Detalhe do processo

1501833-80.2026.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Criminal
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501833-80.2026.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.D.M.S. - R. D. M. S., por meio do Defensor, opôs embargos de declaração (fls. 253/255) contra a sentença às fls. 229/241. Alegou, em resumo, que aquela decisão é omissa, contraditória e obscura porque: a) deixou de analisar pedido de remessa de cópias ao Ministério Público, para análise de denunciação caluniosa praticada por A. C. M. D. M.; b) asseverou a harmonia entre os relatos das vítimas, desconsiderando as divergências entre as versões apresentadas extrajudicialmente e em juízo; c) deixou de analisar a incompatibilidade entre os golpes narrados por A. C. M. D. M. e a lesão descrita no laudo pericial; d) suprimiu conteúdo de mensagem indicativa de que G. M. D. M. agiu movida por ciúmes. Tempestivos, recebo os embargos. Quanto ao mérito, são improcedentes. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada, somente oponíveis em casos de contradição, omissão, ambiguidade e obscuridade. Para que se compreenda o significado de omissão, no âmbito da fundamentação de julgados, é necessário ter em mente que a adoção de uma tese afasta as demais, incompatíveis com ela, ainda que não haja menção expressa à proposição afastada. Nesse sentido: (...) A jurisprudência desta Corte entende estar suficientemente fundamentada a sentença condenatória que, cotejando as provas contidas nos autos, faz menção direta às razões que serviram para afastar, expressamente, as teses da defesa e formar a convicção do Magistrado acerca da materialidade e da autoria do delito perpetrado (HC 47.417/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 01.08.06). O colendo STF, por sua vez, já afirmou que, quando a decisão acolhe fundamentadamente uma tese, afasta implicitamente as que com ela são incompatíveis, não sendo necessário o exame exaustivo de cada uma das que não foram acolhidas (HC 76.420/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU 14.08.98). (STJ, HC n. 89.324/PE, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/02/2008, DJe 3/3/2008). Do mesmo modo, a declaração fundamentada de ocorrência de um fato afasta as aduções de ocorrência de fatos incompatíveis. Veja-se: Quanto à necessidade de enfrentamento de todas as teses apresentadas pela defesa por ocasião da prolação da sentença, os Tribunais Superiores têm entendido que não há falar em nulidade da sentença se ficar evidenciado que todas elas foram apreciadas pelo magistrado, ainda que de maneira sucinta, direta ou indiretamente. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, torna-se desnecessária a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, restar claro que o Julgador adotou posicionamento contrário. Assim, não se tem como omissa uma sentença que, conquanto não se refira, expressamente, a um suposto álibi apresentado pelo acusado, fundamente sua condenação com base em elementos probatórios válidos que confirmem a prática delituosa e a respectiva autoria. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 3035). Ante o exposto, havendo fundamentação contrária às teses de uma parte, estarão essas afastadas, ainda que não tenham sido expressamente referidas na decisão. Compreendido o significado de omissão, é necessário consignar que não cabe, por meio dos embargos declaratórios, o reexame da prova já analisada na sentença, nem a alteração dos fundamentos jurídicos que a embasaram. A respeito do tema, Fernando da Costa Tourinho Filho não deixa dúvidas ao mencionar que O extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo já teve oportunidade de salientar que os embargos de declaração não têm caráter de infringentes do julgado. Não o modificam, não o corrigem, não o reduzem, mas o ampliam. Apenas o explicitam, o elucidam, e fazem claros seu alcance e seus fundamentos (RT, 613/327). O v. acórdão refere-se aos embargos de declaração de que trata o art. 382 do CPP. (in Processo Penal, volume 4, Editora Saraiva, 33ª edição, 2011, p. 545). Colocadas as premissas acima, consigno que as omissões alegadas inexistem e que as demais aduções defensivas visam ao reexame da prova, incabível pela via escolhida. O reconhecimento de que o réu praticou os crimes narrados por A. C. M. D. M. implica o afastamento da tese de que a vítima os descreveu falsamente. Logo, seria descabido investigar a alegada denunciação caluniosa. A ausência de indeferimento expresso do pedido não constitui omissão, mas desdobramento lógico da decisão. Conforme se expôs à fl. 232, a versão apresentada pelo réu carece de fiabilidade, porque contraditória. Em específico, o descabimento da adução de ciúmes foi exposto à fl. 232, no quarto parágrafo. Portanto, analisou-se o argumento de que as vítimas agiram movidas por ciúmes. Segundo o embargante, A sentença omitiu o conteúdo integral de mensagem enviada por uma das vítimas ao acusado (fl. 254). Contudo, na sentença (fl. 234), ao se fazer alusão à referida mensagem, não houve transcrição de seu texto, mas apenas referência às declarações orais de G. M. D. M., que confirmou tê-la enviado. Como a sentença não transcreve a mensagem em si, evidentemente não houve omissão de conteúdo. Impossível deixar de observar que o trecho destacado pelo Defensor e classificado como conteúdo integral da prova (fl. 254) diverge do texto efetivamente contido à fl. 143. Aquilo que se afirma ter sido omitido sequer corresponde ao elemento de prova. As demais aduções do embargante, como alegadas divergências entre versões apresentadas pelas vítimas, bem como entre os relatos e o laudo pericial, buscam a reanálise da provas, inviável pela via dos embargos declaratórios, consoante explanação anterior. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Prossiga-se na forma determinada na sentença. Intimem-se. - ADV: THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.D.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO NUNES MORATO

OAB: 374853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501833-80.2026.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.D.M.S. - R. D. M. S., por meio do Defensor, opôs embargos de declaração (fls. 253/255) contra a sentença às fls. 229/241. Alegou, em resumo, que aquela decisão é omissa, contraditória e obscura porque: a) deixou de analisar pedido de remessa de cópias ao Ministério Público, para análise de denunciação caluniosa praticada por A. C. M. D. M.; b) asseverou a harmonia entre os relatos das vítimas, desconsiderando as divergências entre as versões apresentadas extrajudicialmente e em juízo; c) deixou de analisar a incompatibilidade entre os golpes narrados por A. C. M. D. M. e a lesão descrita no laudo pericial; d) suprimiu conteúdo de mensagem indicativa de que G. M. D. M. agiu movida por ciúmes. Tempestivos, recebo os embargos. Quanto ao mérito, são improcedentes. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada, somente oponíveis em casos de contradição, omissão, ambiguidade e obscuridade. Para que se compreenda o significado de omissão, no âmbito da fundamentação de julgados, é necessário ter em mente que a adoção de uma tese afasta as demais, incompatíveis com ela, ainda que não haja menção expressa à proposição afastada. Nesse sentido: (...) A jurisprudência desta Corte entende estar suficientemente fundamentada a sentença condenatória que, cotejando as provas contidas nos autos, faz menção direta às razões que serviram para afastar, expressamente, as teses da defesa e formar a convicção do Magistrado acerca da materialidade e da autoria do delito perpetrado (HC 47.417/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 01.08.06). O colendo STF, por sua vez, já afirmou que, quando a decisão acolhe fundamentadamente uma tese, afasta implicitamente as que com ela são incompatíveis, não sendo necessário o exame exaustivo de cada uma das que não foram acolhidas (HC 76.420/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU 14.08.98). (STJ, HC n. 89.324/PE, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/02/2008, DJe 3/3/2008). Do mesmo modo, a declaração fundamentada de ocorrência de um fato afasta as aduções de ocorrência de fatos incompatíveis. Veja-se: Quanto à necessidade de enfrentamento de todas as teses apresentadas pela defesa por ocasião da prolação da sentença, os Tribunais Superiores têm entendido que não há falar em nulidade da sentença se ficar evidenciado que todas elas foram apreciadas pelo magistrado, ainda que de maneira sucinta, direta ou indiretamente. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, torna-se desnecessária a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, restar claro que o Julgador adotou posicionamento contrário. Assim, não se tem como omissa uma sentença que, conquanto não se refira, expressamente, a um suposto álibi apresentado pelo acusado, fundamente sua condenação com base em elementos probatórios válidos que confirmem a prática delituosa e a respectiva autoria. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 3035). Ante o exposto, havendo fundamentação contrária às teses de uma parte, estarão essas afastadas, ainda que não tenham sido expressamente referidas na decisão. Compreendido o significado de omissão, é necessário consignar que não cabe, por meio dos embargos declaratórios, o reexame da prova já analisada na sentença, nem a alteração dos fundamentos jurídicos que a embasaram. A respeito do tema, Fernando da Costa Tourinho Filho não deixa dúvidas ao mencionar que O extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo já teve oportunidade de salientar que os embargos de declaração não têm caráter de infringentes do julgado. Não o modificam, não o corrigem, não o reduzem, mas o ampliam. Apenas o explicitam, o elucidam, e fazem claros seu alcance e seus fundamentos (RT, 613/327). O v. acórdão refere-se aos embargos de declaração de que trata o art. 382 do CPP. (in Processo Penal, volume 4, Editora Saraiva, 33ª edição, 2011, p. 545). Colocadas as premissas acima, consigno que as omissões alegadas inexistem e que as demais aduções defensivas visam ao reexame da prova, incabível pela via escolhida. O reconhecimento de que o réu praticou os crimes narrados por A. C. M. D. M. implica o afastamento da tese de que a vítima os descreveu falsamente. Logo, seria descabido investigar a alegada denunciação caluniosa. A ausência de indeferimento expresso do pedido não constitui omissão, mas desdobramento lógico da decisão. Conforme se expôs à fl. 232, a versão apresentada pelo réu carece de fiabilidade, porque contraditória. Em específico, o descabimento da adução de ciúmes foi exposto à fl. 232, no quarto parágrafo. Portanto, analisou-se o argumento de que as vítimas agiram movidas por ciúmes. Segundo o embargante, A sentença omitiu o conteúdo integral de mensagem enviada por uma das vítimas ao acusado (fl. 254). Contudo, na sentença (fl. 234), ao se fazer alusão à referida mensagem, não houve transcrição de seu texto, mas apenas referência às declarações orais de G. M. D. M., que confirmou tê-la enviado. Como a sentença não transcreve a mensagem em si, evidentemente não houve omissão de conteúdo. Impossível deixar de observar que o trecho destacado pelo Defensor e classificado como conteúdo integral da prova (fl. 254) diverge do texto efetivamente contido à fl. 143. Aquilo que se afirma ter sido omitido sequer corresponde ao elemento de prova. As demais aduções do embargante, como alegadas divergências entre versões apresentadas pelas vítimas, bem como entre os relatos e o laudo pericial, buscam a reanálise da provas, inviável pela via dos embargos declaratórios, consoante explanação anterior. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Prossiga-se na forma determinada na sentença. Intimem-se. - ADV: THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/SP)