Detalhe do processo

1501868-63.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itatiba - Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501868-63.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANO DE GODOY - As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. Inicialmente, não há falar em rejeição da denúncia. O auto de prisão em flagrante e demais provas produzidas na fase inquisitorial trazem elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva dos fatos descritos na acusação para justificar a persecução penal, reputo que está presente a justa causa. Para o oferecimento e recebimento da denúncia, não deve-se haver a conclusão sobre os fatos, do que se depreende a necessidade de instrução probatória, bastando para a persecução a mera possibilidade da autoria e materialidade. Consta a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, parte delas fracionadas e acondicionadas de forma típica para comercialização, além da apreensão de dinheiro, circunstâncias aptas a conferir justa causa à persecução penal. A peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma individualizada os fatos imputados ao acusado, suas circunstâncias e a respectiva classificação jurídica, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP. No tocante à nulidade da abordagem, observa-se que os Guardas Municipais atuavam em patrulhamento ostensivo quando visualizaram o acusado em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, havendo notícia de comportamento suspeito e tentativa de evasão ao perceber a aproximação da equipe. A posterior apreensão dos entorpecentes confirmou a existência de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. Eventuais controvérsias acerca da dinâmica dos fatos demandam instrução probatória, sendo inviável seu acolhimento em juízo sumário. Igualmente não se vislumbra hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. A alegação de semi-imputabilidade decorrente de transtorno psiquiátrico não afasta, por si só, a responsabilidade penal, sobretudo porque o laudo pericial indica preservação da capacidade de entendimento, apontando apenas redução da capacidade de autodeterminação, circunstância a ser valorada oportunamente, caso pertinente, na fase de dosimetria da pena. Quanto ao pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sua análise confunde-se com o mérito da imputação e demanda aprofundamento da prova judicial. De todo modo, a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao fracionamento das substâncias e às circunstâncias da prisão, constituem elementos que, em tese, apontam para a destinação mercantil das drogas. Também não comporta acolhimento o pedido de revogação da prisão preventiva. A prisão em flagrante foi regularmente convertida em prisão preventiva e permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta revela-se pela significativa quantidade e diversidade de drogas apreendidas, abrangendo cocaína, crack e maconha, substâncias encontradas em circunstâncias indicativas de tráfico ilícito. De igual modo, o tratamento médico alegado pela defesa não constitui fundamento autônomo para revogação da prisão preventiva, inexistindo demonstração de que a assistência à saúde não possa ser prestada no âmbito do sistema prisional ou por meio das providências administrativas cabíveis. Além disso, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e vínculo familiar, embora relevantes, não possuem força suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram risco de reiteração delitiva e necessidade de preservação da ordem pública, relevando que o réu responde a outro processo pelo mesmo delito, a demonstrar que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, também não é o caso de absolvição sumária. Sobre o pedido de prova produzida, indefiro a oitiva da mãe do réu. O estado de saúde do acusado pode ser melhor avaliado pelo laudo pericial apresentado a fls. 121/128 e o fato de ele estar em situação de rua pode ser informado pelo acusado em seu interrogatório, além de não ser relevante para o julgamento da causa. No mais, DESIGNO audiência híbrida de instrução, debates e julgamento, para o dia 23 de setembro de 2026, às 11h30, promovendo a serventia as intimações e requisições necessárias. Promotor: Pedro Vinicius Meneguetti Martins T/A: 1. Marcos Vinícius Zarantonello (GM) - fls. 09; T/A: 2. Marco Aurelio De Lima (GM) - fls. 11. Réu: Cristiano de Godoy (CDP de Jundiaí) Dr. PAULO HENRIQUE SAMPAIO OAB/SP 401.982 (11) 97649 2965 pauloh.sampaio@uol.com.Br Requisitem os guardas municipais que participarão remotamente. Oportunamente, encaminhe-se o link. Intime e requisite o réu (no local em que estiver recolhido). Junte a defesa a procuração. Fica facultado à/ao advogada/o e ao acusado, se solto, a participação remota, sob responsabilidade do acusado de ter os meios adequados para tal participação, sendo que em dificuldade poderá estar no presencial com 15 minutos de antecedência. Em caso de dificuldade ou dúvida de acesso na data da audiência agendada ou requisição de link, o(a) participante deverá entrar em contato através do WhatsApp (11) 2299-1215. Ressalto que o réu, solto e devidamente intimado, que não acessar o link da audiência, será considerado revel, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, e a testemunha ou vítima, que deixar comparecer/de acessar o link da audiência, poderá ser determinado seu acompanhamento pelo Oficial de Justiça, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal. Informo que em caso de réu preso, caso a/o patrona/o queira conversar com o réu, solicito que ingresse com no mínimo 5 minutos de antecedência para não prejudicar o ato. Em caso de réu solto, a conversa deverá ocorrer antes da audiência. Deverá a z. serventia tomar as providências técnicas para realização do ato a fim de garantir o pleno atendimento ao disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se, pois, a audiência designada, encaminhando os autos para o escrevente de sala com quinze dias de antecedência para a preparação da audiência. Intime. Itatiba, 13 de julho de 2026. - ADV: PAULO HENRIQUE SAMPAIO (OAB 401982/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO DE GODOY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE SAMPAIO

OAB: 401982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501868-63.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANO DE GODOY - As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. Inicialmente, não há falar em rejeição da denúncia. O auto de prisão em flagrante e demais provas produzidas na fase inquisitorial trazem elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva dos fatos descritos na acusação para justificar a persecução penal, reputo que está presente a justa causa. Para o oferecimento e recebimento da denúncia, não deve-se haver a conclusão sobre os fatos, do que se depreende a necessidade de instrução probatória, bastando para a persecução a mera possibilidade da autoria e materialidade. Consta a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, parte delas fracionadas e acondicionadas de forma típica para comercialização, além da apreensão de dinheiro, circunstâncias aptas a conferir justa causa à persecução penal. A peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma individualizada os fatos imputados ao acusado, suas circunstâncias e a respectiva classificação jurídica, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP. No tocante à nulidade da abordagem, observa-se que os Guardas Municipais atuavam em patrulhamento ostensivo quando visualizaram o acusado em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, havendo notícia de comportamento suspeito e tentativa de evasão ao perceber a aproximação da equipe. A posterior apreensão dos entorpecentes confirmou a existência de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. Eventuais controvérsias acerca da dinâmica dos fatos demandam instrução probatória, sendo inviável seu acolhimento em juízo sumário. Igualmente não se vislumbra hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. A alegação de semi-imputabilidade decorrente de transtorno psiquiátrico não afasta, por si só, a responsabilidade penal, sobretudo porque o laudo pericial indica preservação da capacidade de entendimento, apontando apenas redução da capacidade de autodeterminação, circunstância a ser valorada oportunamente, caso pertinente, na fase de dosimetria da pena. Quanto ao pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sua análise confunde-se com o mérito da imputação e demanda aprofundamento da prova judicial. De todo modo, a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao fracionamento das substâncias e às circunstâncias da prisão, constituem elementos que, em tese, apontam para a destinação mercantil das drogas. Também não comporta acolhimento o pedido de revogação da prisão preventiva. A prisão em flagrante foi regularmente convertida em prisão preventiva e permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta revela-se pela significativa quantidade e diversidade de drogas apreendidas, abrangendo cocaína, crack e maconha, substâncias encontradas em circunstâncias indicativas de tráfico ilícito. De igual modo, o tratamento médico alegado pela defesa não constitui fundamento autônomo para revogação da prisão preventiva, inexistindo demonstração de que a assistência à saúde não possa ser prestada no âmbito do sistema prisional ou por meio das providências administrativas cabíveis. Além disso, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e vínculo familiar, embora relevantes, não possuem força suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram risco de reiteração delitiva e necessidade de preservação da ordem pública, relevando que o réu responde a outro processo pelo mesmo delito, a demonstrar que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, também não é o caso de absolvição sumária. Sobre o pedido de prova produzida, indefiro a oitiva da mãe do réu. O estado de saúde do acusado pode ser melhor avaliado pelo laudo pericial apresentado a fls. 121/128 e o fato de ele estar em situação de rua pode ser informado pelo acusado em seu interrogatório, além de não ser relevante para o julgamento da causa. No mais, DESIGNO audiência híbrida de instrução, debates e julgamento, para o dia 23 de setembro de 2026, às 11h30, promovendo a serventia as intimações e requisições necessárias. Promotor: Pedro Vinicius Meneguetti Martins T/A: 1. Marcos Vinícius Zarantonello (GM) - fls. 09; T/A: 2. Marco Aurelio De Lima (GM) - fls. 11. Réu: Cristiano de Godoy (CDP de Jundiaí) Dr. PAULO HENRIQUE SAMPAIO OAB/SP 401.982 (11) 97649 2965 pauloh.sampaio@uol.com.Br Requisitem os guardas municipais que participarão remotamente. Oportunamente, encaminhe-se o link. Intime e requisite o réu (no local em que estiver recolhido). Junte a defesa a procuração. Fica facultado à/ao advogada/o e ao acusado, se solto, a participação remota, sob responsabilidade do acusado de ter os meios adequados para tal participação, sendo que em dificuldade poderá estar no presencial com 15 minutos de antecedência. Em caso de dificuldade ou dúvida de acesso na data da audiência agendada ou requisição de link, o(a) participante deverá entrar em contato através do WhatsApp (11) 2299-1215. Ressalto que o réu, solto e devidamente intimado, que não acessar o link da audiência, será considerado revel, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, e a testemunha ou vítima, que deixar comparecer/de acessar o link da audiência, poderá ser determinado seu acompanhamento pelo Oficial de Justiça, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal. Informo que em caso de réu preso, caso a/o patrona/o queira conversar com o réu, solicito que ingresse com no mínimo 5 minutos de antecedência para não prejudicar o ato. Em caso de réu solto, a conversa deverá ocorrer antes da audiência. Deverá a z. serventia tomar as providências técnicas para realização do ato a fim de garantir o pleno atendimento ao disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se, pois, a audiência designada, encaminhando os autos para o escrevente de sala com quinze dias de antecedência para a preparação da audiência. Intime. Itatiba, 13 de julho de 2026. - ADV: PAULO HENRIQUE SAMPAIO (OAB 401982/SP)