1501841-88.2026.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501841-88.2026.8.26.0019 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - K.M.S.S. - Vistos. Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público com relação ao(à)(s) adolescente(s) KMSS. Anote-se no sistema informatizado. Quanto ao pedido de internação provisória, não se entende possível seu deferimento, neste momento, respeitosamente. Segundo consta, no dia 04/07/2026, o representado trazia consigo, para fins de tráfico, 12 (doze) porções de cocaína na forma de crack, com massa bruta aproximada de 11,2 g (onze gramas e dois decigramas), acondicionadas em um maço de cigarros, que teria sido dispensado ao perceber a aproximação da viatura policial, sendo localizadas em seu interior as porções apreendidas, além de R$ 3,00 (três reais) em poder do representado. O boletim de ocorrência foi instaurado em 04/07/2026, com colheita dos depoimentos dos agentes públicos, apreensão do numerário e da substância e tomada das declarações do adolescente, que exerceu o direito ao silêncio. Após os procedimentos policiais, KMSS foi liberado e entregue à responsável mediante termo de compromisso. Em manifestação apartada, o Ministério Público requereu a decretação da internação provisória do adolescente (fls. 31/32). É o relatório, fundamento e decido. A internação provisória constitui providência excepcional, cuja decretação exige demonstração concreta da necessidade imperiosa da medida, aferida a partir das circunstâncias individualizadas do caso e da situação atual do adolescente. A restrição cautelar da liberdade deve estar apoiada em elementos contemporâneos que revelem por que o representado não pode aguardar em liberdade o desenvolvimento do procedimento socioeducativo. Com efeito, o adolescente foi liberado pela Autoridade Policial e entregue à sua responsável em 04/07/2026, mediante termo de compromisso, ao passo que o pedido de internação provisória somente foi formulado em 07/08/2026. Não há, nos elementos apresentados até o momento, excepcionalidade que evidencie a imprescindibilidade atual da privação cautelar da liberdade. A existência de outro procedimento em andamento não altera o quadro, posto que, em que pese haver outro procedimento em andamento, não foram apresentados elementos sobre os fatos apurados naquele feito, o recebimento de eventual representação, o resultado processual ou a imposição definitiva de medida socioeducativa, de modo que o registro não deve ser tomado, isoladamente, como demonstração suficiente de reiteração infracional. Registra-se que o indeferimento da custódia provisória não impede a adoção de providências destinadas à tutela dos interesses e direitos do adolescente no âmbito protetivo. Caso se verifique situação de ameaça ou violação de direitos que reclame acompanhamento específico, poderão ser adotadas as medidas pertinentes em autos próprios, com avaliação individualizada pela rede de proteção, não se confundido com a finalidade cautelar da internação provisória e as providências protetivas eventualmente necessárias. Nesse sentido, a situação do adolescente, com relação à custódia provisória, será melhor avaliada quando da audiência de apresentação designada em dia não distante, nada impedindo que posteriormente seja revisitada a possibilidade de internação provisória diante de novos elementos constantes deste processo. Resumindo, respeitosamente, para esse quadro processual infracional, há impeditivo legal para o decreto da internação provisória nesse momento.Assim, respeitosamente, INDEFIRO a custódia provisória pretendida. Designo audiência de apresentação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma virtual, para o dia 14/09/2026 às 14:00h, devendo o(a)(s) representado(a)(s) e seu(s) responsável(is) legal(is) ser cientificados dos termos da representação e intimados pessoalmente. Solicite-se indicação de Defensor(a) Dativo(a), intimando-o(a) de sua nomeação para defender os interesses do(a) adolescente, bem como do inteiro teor desta decisão e para que compareça perante a audiência supra. Regular o auto de constatação provisória (fls. 11/13), motivo pelo qual autorizo a incineração da substância apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06. Requisite-se a vinda do laudo pericial/de exame químico-toxicológico definitivo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO de comunicação à Autoridade Policial. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. As intimações devem ser cumpridas COM URGÊNCIA (URGENTE - 5 DIAS CORRIDOS - art. 1014, § 3º, das NSCGJ), haja vista a necessidade de intervenção em razoável tempo, inclusive com o prosseguimento dos atos processuais, como o de audiência, em decorrência das matérias sensíveis e atinentes à área da infância e à juventude, especialmente para identificação e afastamento de eventuais situações de risco inerentes ao meio infracional. Intime-se. - ADV: OTACILIO HERBESON FERREIRA (OAB 525584/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu K.M.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTACILIO HERBESON FERREIRA
OAB: 525584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501841-88.2026.8.26.0019 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - K.M.S.S. - Vistos. Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público com relação ao(à)(s) adolescente(s) KMSS. Anote-se no sistema informatizado. Quanto ao pedido de internação provisória, não se entende possível seu deferimento, neste momento, respeitosamente. Segundo consta, no dia 04/07/2026, o representado trazia consigo, para fins de tráfico, 12 (doze) porções de cocaína na forma de crack, com massa bruta aproximada de 11,2 g (onze gramas e dois decigramas), acondicionadas em um maço de cigarros, que teria sido dispensado ao perceber a aproximação da viatura policial, sendo localizadas em seu interior as porções apreendidas, além de R$ 3,00 (três reais) em poder do representado. O boletim de ocorrência foi instaurado em 04/07/2026, com colheita dos depoimentos dos agentes públicos, apreensão do numerário e da substância e tomada das declarações do adolescente, que exerceu o direito ao silêncio. Após os procedimentos policiais, KMSS foi liberado e entregue à responsável mediante termo de compromisso. Em manifestação apartada, o Ministério Público requereu a decretação da internação provisória do adolescente (fls. 31/32). É o relatório, fundamento e decido. A internação provisória constitui providência excepcional, cuja decretação exige demonstração concreta da necessidade imperiosa da medida, aferida a partir das circunstâncias individualizadas do caso e da situação atual do adolescente. A restrição cautelar da liberdade deve estar apoiada em elementos contemporâneos que revelem por que o representado não pode aguardar em liberdade o desenvolvimento do procedimento socioeducativo. Com efeito, o adolescente foi liberado pela Autoridade Policial e entregue à sua responsável em 04/07/2026, mediante termo de compromisso, ao passo que o pedido de internação provisória somente foi formulado em 07/08/2026. Não há, nos elementos apresentados até o momento, excepcionalidade que evidencie a imprescindibilidade atual da privação cautelar da liberdade. A existência de outro procedimento em andamento não altera o quadro, posto que, em que pese haver outro procedimento em andamento, não foram apresentados elementos sobre os fatos apurados naquele feito, o recebimento de eventual representação, o resultado processual ou a imposição definitiva de medida socioeducativa, de modo que o registro não deve ser tomado, isoladamente, como demonstração suficiente de reiteração infracional. Registra-se que o indeferimento da custódia provisória não impede a adoção de providências destinadas à tutela dos interesses e direitos do adolescente no âmbito protetivo. Caso se verifique situação de ameaça ou violação de direitos que reclame acompanhamento específico, poderão ser adotadas as medidas pertinentes em autos próprios, com avaliação individualizada pela rede de proteção, não se confundido com a finalidade cautelar da internação provisória e as providências protetivas eventualmente necessárias. Nesse sentido, a situação do adolescente, com relação à custódia provisória, será melhor avaliada quando da audiência de apresentação designada em dia não distante, nada impedindo que posteriormente seja revisitada a possibilidade de internação provisória diante de novos elementos constantes deste processo. Resumindo, respeitosamente, para esse quadro processual infracional, há impeditivo legal para o decreto da internação provisória nesse momento.Assim, respeitosamente, INDEFIRO a custódia provisória pretendida. Designo audiência de apresentação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma virtual, para o dia 14/09/2026 às 14:00h, devendo o(a)(s) representado(a)(s) e seu(s) responsável(is) legal(is) ser cientificados dos termos da representação e intimados pessoalmente. Solicite-se indicação de Defensor(a) Dativo(a), intimando-o(a) de sua nomeação para defender os interesses do(a) adolescente, bem como do inteiro teor desta decisão e para que compareça perante a audiência supra. Regular o auto de constatação provisória (fls. 11/13), motivo pelo qual autorizo a incineração da substância apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06. Requisite-se a vinda do laudo pericial/de exame químico-toxicológico definitivo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO de comunicação à Autoridade Policial. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. As intimações devem ser cumpridas COM URGÊNCIA (URGENTE - 5 DIAS CORRIDOS - art. 1014, § 3º, das NSCGJ), haja vista a necessidade de intervenção em razoável tempo, inclusive com o prosseguimento dos atos processuais, como o de audiência, em decorrência das matérias sensíveis e atinentes à área da infância e à juventude, especialmente para identificação e afastamento de eventuais situações de risco inerentes ao meio infracional. Intime-se. - ADV: OTACILIO HERBESON FERREIRA (OAB 525584/SP)