese de rejeição parcial da inicial. Quanto à causa de aumento do art. 121-A, §2º, I, do Código Penal, a denúncia descreve, de forma clara, que a vítima era mãe e responsável pela criança P.H.M.S., de 3 anos, e pelo adolescente P.R.M.S., de 15 anos, circunstância fática que, se comprovada, amolda-se à hipótese legal, sem qualquer obscuridade que comprometa a compreensão da imputação. Quanto à causa de aumento do art. 121-A, §2º, III, do Código Penal, a denúncia narra que o crime foi praticado na presença física do filho P.H.M.S., de 3 anos de idade, situação fática descrita de forma objetiva e apta, em tese, a caracterizar a majorante. Ademais, o denunciado defende-se dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica atribuída, de modo que eventual imprecisão na classificação legal não acarreta prejuízo à defesa nem inépcia da peça acusatória. III. Da alegada ambiguidade na capitulação A capitulação lançada na denúncia art. 121-A, §1º, I, e §2º, incisos I, III e V, este último combinado com o art. 121, §2º, incisos III e IV, na forma do art. 61, II, "a", todos do Código Penal é suficientemente clara quanto ao delito imputado, qual seja, feminicídio praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 121-A, §1º, I), agravado pelo motivo fútil consistente no ciúme (art. 61, II, "a"), com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida (art. 121-A, §2º, V, c.c. art. 121, §2º, III e IV), praticado contra vítima mãe e responsável por criança e adolescente (art. 121-A, §2º, I) e na presença física de descendente da vítima (art. 121-A, §2º, III). Ainda que a escolha da redação da peça acusatória, ao remeter cumulativamente a dispositivos do art. 121-A e, por analogia, a incisos do art. 121, §2º, do Código Penal, possa ser questionada, tal circunstância não compromete a compreensão da imputação nem o exercício da ampla defesa, tanto que a peça de resposta à acusação enfrentou detalhadamente cada uma das causas de aumento e a agravante genérica imputadas. Não há, portanto, prejuízo processual a ser reparado. IV. Do requerimento de instauração de incidente de insanidade mental Indefiro o pedido de instauração do incidente de insanidade mental. A instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal pressupõe a existência de dúvida razoável, amparada em elementos objetivos e concretos, quanto à integridade da capacidade mental do acusado à época dos fatos, não bastando para tanto estado emocional alterado, reação passional ou abalo psíquico decorrente da própria gravidade do crime praticado. No caso concreto, não se vislumbra qualquer indício mínimo de que o denunciado, ao tempo da conduta, estivesse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. Os elementos indicados pela defesa troca de mensagens com a genitora nas horas que antecederam o crime, alegada lesão autoinfligida e memória fragmentada não configuram, nem mesmo em tese, sintomatologia de transtorno mental apta a suprimir ou reduzir o discernimento do agente. Ao revés, o teor das mensagens juntadas aos autos revela plena lucidez e organização do pensamento, na medida em que o denunciado articulou, com clareza, estratégia relativa à guarda dos filhos, o que denota pleno contato com a realidade circundante e capacidade de planejamento circunstâncias inteiramente incompatíveis com quadro de inimputabilidade ou de semi-imputabilidade. A alegada memória fragmentada e a lesão autoinfligida, por sua vez, quando cotejadas com o contexto emocional intenso inerente a crime dessa natureza, não traduzem, por si sós, indício de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas sim reação psíquica compreensível diante da gravidade do próprio ato praticado, o que não se confunde, sob nenhum aspecto, com a incapacidade de entendimento ou de autodeterminação exigida pelo art. 26 do Código Penal. Ausente, portanto, qualquer lastro probatório mínimo a autorizar dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, a instauração do incidente configuraria medida manifestamente protelatória, razão pela qual fica peremptoriamente indeferida, ressalvada a possibilidade de reexame diante de fato novo e concreto que venha a surgir no curso da instrução. V. Do requerimento de autorização de acesso da assistente técnica ao acusado Prejudicado, em razão do indeferimento do incidente de insanidade mental. De todo modo, ainda que subsistisse o interesse da defesa em avaliação psicológica particular, a autorização de ingresso de profissional em estabelecimento prisional para fins de entrevista técnica submete-se ao regime administrativo próprio do sistema penitenciário, competindo ao diretor da unidade prisional deliberar sobre o cadastro e o acesso, observadas as normas da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização. VI. Do desentranhamento do Laudo Pericial nº 74.219/2026 e da nova perícia digital Indefiro o pedido de desentranhamento do laudo pericial de fls. 116/162, bem como o de realização de nova perícia digital. A prova pericial foi produzida por perito oficial, no exercício regular de sua atribuição funcional, mediante utilização de ferramenta técnica específica (software Cellebrite), o que atende ao disposto no art. 159 do Código de Processo Penal. A ressalva registrada pelo perito quanto ao alcance da extração automatizada não invalida o trabalho realizado, tratando-se de mera advertência metodológica sobre o modo padrão de operação da ferramenta. Quanto à alegação de ausência das mídias digitais nos autos, a matéria pode ser sanada mediante requisição da autoridade policial para juntada complementar, não constituindo, por si, causa de nulidade da prova já produzida. A defesa, ademais, terá integral oportunidade de contraditar o conteúdo do laudo durante a instrução criminal. VII. Da juntada de diligências pela autoridade policial Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 30 dias, providencie a juntada aos autos: a) das mídias digitais referidas no Laudo Pericial nº 74.219/2026, declaradas pelo próprio perito como parte inseparável do laudo; b) do laudo pericial das lesões sofridas pela vítima, com respectivo croqui, conforme já determinado à fl. 200. O descumprimento não obstará a realização da audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de eventual complementação probatória no momento oportuno. VIII. Da absolvição sumária Não se verifica, no presente momento processual. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo necroscópico e demais elementos de informação, havendo indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado. As teses defensivas relativas ao dolo, às qualificadoras, à agravante e a eventual privilégio dependem de dilação probatória e serão oportunamente enfrentadas no momento adequado, competindo, quanto às qualificadoras, ao Conselho de Sentença. IX. Do segredo de justiça Cuida-se de feminicídio praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com envolvimento de descendentes menores, sendo um deles testemunha ocular dos fatos e outro arrolado como testemunha da defesa. Os autos contêm, ainda, farto material de natureza íntima juntado pela defesa, relativo à vida privada da ofendida e de terceiros. Impõe-se, portanto, a decretação do segredo de justiça, com fundamento no art. 17-A da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 14.857/2024, no art. 189, I e III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e no Comunicado CG nº 901/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Determino, em consequência: a) a tramitação dos autos em segredo de justiça, restrita a consulta às partes e aos advogados constituídos, com emissão restrita de senha de acesso; b) a inclusão do assunto complementar 10949 Violência Doméstica Contra a Mulher, independentemente do assunto principal ou da classe possuírem ou não o atributo de segredo de justiça automático; c) que, nas decisões, despachos e termos de audiência, o nome da ofendida seja referido apenas por suas iniciais (N.S.L.), assim como o dos descendentes menores; d) que o cadastro da vítima seja mantido pelo tipo de participação "vítima", de modo a ocultar seus dados na consulta pública, preservando-se os dados completos para conhecimento das polícias civil e militar. X. Da revisão periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e observado o prazo de 90 dias contados da última decisão de manutenção da custódia (fls. 199/202, datada de 25 de abril de 2026), procedo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva de RICARDO MACHADO DE SOUZA, decretada nos autos apensos de nº 1501889-39.2026.8.26.0442. Permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a segregação cautelar. A materialidade e os indícios de autoria continuam demonstrados pelos elementos colhidos no inquérito policial, notadamente pelo laudo necroscópico e pelas demais peças de informação. Subsistem, igualmente, os fundamentos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública se impõe diante da gravidade concreta do delito, feminicídio praticado no interior da residência da vítima, mediante múltiplos golpes de faca e na presença de filho de tenra idade, bem como da periculosidade evidenciada pelo modus operandi. A conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal permanecem hígidas, sobretudo diante da evasão do acusado do local do crime logo após sua prática. A resposta à acusação apresentada pela defesa não trouxe fato novo apto a infirmar os fundamentos da custódia. As teses defensivas relativas ao dolo, ao estado emocional do acusado e à impugnação das qualificadoras não afastam, neste momento processual, a necessidade da segregação cautelar, tampouco autorizam a substituição por medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade demonstrada. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RICARDO MACHADO DE SOUZA, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. XI. Do rol de testemunhas e do depoimento especial Defiro o rol de testemunhas arroladas pela defesa (fls. 326/329), observado o limite legal de 8, mantidas as testemunhas arroladas pela acusação para oitiva em contraditório, ainda que haja eventual renúncia, nos termos do art. 401, §2º, do Código de Processo Penal. A oitiva da testemunha P.R.M.S., adolescente de 15 anos à época dos fatos, filho da vítima, observará obrigatoriamente o rito do depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, com metodologia própria e realização por profissional capacitado, em ambiente adequado e reservado. XII. Da gratuidade da Justiça Intime-se o acusado para, no prazo de 5 dias, comprovar a hipossuficiência alegada, mediante apresentação de declaração de pobreza e documentos que evidenciem sua condição econômica (CTPS, comprovantes de renda ou sua ausência, extratos bancários ou congêneres), sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça. XIII. Conclusão: Ante o exposto: a) RATIFICO o recebimento da denúncia; b) REJEITO as preliminares suscitadas; c) INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental; d) NÃO CONHEÇO do pedido de autorização de acesso da assistente técnica ao acusado no CDP de Hortolândia; e) INDEFIRO o pedido de desentranhamento do Laudo Pericial nº 74.219/2026 e de realização de nova perícia digital; f) DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela defesa; g) DEFIRO o rol de testemunhas da defesa e mantenho as testemunhas do Ministério Público; h) DETERMINO a tramitação dos autos em segredo de justiça, nos termos do item IX; i) DETERMINO que a oitiva do adolescente P.R.M.S. observe o rito do depoimento especial; j) INTIMO o acusado a comprovar a hipossuficiência para fins de gratuidade da Justiça, no prazo de 5 dias; k) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. XIV. Da audiência de instrução e julgamento Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 13 de outubro de 2026, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada virtualmente, por meio da ferramenta Microsoft Teams. A testemunha P.R.M.S. será ouvida por meio de DEPOIMENTO ESPECIAL, a ser realizado nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017, garantida a ampla defesa do denunciado mediante acompanhamento por advogado constituído ou nomeado. Salienta-se a desnecessidade de realização de entrevista prévia após o Comunicado nº 807/2025. Fica determinado que o responsável pela criança(s) e/ou adolescente(s) deverá trazê-lo(s) no dia designado para a audiência de instrução, ocasião em que devem comparecer ao Setor Técnico com 30 minutos de antecedência do horário fixado, para atendimento inicial. Providencie a serventia a remessa dos autos ao Setor Técnico para as providências necessárias. No dia e horário designados, todas as partes deverão acessar o link encaminhado ao e-mail e/ou telefone informado nos autos e ingressar na audiência virtual, por computador ou smartphone com internet, com vídeo e áudio habilitados. No caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Microsoft Teams ou de problemas com a conexão de internet, a pessoa intimada deverá comparecer, no dia e hora da audiência, perante este juízo, para a realização do ato de forma presencial, sob pena de revelia e demais cominações legais, no caso de testemunha. Caso alguma testemunha resida fora da Comarca, não deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva, nos termos do Provimento CG nº 30/2020, do art. 122, §3º, das NSCGJ e do Comunicado CG nº 289/2022. Nesses casos, o defensor ou o Ministério Público, conforme quem a tiver arrolado, deverá ser intimado para fornecer endereço de e-mail e telefone de contato da testemunha, a fim de possibilitar sua oitiva de modo remoto pela ferramenta Teams, ou, ainda, informar eventual impossibilidade técnica para a realização do ato por meio virtual. Em caso de impossibilidade técnica da testemunha residente fora da Comarca, deverá ser reservada a sala passiva localizada em sua Comarca de residência, orientando-se a pessoa a comparecer nesse local para participar da audiência na data designada. Havendo mais de um endereço das partes e testemunhas nos autos, em conformidade com os Provimentos CG nº 27/2023 e nº 01/2024, DEFIRO a expedição de mandados de intimação para todos os endereços fornecidos, em razão da proximidade da audiência, economia e celeridade processuais, bem como para evitar redesignações e excesso de prazo. XV. Das providências finais Requisite-se o acusado. Oficie-se à autoridade policial para as diligências determinadas no item VII. Façam-se as devidas anotações no sistema SAJ, com a ativação da tarja de segredo de justiça, a inclusão do assunto complementar 10949 e o cadastro da vítima com o tipo de participação "vítima". Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MILTON ROSSI FERNANDES (OAB 441643/SP)