Detalhe do processo

1501851-14.2025.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501851-14.2025.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.L.G. - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi dito: Recebo o aditamento. Considerando tratar-se apenas de correção da capitulação, entendo que não há necessidade de citar novamente o réu. Em seguida, pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi dito: "(i) Com relação às medidas protetivas deferidas, tal como ocorre com as demais medidas cautelares diversas da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está condicionada à permanência dos requisitos legais - "fumus commissi delicti" e "periculum libertatis". "Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. " (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017). Por implicarem na limitação de direitos do agressor, (mormente àquelas que proíbem a aproximação e a frequência a determinados lugares), devem ser mantidas por prazo razoável, somente enquanto durar a situação concreta de risco à integridade física e psíquica da ofendida. Desse modo, não podem, evidentemente, serem mantidas indefinidamente, por prazo indeterminado e nem mesmo em caráter definitivo e perpétuo. A manutenção deve ser calcada em risco atual, concreto, e não pretérito e presumido. Está condicionada, portanto, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017), (STJ, REsp 1623144/MG, Rel Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 17/08/2017). No presente caso, a vítima aduziu NÃO SEREM MAIS NECESSÁRIAS, não ocorrendo novos episódios de agressão. Assim, a manutenção das medidas protetivas seria desarrazoada e desproporcional. Ademais, foi devidamente orientada que, caso novos episódios como o narrado nos autos aconteçam, poderá novamente procurar a tutela judicial por meio dos diversos órgãos disponíveis, seja a Delegacia de Polícia, Defensoria Publica ou Ministério Público. Assim, REVOGO as medidas deferidas nos autos 1500887-21.2025.8.26.0005. Efetue-se as anotações e comunicações de praxe. (ii) Já que existe dúvida sobre a integridade mental do acusado, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, a fim de submetê-lo a exame, com fundamento no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Na forma do §2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, suspendo o processo até a solução do incidente e nomeio o defensor do réu como seu curador. Autue-se, em apartado, baixando-se a portaria, que será acompanhada de cópia deste despacho. Determino que os senhores peritos respondam aos seguintes quesitos do Juízo: 1- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude de doença mental, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 2- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude de doença mental, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que possuía do caráter criminoso do fato que praticou? 3- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude do desenvolvimento mental incompleto, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 4- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude do desenvolvimento mental incompleto, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 5- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 6- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 7- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de perturbação da saúde mental, só possuía capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 8-O paciente, ao tempo do crime, em virtude de perturbação da saúde mental, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 9- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental incompleto, só possuía parcial capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 10- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental incompleto, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 11- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, só possuía parcial capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 12- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 13- O paciente, ao tempo do crime, possuía plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento? 14- Em caso de ser o paciente portador de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, qual a espécie nosológica? 15- Em sendo afirmativo o quesito anterior, qual o prognóstico? 16- Necessita o paciente de especial tratamento curativo, em hospital de custódia? 17- Precisa o paciente de especial tratamento especial? Em caso afirmativo, mediante internação ou na forma ambulatorial? Faculto às partes, num tríduo, sucessivamente, a apresentação de quesitos suplementares. Após, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), requerendo o agendamento de data para realização do exame pericial. Com a resposta, providencie-se o necessário para apresentação do acusado a fim de realizar o exame pericial. Intime-se. Ciência às partes.". (iii) Oficie-se à UPA III Jardim Peri, bem como à Secretaria Municipal de Saúde, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem a este Juízo cópia integral do(s) prontuário(s) médico(s), ficha(s) de atendimento e demais documentos relativos ao(s) atendimento(s) do acusado LUCAS DE LIMA GOMES (CPF 456.417.458-47), no período de 09 de fevereiro de 2025 a 16 de fevereiro de 2026, sob as penas da lei. SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO OFÍCIO. (iv) Sem prejuízo, concedo o prazo de 10 (dez) dias à Defesa para que junte aos autos documentos relativos ao tratamento médico do acusado, que, segundo ele, foi feito pelo plano de saúde.". - ADV: ERICA AGRA VIEIRA (OAB 260995/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.L.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA AGRA VIEIRA

OAB: 260995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1501851-14.2025.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.L.G. - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi dito: Recebo o aditamento. Considerando tratar-se apenas de correção da capitulação, entendo que não há necessidade de citar novamente o réu. Em seguida, pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi dito: "(i) Com relação às medidas protetivas deferidas, tal como ocorre com as demais medidas cautelares diversas da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está condicionada à permanência dos requisitos legais - "fumus commissi delicti" e "periculum libertatis". "Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. " (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017). Por implicarem na limitação de direitos do agressor, (mormente àquelas que proíbem a aproximação e a frequência a determinados lugares), devem ser mantidas por prazo razoável, somente enquanto durar a situação concreta de risco à integridade física e psíquica da ofendida. Desse modo, não podem, evidentemente, serem mantidas indefinidamente, por prazo indeterminado e nem mesmo em caráter definitivo e perpétuo. A manutenção deve ser calcada em risco atual, concreto, e não pretérito e presumido. Está condicionada, portanto, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017), (STJ, REsp 1623144/MG, Rel Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 17/08/2017). No presente caso, a vítima aduziu NÃO SEREM MAIS NECESSÁRIAS, não ocorrendo novos episódios de agressão. Assim, a manutenção das medidas protetivas seria desarrazoada e desproporcional. Ademais, foi devidamente orientada que, caso novos episódios como o narrado nos autos aconteçam, poderá novamente procurar a tutela judicial por meio dos diversos órgãos disponíveis, seja a Delegacia de Polícia, Defensoria Publica ou Ministério Público. Assim, REVOGO as medidas deferidas nos autos 1500887-21.2025.8.26.0005. Efetue-se as anotações e comunicações de praxe. (ii) Já que existe dúvida sobre a integridade mental do acusado, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, a fim de submetê-lo a exame, com fundamento no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Na forma do §2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, suspendo o processo até a solução do incidente e nomeio o defensor do réu como seu curador. Autue-se, em apartado, baixando-se a portaria, que será acompanhada de cópia deste despacho. Determino que os senhores peritos respondam aos seguintes quesitos do Juízo: 1- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude de doença mental, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 2- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude de doença mental, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que possuía do caráter criminoso do fato que praticou? 3- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude do desenvolvimento mental incompleto, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 4- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude do desenvolvimento mental incompleto, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 5- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 6- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 7- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de perturbação da saúde mental, só possuía capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 8-O paciente, ao tempo do crime, em virtude de perturbação da saúde mental, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 9- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental incompleto, só possuía parcial capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 10- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental incompleto, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 11- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, só possuía parcial capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 12- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 13- O paciente, ao tempo do crime, possuía plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento? 14- Em caso de ser o paciente portador de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, qual a espécie nosológica? 15- Em sendo afirmativo o quesito anterior, qual o prognóstico? 16- Necessita o paciente de especial tratamento curativo, em hospital de custódia? 17- Precisa o paciente de especial tratamento especial? Em caso afirmativo, mediante internação ou na forma ambulatorial? Faculto às partes, num tríduo, sucessivamente, a apresentação de quesitos suplementares. Após, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), requerendo o agendamento de data para realização do exame pericial. Com a resposta, providencie-se o necessário para apresentação do acusado a fim de realizar o exame pericial. Intime-se. Ciência às partes.". (iii) Oficie-se à UPA III Jardim Peri, bem como à Secretaria Municipal de Saúde, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem a este Juízo cópia integral do(s) prontuário(s) médico(s), ficha(s) de atendimento e demais documentos relativos ao(s) atendimento(s) do acusado LUCAS DE LIMA GOMES (CPF 456.417.458-47), no período de 09 de fevereiro de 2025 a 16 de fevereiro de 2026, sob as penas da lei. SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO OFÍCIO. (iv) Sem prejuízo, concedo o prazo de 10 (dez) dias à Defesa para que junte aos autos documentos relativos ao tratamento médico do acusado, que, segundo ele, foi feito pelo plano de saúde.". - ADV: ERICA AGRA VIEIRA (OAB 260995/SP)