Detalhe do processo

1501883-15.2025.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 1ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501883-15.2025.8.26.0168 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Mitsue Hashimoto Miyagushi - Vistos. O feito foi saneado às fls. 368/370, ocasião em que se deferiram as provas pericial ambiental, documental complementar e testemunhal. A apreciação da gratuidade requerida pela ré foi postergada para prévia comprovação de sua condição econômica (fls. 396/400). A requerida juntou extratos bancários e informou receber benefício previdenciário pouco superior ao salário mínimo, que não apresenta declaração de imposto de renda e mantém reserva financeira para despesas médicas (fls. 408/410). Intimada a complementar a documentação, apresentou comprovantes de consulta ao portal da Receita Federal, declarou não possuir cartão de crédito e informou encontrar-se acamada (fls. 414/420). Foi-lhe concedido prazo adicional de 15 dias (fl. 421), sem nova manifestação, conforme certificado à fl. 428. É o necessário. Decido. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, que deve ser confrontada com os elementos concretos dos autos. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o benefício somente pode ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a ausência de seus pressupostos, após oportunizada a comprovação. Embora a documentação não tenha sido apresentada exatamente na forma inicialmente determinada, o conjunto disponível é suficiente para a análise. Os extratos de fls. 409/410 demonstram o recebimento de benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 1.621,00 e saldo bancário próximo de R$ 20.000,00. As consultas de fls. 415/418 não apontam informação de restituição nos exercícios pesquisados. Somam-se a isso a idade avançada da requerida, nascida em 09/01/1930, e a alegada condição de pessoa acamada, retratada às fls. 419/420. A reserva financeira, isoladamente, não afasta a hipossuficiência, sobretudo quando destinada à subsistência e a despesas de saúde de pessoa com 96 anos. Também a constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Não há, nos autos, elemento concreto que demonstre capacidade para suportar as despesas do processo e da perícia sem comprometimento do mínimo existencial. A gratuidade, portanto, deve ser deferida, sem prejuízo de posterior revogação caso surjam dados incompatíveis com a situação declarada. Superada a questão, deve ser efetivada a perícia ambiental já admitida. A prova técnica deverá apurar: (i) o estado atual da área, (ii) a existência e extensão de dano remanescente, (iii) as intervenções realizadas, a viabilidade de regularização, (iv) as medidas necessárias à recomposição, (v) seus custos e prazos, observados os limites fixados na decisão de saneamento. A definição do custeio será realizada após a apresentação da proposta, considerados a gratuidade ora concedida, o art. 95, §§ 3º a 5º, do CPC e o regime próprio da ação civil pública. Diante do exposto, DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação na hipótese do art. 100 do mesmo diploma, bem como da prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do CPC, se ainda não cadastrada. NOMEIO o perito judicial o Senhor DREYFUS MARTINS BERTOLI (dreyfusbertoli@gmail.com - Celular (18) 997707906), devidamente habilitado nesta unidade judicial e com especialização para a realização da perícia pretendida. O perito responder aos quesitos de fls. 380/381 e examinar os pontos técnicos delimitados às fls. 368/370. Facultado às partes a indicação de assistente técnico no prazo de dez dias. Diante do exposto, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs (R$ 2.147,16), nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023do TJSP. Com a senha que possibilite a visualização da íntegra do processo e por e-mail (dreyfusbertoli@gmail.com), intime-se o I. perito para se manifestar se aceita o encargo, e em caso positivo, designar data para realização da perícia, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 dias, quanto ao dia, hora e local da perícia. Servir-a a presente como OFICIO de nomeação, a ser encaminhado ao I. Perito. Cientifique-se o perito de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo em caso justificável. Fica postergada, a apreciação da necessidade de prova oral, conforme já estabelecido na decisão de saneamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MITSUE HASHIMOTO MIYAGUSHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO ZANONI CARRASCO

OAB: 120071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1501883-15.2025.8.26.0168 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Mitsue Hashimoto Miyagushi - Vistos. O feito foi saneado às fls. 368/370, ocasião em que se deferiram as provas pericial ambiental, documental complementar e testemunhal. A apreciação da gratuidade requerida pela ré foi postergada para prévia comprovação de sua condição econômica (fls. 396/400). A requerida juntou extratos bancários e informou receber benefício previdenciário pouco superior ao salário mínimo, que não apresenta declaração de imposto de renda e mantém reserva financeira para despesas médicas (fls. 408/410). Intimada a complementar a documentação, apresentou comprovantes de consulta ao portal da Receita Federal, declarou não possuir cartão de crédito e informou encontrar-se acamada (fls. 414/420). Foi-lhe concedido prazo adicional de 15 dias (fl. 421), sem nova manifestação, conforme certificado à fl. 428. É o necessário. Decido. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, que deve ser confrontada com os elementos concretos dos autos. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o benefício somente pode ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a ausência de seus pressupostos, após oportunizada a comprovação. Embora a documentação não tenha sido apresentada exatamente na forma inicialmente determinada, o conjunto disponível é suficiente para a análise. Os extratos de fls. 409/410 demonstram o recebimento de benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 1.621,00 e saldo bancário próximo de R$ 20.000,00. As consultas de fls. 415/418 não apontam informação de restituição nos exercícios pesquisados. Somam-se a isso a idade avançada da requerida, nascida em 09/01/1930, e a alegada condição de pessoa acamada, retratada às fls. 419/420. A reserva financeira, isoladamente, não afasta a hipossuficiência, sobretudo quando destinada à subsistência e a despesas de saúde de pessoa com 96 anos. Também a constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Não há, nos autos, elemento concreto que demonstre capacidade para suportar as despesas do processo e da perícia sem comprometimento do mínimo existencial. A gratuidade, portanto, deve ser deferida, sem prejuízo de posterior revogação caso surjam dados incompatíveis com a situação declarada. Superada a questão, deve ser efetivada a perícia ambiental já admitida. A prova técnica deverá apurar: (i) o estado atual da área, (ii) a existência e extensão de dano remanescente, (iii) as intervenções realizadas, a viabilidade de regularização, (iv) as medidas necessárias à recomposição, (v) seus custos e prazos, observados os limites fixados na decisão de saneamento. A definição do custeio será realizada após a apresentação da proposta, considerados a gratuidade ora concedida, o art. 95, §§ 3º a 5º, do CPC e o regime próprio da ação civil pública. Diante do exposto, DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação na hipótese do art. 100 do mesmo diploma, bem como da prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do CPC, se ainda não cadastrada. NOMEIO o perito judicial o Senhor DREYFUS MARTINS BERTOLI (dreyfusbertoli@gmail.com - Celular (18) 997707906), devidamente habilitado nesta unidade judicial e com especialização para a realização da perícia pretendida. O perito responder aos quesitos de fls. 380/381 e examinar os pontos técnicos delimitados às fls. 368/370. Facultado às partes a indicação de assistente técnico no prazo de dez dias. Diante do exposto, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs (R$ 2.147,16), nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023do TJSP. Com a senha que possibilite a visualização da íntegra do processo e por e-mail (dreyfusbertoli@gmail.com), intime-se o I. perito para se manifestar se aceita o encargo, e em caso positivo, designar data para realização da perícia, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 dias, quanto ao dia, hora e local da perícia. Servir-a a presente como OFICIO de nomeação, a ser encaminhado ao I. Perito. Cientifique-se o perito de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo em caso justificável. Fica postergada, a apreciação da necessidade de prova oral, conforme já estabelecido na decisão de saneamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP)