Detalhe do processo

1501828-27.2024.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501828-27.2024.8.26.0127 - Termo Circunstanciado - Ameaça - ANGELA MARIA GOMES - Vistos. ANGELA MARIA GOMESfoi denunciada pelo Ministério Público como incursa no artigo 129,caput, do Código Penal, porque, no dia 02 de junho de 2024, por volta das 18h00, na Estrada Douglas Washington Gomes de Araújo, nº 31, Jardim Bom Sucesso, nesta cidade e Comarca, consciente e voluntariamente, em unidade de desígnios com sua filha Caroline Gomes, ofendeu a integridade corporal da vítima Matheus Henrique Cerqueira Santos, adolescente de 13 anos à época, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de fls. 18/21. Conforme narrado na denúncia, Caroline teria agredido Matheus com um soco e um empurrão, e Ângela também o empurrou contra um caminhão estacionado, desferindo unhadas e socos, sendo a agressão contida por populares. A ré foi intimada, comparecendo à audiência preliminar designada para o dia 21 de agosto de 2025, ocasião em que lhe foi oferecida proposta de transação penal pelo Ministério Público, proposta que a acusada expressamente recusou, afirmando não ter praticado os fatos e requerendo o prosseguimento do feito para provar sua inocência. Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia em 27 de agosto de 2025, sendo a peça acusatória recebida em 16 de setembro de 2025, com o consequente arquivamento do delito de ameaça em relação à ré. Citada (fls. 160), a ré compareceu em juízo.Foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento no dia 27 de novembro de 2025, sendo colhido, na oportunidade, o depoimento da vítima Matheus Henrique Cerqueira Santos e da testemunha de acusação Jessica Caroline Cerqueira Bispo, mãe da vítima, estando presente testemunha de defesa Wagner de Carvalho Vieira. Em razão da ausência das testemunhas Marcos e Cleide Marques do Espírito Santo, a audiência foi redesignada para complementação da instrução. No dia 07 de maio de 2026, realizou-se nova audiência de instrução, debates e julgamento, na qual foram ouvidos Marcos Vinicius Souza como testemunha de acusação e Wagner de Carvalho Vieira como testemunha de defesa, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório da ré. Encerrada a instrução, passou-se aos debates orais, tendo o Ministério Público requerido a procedência da ação para condenar a ré nos termos da denúncia, ao passo que a Defesa pugnou pela absolvição, sustentando a negativa de autoria e a insuficiência do conjunto probatório. É o relatório. Decido. A ação penal é improcedente. O art. 129 do Código Penal assim dispõe: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. A materialidade do delito de lesão corporal está comprovada pelo laudo pericial de fls. 18/21, que constatou em Matheus Henrique Cerqueira Santos "escoriação em região anterior do antebraço direito", lesão classificada como de natureza leve, produzida por agente contundente. A prova pericial é inequívoca quanto ao resultado lesivo, conforme se extrai do exame de corpo de delito. De outro lado, a autoria é duvidosa e não encontra respaldo seguro no conjunto probatório. A análise dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório revela divergências relevantes quanto à dinâmica dos fatos, impedindo a formação de um juízo seguro acerca da autoria e das circunstâncias em que a lesão foi produzida. Marcos Vinicius Souza, ouvido em juízo, afirmou que "não dava para ver muito bem se estava agredindo". Wagner de Carvalho Vieira, síndico do condomínio onde os fatos ocorreram, afirmou em audiência que, na condição de síndico, teve acesso integral às imagens das câmeras de segurança do condomínio e as revisou minuciosamente, não tendo visto, em nenhum momento, Ângela agredir qualquer pessoa. Cleide Marques do Espírito Santo, em declarações prestadas na fase inquisitiva, afirmou ter visto Ângela "segurando o adolescente pra não agredir Carolina", circunstância que sugere uma conduta de contenção e não, necessariamente, uma agressão. A ré, em seu interrogatório, negou ter agredido a vítima, afirmou que houve apenas discussão verbal e que, ao ver o adolescente alterado e trocando ofensas com sua filha Carolina, dirigiu-se até ele e o segurou para evitar que a agressão se consumasse. Segundo seu relato, não desferiu socos, unhadas ou qualquer outro golpe contra Matheus, limitando-se a contê-lo fisicamente. A vítimaMatheus Henrique Cerqueira Santos, ouvido em juízo, afirmou que Ângela "pegou no meu braço e ficou me apertando" e o empurrou. Com efeito, as provas produzidas em juízo são contraditórias e não permitem estabelecer, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que Ângela tenha efetivamente praticado a conduta de ofender a integridade corporal de Matheus. Ainda que se admita a ocorrência de contato físico entre a ré e a vítima, conforme narrado por esta última, o conjunto probatório não permite concluir, de forma segura, se tal contato constituiu agressão dolosa ou mera contenção física exercida em meio à situação de conflito. A existência de escoriação leve no antebraço da vítima não é incompatível com a versão defensiva de que a acusada teria apenas segurado o adolescente durante a discussão. Com efeito, as declarações de Cleide, ao afirmar ter visto Ângela segurando a vítima para impedir uma agressão contra Carolina, bem como o depoimento de Wagner, que não visualizou agressões nas imagens do sistema de monitoramento, conferem plausibilidade à versão apresentada pela defesa. Nessa perspectiva, não foi produzida prova segura de que a lesão constatada decorreu de conduta dolosa da acusada dirigida a ofender a integridade física da vítima. Ao contrário, os elementos colhidos nos autos admitem hipóteses distintas e igualmente verossímeis acerca da dinâmica dos fatos, sem que a acusação tenha conseguido afastar, de forma inequívoca, a versão defensiva. Assim, não é possível concluir, com segurança, se a lesão constatada foi efetivamente causada pela acusada e, ainda que assim tivesse ocorrido, subsiste dúvida relevante acerca da natureza da intervenção física por ela eventualmente realizada, não sendo possível afirmar, com a certeza exigida, que tenha atuado com o dolo de ofender a integridade corporal da vítima. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que, quando a dinâmica dos fatos não resta devidamente esclarecida e as provas são insuficientes ou contraditórias, a absolvição é medida que se impõe: EMENTA: APELAÇÃO. Violência doméstica contra mulher. Lesão corporal de natureza leve. Recurso defensivo. Insuficiência probatória. Viabilidade da absolvição. Dinâmica dos fatos que não restou devidamente esclarecida. Ausência de elementos probatórios seguros para a condenação. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJSP; Apelação Criminal 1503088-37.2020.8.26.0562; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) EMENTA: Apelação Criminal. Lesão Corporal Dolosa Leve. Art. 129, caput, do CP. Sentença absolutória. Apelo ministerial. Não acolhimento. Narrativas do ofendido e de testemunha presencial, colhidas em juízo, divergentes daquelas prestadas em sede policial. Réu que negou a imputação. Condenação que não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial. Inteligência do art. 155 do CPP. Insuficiência probatória. Ausência de provas robustas quanto ao animus laedendi. Dúvida que dá plausibilidade à aplicação do princípio in dubioproréu. Nonliquetque se insere na previsão do art. 386, VII, do CPP. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Criminal 0003429-90.2023.8.26.0576; Relator (a): WaldirCalciolari- Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Diante desse quadro probatório, resta estabelecida dúvida razoável e insuperável acerca da dinâmica dos fatos, da efetiva participação da acusada na produção da lesão constatada e, ainda, da presença do elemento subjetivo necessário à configuração do delito. A confusão generalizada instalada no salão de festas do condomínio, aliada à fragilidade e às divergências verificadas na prova oral produzida em juízo, impede a formação de um juízo de certeza quanto à responsabilidade penal da ré. Impõe-se, portanto, a absolvição da acusada, em observância ao princípio do in dubio pro reo, porquanto a prova produzida nos autos não se revelou suficiente para afastar a presunção de inocência nem para amparar, com a necessária segurança, um decreto condenatório. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa ação penal para ABSOLVERANGELA MARIA GOMESda imputação de lesão corporal (art. 129,caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.I.C. Carapicuíba, 21 de julho de 2026. - ADV: EDUARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 388095/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELA MARIA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PEREIRA DA SILVA

OAB: 388095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501828-27.2024.8.26.0127 - Termo Circunstanciado - Ameaça - ANGELA MARIA GOMES - Vistos. ANGELA MARIA GOMESfoi denunciada pelo Ministério Público como incursa no artigo 129,caput, do Código Penal, porque, no dia 02 de junho de 2024, por volta das 18h00, na Estrada Douglas Washington Gomes de Araújo, nº 31, Jardim Bom Sucesso, nesta cidade e Comarca, consciente e voluntariamente, em unidade de desígnios com sua filha Caroline Gomes, ofendeu a integridade corporal da vítima Matheus Henrique Cerqueira Santos, adolescente de 13 anos à época, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de fls. 18/21. Conforme narrado na denúncia, Caroline teria agredido Matheus com um soco e um empurrão, e Ângela também o empurrou contra um caminhão estacionado, desferindo unhadas e socos, sendo a agressão contida por populares. A ré foi intimada, comparecendo à audiência preliminar designada para o dia 21 de agosto de 2025, ocasião em que lhe foi oferecida proposta de transação penal pelo Ministério Público, proposta que a acusada expressamente recusou, afirmando não ter praticado os fatos e requerendo o prosseguimento do feito para provar sua inocência. Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia em 27 de agosto de 2025, sendo a peça acusatória recebida em 16 de setembro de 2025, com o consequente arquivamento do delito de ameaça em relação à ré. Citada (fls. 160), a ré compareceu em juízo.Foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento no dia 27 de novembro de 2025, sendo colhido, na oportunidade, o depoimento da vítima Matheus Henrique Cerqueira Santos e da testemunha de acusação Jessica Caroline Cerqueira Bispo, mãe da vítima, estando presente testemunha de defesa Wagner de Carvalho Vieira. Em razão da ausência das testemunhas Marcos e Cleide Marques do Espírito Santo, a audiência foi redesignada para complementação da instrução. No dia 07 de maio de 2026, realizou-se nova audiência de instrução, debates e julgamento, na qual foram ouvidos Marcos Vinicius Souza como testemunha de acusação e Wagner de Carvalho Vieira como testemunha de defesa, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório da ré. Encerrada a instrução, passou-se aos debates orais, tendo o Ministério Público requerido a procedência da ação para condenar a ré nos termos da denúncia, ao passo que a Defesa pugnou pela absolvição, sustentando a negativa de autoria e a insuficiência do conjunto probatório. É o relatório. Decido. A ação penal é improcedente. O art. 129 do Código Penal assim dispõe: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. A materialidade do delito de lesão corporal está comprovada pelo laudo pericial de fls. 18/21, que constatou em Matheus Henrique Cerqueira Santos "escoriação em região anterior do antebraço direito", lesão classificada como de natureza leve, produzida por agente contundente. A prova pericial é inequívoca quanto ao resultado lesivo, conforme se extrai do exame de corpo de delito. De outro lado, a autoria é duvidosa e não encontra respaldo seguro no conjunto probatório. A análise dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório revela divergências relevantes quanto à dinâmica dos fatos, impedindo a formação de um juízo seguro acerca da autoria e das circunstâncias em que a lesão foi produzida. Marcos Vinicius Souza, ouvido em juízo, afirmou que "não dava para ver muito bem se estava agredindo". Wagner de Carvalho Vieira, síndico do condomínio onde os fatos ocorreram, afirmou em audiência que, na condição de síndico, teve acesso integral às imagens das câmeras de segurança do condomínio e as revisou minuciosamente, não tendo visto, em nenhum momento, Ângela agredir qualquer pessoa. Cleide Marques do Espírito Santo, em declarações prestadas na fase inquisitiva, afirmou ter visto Ângela "segurando o adolescente pra não agredir Carolina", circunstância que sugere uma conduta de contenção e não, necessariamente, uma agressão. A ré, em seu interrogatório, negou ter agredido a vítima, afirmou que houve apenas discussão verbal e que, ao ver o adolescente alterado e trocando ofensas com sua filha Carolina, dirigiu-se até ele e o segurou para evitar que a agressão se consumasse. Segundo seu relato, não desferiu socos, unhadas ou qualquer outro golpe contra Matheus, limitando-se a contê-lo fisicamente. A vítimaMatheus Henrique Cerqueira Santos, ouvido em juízo, afirmou que Ângela "pegou no meu braço e ficou me apertando" e o empurrou. Com efeito, as provas produzidas em juízo são contraditórias e não permitem estabelecer, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que Ângela tenha efetivamente praticado a conduta de ofender a integridade corporal de Matheus. Ainda que se admita a ocorrência de contato físico entre a ré e a vítima, conforme narrado por esta última, o conjunto probatório não permite concluir, de forma segura, se tal contato constituiu agressão dolosa ou mera contenção física exercida em meio à situação de conflito. A existência de escoriação leve no antebraço da vítima não é incompatível com a versão defensiva de que a acusada teria apenas segurado o adolescente durante a discussão. Com efeito, as declarações de Cleide, ao afirmar ter visto Ângela segurando a vítima para impedir uma agressão contra Carolina, bem como o depoimento de Wagner, que não visualizou agressões nas imagens do sistema de monitoramento, conferem plausibilidade à versão apresentada pela defesa. Nessa perspectiva, não foi produzida prova segura de que a lesão constatada decorreu de conduta dolosa da acusada dirigida a ofender a integridade física da vítima. Ao contrário, os elementos colhidos nos autos admitem hipóteses distintas e igualmente verossímeis acerca da dinâmica dos fatos, sem que a acusação tenha conseguido afastar, de forma inequívoca, a versão defensiva. Assim, não é possível concluir, com segurança, se a lesão constatada foi efetivamente causada pela acusada e, ainda que assim tivesse ocorrido, subsiste dúvida relevante acerca da natureza da intervenção física por ela eventualmente realizada, não sendo possível afirmar, com a certeza exigida, que tenha atuado com o dolo de ofender a integridade corporal da vítima. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que, quando a dinâmica dos fatos não resta devidamente esclarecida e as provas são insuficientes ou contraditórias, a absolvição é medida que se impõe: EMENTA: APELAÇÃO. Violência doméstica contra mulher. Lesão corporal de natureza leve. Recurso defensivo. Insuficiência probatória. Viabilidade da absolvição. Dinâmica dos fatos que não restou devidamente esclarecida. Ausência de elementos probatórios seguros para a condenação. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJSP; Apelação Criminal 1503088-37.2020.8.26.0562; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) EMENTA: Apelação Criminal. Lesão Corporal Dolosa Leve. Art. 129, caput, do CP. Sentença absolutória. Apelo ministerial. Não acolhimento. Narrativas do ofendido e de testemunha presencial, colhidas em juízo, divergentes daquelas prestadas em sede policial. Réu que negou a imputação. Condenação que não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial. Inteligência do art. 155 do CPP. Insuficiência probatória. Ausência de provas robustas quanto ao animus laedendi. Dúvida que dá plausibilidade à aplicação do princípio in dubioproréu. Nonliquetque se insere na previsão do art. 386, VII, do CPP. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Criminal 0003429-90.2023.8.26.0576; Relator (a): WaldirCalciolari- Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Diante desse quadro probatório, resta estabelecida dúvida razoável e insuperável acerca da dinâmica dos fatos, da efetiva participação da acusada na produção da lesão constatada e, ainda, da presença do elemento subjetivo necessário à configuração do delito. A confusão generalizada instalada no salão de festas do condomínio, aliada à fragilidade e às divergências verificadas na prova oral produzida em juízo, impede a formação de um juízo de certeza quanto à responsabilidade penal da ré. Impõe-se, portanto, a absolvição da acusada, em observância ao princípio do in dubio pro reo, porquanto a prova produzida nos autos não se revelou suficiente para afastar a presunção de inocência nem para amparar, com a necessária segurança, um decreto condenatório. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa ação penal para ABSOLVERANGELA MARIA GOMESda imputação de lesão corporal (art. 129,caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.I.C. Carapicuíba, 21 de julho de 2026. - ADV: EDUARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 388095/SP)