1501854-87.2026.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501854-87.2026.8.26.0019 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.P.F.G. - - G.H.R. - Vistos. Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público com relação ao(à)(s) adolescente(s) RPFG e GHR. Anote-se no sistema informatizado. Razoável que seja decretada a internação provisória para que se possa iniciar a devida reflexão com o(a) adolescente. Segundo consta, os adolescentes foram abordados realizando tráfico de drogas no estabelecimento Adega Solimões, sendo com G encontrada grande quantidade e variedade de drogas, além de, no estabelecimento, balanças de precisão, embalagens e máquinas de cartão, além de dinheiro (fls. 2/9). Na abordagem, o adolescente R e o maior tentaram fugir pelos fundos do estabelecimento. Há laudo pericial juntado, apontando que as substâncias encontradas eram maconha e cocaína (fls. 19/22). Presentes, portanto, indícios de autoria e de materialidade. Outrossim, conforme o que consta no momento, fica clara a gravidade do ato e sua repercussão social, tratando-se de ato infracional que causa grande abalo social na vida de usuários e suas famílias, além de trazer prejuízos à vida dos próprios adolescentes que se colocam em situação de risco por sua própria conduta e, por essa razão, imperiosa a necessidade da medida para a garantia da própria segurança pessoal do adolescente e para manutenção da ordem pública. Não bastasse, os(a) adolescentes vem se envolvendo em atos infracionais de forma reiterada, evidenciando falta de freios inibitórios e de respeito aos direitos alheios, além da falta de reflexão sobre seus atos (fls. 42/43). Além disso, encontram-se evadidos da escola e, inclusive, o representado GHR, segundo consta, encontra-se já internado providoriamente por outra ocorrência. Assim, analisando os autos, observa-se que a presença de todos os requisitos necessários à decretação da internação provisória de ambos. ACOLHO a manifestação do Ministério Público e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de custódia provisória, por tempo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 108 da Lei nº 8.069/90, do(a) adolescente RPFG e GHR, para que seja efetiva e imediatamente resguardado. Expeça-se mandado de busca e apreensão para o representado RPFG. Cumprido este, providencie-se o necessário, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo. Quanto a GHR, junte-se comprovação de sua internação provisória e, se o caso, comunique-se a Fundação Casa também desta decisão. Designo audiência de apresentação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma virtual, para o dia 10/08/2026 às 15h30, devendo o(a)(s) representado(a)(s) e seu(s) responsável(is) legal(is) ser cientificados dos termos da representação e intimados pessoalmente. Solicite-se indicação de Defensor(a) Dativo(a) para cada adolescente ante a possível colidência de interesses entre eles, intimando-o(a) de sua nomeação para defender os interesses do(a) adolescente, bem como do inteiro teor desta decisão e para que compareça perante a audiência supra. Regular o auto de constatação provisória (fls.19/22), motivo pelo qual autorizo a incineração da substância apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06. Requisite-se a vinda do laudo pericial/de exame químico-toxicológico definitivo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO de comunicação à Autoridade Policial. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas/e a vítima. Ciência ao Ministério Público. Requisite-se o relatório polidimensional. As intimações devem ser cumpridas COM URGÊNCIA (URGENTE - 5 DIAS CORRIDOS - art. 1000, § 2º, VII, das NSCGJ - art. 1014, § 3º, das NSCGJ), haja vista a necessidade de intervenção em razoável tempo, inclusive com o prosseguimento dos atos processuais, como o de audiência, em decorrência das matérias sensíveis e atinentes à área da infância e à juventude, especialmente para identificação e afastamento de eventuais situações de risco inerentes ao meio infracional. Intime-se.. - ADV: JOSE SIDNEI DA ROCHA (OAB 253324/SP), JULIA FUKAMATSU DA SILVA (OAB 427502/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.H.R.
Réu R.P.F.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA FUKAMATSU DA SILVA
OAB: 427502/SP
JOSE SIDNEI DA ROCHA
OAB: 253324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501854-87.2026.8.26.0019 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.P.F.G. - - G.H.R. - Vistos. Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público com relação ao(à)(s) adolescente(s) RPFG e GHR. Anote-se no sistema informatizado. Razoável que seja decretada a internação provisória para que se possa iniciar a devida reflexão com o(a) adolescente. Segundo consta, os adolescentes foram abordados realizando tráfico de drogas no estabelecimento Adega Solimões, sendo com G encontrada grande quantidade e variedade de drogas, além de, no estabelecimento, balanças de precisão, embalagens e máquinas de cartão, além de dinheiro (fls. 2/9). Na abordagem, o adolescente R e o maior tentaram fugir pelos fundos do estabelecimento. Há laudo pericial juntado, apontando que as substâncias encontradas eram maconha e cocaína (fls. 19/22). Presentes, portanto, indícios de autoria e de materialidade. Outrossim, conforme o que consta no momento, fica clara a gravidade do ato e sua repercussão social, tratando-se de ato infracional que causa grande abalo social na vida de usuários e suas famílias, além de trazer prejuízos à vida dos próprios adolescentes que se colocam em situação de risco por sua própria conduta e, por essa razão, imperiosa a necessidade da medida para a garantia da própria segurança pessoal do adolescente e para manutenção da ordem pública. Não bastasse, os(a) adolescentes vem se envolvendo em atos infracionais de forma reiterada, evidenciando falta de freios inibitórios e de respeito aos direitos alheios, além da falta de reflexão sobre seus atos (fls. 42/43). Além disso, encontram-se evadidos da escola e, inclusive, o representado GHR, segundo consta, encontra-se já internado providoriamente por outra ocorrência. Assim, analisando os autos, observa-se que a presença de todos os requisitos necessários à decretação da internação provisória de ambos. ACOLHO a manifestação do Ministério Público e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de custódia provisória, por tempo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 108 da Lei nº 8.069/90, do(a) adolescente RPFG e GHR, para que seja efetiva e imediatamente resguardado. Expeça-se mandado de busca e apreensão para o representado RPFG. Cumprido este, providencie-se o necessário, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo. Quanto a GHR, junte-se comprovação de sua internação provisória e, se o caso, comunique-se a Fundação Casa também desta decisão. Designo audiência de apresentação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma virtual, para o dia 10/08/2026 às 15h30, devendo o(a)(s) representado(a)(s) e seu(s) responsável(is) legal(is) ser cientificados dos termos da representação e intimados pessoalmente. Solicite-se indicação de Defensor(a) Dativo(a) para cada adolescente ante a possível colidência de interesses entre eles, intimando-o(a) de sua nomeação para defender os interesses do(a) adolescente, bem como do inteiro teor desta decisão e para que compareça perante a audiência supra. Regular o auto de constatação provisória (fls.19/22), motivo pelo qual autorizo a incineração da substância apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06. Requisite-se a vinda do laudo pericial/de exame químico-toxicológico definitivo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO de comunicação à Autoridade Policial. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas/e a vítima. Ciência ao Ministério Público. Requisite-se o relatório polidimensional. As intimações devem ser cumpridas COM URGÊNCIA (URGENTE - 5 DIAS CORRIDOS - art. 1000, § 2º, VII, das NSCGJ - art. 1014, § 3º, das NSCGJ), haja vista a necessidade de intervenção em razoável tempo, inclusive com o prosseguimento dos atos processuais, como o de audiência, em decorrência das matérias sensíveis e atinentes à área da infância e à juventude, especialmente para identificação e afastamento de eventuais situações de risco inerentes ao meio infracional. Intime-se.. - ADV: JOSE SIDNEI DA ROCHA (OAB 253324/SP), JULIA FUKAMATSU DA SILVA (OAB 427502/SP)