1501826-58.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501826-58.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LAURA DO AMARAL DA COSTA GARCIA - - CAUÊ HENRIQUE CABRAL NOGUEIRA - Ante a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria coligidos nos autos, consubstanciados no auto de exibição e apreensão (fls. 26/27), no laudo pericial químico-toxicológico definitivo (fls. 284/286), nos laudos periciais de extração e análise de dados dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 475/616) e nos relatórios de análise de movimentação financeira (fls. 351/357 e 638/647), RECEBO O aditamento à denúncia de fls. 651/655 oferecido contra CAUÊ HENRIQUE CABRAL NOGUEIRA e LAURA DO AMARAL DA COSTA GARCIA, incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Anote-se. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa (fls. 666/708), os elementos informativos coligidos indicam a prática habitual e estruturada do comércio de entorpecentes e da associação estável e permanente entre os corréus, evidenciada pelas conversas extraídas de aplicativos de mensagens tratando sobre comercialização e entrega de drogas, bem como pelo expressivo e reiterado fluxo de transações financeiras fracionadas via PIX com usuários e entre os próprios acusados ao longo de meses (fls. 475/616 e 637/647). O risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal é atual e decorre da gravidade concreta dos delitos imputados e do risco real de reiteração delitiva. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade formal, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes diante desse quadro de habitualidade e profissionalismo na atividade delitiva. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de CAUÊ HENRIQUE CABRAL NOGUEIRA e LAURA DO AMARAL DA COSTA GARCIA. Anote-se o rol de testemunhas tempestivamente indicado pela defesa (fls. 707/708). Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, por meio de video conferência, devendo o(a) Dr(a). Defensor(a) dispor de equipamentos suficientes para realização da audiência (câmera, microfone,internet, etc), informando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o e-mail para envio do link da teleaudiência. Intimem-se e requisitem-se, expedindo o necessário, colhendo o telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Oficie-se também à Polícia Militar, Guarda Civil Municipal Local e a Delegacia de Policia Civil local, para que, em relação às inquirições da testemunha arrolada pela acusação, promova as diligências necessárias a fim de disponibilizar sala de audiência na unidade e equipamentos necessários, inclusive telefone, com linha em pleno e perfeito funcionamento durante toda a audiência, para contatos necessários. Por oportuno, desde já, indefiro a oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, eis que implicaria em colheita de apreciação meramente pessoal, o que faço com fundamento no disposto no art. 213 do CPP. Faculto como medida intermediária a juntada de declarações escritas, com declaração de autenticidade pelo ilustre defensor, até a audiência designada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI (OAB 35352/SP), GUILHERME DE SOUZA ALONSO (OAB 416741/SP), GALIB JORGE TANNURI (OAB 24289/SP), ISADORA DE OLIVEIRA GUESSI (OAB 492861/SP), GUSTAVO MESSIAS OLIVEIRA MACHADO (OAB 507236/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAUÊ HENRIQUE CABRAL NOGUEIRA
Réu LAURA DO AMARAL DA COSTA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE SOUZA ALONSO
OAB: 416741/SP
GALIB JORGE TANNURI
OAB: 24289/SP
GUSTAVO MESSIAS OLIVEIRA MACHADO
OAB: 507236/SP
CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI
OAB: 35352/SP
ISADORA DE OLIVEIRA GUESSI
OAB: 492861/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501826-58.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LAURA DO AMARAL DA COSTA GARCIA - - CAUÊ HENRIQUE CABRAL NOGUEIRA - Ante a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria coligidos nos autos, consubstanciados no auto de exibição e apreensão (fls. 26/27), no laudo pericial químico-toxicológico definitivo (fls. 284/286), nos laudos periciais de extração e análise de dados dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 475/616) e nos relatórios de análise de movimentação financeira (fls. 351/357 e 638/647), RECEBO O aditamento à denúncia de fls. 651/655 oferecido contra CAUÊ HENRIQUE CABRAL NOGUEIRA e LAURA DO AMARAL DA COSTA GARCIA, incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Anote-se. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa (fls. 666/708), os elementos informativos coligidos indicam a prática habitual e estruturada do comércio de entorpecentes e da associação estável e permanente entre os corréus, evidenciada pelas conversas extraídas de aplicativos de mensagens tratando sobre comercialização e entrega de drogas, bem como pelo expressivo e reiterado fluxo de transações financeiras fracionadas via PIX com usuários e entre os próprios acusados ao longo de meses (fls. 475/616 e 637/647). O risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal é atual e decorre da gravidade concreta dos delitos imputados e do risco real de reiteração delitiva. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade formal, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes diante desse quadro de habitualidade e profissionalismo na atividade delitiva. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de CAUÊ HENRIQUE CABRAL NOGUEIRA e LAURA DO AMARAL DA COSTA GARCIA. Anote-se o rol de testemunhas tempestivamente indicado pela defesa (fls. 707/708). Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, por meio de video conferência, devendo o(a) Dr(a). Defensor(a) dispor de equipamentos suficientes para realização da audiência (câmera, microfone,internet, etc), informando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o e-mail para envio do link da teleaudiência. Intimem-se e requisitem-se, expedindo o necessário, colhendo o telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Oficie-se também à Polícia Militar, Guarda Civil Municipal Local e a Delegacia de Policia Civil local, para que, em relação às inquirições da testemunha arrolada pela acusação, promova as diligências necessárias a fim de disponibilizar sala de audiência na unidade e equipamentos necessários, inclusive telefone, com linha em pleno e perfeito funcionamento durante toda a audiência, para contatos necessários. Por oportuno, desde já, indefiro a oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, eis que implicaria em colheita de apreciação meramente pessoal, o que faço com fundamento no disposto no art. 213 do CPP. Faculto como medida intermediária a juntada de declarações escritas, com declaração de autenticidade pelo ilustre defensor, até a audiência designada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI (OAB 35352/SP), GUILHERME DE SOUZA ALONSO (OAB 416741/SP), GALIB JORGE TANNURI (OAB 24289/SP), ISADORA DE OLIVEIRA GUESSI (OAB 492861/SP), GUSTAVO MESSIAS OLIVEIRA MACHADO (OAB 507236/SP)