1501876-08.2021.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501876-08.2021.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOSÉ ARNALDO ROSSETTO JUNIOR - Ante o exposto, dada a insignificância do crédito perseguido, JULGO EXTINTA a pena de multa de JOSÉ ARNALDO ROSSETTO JUNIOR e NICOLAS ALBERTZ ROSSETTO, , reconhecida a sua insignificância, comunicando-se o Deecrim/VEC e ao TRE para a baixa respectiva. Tendo em conta que se trata de sentença prolatada com prévia manifestação ministerial e em prol da defesa, inexistindo por isso interesse recursal, sendo desnecessária a intimação do réu, eis que este ato se trata de decisão em seu favor. Por fim, verifico que o veículo apreendido nos autos já foi regularmente restituído ao interessado, conforme Auto de Entrega juntado às fls. 67, circunstância que, inclusive, foi expressamente consignada na sentença de fls. 369/375 e posteriormente certificada às fls. 410. Por outro lado, da análise do Laudo Pericial de fls. 107/112, constata-se a apreensão de uma arma de fogo articulada e operante, apta à realização de disparos, bem como de quatro cartuchos íntegros, de metal, dotados de projétil de chumbo de ponta oval, conforme descrição técnica constante do exame pericial. Nessas condições, inexistindo controvérsia quanto à destinação legal do armamento e das munições apreendidos, impõe-se a adoção da providência prevista no artigo 25, caput, da Lei nº 10.826/2003. Diante do exposto, determino o encaminhamento da arma de fogo e das munições apreendidas ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, observadas as cautelas administrativas de praxe e lavrando-se os termos necessários Servindo cópia da presente como oficio. - ADV: KATE DO NASCIMENTO SILVA (OAB 433781/SP), DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 377216/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSÉ ARNALDO ROSSETTO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501876-08.2021.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOSÉ ARNALDO ROSSETTO JUNIOR - Ante o exposto, dada a insignificância do crédito perseguido, JULGO EXTINTA a pena de multa de JOSÉ ARNALDO ROSSETTO JUNIOR e NICOLAS ALBERTZ ROSSETTO, , reconhecida a sua insignificância, comunicando-se o Deecrim/VEC e ao TRE para a baixa respectiva. Tendo em conta que se trata de sentença prolatada com prévia manifestação ministerial e em prol da defesa, inexistindo por isso interesse recursal, sendo desnecessária a intimação do réu, eis que este ato se trata de decisão em seu favor. Por fim, verifico que o veículo apreendido nos autos já foi regularmente restituído ao interessado, conforme Auto de Entrega juntado às fls. 67, circunstância que, inclusive, foi expressamente consignada na sentença de fls. 369/375 e posteriormente certificada às fls. 410. Por outro lado, da análise do Laudo Pericial de fls. 107/112, constata-se a apreensão de uma arma de fogo articulada e operante, apta à realização de disparos, bem como de quatro cartuchos íntegros, de metal, dotados de projétil de chumbo de ponta oval, conforme descrição técnica constante do exame pericial. Nessas condições, inexistindo controvérsia quanto à destinação legal do armamento e das munições apreendidos, impõe-se a adoção da providência prevista no artigo 25, caput, da Lei nº 10.826/2003. Diante do exposto, determino o encaminhamento da arma de fogo e das munições apreendidas ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, observadas as cautelas administrativas de praxe e lavrando-se os termos necessários Servindo cópia da presente como oficio. - ADV: KATE DO NASCIMENTO SILVA (OAB 433781/SP), DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 377216/SP)